Ganhos de cliente pobre em ação podem ser penhorados para pagar honorários

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o TJ-MT, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, mesmo que advinda da causa em que atuou, um advogado pode cobrar honorários de sucumbência de cliente beneficiário de Justiça gratuita. 

“Na realidade, não se trata de Justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má-fé ou multa”, destacou em seu voto o desembargador Dirceu dos Santos, durante o julgamento.

No caso, o advogado Giovani Bianchi conseguiu reverter decisão de primeira instância que havia negado o pedido. O advogado comprovou que o cliente possuía condições financeiras, advinda dos próprios autos, para o pagamento.

Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Em seu voto, Dirceu dos Santos acolheu a tese de Bianchi e reconheceu que enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar e o dinheiro a ser recebido pelo cliente não é, podendo ser penhorado. “A assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidade ou à necessidade da assistência, entendo perfeitamente penhorável”, explicou.

O desembargador José Zuquim Nogueira também votou pela penhora da indenização. Em seu voto, destacou que o valor a ser recebido não irá modificar a condição de hipossuficiência, porém em seu entendimento, a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. “Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro”, justificou.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi voto vencido. Ele entendeu não haver relação entre o recebimento de eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios, porque a indenização recebida se traduz em reparação a dano, de modo que tal verba não se mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Além disso, o magistrado argumentou que o advogado não juntou documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado.

Para o advogado Giovani Bianchi, o posicionamento dos desembargadores do TJ-MT no julgamento deve ser enaltecido. “Que continuem assim, pois isso valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder Judiciário como um todo”.

Clique aqui para ler o acórdão.

AI 121.079/2012

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de janeiro de 2013 às 19:58

Creio que a decisão, embora tenha beneficiado a advocacia, não se mostra correta. Isso porque, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita implica em suspensão do direito de exigir a verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos, quando então o direito desaparecerá. Pode ocorrer que a parte beneficiária, de fato, deixe de ostentar a condição de pobre, quando a verba poderá ser exigida, mas não se pode dizer que o recebimento do bem da vida buscado com o processo, no caso de demanda de ressarcimento, altere a condição de pobreza. Entendo que os Julgadores erraram neste caso, embora eu não tenha lido os autos.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
17 de janeiro de 2013 às 21:05

Como se vê , Magistrados de carreira , também , erram. Sem delongas , com o Relator !

Spartacus disse:
17 de janeiro de 2013 às 21:52

(CONTINUAÇÃO)...
.
No caso concreto, o beneficiário tinha, antes da propositura da ação, um rendimento «X» e um patrimônio «Y» quaisquer. Supondo que seu rendimento não tenha sofrido nenhuma modificação ao longo do processo (durou mais de 6 anos), o mesmo não se poderá dizer de seu patrimônio, que foi acrescido da importância equivalente à indenização que lhe fora deferida. Logo, seu patrimônio, qualquer que haja sido sua evolução entre a data do início e a do fim da ação sofreu, na pior das hipóteses, um incremento equivalente à indenização que lhe foi concedida. Logo, o beneficiário passou a ostentar um patrimônio que é a garantia geral de seus credores, mesmo que «Y» fosse ou tenha se tornado zerado durante o processo. Como é o patrimônio que responde pelas dívidas da pessoa (conquista essa que se deu ainda sob os auspícios dos antigos romanos), e não ela ou seu corpo, então, toda indenização recebida pode ser penhorada pelos credores daquele que a percebeu, desde que não se trate de prestação periódica com caráter alimentar.
.
Infelizmente alguns ou muitos operadores do direito ainda não conseguiram entender bem certos conceitos de direito e modos de harmonização sistêmico do ordenamento, razão pela qual teimam em sustentar o contrário, mesmo que isso signifique afrontar a lógica com que esses conceitos se integram para a consecução plena do espírito da lei, que é a paz social orientada por aqueles clássicos princípios: «neminem laedere, suum cuique tribuere, honeste vivere».
.
Por isso, andou bem, muito bem o voto condutor proferido no TJMT,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de janeiro de 2013 às 21:55

(CONTINUAÇÃO)...
.
Porém, transitada em julgado a sentença, surge um título obrigacional. Toda sentença condenatória é um título obrigacional com força executiva. De acordo com o art. 591 do CPC, «O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei». Portanto, a condição econômica para execução da obrigação consubstanciada no título executivo consistente de uma sentença judicial condenatória é que o devedor possua bens penhoráveis ou executáveis. Não mais falar em seus rendimentos, fonte de onde sai o sustento próprio e da família, nem teria nenhum sentido isso, porque, se o sustento de alguém é suportado pelos rendimentos que possui, não pelo patrimônio que acumula, a execução desse patrimônio ou parte dele para pagamento de suas obrigações não cumpridas não interferirá naquele sustento. Além disso, exatamente visando à proteção do sustento da pessoa, o art. 649 do CPC declara expressamente quais os rendimentos estão a salvo de qualquer execução.
.
Por isso, a lei antiga, de 1950, deve ser interpretada «cum grano salis» para que seus dispositivos se harmonizem com o resto do sistema (interpretação sistemática), bem como de modo lógico para não gerar absurdos que aberram do direito e criam privilégios sem sentido, abrindo uma fissura sistêmica desnecessariamente.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de janeiro de 2013 às 21:57

Já apresentei fartos argumentos neste fórum, tendo inclusive um artigo publicado (Execução de título judicial e Justiça gratuita, disponível In: http://www.conjur.com.br/2010-set-06/execucao-titulo-judicial-face-beneficiario-justica-gratuita), com os quais demonstro o erro e o vezo de nele persistir daqueles que acham que o benefício da gratuidade tem o condão de sobrestar «tout court» o pagamento dos honorários e das custas processuais após a constituição do título judicial.
.
A solução dada pelo voto divergente está absolutamente correta. O voto condutor tem o mérito, inclusive, de adiantar que justiça gratuita não se confunde com assistência judiciária ou gratuidade da justiça nos moldes da Lei 1.060/1950, embora não avance um pouco mais para apresentar o conceito de uma e de outra para deixar clara a distinção.
.
De qualquer modo, como já disse alhures, os benefícios da Lei 1.060/1950 tomam em consideração a situação econômica atinente à renda da pessoa, porque são os rendimentos ordinários que cada um a fonte de cobertura de suas despesas com o sustento próprio e da família. Como soa absurdo que a tutela jurisdicional monopolizada pelo Estado exija do jurisdicionado que se desfaça do seu patrimônio ou desfalque seus rendimentos a ponto de prejudicar o sustento próprio e familiar para ter acesso à justiça, àquele que declare sua hipossuficiência para os fins do processo, a lei assegura o benefício da gratuidade provisória ou assistência judiciária.
.
(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
17 de janeiro de 2013 às 22:25

Concordo com o raciocínio do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), mas creio que em relação ao caso concreto sob análise deveria ter prevalecido o voto vencido. Isso porque, ao menos pelo que foi informado na reportagem, trata-se de ação de cunho indenizatório, que pela sua natureza não causa aumento patrimonial de quem se sagra vencedor. Indenizar significa recompor o que foi antes retirado, pelo que o patrimônio do vencedor permanece de certa forma inalterado. Já enfrentei caso concreto desta natureza, quando após meu cliente ter se sagrado vencedor em uma demanda indenizatória referente a defeito em imóvel, o tribunal acabou por lhe tolher o benefício da gratuidade, alegando que o valor de 40 mil reais recebido lhe retiraria a condição de pobre. Como o feito se encerrou com um acordo, queriam que ele arcasse com a metade das custas remanescentes. Na verdade, os 40 mil reais foram todos utilizados para a obra necessária a sanar o defeito no imóvel, pelo que a situação patrimonial de meu cliente não sofreu qualquer alteração. Ele, infelizmente, continuou pobre do mesmo jeito que já era vez que os 40 mil, em suas próprias palavras "entraram por uma mão e saíram pela outra" diante da necessidade de pagar os pedreiros, materiais de construção, etc.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
17 de janeiro de 2013 às 22:59

É gratificante e incomum constatar-se uma brilhante tese , na verdade uma Fantástica Aula , com a roupagem de um simples comentário , como apresentou o Mestre Em Direito , Dr.Sérgio Niemeyer . Parabéns !
Apenas , temos uma divergência de conceituação , no pilar do seu embasado entendimento : uma INDENIZAÇÃO , por dano sofrido , recebida por uma pessoa pobre , independentemente da gradação dessa pobreza , cujo "PATRIMÔNIO" , em muitos casos , é tão somente , as roupas , rotas , que possui , não pode , no meu entendimento ser encarada como um "ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO" . Não é um GANHO , é , simplesmente , uma INDENIZAÇÃO - por sinal , parca - , para quem não tem nada ou quase nada , ou seja , nenhum patrimônio . Se , por acaso , ficasse comprovada uma anterior , progressiva , perene , melhoria de nível de vida , independente da indenização , aí sim , estaria candidatando-me a cerrar fileiras com o nobre colega .
Porém , repetindo , somente uma parca indenização não pode ser considerada um acréscimo a um "patrimônio" que não existia e continuará não existindo , porque entendo que , na essência , uma indenização , jamais , será "acréscimo" a bens ou "patrimônio" de quem quer que seja .
Ou existem bens e patrimônio , ou não existe nada a ser acrescido , até mesmo porque aquela inexpressiva verba indenizatória sequer saciará as inúmeras vicissitudes daquela pobre pessoa .
Minhas Homenagens !

Spartacus disse:
17 de janeiro de 2013 às 23:48

(CONTINUAÇÃO)...
.
Novamente, com todo respeito, o Direito não é achismo. As posições devem ser fundamentadas. Bem fundamentadas, com lógica. Dizer sim porque sim, ou não porque não, é incompatível com o tirocínio jurídico que deve ser característico de todo operador do direito.
.
Concluo que o fato de se tratar de uma indenização não tem nenhuma ligação lógica com sua impenhorabilidade ou indisponibilidade. Isto é, não a torna insuscetível de execução por parte dos credores daquele que recebe a indenização. Não importa o tamanho dela ou do patrimônio da pessoa. Ou o bem goza de proteção legal, ou pode ser executado. Não há meio termo, a menos que pretendam negar o princípio do terceiro excluído.
.
Obrigado pelo debate e cordiais saudações.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de janeiro de 2013 às 23:49

(CONTINUAÇÃO)...
.
Portanto, o erro que cometem, ambos, com todo respeito, é achar que pelo só fato de se tratar de indenização está ao abrigo de excussão. Os bens e direitos a salvo de execução são somente aqueles que a lei — lembro que estamos num estado democrático de direito, ou seja, sob o império soberano da lei, que a todos vincula — assim declara. No nosso ordenamento o bem de família goza de certa proteção. Também aqueles elencados no art. 649 do CPC estão ao abrigo da excussão.
.
Então, indago aos colegas: qual o dispositivo legal que coloca as indenizações recebidas em ações judiciais fora do espectro de abrangência dos bens penhoráveis? No meu sentir, somente aquelas com natureza alimentar, caracterizadas como prestações periódicas, admitem essa proteção. Nem mesmo as pensões alimentícias atrasadas e executáveis com fundamento no art. 732 do CPC, porque, malgrado decorram de crédito alimentar, já perderam o caráter de pensão alimentícia, revestindo-se apenas do tegumento de indenização. Pensar diversamente implicaria impedir que os credores do alimentando em razão daquelas despesas que constituem o fundamento material da própria verba alimentar, impagos porque o alimentante não pagou a pensão, não poderão haver os alimentos que forneceram a crédito ao alimentando.
.
Dou exemplo. Se parte da pensão é destinada ao pagamento da escola, e o atraso no pagamento daquela acarreta o não pagamento desta, quando o alimentando, pela sistemática do art. 732 do CPC, receber a pensão atrasada, sobre esta ou parte dela deve ser admitida a execução pela escola para haver o pagamento que lhe deve o alimentando, do contrário, este experimentaria enriquecimento ilícito e a própria verba alimentar perderia sua função e razão de ser.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
17 de janeiro de 2013 às 23:51

Dr. Marcos Alves Pintar e Dr. Luiz Pereira Neto.
.
Qual o conceito de indenização? Adotando-se a tese de Kelsen, toda indenização é uma sanção. A sanção que o ordenamento comina àquele que causa um dano a outrem. Rigorosamente, a indenização tem a finalidade de tornar indene esse prejuízo. A palavra vem do latim «indemnis, -e», e significa «que não teve prejuízo». Portanto, tornar indene é fazer com que não tenha sofrido prejuízo, ou seja, restabelecer a situação anterior ao dano causado.
.
O dano que causa prejuízo provoca uma perda. Essa perda pode ser, nos dias atuais, tanto patrimonial como moral. No primeiro caso, a indenização deve recuperar totalmente o patrimônio. No segundo. Ela converte em patrimônio o prejuízo intangível que a pessoa sofreu. Essa conversão em dinheiro é uma característica peculiar do direito, que tudo converte em uma expressão econômica, principalmente quando o bem jurídico tutelável não a possui, mas foi vulnerado.
.
Vê-se assim que toda indenização entra no patrimônio da pessoa que a recebe. Seja para restabelecê-lo do que perdera, seja para acrescê-lo ao operar a conversão em pecúnia de um bem sem expressão econômica que foi ofendido. Nem por isso a indenização será menos patrimonial.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 00:03

Como eu sustento, não é o patrimônio da pessoa, mas seu rendimento que justifica a concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça.
.
Suponhamos, no entanto, que fosse o patrimônio a causa determinante da concessão ou não do beneplácito legal, já que tanto o Dr. Marcos Alves Pintar quanto o Dr. Luiz Pereira Neto justificam nele a exegese de impenhorabilidade da indenização que o recompõe.
.
Ora, no início da demanda, quando o benemérito é requerido e concedido, o patrimônio estava degradado pelo dano sofrido que constitui a causa de pedir da indenização. Então, assim depauperado o patrimônio, a pessoa não tinha condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Sobrevindo a indenização, total ou parcial, isso não importa, aquele patrimônio, antes desfalcado, agora estará recuperado, terá outra higidez. E nessa condição, responde pelas obrigações de quem o detém. Ou seja, os credores daquele que recebeu a indenização, recuperando assim seu patrimônio, já terão algo para executar e satisfazer seus créditos. Antes, nada tinham porque o patrimônio era inexistente ou insuficiente em razão da degradação sofrida pelo dano experimentado. Agora, já há alguma coisa: a indenização recebida como recomposição do patrimônio.
.
Vale notar que o credor tem direito de penhorar os créditos que seu devedor possua em face de terceiros. É o caso. O crédito em decorrência de indenização pode ser penhorado e executado pelo credor daquele que sofreu o prejuízo.
.
Portanto, andou bem o TJMT.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 00:19

Na verdade, prezado Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), creio que não seja possível se traçar uma regra geral quanto ao tema, vez que a indenização pode adquirir no caso concreto contornos muito diversos. Assim, podemos dizer que uma indenização de 10 milhões de reais em favor de um acionista que se viu lesado pelos demais através de uma manobra ilícita, que inclusive o privou de todos os recursos materiais necessários à sobrevivência, pode de fato afastar uma situação de miserabilidade que existia ao início da ação. Porém, não podemos dizer que um aposentado do sertão da Bahia que teve sua bicicleta barra circular ano 1979 destruída pelo caminhão da companhia de eletricidade, e foi indenizado em oitenta reais, teve seu estado de miserabilidade alterado. O termo indenização, independentemente da forma como seja entendido, é muito amplo, e não permite que se aplique uma regra única para todos os casos quando se pretende apurar a responsabilidade pelos consectários de uma condenação judicial.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 00:32

Li o acórdão, e confesso que não consegui entender a problemática. Ora se diz que o devedor que está sendo cobrado teria 14 mil a receber na ação. Em outra passagem se diz que são 90 mil. Em outra passagem, o acórdão da a entender que o Advogado estaria executando seu próprio cliente ("Porém foi o trabalho do advogado como verba alimentar que deu a ele a condição de receber os R$14.000,00 (catorze mil reais)".

Alexandre M. L. Oliveira disse:
18 de janeiro de 2013 às 01:24

Pena que em muitos municípios não exista Defensoria Pública - especialmente a DPU - regularmente instalada e os milhōes de necessitados tenham obrigatoriamente que abrir mão de parcela de seus direitos se quiserem o auxílio de profissionais tecnicamente qualificados para defesa de seus direitos.
A CF determina que o estado coloque a disposição do necessitado um serviço público integralmente gratuito - a Defensoria Pública - mas esse direito fundamental tem sido excluído de milhōes de brasileiros. Vergonha nacional.

RAFAEL ADV disse:
18 de janeiro de 2013 às 08:27

Senhor Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal)
Na verdade quem não quiser ou não puder pagar um advogado pode ir até a DEFENSORIA PÚBLICA e será muito bem atendido por ESTAGIÁRIOS... Extremamente qualificados, que elaborarão peças e passarão ao Defensor(a) que com toda sua sabedoria irá Assinar o papel...
Abraço

Zé Machado disse:
18 de janeiro de 2013 às 08:58

O poder judiciário tem o hábito de fazer cortezia com o chapéu alheio. Diferentemente do caso do RS, o juíz foi coerente, o mínimo que se exige. Porque então o Estado não paga hos honorários do advogado, se insistem que advogado deve trabalhar de graça para os pobres! Existem juízes e palhaços, com todo o respeito.

Zé Machado disse:
18 de janeiro de 2013 às 08:58

O poder judiciário tem o hábito de fazer cortezia com o chapéu alheio. Diferentemente do caso do RS, o juíz foi coerente, o mínimo que se exige. Porque então o Estado não paga hos honorários do advogado, se insistem que advogado deve trabalhar de graça para os pobres! Existem juízes e palhaços, com todo o respeito.

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
18 de janeiro de 2013 às 09:26

Com todo respeito as opiniões contrarias, a meu sentir o acórdão esta correto. A um, o colega Advogado defendeu a parte contrária, por sinal muito bem, pois em tese o autor da ação (agravado) em seu pedido inicial seria de R$ 90.000,00 (presumo), ganhou R$ 14.000,00 em decorrência da contestação, audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento, alegações finais (isto só em primeiro grau), tudo isto realizado pelo Advogado (agravante), a dois, se houve recurso então demonstra a carga de trabalho que o colega teve, a três, o acórdão narra muito bem a verba alimentar (isto é sagrado, isto é bíblico), não só para Advogados (as), mas para quaisquer trabalhadores, pois, na minha opinião o conceito de justiça é: `Dar-lhe aquilo que lhe é devido`, a quatro, faço questão de me reportar a um trecho de um artigo do DR. ROBERTO DELMANTO, www.delmanto.com , GRANDE PROFISSIONAL E CRIMINALISTA DO BRASIL, COM O SEGUINTE TÍTULO: `A VOCAÇÃO VERDADEIRA.
`Aqueles que optarem pela Magistratura,saibam que ingressarão em uma carreira tão difícil quanto nobre, pois o ato de julgar é mais divino que humano,estando escrito nos livros dos livros: assim como julgares seras julgado. Se tiveres que escolher entre o LEGAL e o JUSTO, optem como disse Eduardo Coutere, pelo último. E eu ousaria acrescentar: SE TIVEREM QUE ESCOLHER EM SERES JUSTOS E MAIS HUMANOS, NÃO HESITEM EM SERES MAIS HUMANOS, PORQUE A HUMANIDADE CERTAMENTE ESTÁ MAIS PERTO DO IDEAL DE JUSTIÇA...´
Serve de norte ainda o artigo 1, incisos III e IV da Constituição Federal (Principio da hierarquia das leis).
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 10:28

É exatamente o contrário do que o sr. diz. Há e é possível traçar uma regra geral. As exceções é que devem ser pontualmente identificadas e resolvidas de acordo com as regras contidas no art. 5º da LINDB. Aliás, o direito é todo ele marcado por regras gerais e abstratas. As exceções, quando identificadas pelo legislador, são disciplinadas de modo específico e não admitem interpretação extensiva. Não se afaste dos princípios apenas para sustentar uma posição insustentável e que contradiz tudo o que o sr. costuma defender publicamente neste fórum. Correrá o risco de cair no descrédito geral e de suas opiniões não serem mais levadas em conta. Todos nós devemos ter um compromisso com a coerência. E quando mudarmos de opinião, o que é absolutamente lícito, temos o dever moral de apresentar os fundamentos dessa mudança. Do contrário, estaremos sendo tão arbitrários quanto aqueles que criticamos por agirem arbitrariamente quando deveriam proferir julgamentos relacionando conceitos, apresentando premissas que levem de forma lógica e racional a uma conclusão válida e veraz. Com todo respeito, o seu último argumento é pífio, falacioso, típico de quem tenta salvar uma opinião infundada. Uma das falácias empregadas pelo sr. é a da descida escorregadia («slippery slope»). Outra é o uso do leito de Procusto. Tudo isso surpreende porque, devo consignar, o sr. já deu mostras de que pode ser melhor que isso.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Eduardo. Adv. disse:
18 de janeiro de 2013 às 11:31

Prezado comentarista,
A Defensoria Pública (Federal ou Estadual) tem uma razão de ser, que é atender ao impossibilitado economicamente; nada mais além disso em termos individuais.
O indivíduo que deseja usufruir serviços particulares, deve ter ciência (e boa índole para arcar com seus atos de contratação) de que o serviço será cobrado, ainda que mediante condição de êxito e ao final do processo.
Aliás, se a Defensoria estiver deliberadamente atendendo a quem tenha condições de pagar pelos serviços jurídicos ela (mediante agentes públicos) comete ato de improbidade administrativa que deve ser apurado e punido.

Roselane disse:
18 de janeiro de 2013 às 11:50

Decisão acertada: pague o advogado e pronto!
Não devemos nos esquecer da decisão catastrófica da des. do RS que afirma que pobre não precisa pagar advogado.
Devemos nos mobilizar, nesse momento, contra essa senhora que duvido muito, doaria seu salário para fazer caridade!
Resumindo, advogado não pode receber, ela pode!

Castello Cruz disse:
18 de janeiro de 2013 às 12:16

Em primeiro lugar, assinale-se que não se trata, no caso, de sucumbência. O agravante, ao contrário do que se diz em certo comentário, prestou serviço ao agravado,não ao réu vencido na outra ação.
Quanto ao mérito, a condição de pobrezaa não isenta ninguém de pagar débitos contratualmente assumidos.
De um ponto de vista moral, é de lamentar que o agravado não tenha podido socorrer-se da Defensoria Pública nem tenha sido acudido por advogado mais generoso, que se dispusesse a trabalhar "pro bono".

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 12:17

Prezado Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo). Concordo com a afirmação de que jamais devemos nos afastar da coerência, mas afirmo que jamais abdiquei do que venho sustentando há muitos anos sobre a matéria ao lançar os argumentos neste espaço de discussão. Sempre sustentei que o benefício da gratuidade processual (ou Justiça gratuita) deve ser concedido em favor da parte quando o recolhimento das custas processuais, despesas, honorários de sucumbência, etc., possa ser capaz de prejudicar o sustento próprio ou do grupo familiar. A meu ver, para a concessão do benefício, mostra-se irrelevante o patrimônio do cidadão ou seu status social, já que pela definição da lei presume-se pobre aquele "aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (lei 1.060/50, art. 2.º, parágrafo único). Assim, a meu ver (e essa a posição que predomina na Jurisprudência), seria possível a concessão do benefício a um pai de família que, com renda familiar mensal de 10 mil mensais, suporta despesas de 10,5 mil para prover a si e a sua família, considerando as despesas totais do grupo familiar (e usa 500 reais de uma poupança para complementar a renda). Por certo que esse entendimento é prejudicial à advocacia. Quem possui uma renda familiar de 10 mil reais, sagrando-se perdedor em uma ação judicial, deveria "fazer um aperto" para arcar com a verba sucumbencial, até mesmo porque os honorários advocatícios , diferentemente das custas processuais (o Estado tem outras formas de arrecadar para manter o Judiciário), é verba alimentar, funcionando também como forma de coibir demandas infundadas.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 12:30

A questão assim, a meu ver, resolve-se com o seguinte questionamento: a verba ressarcitória recebida pela parte é capaz de afastar a condição de necessitado (assim considerando "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família")? Nessa ótica, evocando assim um exemplo, 17 mil poderia de fato não ser suficiente para gerar um "excedente" se a parte, tendo seu único veículo de trabalho destruído em um acidente foi obrigado a comprar um outro, com os elevados juros de mercado, para continuar trabalhando enquanto a ação tramitava. Assim, ainda neste exemplo, os 17 mil recebidos na ação judicial de ressarcimento poderiam ser necessários a saldar prestações em atraso, ou mesmo liquidar o financiamento, pelo que a situação da parte seria exatamente a mesma quando da ocorrência do acidente. Essa solução, a meu ver, nem de longe é a mais justa, mas é o que a lei assim o diz. E flexibilizá-la, a pretexto de afastar situação de injustiça para com a advocacia (e de fato é uma situação injusta), é abrir caminho para decisões como a do Tribunal de Justiça comentada neste veículo ainda nesta semana, que "flexibilizando" a lei determinou que um advogado não possui direito a receber a verba contratual. A meu ver, a advocacia não necessita de interpretações que confiram situação mais favorável aos advogados, mas que representem de fato a vontade do legislador, pois a mão que dá pode ser a mesma que tira.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 12:44

Lendo o acórdão ora sob discussão podemos verificar que o voto condutor se assenta sobre a premissa de que basta ao advogado-credor apontar bens do sucumbente passíveis de penhora, ainda que o devedor seja beneficiário da Justiça gratuita, para que seu crédito seja executado. Na visão do Julgador, a mera existência de bens penhoráveis já seria indicativo de capacidade econômica para arcar com a verba sucumbencial. Embora seja uma solução benéfica à advocacia, extremamente bem vinda, entendo que não reflete a legislação vigente. Digamos que uma família reconhecidamente pobre, mas com um débito sucumbencial suspenso devido à gratuidade processual, venda o único imóvel habitacional pelo valor de 50 mil reais para adquirir outro, ainda mais singelo, prelo preço de 40 mil, com a intenção de usar a diferença de 10 mil para despesas urgentes e imediatas necessária a sobrevivência. Digamos ainda que o dinheiro da venda do primeiro imóvel seria depositado em uma conta corrente, aguardando a aquisição do segundo, quando o advogado-credor, encontrando bens passíveis de penhora, requer o início da execução. Seria o devedor, nessa condições, obrigado agora ao pagamento da verba? Entendo que não, vez que a condição de miserabilidade do devedor não desapareceu, embora naquele momento ostente bens passíveis de penhora. A solução do acórdão, no entanto, aponta para conclusão diametralmente oposta.

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 12:45

Seus argumentos são contraditórios. Responda: qual a causa da concessão do benefício, a renda ou o patrimônio da pessoa? Agora, qual é a garantia geral dos credores para satisfação de seus créditos: a renda ou o patrimônio do devedor? Essa garantia depende da magnitude do patrimônio do devedor? Se o patrimônio for inferior às dívidas, o que isso significa? Por acaso significa que os credores não podem executar o patrimônio existente para obterem a satisfação, ainda que parcial dos seus créditos, ou que o devedor está em situação de insolvência, que induz o concurso de credores para ratearem entre si aquele patrimônio disponível do devedor? A renda de alguém pode ser penhorada? Em que circunstâncias? Se o benefício da assistência judiciária deve ser concedido em razão da prejuízo que o acesso à justiça pode causar ao sustento da pessoa e de sua família, então, a razão de ser está na relação existente entre os rendimentos da pessoa e o valor das custas, despesas e honorários, seja de advogado, seja de perito, do processo, mas nada tem a ver com o patrimônio que a pessoa possui. Do contrário, ela poderia ser compelida a se desfazer do seu patrimônio para litigar, o que é um absurdo porque ela poderá ser vencedora, e aí aquele patrimônio poderá não ser recuperado, se o vencido não tiver condições de ressarcir o vencedor. Agora, sendo o próprio beneficiário o sucumbente, então, força convir, o patrimônio que possuir (bens presentes e futuros) responderão pela obrigação contida no título judicial contra ele. É muito simples. Seus argumentos se esboroam por completo porque são totalmente insubisitentes.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 13:12

Como eu disse em comentário anterior, prezado Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), a meu ver a gratuidade processual deve ser concedida sempre que o pagamento das custas, honorários, perícias, etc., irá prejudicar a manutenção da pessoa ou de sua família. Nessa linha, podemos dizer que o benefício deve ser concedido ao cidadão que, caindo em ruína nos negócios, possui apenas e tão somente um prédio avaliado em 80 milhões de reais em área nobre de uma grande capital, mas que se encontra indisponível para venda por problemas burocráticos que só se resolverão dentro de alguns meses. A meu ver, o fator determinante (lembrando sempre que a gratuidade pode ser revista e revogada a qualquer tempo) é se aquele dinheiro gasto com as custas, perícias, honorários, etc., vai fazer falta para pagar a conta de luz, de água, aluguel ou a conta do mercado. Se a parte deve deixar de pagar a conta de telefone para arcar com as custas do processo, ainda que seja possuidor de um grande patrimônio indisponível naquele momento, deve ser amparado pela gratuidade processual (temporária, obviamente). Como eu disse, esse o entendimento que predomina na Jurisprudência, e que tem possibilitado inclusive a concessão da gratuidade para empresas em dificuldade.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 13:18

A lei que regula a gratuidade processual entre nós possui quase 63 anos. Encontra-se totalmente desatualizada, gerando obviamente muitas situações de perplexidade. A lei, no entanto, deve ter estabilidade quanto a sua interpretação (princípio da segurança jurídica), sendo certo que ao longo dos últimas décadas se firmou forte jurisprudência sobre o tema, que alguns juízes no entanto parecem não ter conhecimento. Mas, como eu disse nos comentários abaixo, nós advogados não devemos nos iludir acreditando que uma suposta "mudança na jurisprudência" visando criar a nós condições mais favoráveis de trabalho, sem uma mudança na lei, seja algo benéfico já que a maior dificuldade que nós advogados temos enfrentado nos últimos anos são "flexibilizações" que acabam por violar literalmente o estatuto da advocacia.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 13:29

Inexiste no Brasil uma construção teórica que seja capaz de tratar da questão da gratuidade processual de forma equânime, resolvendo todas as questões paradoxais que temos hoje. Justamente por isso, nenhuma proposição legislativa avança, impedindo a modernização da legislação. Os maiores problemas que eu tenho visto, no entanto, dizem respeito à atuação da Defensoria Pública. Além da completa ausência de um critério exaustivo e objetivo para determinar quem pode e quem não pode se utilizar da defensoria (ainda neste semana vi um defensor atuando em favor de pessoa que nem de longe pode ser considerada pobre ou beneficiária da Justiça gratuita), tem se visto um grande número de ações sendo propostas em favor do "pobre" cujo objetivo não é outro senão causar prejuízos à parte adversa. O "pobre", mesmo estando plenamente consciente quanto à inexistência de qualquer direito em seu favor, procura um defensor público que, recebendo remuneração paga por nós contribuinte, já logo ingressa com a demanda mesmo tendo certeza absoluta de insucesso. A parte adversa, no entanto, acaba tendo de contratar advogado, recolher custas, e mesmo se sagrando ao final vencedora, arca um amargo prejuízo já que as custas pagas não lhe são devolvidas, inexistindo ainda arbitramento de verba sucumbencial em favor do advogado que se sagrou vencedor (sim, a maior parte dos juízes sequer chegar a arbitrar a verba). Creio que esse problema é o maior desafio a ser enfrentado no momento em matéria de assistência judiciária, até mesmo porque essa situação tem sido a fonte de rancores e mágoas profundas, transformando o Poder Judiciário em veículo de disseminação da discórdia quando sua função é justamente a pacificação social.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 13:31

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036710-14.2011.4.03.0000/SP (TRF3)
.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Durval Gomes em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso de apelação.
.
Alega o agravante, em síntese, que o fato de ter sido julgado procedente seu pedido de concessão de benefício não implica na cessação de sua insuficiência econômica, de forma que uma vez deferida a gratuidade processual, sua revogação só pode se dar após conferido ao interessado o direito de se manifestar ou produzir provas a respeito da manutenção de sua hipossuficiência. Aduz, ademais, que é idoso, e vive em companhia da esposa, que se encontra enferma, sendo certo que a renda recebida mostra-se insuficiente para as despesas do casal e geração de excedentes para pagamento de custas processuais.
.
Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão.
.
É o breve relatório. Decido.
.
Razão assiste ao agravante.
.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, e prossegue, em seu parágrafo 1º, que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (CONTINUA).

Marcos Alves Pintar disse:
18 de janeiro de 2013 às 13:32

(CONTINUAÇÃO)
.
"Cumpre ressaltar que, apesar do valor fixado na execução, o recebimento por parte do agravante do benefício de aposentadoria por tempo de serviço tem nítido caráter alimentar, motivo pelo qual incabível falar-se, neste momento, em desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade e a consequente revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida.
.
Ademais, o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), inviabilizando sua execução.
.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento do autor, para afastar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
.
Intimem-se.
.<br/>Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
.
.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011."

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 20:10

(CONTINUAÇÃO)...
.
Definitivamente, esse espírito não condiz com a irresponsabilidade que põe sob qualquer abrigo a indenização recebida por alguém como reparação de danos, porque isso seria inconcebível, corresponderia à negação de todos os princípios que informam a responsabilidade civil. Esta só pode ser superada diante da necessidade de se proteger um bem maior: a subsistência da pessoa, a renda de onde extrai seu sustento. Mas renda não se confunde com patrimônio. A pessoa que tem renda mesmo sem ter nenhum patrimônio, tem sua subsistência garantida, ou, de outro modo, não tem sua subsistência ameaçada.
.
Uma argumentação séria, não deve desviar-se dos conceitos que estão na base de todo juízo de valor.
.
Com isso, e reconhecendo que o debate começa a se tornar estéril por uma vontade erística, mais do que pelo desejo de acrescer o conhecimento, porquanto meus interlocutores não dão mostras de formar bons e válidos argumentos, mas insistem no uso de falácias de todo tipo, talvez até por desconhecimento mesmo de como se constroem bons argumentos (a Lógica e a Teoria da Argumentação servem para educar a razão nesse sentido, pois ninguém nasce sabendo e tudo é uma questão de treinamento) peço licença para dele retirar-me.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 20:12

(CONTINUAÇÃO)...
.
Portanto, percebo que o nobre Dr. Marcos Alves Pintar não tem melhores argumentos para continuar o debate. Aliás, nunca os teve. Só que agora começa a exagerar e descamba para o argumento de autoridade. Definitivamente não vou dar continuidade a isso. Nenhum dos argumentos que utilizou faz qualquer sentido. Todos, sem exceção, são um emaranhado desconexo, com todo respeito e sem ofensa, ao lume da Lógica e da Teoria da Argumentação que abebera no argumento racional.
.
Para pôr um fim à questão, insto-o a responder as questões que formulei. Elas conduzem às premissas que devem estar na base do argumento. Tente colocar essas premissas e depois veja como elas se relacionam para produzirem a conclusão. Verá que se fizer a mesma coisa com os seus argumentos, eles se provarão inválidos, desconexos.
.
É preciso definir qual a intenção da lei, qual o espírito dela, o que representa seu fundamento material. Depois, como isso se concilia com os comandos legais. Aí sim, será possível identificar onde a lei peca por imperfeição e como isso pode e deve ser resolvido dentro do sistema vigente. Não importa o quão vetusta seja a norma, porque é possível desbastar as imperfeições, as quais já eram assim quando surgiu a lei, se ela fosse interpretada sem açodamento e com serenidade de modo sistemática, inclusive em conjunto com o CPC/1939. Toda interpretação deve ser antes textual. Depois, sistêmica. Se dessa conjugação resulta algum absurdo, aí sim têm lugar as regras de hermenêutica para resolverem-no e aproveitar o que demais consta da norma consultando o espírito que a ela está subjacente.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 20:13

(CONTINUAÇÃO)...
.
Na verdade, esse é mais um vezo tupiniquim de quem nunca estudou Lógica nem Teoria da Argumentação a fundo, de quem não conhece realmente os fundamentos que devem ser agitados para sustentar uma posição, aí se socorre de falácias, com essa da «coisa ultrapassada ou velha». O predicado da segurança jurídica é, este sim, incompatível com a mudança a cada lustro, década, vicênio ou seja lá o período que for. O fato é que quanto mais velha a lei, melhor. É claro que a longevidade deve ser acompanhada de sua efetiva aplicação aos casos que regula. Mas, em terra tupiniquim, a lei muda toda hora, nem bem as pessoas a compreenderam totalmente e já recebe alterações. Há um cipoal de leis que torna impossível a qualquer pessoa conhecê-las a todas bem, como deveria, para cumprir os comandos que contêm.
.
No caso específico da Lei 1.060/1950, decerto que há imperfeições. Elas, contudo, não são causa nem obstruem sua aplicabilidade. Pelo menos não quando se conhece bem e se sabe como laborar com a integração das normas (interpretação sistemática) de modo lógico e racional (interpretação lógica), sem invencionices nem achismos. De nada adianta citar neste fórum a jurisprudência. Aliás, isso é vezo de juiz, que se regozija no argumento de autoridade para afirmar o acerto de suas decisões. Num debate sério, a jurisprudência só entra se estiver conforme a razão, pois também ela, seja qual for o tribunal de que promane, inclusive o STF, pode estar equivocada. Ou não é isso o que fazemos tanto por aqui: criticar decisões judiciais que entendemos estarem equivocadas?
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
18 de janeiro de 2013 às 20:16

Primeiro, ao Dr. Mário Fernandes. De fato, muita gente não lê corretamente, inclusive o sr. A sentença do processo primitivo pode ser consultada no link: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx.
.<br/>De acordo com ela, houve condenação em 15% de honorários a favor do advogado da parte autora, assim arbitrados contra o 2º corréu. Em relação ao 1º corréu, representado pelo advogado em favor do qual o TJMT decidiu o agravo noticiado, a sentença julgou-o parte ilegítima e em consequência condenou o autor da ação a pagar R$ 2 mil para o advogado dele. Confira no link informado acima.
.
Segundo, ao Dr. Marcos Alves Pintar, novamente usa um argumento falacioso. Trata-se do já conhecido sofisma «da coisa superada ou ultrapassada». Quanto mais antiga a lei, melhor, pois mais segurança jurídica ela traz. A Constituição dos EUA tem 226 anos. Sofreu emendas, é verdade. Apenas 27, das quais, 15 foram promulgadas no séc. XIX e 12 no séc. XX, sendo a última em 1992, cujo texto era de 1789, ou seja, aquele povo aprovou um texto com nada menos do que 203 anos. E não acharam que estava velho, ultrapassado.
.
(CONTINUA)...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.