Carlos Amaral: É inconstitucional proibir socorro a vítimas de crimes

Desde o dia 8 de Janeiro deste ano (2013) todos os policiais do estado de São Paulo que atendem ocorrências com vítimas graves não podem mais socorrê-las. Elas, agora, obrigatoriamente terão de ser resgatadas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local. A decisão foi do senhor secretário da Segurança Pública desse estado, através da Resolução SSP-05.

Caberia, assim, em caso de demora ou retardo no atendimento médico móvel, ao policial assistir passiva e indiferentemente ao sofrimento ou agonia da vítima? Exigir-se-ia do policial, enquanto a ambulância não chega, que recitasse ao ouvido da desesperada vítima alguns versos bíblicos ou palavras de consolo?

É claro que a vítima — qualquer vítima, sem exceção — preferiria ser breve e prontamente atendida pela gloriosa e dedicada equipe do resgate do Samu ou serviço local de emergência, do que ser levada no cofre de uma viatura policial ou no banco de trás da mesma até o hospital mais próximo em busca de primeiros socorros.

Acontece que, apesar do heroísmo da equipe do Samu, muitas vezes, e não são poucas, este serviço encontra diversas razões justificáveis para não conseguir chegar ao local dos fatos com a brevidade esperada por quem agoniza, a vítima. Desde razões político-orçamentárias até caóticos engarrafamentos no trânsito são situações que embaraçam o tempo de resposta do atendimento do Samu.

Nosso Código Penal brasileiro é claro:

“Omissão de socorro
Art. 135 — Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único — A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”.

E a razão de ser de tal dispositivo penal encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A ninguém, quanto mais a uma autoridade pública, é dado assistir passivamente ao martírio de uma vítima, quando possível socorrê-la, mormente no caso de demora excessiva da chegada da equipe do Samu.

Outrossim, a preservação da cena do crime, para confecção do exame de corpo de delito, como prova processual, evidentemente não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde de outrem. Nestes casos, o próprio Código de Processo Penal recomenda o exame de corpo de delito indireto (“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”).

Certamente que uma resolução de Secretaria de Estado não possui envergadura legislativa para abolir o disposto na legislação federal vigente e na Constituição da República. Ou seja, a inconstitucionalidade formal, além de material, também é latente. A não ser que a Resolução paulista seja interpretada excepcionando-se a hipótese de faute du service.

Seja como for, a sorte da resolução paulista dependerá mais da eficiência e pronto atendimento das vítimas pelo Samu do que questionamentos jurídicos que possa vir a receber.

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público do Estado do Espírito Santo

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2013 às 19:42

Tá, todo mundo sabe que a norma é ilegal, inconstitucional, imoral, inclusive obrigando o policial a praticar o crime de omissão de socorro, mas vale a pergunta: que mecanismos há para afastar não só um abuso dessa natureza, mas um Governo que atenta clara e propositadamente contra a vida humana? O PSDB de Alckmin, que "administra" um Estado sob o mais absoluto descontrole, loteou cargos, berganhou de todas as formas possíveis, e tal como o PT (pego com a mão na cumbuca comprovando voto de parlamentares) está aí, sem que o cidadão comum honesto tenha o que fazer contra eles. O clamor por impeachment corre a boca miúda, mas o Ministério Público e o Judiciário estão a serviço do status quo.

daniel disse:
09 de janeiro de 2013 às 21:33

Marcos Alves Pintar e Ana lúcia Bacharel são a mesma pessoa ?
A pergunta é porque no segundo comentário consta os dois nomes !! Mas, pode ser uma estratégia de desespero da Defensoria.

daniel disse:
09 de janeiro de 2013 às 21:33

Marcos Alves Pintar e Ana lúcia Bacharel são a mesma pessoa ?
A pergunta é porque no segundo comentário consta os dois nomes !! Mas, pode ser uma estratégia de desespero da Defensoria.

aadasz disse:
09 de janeiro de 2013 às 21:36

Eu acho que a regra está corretíssima. Bandidos alvejados pela polícia devem primeiramente ter seu estado constatado por algum protetor dos direitos dos manus, antes mesmo de o SAMU agir. Assim, a cena estará preservada. Não é este o objetivo da norma?

Ricardo disse:
09 de janeiro de 2013 às 22:17

O que o MP e o Judiciario tem a ver com impeachment?
Pare de escrever bobagem Van Gogh e leia a Constituicao do Estado. Nela esta escrito que qualquer cidadão poderá oferecer denuncia contra o Governador do Estado aa Assembléia Legislativa nos crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas.
Por que nao te calas?

Flávio Romero disse:
09 de janeiro de 2013 às 23:46

A norma a que se refere o texto é mais uma fruto da mídia.
O que levou a PMSP a tomar essa decisão foi o caso recente onde um rapaz recebeu 2 tiros de policiais, foi posto na viatura para ser levado ao hospital e lá chegou morto com o 3º tiro.
Na verdade a PMSP elaborou a regra pensando nos maus policiais, mas, felizmente, eles são a minoria.
De fato não é razoável que o policial seja obrigado a aguardar a chegada do SAMU ou bombeiros para realizar um "resgate", pois em alguns casos cada minuto é importante.
É difícil imagina e mesmo aceitar a situação em que um ferido, mesmo próximo de um hospital, por exemplo, e podendo ser socorrido, fique à mercê à espera do SAMU e a polícia apenas assistindo a sua morte.
E se e ferido for uma pessoa de bem? Um pai de família confundido com bandido ou mesmo um terceiro atingido por acidente?
Acredito que leis - latu sensu - não podem ser pensadas em virtude de fatos isolados, pois pode resultar em grandes injustiças com quem, em sua grande maioria, não tem nada a ver com a história, quem, mesmo indiretamente, também é vítima da insegurança e violência.

Camilofo disse:
10 de janeiro de 2013 às 09:35

Estou entendendo que sem o SAMU não haverá atendimento, ou seja, nem uma outra equipe médica ou um médico presente, poderão dar assistência ?
Se tentar dar socorro, poderá ser detido ?
Civil ou leigo, nem se fala, né ?
Por incrível que pareça, se uma pessoa passar mal na porta de um hospital, ninguém ou nenhum dos funcionários pode atendê-lo ou tem a obrigação de fazê-lo, a não ser que alguém o arraste para dentro das dependências do mesmo.

Luiz Gustavo Guazzelli disse:
10 de janeiro de 2013 às 12:12

Concordo com a absurdidade da norma, porém não podemos perder de vista que os Policiais Militares de São Paulo submetem-se hierarquicamente, administrativamente e funcionalmente ao Secretário de Segurança Pública, nos termos do artigo 4º, da Lei Paulista 616/74.
Assim, decorre da lógica que tal resolução afronta a lógica, porém compete às instituições competentes e legitimadas a impugnação de tal resolução, ao passo que, ao menos por ora, compete aos policiais sua observância.
Há, com efeito, previsão expressa do crime de omissão de socorro no código penal comum. Ocorre, no entanto, que o código penal militar prevê pena de um a dois anos (se não constituir crime mais grave) àquele que se recusar a cumprir ordem de seu superior sobre assunto ou matéria de serviço (artigo 163, CPM).
E mais, o próprio CP prevê, em seu artigo 22, que se o fato é cometido em estrita obediência à ordem superior, apenas será passível de sanção o autor da ordem.
Torno a dizer que não concordo com o teor da norma.
Todavia, a PM não deve ser jogada aos leões por obedecê-la, eis não ter sido a responsável pela sua elaboração.
Minha humilde, porém sincera, opinião.

Gelson de Oliveira disse:
10 de janeiro de 2013 às 12:41

A edição da norma parte do pressuposto de que os policiais militares de São Paulo não têm vocação para prestação de socorro às vítimas de crimes, especialmente quando eles mesmo são os próprios autores. Essa onda de crimes que vem assustando o Estado de São Paulo é decorrência, em sua maior parte, da ação de policiais militares. A aparente contradição entre a obrigação de prestar socorro com a exigência de não fazê-lo pelos policiais, determinada na norma, é mais um tema que deverá dar trabalho para o Supremo Tribunal Federal.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2013 às 12:53

A acusação do daniel (Outros - Administrativa) de que estou cometendo aqui o crime de falsidade ideológica (supostamente me fazendo passar ana lucia Bacharel (Outros)) por é falsa. Ele confundiu o nome do comentarista com o título do comentário. Lamentável!

Daniel A Oliveira disse:
10 de janeiro de 2013 às 19:29

Respeitosamente, não consigo enxergar como uma norma que organiza as atribuições de uma corporação (como a Polícia Militar) pode ser inconstitucional se se mantém dentro deste escopo. Além de administrativa, econômica e sociologicamente correta, também é legal e constitucional. P.ex., à polícia cabe a segurança, ao corpo de bombeiros prestação de socorro de saúde. O Governo não pode dizer que caberá ao policial manter seu policiamento, para preservar demais vidas, "dignidades da pessoa humana" de outras pessoas da sua área de atuação, enquanto o profissional qualificado (bombeiro, paramédico etc.) executa seu trabalho? O problema do tipo de interpretação defendido pelo autor do texto é que exige uma análise quase infinita para se chegar à conclusão correta. Por exemplo, a medicina poderia recomendar (como acredito que o faça) o aguardo no local por uma "UTI móvel" (como o SAMU), ao invés do deslocamento da vítima até um hospital próximo. Abraço a todos

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