Governo de SP proíbe Polícia de socorrer vítimas de crimes graves

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo determinou que os policiais do estado estão proibidos de socorrer vítimas de crimes. A determinação vale inclusive para casos decorrentes de intervenção policial. Assinada pelo secretário Fernando Grella Vieira, a resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (8/1).

Segundo a determinação, o objetivo da proibição é preservar os locais para perícia. A partir de agora, as vítimas não poderão ser levadas em viatura da Polícia, mas apenas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).

A resolução determina ainda que Polícia deixe de usar os termos “auto de resistência”, “resistência seguida de morte”, e que as expressões sejam substituídas por “lesão corporal decorrente de intervenção policial”. A medida atende pedido feito pela Secretaria de Direitos Humanos no fim do ano passado.

Leia a resolução:


GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP-05, de 7-1-2013

Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial

O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,

Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;

Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;

Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;

Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;

Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;

Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, resolve:

Artigo 1º. Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:

I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;

II – comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;

III – preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.

Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.

Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos trabalhos.

Artigo 3º. Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.

Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.

Artigo 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Flávio Souza disse:
08 de janeiro de 2013 às 18:58

Gente, creio eu que isso vai ensejar abertura não somente ações legislativa como jurídicas quanto ao livramento de pessoas do povo quanto a possível imputação da prática de omissão de socorro. Vamos aguardar o que vem pela frente, afinal o futuro dirá se a medida é ou não eficaz.

Eduardo. Adv. disse:
08 de janeiro de 2013 às 19:15

O artigo 135 do Código Penal prescreve o que seja considerada "omissão de socorro". Se o ferido vier a morrer porque o policial obedeceu a regra, isso vai livrá-lo da pena prevista no artigo 135 do CP? E o Código Penal (LEI) pode ter efeitos mitigados pela Resolução????
Parece que se o "polícia" desobedecer a Resolução, será penalizado pela instituição; se obedecer a Resolução, poderá ser levado "às barras dos tribunais"...
E quem vai pagar as indenizações às famílias dos que perderam uma chance de socorro? A Secretária de Direitos Humanos???

Marcos Alves Pintar disse:
08 de janeiro de 2013 às 20:04

Primeiro se sacralizou o acobertamento aos delinquentes, deixando-se de investigar com um mínimo de profundidade, principalmente os homicídios. Agora, quer-se que as polícias, que já não se importam com a população, deixem as vítimas morrer sem socorro. O que é mais impressionante nisso tudo é que esse grupo político continua no poder apesar do clamor popular pelo impeachment (articulosamente "abafado" pela imprensa). Parece que, da forma como a República está de fato organizada, o céu é o limite para quem tem cargos e vencimentos a oferecer e obras a licitar.

sjdefenderall disse:
09 de janeiro de 2013 às 09:01

As Resoluções do C.D.P.H. e do Secretário dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo têm visão estigmatizada acerca da profissão policial [civil e militar] por conta do viés político partidário e querem mudar a cor do Sol por decreto.
Já é assente na jurisprudência nacional que o agir escorreito do policial é axioma juris tantum. Não podemos aceitar que, à guisa de extirpar condutas eventuais que desvirtuam o cumprimento da lei se faça com sacrifício da vida alheia, bem assim, onerar as condutas corretas com prováveis inquéritos policiais e administrativos sob a rubrica de omissão de socorro, porquanto esse tipo penal está em plena vigência. Ademais, nenhuma "resolução" pode impedir o cumprimento da lei, seja em face da hierarquia das leis, ou pelo princípio constitucional da solidariedade social.

Luiz Antonio Rodrigues disse:
09 de janeiro de 2013 às 09:55

vão ser tantas as indenizatórias por omissão
de socorro, que logo mais teremos equipes "especializadas" nessa operações!
lembra muito o filme argentino "Abutres" (com Darin).

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