Por entrar com uma segunda ação sobre o mesmo assunto e não avisar a Justiça, um trabalhador foi condenado por litigância de má-fé. Seu advogado também pode ser punido, já que os desembargadores que julgaram o caso oficiaram a Ordem dos Advogados do Brasil sobre a tentativa de enganar o Judiciário.
A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença que condenou um trabalhador de Nova Prata, na Serra gaúcha, por litigância de má-fé. Segundo a decisão, alterando e omitindo fatos — porque já havia ajuizado ação reclamatória contra o mesmo patrão —, ele tentou levar a Justiça do Trabalho a erro, para obter vantagem no deferimento dos pedidos formulados na segunda ação.
A juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, substituta na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, julgou improcedente a demanda em primeiro grau. Na sentença proferida dia 13 de julho de 2012, ela reconheceu que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade. Ou seja, não houve vício na manifestação de vontade.
Logo, não foi ‘‘sumariamente demitido sem justa causa’’, como consta na página três da inicial. Afirmou que ele também não estava doente no momento da extinção do contrato de trabalho. Isso porque, segundo ela, o trabalhador jamais gozou de benefício previdenciário nesse contrato, nem sofreu acidente de trabalho.
A documentação juntada aos autos indica que o autor recebeu auxílio-doença no período de 21 de março a 20 de junho de 2011. Portanto, o início da incapacidade ocorreu sete meses após o seu afastamento da empresa. Além disso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não reconheceu a doença ocupacional ou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e a doença responsável por seu afastamento.
A juíza observou, por fim, que a boa-fé e a lealdade processual, previstas no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), são princípios basilares, norteadores da forma com que as partes, e todos aqueles que participam do processo, devem agir. Assim, em face do ocorrido, condenou o reclamante por litigância de má-fé e a pagar indenização, na base de 1% do valor da causa, revertida em favor da empresa reclamada.
O relator do caso no TRT, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, diante da conduta temerária, ‘‘reiterada de modo indevido e até cansativo neste recurso’’, também entendeu necessária expedição de ofício à OAB, como havia determinado a juíza.
Com isso, será apurado se houve, ou não, a infração tipificada pelo artigo 34, inciso XIV, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia. O dispositivo assim classifica a irregularidade: ‘‘deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de outubro.
O caso
Em outubro de 2010, o autor ingressou com a primeira ação reclamatória trabalhista, alegando que trabalhou para a Tomasetto Engenharia e Construção Ltda no período entre 3 de agosto de 2009 e 19 de agosto de 2010. A inicial continha inúmeros pedidos — adicional de insalubridade, equiparação salarial, horas extras, entre outros —, sendo a causa avaliada em R$ 21 mil.
A grande maioria dos pedidos foi julgada improcedente na sentença proferida no dia 12 de julho de 2011 pelo juiz Silvionei do Carmo, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Nova Prata (RS), ligado à 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Para o juiz, foi inusitada a solicitação de reconhecimento de nulidade do pedido de demissão pelo trabalhador, o que implicaria considerar a extinção do contrato de trabalho, via de consequência, como dispensa sem justa causa. Conforme registra a sentença, ele teria assinado o pedido de demissão porque ficou ‘‘sem condições emocionais para o trabalho’’, após ter ciência das diferenças salariais em relação a outros empregados.
O juiz afirmou que a impugnação da forma de extinção do pacto, diante dos documentos por ele firmados, atrai o ônus da prova da existência de vícios de consentimento capazes de invalidar os documentos. E o juiz não observou, nos autos, qualquer elemento de prova nesse sentido.
‘‘Até mesmo a alegação de discriminação salarial restou improcedente. Nesse contexto, prevalecem os documentos firmados pelo autor, para reconhecer válido o pedido de demissão e consectários legais, não fazendo jus ao aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, nem liberação do seguro-desemprego’’, decidiu o juiz Silvionei do Carmo.
Volta à carga
Derrotado, o autor tentou recurso, mas viu a sentença ser confirmada no TRT. Assim, em 19 de agosto de 2011, ingressou novamente em juízo contra o ex-empregador, buscando parcelas não-pagas, retificação na Carteira de Trabalho referente ao período de alegada garantia no emprego, salários, férias e outras verbas rescisórias. Pediu, também, indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 25 mil.
Nessa nova inicial, o trabalhador não informou já ter ajuizado outra ação trabalhista sobre o caso. Em face da insistência, a empresa reclamada alegou litispendência — quando é reproduzida ação idêntica com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O juízo de origem verificou, entretanto, que os pedidos, em ambas ações, não são os mesmos, mas diametralmente opostos. Enquanto em uma o autor requer o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, na outra pede a reintegração, sustentando a sua garantia de emprego, o que inviabilizaria a extinção do contrato.
Mesmo assim, a demanda foi julgada totalmente improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que ainda condenou o trabalhador por litigância de má-fé. O acórdão do TRT confirmou os termos da condenação.
Clique aqui para ler a sentença de julho de 2011.
Clique aqui para ler a sentença de julho de 2012.
Clique aqui para ler o acórdão do TRT.

Tanto o título da matéria, quanto a decisão condenando o trabalhador à litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB se mostram equivocados. Desde há muitas décadas está assentado no direito brasileiro que só se pode dizer que alguém intenta "enganar" outra pessoa ou mesmo uma instituição se os mecanismos utilizados forem efetivos para gerar o "engano". Em uma reclamação trabalhista, em regra, só há a adoção de uma medida concreta pelo Judiciário contra o reclamado após este ter sido ouvido. Assim, uma vez que a empresa é citada na ação, e tem condições amplas de alegar e provar a litispendência, não há que se falar em "induzir a Justiça do Trabalho a erro". Por outro lado, o direito brasileiro adota o entendimento burilado pela doutrina processualista italiana, que diz que uma ação é idêntica quando apresenta as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No caso sob comento, o trabalhador ingressou com uma ação diferente da primeira, pleiteando outras espécies de direitos que entendeu como devidos, e não pode ser apenado por isso, ainda que ao final os pedidos restem improcedentes.
No processo civil ordinário existe um instituto chamado "ação declaratória incidental". Essa pode ser proposta sempre que houver interesse das partes no sentido de que certos fatos discutidos na ação sejam acobertados pela coisa julgada, uma vez que nos termos da lei o que transita em julgado é apenas o pedido. Tal tipo de incidente não é aceito na Justiça do Trabalho, pelo que não raro se faz necessário ingressar com uma nova ação contra a mesma parte discutindo outras pretensões que restaram evidentes. Trago um exemplo para ilustrar. Digamos que o trabalhador pleiteie somente o pagamento de adicional de férias, deixando de requerer o pagamento de horas extras por estar desprovido da prova necessária. Na defesa, no entanto, o empregador apresenta os comprovantes de pagamento, e em depoimento pessoal confessa que o trabalhador trabalhava além da hora regulamentar, sem o devido pagamentos das horas suplementares. Como o processo trabalhista não admite a ampliação do pedido inicial, a solução é a propositura de uma nova ação.
De acordo com a notícia, a pena imposta ao autor não se deu por litispendência, mas por falta de comunicação, no segundo processo, de que já tinha sido formulado o primeiro.
O fato de que a omissão poderia ser descoberta não torna o comportamento leal.]
Essa interpretação (de que não deva haver punição se o engano puder ser descoberto) autorizaria o autor a ajuizar milhares de ações, sempre omitindo as demais, na esperança de que, alguma vez, houvesse revelia. Autorizaria, por exemplo, falsificar acórdãos, dizendo que, neles, estaria escrito o que não está, porque a outra parte e o juiz deveriam conferir. Etc.
Então, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), nesta linha o juiz deveria ter sua má-fé reconhecida e ser obrigado a indenizar a parte sempre que ao julgar o caso omite certo documento essencial entranhado aos autos e prejudica a parte com uma decisão parcial, posteriormente modificada pelo tribunal? Também seria o caso de responsabilização quando o juiz omite uma súmula dos tribunais superiores, ou decide contra a jurisprudência dominante (nem a citando), e sua decisão é revertida pelo tribunal? Sim, porque o juiz poderia por exemplo prolatar 300 decisões favoráveis ao Banco Bradesco (aqui citado apenas como exemplo) sabendo que seriam modificadas pela instância recursal, apostando no fato de que por razões diversas nem todas as partes recorreriam, e assim poderia ganhar mais uma viagem com a família para a Costa do Sauípe, paga pelo Banco.
A litigância de má-fé encontra-se prevista no Código de Processo Civil, e deve ser repudiada pelo Judiciário e pelas partes. Também se encontra prevista a responsabilização do magistrado e do Ministério Público por culpa ou dolo, o que nos termos da lei gera a obrigação de indenizar a parte lesada. Mas o fato é: quantas decisões nós temos nos tribunais brasileiros condenando o magistrado ou membro do Ministério Público, por culpa ou dolo? Quem conheça alguma, que me informe, porque desconheço sentença dessa natureza. E má-fé é o que há na atuação de vários magistrados e membros do Ministério Público. Todos os anos milhares de decisões jurisdicionais são modificadas, ao passo que centenas de milhares de postulações do Parquet são rejeitadas. Boa parte dessas decisões são modificadas por que há concreto dolo do magistrado em lesar a parte.
Ainda há pouco eu trabalhava em um caso cujo dolo do magistrado em lesar a parte é evidente. A cliente ingressou com um pedido de aposentadoria junto ao INSS, apresentando toda a documentação necessária. O pedido restou indeferido, mas alguns meses depois ela ingressou com um novo pedido de concessão. Assim, como ela já havia apresentado inicialmente os documentos, o INSS desentranhou os documentos do primeiro requerimento administrativo, certificando tal situação, e o entranhou no segundo, deferindo assim o benefício. Entretanto, proposta a ação judicial e apresentada a cópia dos dois requerimentos, o juiz reconheceu que na data do primeiro ingresso a cliente já possuía direito ao benefício, mas deixou de condenar o INSS ao pagamento dos atrasados sob o argumento de que não havia sido apresentado os documentos quando do primeiro pedido (haviam sido desentranhados, na verdade). Ingressamos com embargos de declaração apontando inclusive a certidão do INSS dando conta do desentranhamento, e a decisão foi mantida. Diante do prejuízo de quase 40 mil reais, restou ingressar com recurso, mas passados quase cinco anos ainda sequer há julgamento marcado. E, neste caso, deve o magistrado ser responsabilizado por dolo ou culpa se sua decisão for modificada?
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional é do tempo dos governos militares (1964-85), de viés antidemocrático (os juízes de 1ª Instância não votam para a Administração dos respectivos Tribunais, demérito superado em todas as demais categorias jurídicas de Estado). Mesmo ela não prevê punição para o magistrado só porque sua decisão foi modificada (como não há previsão de punição à parte só porque perdeu o processo).
A Lei mencionada prevê, no seu art. 49, I: "Responderá o magistrado por perdas e danos, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude".
Se isso for provado, e assegurado direito de defesa do magistrado, este deve ser condenado.
Nunca recebi nada do Bradesco nem jamais fui à Costa do Sauípe, de modo que o comentário das 15h18min, sobre isso, não me afeta.
Concordo com vossas considerações, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), e acrescento dizendo que o exemplo citando o Banco foi apenas um exemplo, sem a intenção de atingir quem quer que seja. Mas, convenhamos, tivemos vários casos de juízes que foram até mesmo aposentados compulsoriamente por desvios, como o Ministro Medina do STJ, mas não encontramos na Jurisprudência decisões condenando magistrados por culpa ou dolo no exercício da função. Pessoalmente, embora me considere um profissional bem informado, nunca vi uma decisão nesse sentido. Não é no mínimo intrigante?
Na linha da pargunta do Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: quantos advogados foram condenados por falhas no exercício profissional? Para bem situar a resposta, é importante lembrar que, no Brasil, deve haver mais de 50 advogados por magistrado.
Existem inúmeros casos de advogados condenados por falha ou inépcia, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), tanto jurisdicionais como administrativas. O caso mais contundente, inclusive comentado aqui nesta Revista Eletrônica, foi o de um advogado do Rio Grande do Sul condenado a pagar nada menos do que 600 mil reais a um magistrado. Muitas destas condenações são fruto de perseguição à classe, outras são decisões acertadas, mas o fato é que condenações contra advogados por falhas há aos montes. Contra magistrados, na mesma linha, inexistem.
Veio um só um caso de condenação de advogado, sem origem específica da informação.
E foi condenação em processo judicial.
Será que o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar sabe de UM caso em que um advogado tenha sido condenado, por falha profissional, pela OAB?
Já condenações administrativas de magistrados, pelo CNJ, já chegaram a tantas que, se não me engano muito, o próprio Senhor Advogado Marcos Alves Pintar chegou, há cerca de um ano, a escrever, em comentário aqui, que, toda semana, saía uma notícia de o CNJ haver punido a algum magistrado.
E, reitero, há mais de 50 advogados por magistrado no Brasil.
Sim, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), há diversas condenações de advogados na esfera administrativa. Ainda no início do mês eu verificava aqui na Subseção da OAB de São José do Rio Preto um edital com o nome de alguns colegas que receberam punições. Está lá, para todo mundo ver, embora isso não chame muito a atenção da imprensa (sabe-se lá por qual motivo).
De qualquer forma, meu questionamento inicial ainda persiste: porque os juízes não são condenados judicialmente por culpa grave ou dolo?
As referências do Senhor Advogado Marcos Alves Pintar continuam muito genéricas: algum dia, em algum lugar; no edital existente numa Subseção da OAB numa cidade do interior de determinado Estado (sem ofensa à cidade nem à Subseção, mas não há como todos irmos lá para ler).
Fato é que não foi mostrada, aqui, com possibilidade de todos conferirmos, nenhuma notícia (nem documento) em que um advogado tenha sido condenado, em processo judicial, por mau exercício profissional. E precisaríamos de mais de 50 notícias assim para que fosse necessária uma só notícia similiar em relação a magistrado, considerando a proporção advogados/magistrados.
Portanto, parece ainda não provada a hipótese de que o Judiciário não puna magistrados que devam ser punidos, ou que o faça menos do que o faz em relação a outras categorias.
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