TJ-MG reconhece prescrição de processo para extinguir punição a advogado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade de advogado pela ocorrência de prescrição do processo criminal. Um advogado, que apelou em causa própria, foi sentenciado a um ano de detenção e seis dias-multa por prática de patrocínio infiel — previsto no artigo 355 do Código Penal. No entanto, a decisão da condenação saiu quando o crime já estava prescrito.

De acordo com a denúncia, o advogado teria negociado o direito reconhecido na sentença em favor de sua cliente Vanda de Lima Nazaré, que morreu em maio de 2005. O denunciado encaminhou a petição com o objetivo de levantar o valor do acordo em 16 de julho de 2005, mesmo sabendo da morte da vítima, e em prejuízo de seus herdeiros, que só então tomaram ciência dos fatos.

Entre a data do ocorrido e o recebimento da denúncia, porém, passaram-se mais de quatro anos, sem que houvesse qualquer outro marco interruptivo, caracterizando prescrição. O artigo 110, parágrafo 1º do Código Penal dispõe que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.

Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrição se dá em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. A relatora do caso, Maria Luíza de Marilac, ressalta que “a lei 12.234/10, que alterou o disposto no artigo 109, VI do Código Penal, por veicular norma de natureza penal mais gravosa ao acusado, não pode ser aplicada, in casu”.

A decisão foi unânime. “Transcorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei para a ocorrência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente do delito”. Segundo o entendimento dos magistrados, a prescrição da pretensão punitiva é equivalente à absolvição, de modo que todos os registros cartorários referentes ao apelante devem ser cancelados, e ficando o apelante isento do pagamento das custas processuais.

Clique aqui para ler o acórdão.

Giuliana Lima

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de julho de 2013 às 19:30

Li o acórdão, mas não visualizei em nenhum momento o crime de patrocínio infiel. Ao que parece, trata-se de pura e simples perseguição, e nada mais do que isso.

analucia disse:
02 de julho de 2013 às 21:20

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, "... no dia 30 de março de
2005, o denunciado traiu, na qualidade de advogado, o dever profissional
que tinha com sua constituinte Vanda de Lima Nazaré, prejudicando seus
interesses, cujo patrimônio em juízo lhe foi confiado nos autos da ação de
indenização nº 035 97 000775-9, da 1ª Vara Cível desta comarca, vez que
formalizou, após sentença condenatória nos referidos autos, e já em fase de
execução de sentença, acordo de fls. 56/60, no qual transacionou direito
reconhecido na sentença em favor da vítima Vanda, qual seja o da
percepção de 01 salário mínimo mensal, até a data em que seu falecido
esposo completaria 65 anos, concordando em receber tal valor apenas até a
data do acordo. Consta, ainda, que a vítima Vanda faleceu em 26 de maio de
2005, sem tomar conhecimento de tal acordo, e que o denunciado em 16 de
julho de 2005, ainda peticionou conforme fls. 65 visando levantar o valor do
acordo mesmo sabendo da morte da vítima e em prejuízo de seus herdeiros,
que só então tomaram conhecimento dos fatos"

Marcos Alves Pintar disse:
02 de julho de 2013 às 23:41

Mas desde quanto transacionar nos autos significa patrocínio infiel?

Gilberto Serodio Silva disse:
03 de julho de 2013 às 10:22

O criminoso se beneficia do crime. Que benefício teve o advogado? Quem representou e depois deixou o decurso do prazo prescricional?

Marcos Alves Pintar disse:
03 de julho de 2013 às 11:49

Está em discussão no momento uma Proposta de Emenda Constitucional que permite que magistrados e membros do Ministério Público possam ser exonerados por decisão administrativa, quando hoje se requer decisão judicial. Segundo os juízes e promotores, essa modificação os exporia a perseguições e influências indevidas, vez que poderia ser alvo de retaliação quando atuarem em desagravo à vontade dos "poderosos". Ora, o que temos no caso ora sob discussão? Um advogado cuja incumbência constitucional é desafiar todos os dias as decisões dos juízes e as postulações dos membros do Ministério Público, desagradando-os com recursos, denúncias e representações. Pelo que consta, a ação penal correu perante o juízo na qual o advogado atua, e ao que parece a sentença foi prolatada por magistrado que muito provavelmente teve decisões modificadas por recursos interpostos pelo advogado. Paralelamente, Lendo o acórdão se verifica que a culpa do advogado foi estabelecida com base no "é culpado porque é culpado", não sendo possível se estabelecer qualquer ligação lógica entre a conduta descrita no tipo penal e a condenação, como ocorre em regra nesses casos. Assim, embora eu não tenha lido o processo, ao que parece se trata de mais um caso de perseguição (a mesma perseguição que os magistrados e membros do Ministério Público alegam existir conta eles se forem suprimidas certas garantias para exercício dos cargos).

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