Constituição e Poder: Estado não pode inquirir a verdade das religiões

Spacca

Pode o Estado questionar a sinceridade, ou até mesmo, por assim dizer, o caráter absurdo de verdades e revelações religiosas?

É certo que, a partir de um olhar secular, não é difícil questionar a sinceridade de alguns credos religiosos, sobretudo, quando não se é religioso, ou quando professamos outra religião. Na verdade, não são poucos aqueles que não se dispensam de julgar as religiões dos outros. Mais do que isso, vez por outra, confronto-me, na condição de professor de Direito Constitucional, com alunos e até profissionais do Direito (advogados, juízes e promotores) que entendem seja absolutamente legítimo ao Estado, em determinadas situações, questionar o absurdo ou a sinceridade do conteúdo de determinadas crenças religiosas.

Naturalmente, ninguém se põe a possibilidade de questionar, em sua sinceridade, eventual “absurdidade” dos dogmas das chamadas grandes igrejas institucionalizadas. A possibilidade, como regra, é sugerida contra as pequenas igrejas, aquelas não reconhecidas institucionalmente. Há situações em que é quase impossível não sucumbir ao desejo de uma intervenção estatal. Mas isso seria correto?

No caso United States v. Ballard, a Suprema Corte norte-americana teve ocasião de confrontar instigante caso concreto, em que um dos líderes de um movimento designado “I am”, Donald Ballard, juntamente com outros de seus representantes, afirmando-se mensageiros de um tal Saint Germain (que supostamente teria sido Gary Ballard, pai de Donald, quando vivo) e, por isso, portadores de poderes sobrenaturais, inclusive o de curar doenças classificadas como incuráveis, remetiam correspondências com mensagens divinas e ensinamentos do movimento “I am” às pessoas mediante a contrapartida em forma de doações.

Foram, por isso mesmo, denunciados sob a acusação de estelionato, já que, segundo o Ministério Público, os réus sabiam perfeitamente da fraude contida nas mensagens por eles encaminhadas, sendo que as utilizavam, pura e simplesmente, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a sua própria fortuna pessoal.

A Corte de primeira instância apenas submeteu ao júri a questão de saber se os próprios réus sabiam da falsidade de seus propósitos, enquanto a Corte de apelação reformou a decisão, entendendo, que era necessário submeter ao júri a questão da verdade do próprio conteúdo religioso do movimento “I am”.

Em síntese, no julgamento inicial, o júri foi orientado para não considerar (julgar) as crenças religiosas de Ballard, devendo determinar apenas se o réu acreditava que ele de fato detinha a habilidade de curar outras pessoas. Já a Corte de segundo grau conferiu o poder ao Júri (Estado) de julgar as próprias crenças da religião professada pelos acusados.

A Suprema Corte reverteu essa decisão para firmar a convicção de que o Estado e seus Tribunais jamais poderiam investigar a verdade de uma determinada crença. Portanto, tudo o que importava aos jurados era saber se os acusados acreditavam de boa-fé naquilo que professavam. Com isso, a Suprema Corte impediu todos os júris e — por eles — o Estado de questionarem a própria sinceridade ou o caráter absurdo das crenças religiosas (em razão de questão procedimental, quando o caso voltou à Suprema Corte, ante o afastamento de uma mulher do Júri, o Tribunal anulou o próprio indiciamento dos acusados)[1].

Nada obstante, aceitando-se que Estado não possa sindicar o absurdo, ou não, de verdades religiosas, enquanto verdades teológicas institucionalizadas, parece-me ainda problemático que o Estado possa sindicar ou inquirir, como sugerido em United States v. Ballard, em algum momento, a sinceridade (individual) daqueles que as professam. Como afirmou Robert H. Jackson, em voto divergente, mesmo ali “teria vindo muito perto de ser uma investigação sobre a verdade de uma convicção religiosa”.

De fato, apesar da tentação de uma resposta (secular) positiva a possibilidade de, pelo menos, inquirir sobre a verdade individual de quem, por exemplo, alcança dinheiro com religião, o fato é que, na correta visão do justice Jackson, “processos dessa espécie poderiam facilmente degenerar para perseguições religiosas”.

Por mais que seja difícil, o Estado democrático e liberal tem que pressupor, como firmaram a Suprema Corte e a doutrina norte-americanas, a sinceridade de qualquer credo ou igreja[2]. E mais do que isso, tem que pressupor a sinceridade de seus crentes.

Desconsiderando a má impressão, o mau gosto, a sensação de absurdo que alguns dogmas de qualquer religião, ou credo, muitas vezes provocam nos não-crentes, o fato verdadeiro é que não tem o Estado alternativa, se não quiser promover ódio e intolerância, que não seja a de aceitá-los. Portanto, por mais absurda que nos seja uma manifestação religiosa — apocalíptica, transcendente, ou dogmática, e mesmo com caráter para muitos caricato de “uma luta eterna contra o mal ou contra os demônios”, consubstanciada, inclusive, na liturgia de muitas igrejas —, tudo isso ficaria excluído de qualquer manifestação interventiva do Estado.

De fato, por compor aquilo que os seus adeptos e teólogos denominariam, sem dificuldade, como o núcleo teológico essencial de sua manifestação religiosa, todos esses dogmas, protegidos pela liberdade religiosa e a neutralidade religiosa do Estado, por mais absurdos que pareçam aos não-crentes, tornam duvidosa a legitimidade de o Estado intervir, especialmente, com o recurso a uma pré-formativa (interna e imanente) (de)limitação do que considera como legítima e verdadeira manifestação da liberdade religiosa.

Qual a exceção a isso? Só a enxergo na eventual colisão — e desde que grave — da liberdade religiosa com outros direitos fundamentais. De fato, exceção à possibilidade de uma concreta manifestação de conduta, expressão ou liturgia de algum credo entrar em colisão, de forma grave e consistente, com algum outro bem constitucional, como seria a vida, a dignidade da pessoa humana, ou a liberdade religiosa de outras pessoas, o Estado não tem legitimidade para julgar — aprovando ou reprovando — conteúdo religioso de qualquer igreja ou credo. Não pode o Estado, a partir de critérios teológicos seus, reprovar a conduta, o conteúdo, as manifestações ou liturgias das diversas religiões.

Pior do que o Estado ter alguma religião seria um Estado que, do alto de alguma teologia, se pusesse a julgar a legitimidade das verdades religiosas.

Assim, a cláusula da neutralidade do Estado impede-o, ou a qualquer de seus órgãos, de investigar a verdade ou a falsidade, ou até mesmo a absurdidade do conteúdo de crenças e religiões — aliás, o que parece óbvio, pois, como se sabe, todas as Igrejas e crenças, das menores (marginais) e inorgânicas às institucionalizadas e oficialmente aceitas, baseiam-se em revelações e verdades que, já antecipadamente colocadas como dados da fé, e não da razão, não estão predispostas a submeter-se a qualquer teste de verificação científica [3].

De uma forma mais prática, aliás, parece difícil acreditar que, diante da liberdade religiosa, qualquer Estado democrático e constitucional, nos moldes ocidentais, irá, por exemplo, impor aos líderes de Igrejas institucionalizadas (católica, protestante, judaica, etc.) que comprovem a sua fé na crença que professam para só, então, terem legitimidade de solicitar contribuições de seus fiéis. Portanto, se como regra tal questão não pode ser posta às igrejas reconhecidas como legítimas e institucionalizadas, parece duvidoso, do ponto de vista da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento entre igrejas e credos, que se impõem ao Estado pela cláusula da neutralidade religiosa, que possa sê-lo em relação às igrejas e credos considerados marginais.

Deixo claro que, nem de longe, essas questões me parecem de todo resolvidas. Talvez sejam questões que permanecerão sempre sem solução definitiva. De fato, se o Estado não atuar para intervir pode ser acusado de contemplar a anarquia. Se intervir, corre o risco de comprometer a distância exigida pela sua condição de Estado laico e neutro.

Mas, como, certamente, intuirão todos, sequer há grande novidade nesse paradoxo. Em 1976, em seu livro Estado, Sociedade, Liberdade (Staat, Gesellsachaft, Freiheit, p. 60), Ernst-Wolfgang Böckenförde, professor da Universidade de Freiburg e ex-juiz do Tribunal Constitucional alemão, formulava assim o que ficou conhecido como o “Dilema de Böckenförde” (Böckenförde-Diktum): “O Estado liberal (democrático) e secular vive de pressupostos que ele mesmo não poder garantir”.

No dizer de Böckenförde, esse é o grande dilema que o Estado democrático e sua Constituição inevitavelmente teriam que enfrentar em nome da liberdade: de um lado, o Estado democrático de Direito só pode existir quando a liberdade religiosa que promove e garante tem existência a partir “de dentro”, isto é, a partir da ordem constitucional da própria comunidade nacional; de outro, se quiser garantir essa mesma liberdade das crenças religiosas, o Estado democrático não pode se valer dos meios de coerção ou de intervenção de autoridade sem correr o risco de abrir mão de sua “liberalidade” e da distância secular como Estado laico.

Por trás do dilema, a seguinte encruzilhada: ou o Estado democrático ignora completamente a religião e corre, com isso, o risco de perder, além do “controle” sobre o próprio exercício da liberdade religiosa, a força inegável de coesão social que revelam as religiões, ou passa a promover com algumas intervenções a garantia da liberdade religiosa, correndo o risco, contudo, de comprometer sua distância e laicidade.

Uma resposta fácil ao problema será sempre uma resposta de ingênuos. Aqui, mais uma vez a inteligência do sábio: “Para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada.” 


[1] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard;  cfe. também J. Nowak/ R. Rotunda. Constitutional Law, 1510/13. Geoffrey R. Stone et al. Constitutional Law, p. 1500; ver também Frazee v. Illinois Department of Employment Security, 489 U.S. 829 (1989).

[2] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard .

[3] Em 322 U.S. 78 (1944), United States v. Ballard

Néviton Guedes

é desembargador federal do TRF-1, doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e professor no UniCEUB.

Ubiratã Sena Nunes disse:
04 de fevereiro de 2013 às 23:21

A tipificação dos crimes mais comuns, dos "ditos" religiosos com as devidas exceções, em meu parco entendimento estão explicitadas no CP. Art. 283- Charlatanismo- e Art. 284- Curandeirismo- e, se estão tipificadas de forma positivada não deveria o judiciário descumprir seu dever-função de dizer o direito, salvo melhor entendimento, há?

Castello Cruz disse:
05 de fevereiro de 2013 às 08:16

Senhor Desembargador,
como confesso gostar de "soluções simples, elegantes e completamente erradas" pergunto: o conceito de indiferente jurídico teria alguma utilidade para a reflexão a respeito da (falta de) relação entre o direito e a religião ?

_Eduardo_ disse:
05 de fevereiro de 2013 às 12:18

Embora a liberdade de religião e credo seja valor consagrado constitucionalmente, isso por si só não pode afastar de forma absoluta o império da lei.
O conteúdo do credo, por mais pitoresco que seja, em princípio não pode ser objeto de judicialização.
Digo em princípio, pois se determinado credo atentar contra outros direitos é possível a intervenção estatal.
Imaginemos um credo que professe a purificação do indivíduo ao manter relações sexuais com crianças.
Tal credo por ser admitido pelo Estado? O Estado deve intervir somente quando uma criança for violada, já que não se pune pensamento? Ou o Estado pode interferir e dissolver, ao menos formalmente, essa `organização`?
Quanto à sinceridade daqueles que professam, se de má-fé, isso pode, em tese, constituir o tipo penal do estelionato e nenhum óbice há a atuação estatal. Observemos que o ônus da prova é da acusação, de maneira que ela deverá demonstrar a má-fé do religioso.
A religião não é uma carta branca para a prática de delitos!

Petrus Naves disse:
05 de fevereiro de 2013 às 12:32

Parabéns pela concisa e, ao mesmo tempo, abrangente abordagem de tema sempre complexo e polêmico, principalmente pela sábia ausência de pretensão em esgotá-lo.
A fé, enquanto manifestada apenas no imo do ser, é alheia e foge à intervenção do outro e, consequentemente, do Estado.
No entanto, a discussão da delimitação da atuação do homem inserido em 02 (duas) grandes formas de organização social (igreja e estado), que por vezes se conflitam, é desafio hercúleo, mas importante para a pacificação social.

Zé Machado disse:
05 de fevereiro de 2013 às 14:07

O mundo, principalmente o Brasil, está cheio de estelionatários da Fé. Enriquecem a rodo, gozando de tudo que as elites dominantes gozam , inclusive os melhores tratamentos médicos. As ovelhas, nunca saem da miséria, a não ser na mídia. O Estado vê e rí, e nada faz para proteger os cidadãos que vão cevando os estelionatários da fé, com o pretexto ignominioso de laicidade. Na política eles já tem bloco no congresso. Acorda Ministério Público! Não foi um juíz que mandou certa igreja a devolver 75 mil reais a uma senhora vítima de tal golpe recentemente e tantos autoros casos ja ocorridos! Como dizia o Jelmir "É uma vergonha" Sonegam impostos, fazem todo tipo de falcatrua e a imunidade tributária sobeja.

Zé Machado disse:
05 de fevereiro de 2013 às 14:07

O mundo, principalmente o Brasil, está cheio de estelionatários da Fé. Enriquecem a rodo, gozando de tudo que as elites dominantes gozam , inclusive os melhores tratamentos médicos. As ovelhas, nunca saem da miséria, a não ser na mídia. O Estado vê e rí, e nada faz para proteger os cidadãos que vão cevando os estelionatários da fé, com o pretexto ignominioso de laicidade. Na política eles já tem bloco no congresso. Acorda Ministério Público! Não foi um juíz que mandou certa igreja a devolver 75 mil reais a uma senhora vítima de tal golpe recentemente e tantos autoros casos ja ocorridos! Como dizia o Jelmir "É uma vergonha" Sonegam impostos, fazem todo tipo de falcatrua e a imunidade tributária sobeja.

Bernar disse:
05 de fevereiro de 2013 às 15:29

Na verdade eu entendo que o Estado não pode interferir na estrutura das religiões, mas não estou convencida de que o Ministério Público não tivesse competência para colocar na cadeia a cambada de charlatões que todos os dias mentem na televisão com seus shows de cura "tudo arranjado". Fazendo campanha pedindo a 100 mil pessoas "doações" de 300,00 reais cada. Veja como esses pastores estão ricos. Vejam as últimas publicações das igrejas "pastores" mais poderosos do Brasil. Igreja que tem dono é assim mesmo, milhares de trouxas bancam a riqueza e boa vida de alguns espertalhões. A fé move montanhas, mas muitos relgiosos movem grandes fortunas, explorando a boa fé do povo. Infelizmente.

João B. disse:
05 de fevereiro de 2013 às 15:46

Cristão abatidos por tragédias (incêndios, etc.) não teriam por que se desesperar. Deveriam, apenas, seguir o exemplo de Jó.
Mas talvez a fé de muitos seja mera liturgia, do tipo "rezar mil aves-maria" (!!).

Radar disse:
05 de fevereiro de 2013 às 18:34

Interessantíssima a reflexão do articulista. Se o Estado intervem nos núcleos de valores, dogmas e crenças de determinadas facções religiosas, acaba sendo obrigado a intervir em todas as religiões, já que todas elas contém suas esquisitices. Não apenas nas minoritárias, sob pena de cometer injusto e inconstitucional preconceito, tornando-se, ele mesmo, reu.

Ruy Samuel Espíndola disse:
06 de fevereiro de 2013 às 02:06

Senhor Ministro da Justiça José Cardozo:
Imagino que o senhor leia o conjur, como centenas de milhares de operadores do direito, estudiosos, professores. E acredito que leia a coluna subscrita pelo articulista. Julgo que especificamente esta coluna, pela sua formação intelectual, de professor da PUC-SP, pela sua área de docência (Direito Constitucional), e, ao que sei, como leitor de Norberto Bobbio, deve se interessar pelos temas postos pelo , Desembargador Néviton. Pressuponho que lendo está coluna o senhor já tenha aferido o grau de magnitude intelectual, de preparo teórico, de sensibilidade humana, política, filosófica e jurídica, que povoa o espírito do nosso articulista. Não acredito que a um homem com a sua formação não tenha passado a idéia de que o articulista poderia, e bem, ocupar uma cadeira no STF.
Senhor Ministro: como cidadão brasileiro, jurisdicionado, pai de família, advogado, professor de direito, e, sobretudo, como estudioso do direito, ouso repetir uma sugestão ao governo de nossa Presidente Dilma. Enriqueçam o STF com o espírito, a mente, a inteligência, a cultura e a sensibilidade, de pessoas como Néviton Guedes. Pessoa rara em qualquer lugar do globo. E a pessoa certa, na hora certa, para ocupar ou a vaga deixada por Ayres Britto, ou, se para a tristeza da Nação, se aposentar Celso de Mello, a vaga deste luzeiro do direito constitucional brasileiro.
Ministro, ouso ainda mais: tenho certeza que isso já lhe passou pela cabeça. Ministro, preste então mais um bem a República, não o seu último: sugira a Presidente Dilma que ouça Néviton em entrevista, ou o senhor e sua equipe o entreviste. Verão por certo que mais que o governo da Presidente, do PT, a Nação precisa de um Ministro com o seu background, ponderação e respeito.

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