A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo determinou que os policiais do estado estão proibidos de socorrer vítimas de crimes. A determinação vale inclusive para casos decorrentes de intervenção policial. Assinada pelo secretário Fernando Grella Vieira, a resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (8/1).
Segundo a determinação, o objetivo da proibição é preservar os locais para perícia. A partir de agora, as vítimas não poderão ser levadas em viatura da Polícia, mas apenas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
A resolução determina ainda que Polícia deixe de usar os termos “auto de resistência”, “resistência seguida de morte”, e que as expressões sejam substituídas por “lesão corporal decorrente de intervenção policial”. A medida atende pedido feito pela Secretaria de Direitos Humanos no fim do ano passado.
Leia a resolução:
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-05, de 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,
Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, resolve:
Artigo 1º. Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II – comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
III – preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos trabalhos.
Artigo 3º. Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gente, creio eu que isso vai ensejar abertura não somente ações legislativa como jurídicas quanto ao livramento de pessoas do povo quanto a possível imputação da prática de omissão de socorro. Vamos aguardar o que vem pela frente, afinal o futuro dirá se a medida é ou não eficaz.
O artigo 135 do Código Penal prescreve o que seja considerada "omissão de socorro". Se o ferido vier a morrer porque o policial obedeceu a regra, isso vai livrá-lo da pena prevista no artigo 135 do CP? E o Código Penal (LEI) pode ter efeitos mitigados pela Resolução????
Parece que se o "polícia" desobedecer a Resolução, será penalizado pela instituição; se obedecer a Resolução, poderá ser levado "às barras dos tribunais"...
E quem vai pagar as indenizações às famílias dos que perderam uma chance de socorro? A Secretária de Direitos Humanos???
Primeiro se sacralizou o acobertamento aos delinquentes, deixando-se de investigar com um mínimo de profundidade, principalmente os homicídios. Agora, quer-se que as polícias, que já não se importam com a população, deixem as vítimas morrer sem socorro. O que é mais impressionante nisso tudo é que esse grupo político continua no poder apesar do clamor popular pelo impeachment (articulosamente "abafado" pela imprensa). Parece que, da forma como a República está de fato organizada, o céu é o limite para quem tem cargos e vencimentos a oferecer e obras a licitar.
As Resoluções do C.D.P.H. e do Secretário dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo têm visão estigmatizada acerca da profissão policial [civil e militar] por conta do viés político partidário e querem mudar a cor do Sol por decreto.
Já é assente na jurisprudência nacional que o agir escorreito do policial é axioma juris tantum. Não podemos aceitar que, à guisa de extirpar condutas eventuais que desvirtuam o cumprimento da lei se faça com sacrifício da vida alheia, bem assim, onerar as condutas corretas com prováveis inquéritos policiais e administrativos sob a rubrica de omissão de socorro, porquanto esse tipo penal está em plena vigência. Ademais, nenhuma "resolução" pode impedir o cumprimento da lei, seja em face da hierarquia das leis, ou pelo princípio constitucional da solidariedade social.
vão ser tantas as indenizatórias por omissão
de socorro, que logo mais teremos equipes "especializadas" nessa operações!
lembra muito o filme argentino "Abutres" (com Darin).
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