O empregador processado por um funcionário não tem a obrigação de bancar o valor dos honorários contratuais entabulados com o advogado da parte reclamante, nem arcar com as despesas de perícia, se não foi o responsável e nem deu causa para a contratação destes serviços. Afinal, se não quisesse ou não pudesse assumir os custos de petição na Justiça do Trabalho, o empregado poderia lançar mão de outras opções, como se socorrer da assistência jurídica sindical.
Com este entendimento, a 11ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença para livrar o Banco Santander do pagamento de R$ 198 mil, decorrente de condenação por danos materiais, à parte contrária. O acórdão é do dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.
A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu, ao julgar o processo em primeira instância, que não era razoável atribuir ao empregado o ônus de arcar com os honorários do advogado que contrata, quando reconhecida a existência de créditos trabalhistas não adimplidos.
Se assim fosse, destacou, se estaria chancelando renúncia a crédito alimentar, o que contraria as disposições do artigo 100 da Constituição Federal (que define salário como alimento), do artigo 1.707 do Código Civil (que proíbe a renúncia a crédito alimentar) e do artigo 9º da Consolidação da Leis do Trabalho (que torna nulo os atos que impedem a aplicação dos preceitos contidos na lei trabalhista). Em suma, equivaleria a determinar desconto indevido nos créditos trabalhistas.
Para a juíza, se não foi o trabalhador quem deu causa à existência da lide, e já tendo arcado com ônus decorrente do tempo de tramitação do processo, ‘‘revela-se flagrantemente desproporcional impor a ele a consequência dos descumprimentos dos deveres contratuais e legais da demandada (empregador)’’.
Opções menos onerosas
O relator do recurso no TRT, desembargador Herbert Paulo Beck, reformou a decisão por ter entendimento diferente. Afirmou que a contratação do advogado e do perito assistente se deu por conveniência do autor da ação. A seu ver, não se pode falar em indenização por perdas e danos, já que nem a lei e/ou a parte ré lhe impuseram a contratação de escritório particular para a defesa de seus interesses. Logo, não se pode cogitar de que o ‘‘prejuízo’’ do reclamante tenha decorrido por ‘‘ato de terceiro’’ — o que justificaria o pagamento de indenização.
Para o desembargador-relator, o fato gerador de tais honorários foi o contrato particular firmado entre o autor e o escritório que o representou, ‘‘contrato este, repita-se, onde não houve qualquer participação — nem por ação, nem por omissão — da demandada’’, frisou.
Por fim, citando jurisprudência da própria turma, o desembargador salientou que o autor teria duas opções menos onerosas: ingressar ele mesmo com a ação — o chamado jus postulandi, garantido pela Justiça do Trabalho; ou buscar a assistência judiciária gratuita pela via sindical, como lhe faculta a Lei 5.584/70.
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O uso da assistência sindical, felizmente, tem sido mínima entre os trabalhadores. Até mesmo os mais ingênuos sabem que os sindicatos não são confiáveis quando o assunto é defesa judicial, e a melhor saída sempre é contratar um advogado particular, que trabalhará almejando o melhor resultado possível (o que não acontece com defensores públicos e advogados de sindicatos). Mas os juízes, entretanto, insistem em criar condições menos favoráveis àqueles que optam pelo advogado privado, sabendo que esses são mais combativos. Felizmente ainda tramitam alguns projetos de lei que visam corrigir essa situação, que devido à falta de união dos trabalhadores, não estão recebendo o devido impulso.
O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”,
deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos
trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser
utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um
advogado particular.
(PROCESSO Nº1.027.797 STJ)
Ocorrem casos em que os sindicatos "pedem uma doação" ao reclamante assistido pelas bancas sindicais; mas mesmo se essas funcionam a contento, seu caráter assistencialista é exceção à missão sindical, devendo ser uma excepcionalidade. Empresas empregadoras costumam ter advogados brilhantes e de custo diluido em sua atuação generalizada e permanente, por vezes defendendo atos e interpretações jurídicos fundados no seu interesse contrário àqueles princípios constitucionais que teriam baseado a sentença reformada,resumidos na intangibilidade salarial. Ante os óbvios abusos de direitos sociais fundamentais e restrição do mercado jurídico, a OAB deveria postular pela extinção ou restrição da dispensa de advogado e de seu custeio pelo empregado (já prejudicado quando ingressa com a Reclamatória), mas talvez sejam demasiado sugestivas as bancas empresariais (organizadas como empresas e defensoras de empresas), com seus interesses e mercados contrários aos dos trabalhadores e de seus advogados!
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