CNJ suspende obrigatoriedade de processo eletrônico em Pernambuco

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu, nesta sexta-feira (1º/2), a obrigatoriedade do uso exclusivo de processo eletrônico em petições no estado de Pernambuco.

“O impedimento de acesso dos advogados ao foro por meio que não seja eletrônico pode ocasionar lesões de difícil, grave ou impossível reparação, na medida em que inúmeros conflitos exigem urgente e impostergável análise judicial”, afirmou o relator Emmanoel Cameplo ao acolher pedido de liminar da seccional pernambucana da OAB.

No pedido de providências, os advogados afirmam que há problemas técnicos no sistema, baixa cobertura de internet, impedimento do exercício da advocacia a advogados sem certidão eletrônica ou com pouca familiaridade com o meio eletrônico e pouco tempo para fazer o protocolo.

“Há fundado receio de que o acesso ao Judiciário, por meio exclusivamente eletrônico, prejudique o acesso à Justiça, porque pode ainda não haver condições do sistema para seu pleno funcionamento, assim como os profissionais podem ainda não estar aptos a acessar o PJE adequadamente”, disse o relator.

Os advogados de Pernambuco não são únicos que questionam a forma como o processo eletrônico está sendo implantado nos tribunais do país. Ao tomar posse como novo presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho disse que a inovação vem sendo adotada com açodamento, o que pode fazer com que a iniciativa prejudique advogados que ainda não estão preparados para cumprir as exigências do novo sistema.

Em São Paulo, o peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório na sexta-feira (1º/2) nas 45 varas cíveis do Fórum João Mendes, apesar das tentativas das entidades da advocacia — entre elas a OAB-SP e a AASP — em postergar o início da exclusividade do método virtual. 

Clique aqui para ler a liminar.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Michael Crichton disse:
04 de fevereiro de 2013 às 17:06

que o CNJ ia passar do motor do progresso e avanço para a âncora da resistência à modernização...

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2013 às 20:25

Como diria Marshall Berman, ser moderno é saber se portar diante do novo. Nessa linha, o CNJ está sendo moderníssimo.

Gilberto Serodio Silva disse:
05 de fevereiro de 2013 às 10:53

Tudo o que vêm acontecendo e vai acontecer nessa dita informatização do processo judicial é consequencia da falta de projetos de Sistemas, projeto de Segurança de Sistemas, Projeto de Inteligencia competitiva para apurar as melhores práticas e principalmente falta de projeto de gestão de mudanças de práticas assentadas na lei processual em instituição secular conservadora.
O CNJ não é ancora nem motor devido ao posicionamente totalmente equivocado desde o inicio, como se um simples programinha de fluxo de trabalho agora PJe antes PROJUDI a missão, fossem dar celeridade ao processo do conhecimento e julgamento na forma e prazos da lei.
O CNJ no que tange a TI e informatização do processo e dos Tribunais deveria se posicionar como instiuto normativo e de projeto único de novo inovador Tribunal de Justiça Digital capaz de dar produtividade aos magistrados e serventuários e por consequencia aos operadores do Direito. Lógico com projeto úbnico poderiam fazer registro de preços de Hardware e Software básico necessário a construção da infra estrutura, o que reduziria substancialmente o que vêm pagando os Tribunais.
O Sistema Judicial Brasileiro - sistemas independente de computador - composto por Tribunais, Normas Organizacionais, Regimentos Internos e Legislação processual - instrumentos juridicos de concretização normativa, fundado no papel, operado por magistrados, serventuários, procuradores e advogados está esgotado, não tem capacidade de processar, conhecer e julgar na forma e prazos da lei esse gigantesco volume de autos em papel que crescem exponecialmente. Subisstituir autos no papel por doucmentos eletrônicos só resulta economia de espaço. Converter papel produzido em computador para documentos eletrônico é anacronico e contra producente.

Gilberto Serodio Silva disse:
05 de fevereiro de 2013 às 11:13

A lei 11.419/2006 precisa e merece reparos por ser omissa quanto ao formato padrão de processo em documentos eletrônicos, elemento fundamental a interoperabilidade entre Tribunais de Justiça Digitais compondo o Cloud (Nuvem) do Judiciário Brasileiro que tenho fé e confiança ainda vou ver ser construida de acordo com PORJETOS não venda de Hardware, Software e programinhas compliados e não testados, sem MÉTRICAS, contrariando os mais elementares princípios e práticas consgradas de PROJETOS sejam de sistemas, segurança, engenharia o que for o objeto a ser construido.
Vale lembrar que entre 1995 e 2000, com o advento da Internet Pública no Brasil, inicialmente por meio de linhas discadas e depois com Banda Larga, os Bancos Brasileiros especificamente, não "informatizaram" as Agencias e os negócios e serviços bancários. Construiram outro no Computador vamos dizer assim, acessável pela Internet, trazendo serviçso bancários e financeiros impossíveis de serem prestados em escala nas agencias anlógicas com porta para a rua. Era o advento do novo Banco Eletrônico que todos conhecem, com serviços financeiros inovadores, ESTABELECENDO UM NOVO PARADIGMA EM SERVIÇSO BANCÁRIOS. Novo paradigma, diga-se, é fazer aquilo que todos entendiam ser impossível de fazer, como por exemplo, telefonia celular, uma combinação de rádio frequencias e fonia controlada por computador, ou um Banco teer 80 milhões de contas correntes. Para qualquer um com conhecimento e experiência em projetos, mormente de sistemas, o qque estou dizendo é ÓBVIO. Como muito bem disse o novo presidente da OAB-SP em seu discurso de posse sobre o Fóro Cível João Mendes só receber iniciais em documentos eletrônicos a partir de 01 de Fevereiro: será o caos e um Tribunal é mais que a parte judicante.

Abner Waldivino disse:
05 de fevereiro de 2013 às 11:29

Acho importante a atuação da OAB nesta questão. Parabéns. Um detalhe importante se faz necessário frisar. Ele se chama o direito de escolha. Devemos deixar a critério, inicialmente, das partes o melhor caminho para a propositura de uma ação. Seja por meio eletrônico seja por meio "papel". Adaptar-se a mudanças nunca é facil e o processo tende a ser longo, pois antes de mudarmos nossos atos temos de mudar nossos pensamentos, aceitando de forma natural novos procedimentos.

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de fevereiro de 2013 às 13:24

... os formatos eletrônico e não-eletrônico dos processos - administrativos e judiciais - devem coexistir por um intervalo de tempo bem razoável, até que todos que deles se servem, e neles atuam, possam migrar de um formato para outro, sem nenhuma dificuldade. O cálculo desse intervalo de tempo não é matéria para juízes, desembargadores e similares, e sim, para pessoas ligadas à tecnologia da informação ...

Gilberto Serodio Silva disse:
05 de fevereiro de 2013 às 23:34

Ali por 1995, no TJ-RJ, a área de TI colocou no ar sistema de registro e informação da movimentação processual que podemos dizer substituiu o Livro Tombo nos cartórios. A OAB-RJ levou anos reclamando sempre qque podia contra o Sistema de Banca ùnica criado nos cartórios e secretarias, na realidade uma linha de produzir atos processuais, registra-los no computador e disponibiliza-lo inicialmente em Totens com micro computadores que imprimiam e ainda imprimem boletos em papel informando a situação do processo, que foi protocolada uma petição, o número dela, o local e e número de protocolo, despachos de mero expediente, publicação de intimações, notificações e citações, juntadas, marcação de audiências e conciliação, ccumprindo sobremaneira aquilço que estabelece a CF/88 e leis infra constitucionais e processuais quantoa intimação dos atos, da forma para perfazer atoos juridicos na forma prescrita no art. 168 creio eu do Código Reale de 2003 que estabelece que o ato juridico deverá praticado por agentes capazes in casu os perssonagem autoirzados com procurações nos autos, os chefes de cartórios e secretarias, e juizes - que devera observar forma prescrita na lei e não atentar contra ela. O artigo 125 do CPC diz que o Juiz decidira de aacordo com o que estabelece o código em outro artigo autorizando a decidir mesmo em casos onde a lei for obscura e omissa. Com isso os advogados começaram cada vez mais agir proativamente, gerenciar mais proccessos e melhor do que no velho sistema onde ra obrigado comparecer no Tribunal para saber com um determinado serventuário do acrtório ou secretaria qual a situação atual do processo, no que era e ainda é auxiliado pela empresas de serviços de recortes.
Cntinua no próximo.

Gilberto Serodio Silva disse:
06 de fevereiro de 2013 às 00:50

Vou ser mais objetivo: apenas transformar processo judicial em papel ou formar autos com documentos eletrônicos com assinatura digital por si só trás epnas economia de espaço na medida que se continue tentando julgar na forma da lei processual feita para tramitar papel não documentos eletrônicos.
Qual o problema: os autos crescem em ordem geométrica enquanto o recurso humano que tem ou deveria ter competencia e capacidade para conhecer e julgar na forma e prazos das leis - Juiz Natural - cresce em ordem aritmética quando cresce. Quanto tempo para formar um juiz? Três anos. Quantos processos haverão tramitando em Vara Civil ou Especial dentro de três anos com relação oa presente? Mais 10%, mais 20%? O CNJ disse que o estoque de processos em tramitação no judiciário Brasileiro cresceu 12% apesar de terem transitado 10% do estoque em 31 de Dezembro de 2011, algo assim.
Se os juizes não consequem conhecer e julgar na forma e prazos da lei mesmo delegando tarefas a secretária (o,) chefe de cartórios, chefe de secretarias e assesorias, porque o faraão mais rápido e melhor na tela do computador? Não farão não estão fazendo até pela natural perda de produtividade pelo aprendizado do PJe e rotina dictômina imposta de terem que ora conhecer e julgar no papel ora na tela do computador.
Nunca deveriam ter iniciado esse processo híbrido e paradoxal de terem autos em papel e documentos eletrônicos.
Mais objetivamente: o tempo que se haverá de conviver com essa dicotomia contraproducente agravada pelo anacronismo de converter para formatos digitais o que está no papel deve ser decidio em tempo e campo de P

Gilberto Serodio Silva disse:
06 de fevereiro de 2013 às 01:02

Houve um acidente, continuando: o prazo, tempo que deverão conviver com autos de papel e eletrônicos, ainda que isso seja apenas solução de armazenamento trazendo perda de produtividade ainda que faltem métricas de avaliação, deve ser determinada em tempo e campo de PROJETOS de sistemas, segurança, inteligencia competitiva e principalmente gestão de mudanças.
Essa equipe de projetos deve ser formada por Juizes, Desembargadores, Chefes de Cartórios e Secretrias, Advogados especializados em cível, fiscal de família, processual, e Analistas de Sistemas, especialistas em Banco de dados, Sistemas Operacionais, Projetos de Sistemas, linguistas, matemáticos e até programadores.
Como os Bancos fizeram, projetem e construam o novo Tribunal de Justiça Digital, com ferramentas de sistemas para produtividade dos Magistrados na produção, compliance e gestão do Conhecimento Juridico, automação do processo do conhecimento e integração com a Corregedoria e Administração, e deixar que ao longo do tempo os advogados optem pelo novo porque mais produtivo, menor prazo, mais qualidade. O CPC como instrumento juridico de concrextização normativa, possibilita ato juridico perfeito devido processo legal, ampla defesa mas tramitando papel não documentos eletrônicos, O problema é estrutural, há que se rever toda a estrutura a começar com uma legislação processual olhando as possibilidades da tecnologia da informação. Vejam a seguir o que diz o Jurista Athos Gusmão Carneiro em editoriais de O Globo de 08 de Deembro sobre o novo CPC em gestaão no congresso o titulo é indicativo.

Gilberto Serodio Silva disse:
06 de fevereiro de 2013 às 01:49

UM CÓDIGO PARA O SÉCULO XXI?
08/10/2012
Athos Gusmão Carneiro
No projeto do Senado, de novo Código de Processo Civil, revisto na Câmara dos Deputados em substitutivo do deputado Sérgio Barradas, relator da Comissão Especial, encontramos normas no sentido de atribuir ao processo civil à desejada eficiência e a possível celeridade. Isso é louvável.
Todavia, o projeto padece, desde suas origens, de vícios estruturais que, mais do que recomendam, impõem um amplo reexame da matéria e elaboração de novo substitutivo.
O legislador e os estudiosos do processo - e o mea culpa será geral - de certa forma olvidaram que num código para o século XXI as normas processuais deverão necessariamente ter em vista o processo eletrônico, já regulado pela lei nº 11.419, de 19.12.2006.
O milenar processo em papel vem sendo inexoravelmente substituído pelas técnicas modernas; e estas, sim, é que, eliminando os "tempos mortos" de cartório, trarão sensível redução do tempo necessário aos trâmites processuais.
Assim, não fará sentido a edição de um novo código destinado (é de presumir) a durar trinta ou quarenta anos, com normas voltadas basicamente ao processo em papel, algumas já de todo obsoletas.
Continua

Gilberto Serodio Silva disse:
06 de fevereiro de 2013 às 01:50

É incompreensível que mantenha o projeto a possibilidade - art. 190 - de os atos processuais serem "escritos com tinta escura e indelével" (valha a saudosa lembrança dos tinteiros e dos mata-borrões, que as novas gerações até desconhecem o que eram...).
O projeto mantém abolorecidas referências à datilografia e aos atos processuais datilografados (art. 186, § 1º; art. 190), embora as últimas máquinas de escrever já estejam recolhidas aos museus forenses.
São antigalhas as proibições de "cotas interlineares" e de "cotas marginais" (art. 183), de "entrelinhas" e de "rasuras" (art. 192) e quejandos.
Tanto o projeto foi pensado e escrito tendo em vista os atuais processos com base física, redigidos em papel, que é nele prevista a hipótese de o processo já ser eletrônico (arts. 174/180), ou são inseridas licenças para que determinados atos possam ser efetivados com o uso dos meios eletrônicos.
Para que o "novo" CPC possa ser lido sem surpresas, cumpre expungir todas as referências aos processos em papel. Nas disposições finais estará a norma de transição.

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