O novo presidente da seccional gaúcha da OAB, Marcelo Bertoluci, repudiou, nesta quarta-feira (16/1), a interferência do Poder Judiciário sobre os honorários contratuais dos advogados. A manifestação se deu em reação a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pagamento de honorários a um escritório de Porto Alegre porque o cliente pediu Justiça gratuita no processo, como noticiado pela ConJur nesta terça (15/1) — clique aqui para ler.
Para Bertoluci, os honorários são cobrança acordada de forma antecipada, em um contrato privado, em que a parte compromete-se em pagar determinado valor a partir do resultado favorável do processo. De acordo com notícia do Jornal da OAB, que publicou a manifestação, Bertoluci mandou instaurar, em regime de urgência, expediente na Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativa (CDAP) da seccional para as devidas providências.
"Quando um cidadão escolhe por vontade própria um advogado, em detrimento à assistência judiciária gratuita oferecida pelo Estado, assume um compromisso com o profissional da advocacia, que se dedicou à causa como representante da parte em juízo. Ou seja, os honorários são verbas alimentares para os advogados, assim como são os salários dos trabalhadores e os proventos dos magistrados. E quando os honorários não são respeitados, há uma ofensa às prerrogativas profissionais", disse.
O presidente da CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari, ressaltou que a equivocada decisão da desembargadora Ana Maria Scalzilli, que relatou o acórdão, desmerece toda a classe de advogados e afronta diretamente as prerrogativas profissionais. "A CDAP não admitirá, em nenhuma hipótese, a indevida interferência em honorários contratuais ou sucumbenciais", avisou.
Conforme Zaffari, a decisão prejudica não apenas os advogados, mas as próprias partes, que poderão encontrar resistência ao contratar advogados futuramente, quando houver requerimento de assistência judiciária gratuita.

Parabéns ao nosso presidente (tenho carteira de estagiário e estou com anuidade em dia, aliás todos da minha família. Papai acha que a anuidade é importante, para que as nossas prerrogativas sejam defendidas. Aliás, papai acha que a anuidade deveria incidir sobre o percentual ganho pelo advogado no ano. Se ganhou muito, paga mais. Se ganhou pouco, paga pouco.
Está corretissimo o presidente da OAB/RS, quando demonstra indignação com a interferencia ilegal do Judiciario nas relações legais havidas entre o advogado e o seu cliente, sob o pálio da da lei 8.906/94 - EOAB ! O juiz não está autorizado por lei a se intrometer em acordos feitos entre cliente (capaz) e o seu advogado ! A tal intromissão merece ser repudiada por todos os presidentes de seções da nossa OAB! Nota dez para o referido representante da OAB/RS !
Pelo que tenho visto pelo noticiário, embora não advogue no Estado do Rio Grande do Sul, o Estado parece estar liderando o ranking de violações às prerrogativas da advocacia. Quase todas as semanas a notícias a respeito de graves violações à lei. Vamos ver se agora, ao que parece com nova diretoria, a OAB de lá comece a realmente zelar pelas prerrogativas da advocacia.
Esse tipo de decisão faz desconfiar dos concursos que se faz no pais. O deles está garantido, os advogados que se danem. Todo adkvogado sempre sofred esse tipo de interferência, seja a título de maldade ou inveja. É pura arbitrariedade e todo juíz sabe disso. Porque então não desistem da burrice?
Esse tipo de decisão faz desconfiar dos concursos que se faz no pais. O deles está garantido, os advogados que se danem. Todo adkvogado sempre sofred esse tipo de interferência, seja a título de maldade ou inveja. É pura arbitrariedade e todo juíz sabe disso. Porque então não desistem da burrice?
(CONTINUAÇÃO)...
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É a prática do «BULLYING» contra os advogados que graça pelos quatro cantos do país em todas as instâncias da Justiça, salvo raríssimas e honrosas exceções de alguns poucos magistrados que ainda dão o devido valor à nobre profissão da advocacia.
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Por isso, tenho aconselhado a todos os colegas a firmarem contratos de honorários sempre por escrito e do qual conste compromisso arbitral para dirimir qualquer controvérsia a respeito do contrato, assim, evita-se que a discussão seja resolvida por algum magistrado desses que, embora tenham sido aprovados no concurso para ingresso na carreira, mostram não ter nenhuma vocação para ela, já que a intolerância e o preconceito são incompatíveis com o espírito de isenção e o ideal de imparcialidade que deve orientar a conduta e a postura de todo juiz, os quais não gostam de ser lembrados que seus poderes não são absolutos, mas limitados pela lei, que a todos subordina sob sua soberania.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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O fato de alguém contratar advogado particular obrigando-se a pagar seus honorários não significa que não possa ser também beneficiário da gratuidade da justiça. Pode-se apresentar uma constelação de situações em que não há nenhuma incompatibilidade entre uma coisa e outra.
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Por outro lado, o inadimplemento da obrigação de pagar os honorários convencionais implica a possibilidade de serem exigidos pela via judicial. Novamente, é matéria de direito privado.
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Finalmente, se, com a cobrança dos honorários convencionais, ficar caracterizado de modo cabal que o beneficiário da gratuidade agiu de má-fé, no sentido de que não fazia jus ao benefício, a solução não é sacrificar o advogado que o representou, mas ordenar ao jurisdicionado, caso tenha saído sucumbente, que pague as custas do processo, sob pena de ser condenado no décuplo delas.
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Essa é a solução conforme a lei. Mas como existe um desejo sádico de boa parte da magistratura, que se regozija em fustigar ao máximo os advogados privando-os de seus honorários, então, usam o poder da investidura com manifesto desvio da regra legal para atenderem a esse desígnio macabro sempre que têm oportunidade para tanto. Os honorários de sucumbência têm sido fixados do modo mais humilhante. E sempre que esses magistrados que não suportam os advogados são provocados para apreciar e se pronunciar sobre os honorários convencionais, não hesitam e cutucar a ferida aberta com instrumento ainda mais pungente.
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(CONTINUA)...
Mais um caso de«BULLYING» contra os advogados.
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Há duas espécies de honorários advocatícios: os convencionais e os de sucumbência.
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A isenção de pagamento de honorários advocatícios a que alude a Lei 1.060/1950 em seu art. 3º, inc. V, são, por óbvio, os de sucumbência.
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Não poderia ser diferente, pois a lei somente pode conceder isenção quanto aos encargos devidos ao Estado e àqueles que, por determinação do Estado, no caso, o Estado-juiz, tenham atuado no processo. Não pode o Estado interferir nos acordos privados celebrados entre as partes por sua livre manifestação de vontade, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei.
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O contrato em que a parte convenciona o pagamento de honorários a seu advogado não tem o condão de interferir na isenção prevista em lei para que a parte tenha acesso à justiça. Ao contrário, se se considerar que a relação entre cliente e advogado finca suas raízes na confiança que existe previamente entre um e outro, a despesa com honorários de advogado, mesmo quando contratados para pagamento integral e antecipadamente, só contribui para justificar ainda mais a hipossuficiência do jurisdicionado que não possui capacidade postulatória e não pode ser compelido a aceitar ser representado por defensor público para justificar o benefício da gratuidade da justiça.
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O ajuste particular e convencional não diz respeito nem tem de ser revelado ao Estado. Se a parte terá condições de pagar o advogado que contratou ou não é um problema entre elas, ou seja, relativamente ao Estado constitui «res inter alius», de modo que não condiciona nem constitui empeço à gratuidade da justiça, a qual se funda em outros elementos.
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(CONTINUA)...
Para combater referido acórdão teratológico, imperioso ir para o STJ (REsp), e STF (RE), trazendo a luz, a súmula infra: o Zampoli Pereira
SÚMULA Nº 450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEMPRE QUE VENCEDOR O BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Atenciosamente,
Rodrig
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
Concordo e apoio a atitude o presidente da OAB-RS. Pelo menos um desses que representam a classe se posicionam sobre algo.
Remeta a Câmara desse Tribunal do RS a súmula do STF 450.
Mas fica aqui uma ressalva: é bem difícil ser atualizado no Direito nesse nosso país se o agente público ganha mais de R$ 21.000!!! Comodismo.
Ora, se o cliente declara que é pobre, caso gaste alguns reais irá comprometer a sua subsistência, se o advogado sabe disso e repete isso ao MM. Juízo, então, a decisão é correta. Nesse caso basta a verba sucumbencial. Realmente não é certo receber mais nada do cliente, afinal, o mesmo é pobre.
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Faço votos que TODOS os juízes procedam dessa forma, assim poderá reduzir essa palhaçada, utilizada por muitos advogados, de dizer que todo cliente é pobre e que não pode pagar as despesas judiciais. Ademais, se perder a ação, também, não irá pagar honorários do adverso.
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Com essa brilhante decisão o MM. Juízo fez o feitiço voltar ao feiticeiro..., digo ao advogado. Plantou, colheu!
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Gostei !
Certamente que o E. COELHO (Jornalista) não cobra dos "pobres" para desenvolver sua profissão. Se ele trabalha para uma revista ou jornal, por exemplo, certamente que devolverá o dinheiro da aquisição caso o "pobre" lhe exiba uma declaração de pobreza. Dessa forma, certamente que ele não se importaria se os jornais ou revistas para o qual trabalha fosse obrigatoriamente distribuídas "de grátis" para a população pobre. Também deve ele preparar matérias pagas (o que os jornalistas fazem a todo momento para bancos, grandes empresas, etc.) para os "pobres" sem cobrar nada por isso. Ironias à parte, o sujeito (que aqui se esconde sob um pseudônimo, arma frequentemente usada pelos covardes) deve ser só mais um cidadão brasileiro que se sente regozijado quando a lei é jogada às traças (sim, há aqueles que festejam diante do crime), fazendo coro aos que acreditam que "quanto pior melhor".
Os advogados brasileiros não são "feiticeiros", nem fazem "feitiços". A declaração de pobreza é firmada pela parte, sendo possível que o adversário no processo impugne em incidente próprio a gratuidade almejada. O advogado que peticiona em favor de seu cliente requerendo a gratuidade processual mais não faz do que requerer uma vantagem expressamente prevista em lei, sem o qual muitos não teriam condições de litigar em juízo. Nada há de moralmente inidôneo nesses requerimentos, que são sempre passíveis de impugnação pela parte contrária, sempre através do contraditório e ampla defesa.
Ninguémmmmmmm pode contra a OAB!!! A OAB está acima de tuuuuudddoooo, do bem e do mal. Suas prerrogativas valem mais do que as de qualquer outro profissional, neste e em outros planetassssss.... Os advogados não comentem crimes de opinião, nem lavagem de dinheiro, tudo sob o manto da inviolabilidade da advocacia, que é o mais sagraaaaaado de todos os direitos constitucionais, e galaxiais tambémmm. A OAB é autarquia, superautarquiaaaaa, imune ao Tribunal de Contas, e agora, ao STF tambémmmm....
A decisão é fora de órbita, conforme já me manifestei ontem e necessita de uma atuação "feroz" da OAB.
É lamentável, também, quando pessoas que nem são da classe querem meter o bedelho onde não lhe interessa.Nem sabe o que fala...
Achou perfeita a decisão, caro Watson? Quer um conselho? Pegue seu salário, se tiver né, e doe. Fique sem salário, sem remuneração, sem o raio que o parta.
Deixa os advogados resolverem essa questão. É a nós que interessa.
Notem os Senhores que no Município de Cajamar, região metropolitana de São Paulo não é diferente, a Juizá da Cidade além de permitir o indiciamento deste Advogado e seus clientes em ações eleitorais promovidas, se não fosse o eficiente Tribunal Eleitoral de São Paulo estariam todos indiciados e processados por crime eleitoral, pode isso!
Ainda anula contrato escrito de honorários advocatícios, ouvindo a vizinha e a filha da devedora em audiência, além de inúmeros equívocos que cometem diariamente, infelizmente até as pedras sabem que a corregedoria do Tribunal de São Paulo não existe.
Em relação as ações 11(onze) criminais que quase sofreu o advogado e seus clientes em pleno exercício da advocacia, não era parte e nem candidato.
Ainda temos um eficiente Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, pois se dependermos da corregedoria do Tribunal de Justiça, está não existe.
Infelizmente a Ordem dos Advogados aqui em São Paulo não é como a OAB do Rio Grande do Sul, que tem um presidente atuante.
Parece dificil para os Magistrados e Promotores, até mesmo Defensores Públicos, entenderem que o advogado representa o povo. Querem denegrir a imagem do advogado criando situações que tornem dificil a defesa eficiente para o povo. A idéia de que a a declaração da parte de que não dispõe numerários para arcar com as despesas judiciais implica também na gratuidade do trabalho do advogado é totalmente equivocada, a não ser, que todos os funcionários envolvidos, inclusive os Juizes trabalhassem de graça. De outro lado a Justiça, segundo a Constituição é gratuita, não justificando a cobrança de despesas, porque o povo já paga com seus impostos.
A insistir nessa posição, estaremos retirando da parte pobre o direito de constituir advogado, pois, nenhum advogado ira trabalhar gratuitamente como nenhuma autoridade judicial trabalha. Parece que a Justiça teima em cercear o direito do povo, numa democracia, ao direito de Justiça. É direito do cidadão constituir o advogado que bem lhe aprouver, direito do advogado receber pelo seu trabalho, e obrigação do Estado dar condições ao cidadão de buscar o seu direito.
No Brasil vem se delineando cada dia com mais força uma cisão na sociedade. De um lado há os servidores públicos, do outro "o resto". Felizmente, o cidadão comum ainda pode contratar um advogado privado de sua escolha, que irá se empenhar para que uma situação arbitrária qualquer seja afastada. Trata-se de última trincheira da cidadania. Assim, o grupo representado pelos servidores públicos visualizou que, caso extermine os advogados, todos os cidadãos se tornarão presas fáceis. E dessa forma tem surgido essas decisões absurdas, cujo objetivo é impedir o exercício da advocacia e implantar uma espécie de "república dos servidores".
A advocacia (privada) fez das tripas coração para que esse verdadeiro assalto feito pelo Executivo Federal nos fins dos anos 80 início dos anos 90 (Plano Collor e companhia) pudesse ser contornado. Foram anos de labuta até que as teses se tornassem uniformes nos tribunais superiores, e os poupadores e trabalhadores pudessem receber os valores literalmente surrupiados por bancos e pelo Estado. Vários foram os bandidos de toga que ao longo desses 20 anos manipularam as decisões judiciais para prejudicar a população, sendo que nenhum deles foi punido. Agora, como as decisões manipuladas não foram eficazes para permitir que o bancos e o Estado conseguissem o intento expropriatório, partem para eliminar o que possibilitou ao cidadão comum reaver o que foi roubado: a advocacia.
Para quem não gosta de pagar advogado, é lógico que ficou maravilhado com essa decisão.Consulta, consulta e não paga.Como se não bastasse,ainda não entende porcaria nenhuma de lei, "tal a nave feliniana, rumo ao sul de norte nenhum". Assim aconselho vai lá direto no Judiciário, dê entrada no seu processo, se manifeste, recorra etc. É tudo tão simples e fácil!
Extremamente fácil lidar com morosidade da justiça, cara feia de servidor, mau humor de juiz e cliente perguntando quando terá a resposta.
Mas há um jeito mais fácil , caro Watson:
Pegue seu salário, se tiver, e doe. Fique sem salário, sem remuneração, sem o raio que o parta. Ficaria elas por elas: advogado sem honorários, você sem salário.
No mundo encantado deste comentarista nominado como rode (Outros), não existe a "coisa" chamada lei. Na visão distorcida dele, o Judiciário pode tudo em matéria de decisão, independentemente da legislação votada pelo Poder Legislativo (que seria mero órgão de adorno). A lei é muito clara:
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"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
(...)"
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"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
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Todos são livres para pensarem e se expressarem como querem, mas fica difícil imaginar que um país será seguro, estável e próspero quando seus cidadãos conclamam publicamente o descumprimento da lei e a derrogação dos princípios constitucionais sob os quais se funda o Estado. Deve ser por isso que, enquanto o crime aqui impera, milhões estão indo para outros países em busca de melhores condições de vida.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. Sempre tem custo e será suportado pelos demais contribuintes.
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Portanto, a isenção de seu pagamento deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o MM. Juízo não deve ser um mero expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita. A propósito, a indiscriminada concessão desse benefício causa inúmeros prejuízos:
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1. impede a modernização do Poder Judiciário;
2. o patrono da parte contrária amarga prejuízo importante, pois, ficará sem receber os honorários sucumbênciais;
3. o próprio advogado do beneficiário fica em desvantagem, pois, em caso de vitória, seus honorários não poderão superar 15% (art. 1, § 1º, da Lei n. 1.060/50).
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O benefício deve ser concedido SOMENTE às pessoas comprovadamente pobres. Todavia, está sendo requerido, em muitos casos, para além de isentar o postulante do benefício do pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, o que é pior, também para fugir da sucumbência, ou seja, uma "demanda sem risco" ou “aventura jurídica”.
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Não se pode olvidar que fazer falsa afirmação é crime.
Quem está de fora à atuação do Poder Judiciário deixa de compreender uma questão de fundamental importância quando se fala da comprovação do "estado de pobreza": discutir se o jurisdicionado é pobre ou não, produzindo provas e realizando audiências, também custa caro. Dependendo do processo, a discussão sobre a real capacidade econômica da parte que pede a gratuidade pode ser mais ampla do que o próprio direito discutido, pelo que os juízes mais experientes e com intenções mais sinceras de maximizar o funcionamento das varas já deferem o benefício sem mais delongas, apenas com a declaração da parte. Obviamente que isso acaba por permitir que muitos acabem litigando sob a gratuidade sem que sejam realmente pobres na acepção da lei, mas é certo que um "perfeccionismo" nesta área traria mais despesas para processar incidentes do que já se gasta hoje com o funcionamento do Poder Judiciário.
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