Na antiguidade, as questões eram decididas pela comunidade ou pelo líder local. O sistema foi avançando até o nascimento da jurisdição, com pessoas regularmente investidas da função de julgar. Como dizer aos outros como se comportar e resolver seus problemas é atribuição por vezes ingrata, os ordenamentos jurídicos passaram a reconhecer a necessidade de garantias mínimas aos encarregados da função julgadora. Têm-se como garantias do Estado Democrático de Direito brasileiro a vitaliciedade, além da inamovibilidade e da irredutibilidade vencimental (artigo 95, da Constituição Federal – CF).
O sistema responsabilizatório dos magistrados brasileiros pode ser administrativo, cível e penal. O administrativo é pautado pela Constituição Federal (artigos 93 a 95) e pela Lei Complementar 35/79 (artigos 35 a 48), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Toca às corregedorias locais e nacionais a apuração da conduta dos magistrados, sendo a aposentadoria compulsória a pena máxima prevista – casos de infrações graves, que muitas vezes são, também, delitos civis e penais.
A aposentadoria compulsória pode ser integral (se o magistrado compulsoriamente aposentado já tiver tempo suficiente para se aposentar voluntariamente) ou proporcional (se não tiver tempo suficiente à aposentação voluntária). Em razão dessa circunstância (a sanção meramente administrativa não poder implicar na perda do cargo), diz-se que os juízes têm a prerrogativa da vitaliciedade (artigo 95, inciso I). Ela significa que a perda do cargo somente se dá por decisão judicial, seja em ação civil ou penal, e não por decisão administrativa. A perda, mediante ação civil ou penal, não resta obstada pelo que administrativamente decidido. Na seara extrajurisdicional (não na judicial), a sanção máxima é a aposentadoria compulsória. Nada mais que isso.
O âmbito cível lato sensu pode ensejar a indenização pura e simples perante qualquer indivíduo (artigo 5º, V da CF; artigo 49, da Loman), parte prejudicada, principalmente, assim como a responsabilização à luz da Lei 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que, prevê sanções como multa, ressarcimento, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (artigo 12).
A responsabilização criminal dá-se a partir da prática de fato tipificado como crime ou contravenção, seja no Código Penal, seja em qualquer outra legislação esparsa. Como efeito da condenação, é possível a perda da função pública (artigo 92, I do Código Penal). Os crimes mais comuns estão previstos nos artigos 312 a 327 do CP: corrupção, concussão, prevaricação etc.
As responsabilidades são independentes: um mesmo fato pode ensejar sanção administrativa, civil e penal. Pode existir, assim, a pena de aposentadoria compulsória (via processo administrativo), a perda civil do cargo (via processo cível) e a perda penal (via processo criminal) do cargo. Tudo derivando de um mesmo fato. São apurações distintas, em áreas só episodicamente interligadas. Reitere-se: a apuração administrativa não esgota a área de sancionamento do magistrado faltoso, sujeito ainda à sanção civil e penal.
O Ministério Público (assim como a pessoa jurídica interessada, como União, estado, município, dentre outros) deve propor ação por improbidade administrativa (artigo 17 da Lei 8.429/92). O Ministério Público, se o fato configurar tipo penal, também deve promover a ação penal. Aliás, isso é sua obrigação (artigo 129, I e III da CF).
Dito tudo isso, de forma mui sintética, para esclarecer: há hoje um regime de responsabilização do juiz bastante rigoroso. São muitos deveres previstos em leis e regulamentos administrativos – alguns, de duvidosa constitucionalidade. Com a atuação do CNJ, notadamente sua visibilidade nacional, magistrados passaram a ser punidos, alguns com aposentadoria compulsória, seja com subsídios proporcionais, seja com subsídios integrais. O leigo, então, não compreende: o sujeito-juiz comete um fato grave e recebe como sanção uma aposentadoria que é muito mais um prêmio, já que muita gente precisa trabalhar muito e por determinada idade mínima para se aposentar. Voltaremos a essa falsa impressão.
É bom saber que: a) o Ministério Público atua nos processos administrativos disciplinares contra magistrados (de onde pode propor as medidas civis e penais pertinentes); b) o artigo 22 da Resolução CNJ 135/2011 (que regula o processo administrativo contra juízes e aplicável a todos os tribunais brasileiros, com exceção do STF) determina a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, em se verificando a prática, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada, para que ali sejam tomadas as providências cíveis e penais cabíveis; c) a mesma norma também preceitua a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, à Advocacia da União ou Procuradoria do Estado quando for aplicada pena de aposentadoria compulsória, de sorte a que as providências cíveis sejam tomadas; d) existe um regime legal que obriga o Ministério Público a atuar, seja na esfera cível, seja na penal, responsabilizando maus magistrados (artigo 129, da CF; Lei Complementar 75/93; Lei 8.625/93).
Cogita-se agora, no Congresso Nacional (PEC 53), da discussão, oblíqua que seja, da garantia da vitaliciedade dos magistrados, para o fim de permitir que decisões não transitadas em julgado redundem na perda do cargo de juiz. Há mesmo quem defenda que mesmo decisões administrativas já teriam esse condão.
Há, primeiramente, uma séria questão constitucional. Sendo a vitaliciedade parte integrante do regime jurídico da magistratura e havendo o Brasil optado pelo princípio da tripartição de funções (artigo 2º da CF), alterar seu regime legal significa afrontar cláusula pétrea, o que constitucionalmente vedado (artigo 60, § 4º, III da CF).
Por outro lado, a vitaliciedade não existe como um privilégio do titular do cargo. Sua gênese é assegurar independência aos juízes. As questões envolvidas nos processos julgados por magistrados envolvem, necessariamente, a propriedade, a vida e a liberdade das pessoas. Em razão disso, pressões (de políticos, de partes, de advogados e até mesmo de colegas de instâncias superiores) são comuns.
Não é difícil imaginar isso. Em razão do recente julgado da AP 470, conhecida como “mensalão”, assim como com as decisões proferidas pelo STF suspendendo seja aspectos do processo legislativo, seja mesmo a vigência de normas aprovadas com grande repercussão, vários parlamentares mostraram-se indignados com a postura do STF. Há casuísmo e represália maior ao judiciário do que isso? Felizmente, a maior parte do Congresso Nacional é formada por parlamentares com preocupações suficientes com a nossa Constituição para não se deixarem influenciar por visões açodadas e irresponsáveis.
Conceba: a) o juiz eleitoral que decida desfavoravelmente ao político “dono” da situação; b) o magistrado que tiver sob suas mãos o julgamento de casos de corrupção ou de colarinho branco e proferir sentença condenatória; c) o juiz estadual que, decidindo corretamente determinada causa (por exemplo, negando ao seu corregedor, num processo judicial, o direito à guarda de um filho numa separação), desagrade o tribunal; d) o juiz que der uma decisão contrária ao Município, ao Estado ou à União. Nenhum desses (outros inúmeros exemplos poderiam ser dados aqui), sob razoável risco, decidirá adequadamente se não sentir-se suficientemente seguro e independente pela vitaliciedade. Numa manobra política, a força dos prejudicados pode muito bem atuar para impor a perda do cargo ao juiz que ousou decidir contra o establishment.
Dir-se-á que isso é um exagero, que as corregedorias, tribunais e conselhos terão lucidez para separar o joio do trigo. Como, se sem suas garantias, os magistrados corregedores também estarão sujeitos aos caprichos políticos dos contrariados?!
Não faz tantos anos assim, a ditadura estabelecida em 1964 e que durou até 1985 cassou ministros (não simples juízes, mais aqueles situados no topo da estrutura judiciária) porque atreveram-se a conceder Habeas Corpus em favor de presos “políticos”. Nomes como Victor Nunes, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, de inestimáveis serviços prestados à história brasileira, foram colocados numa berlinda, porque decidiram contra o Executivo. A atual presidente e alguns dos parlamentares atuais foram presos políticos: bem sabem a importância de um juiz independente.
Sem a garantia plena da vitaliciedade, por simples decisão administrativa (em vez de judicial, com todas as garantias do devido processo legal), o tribunal ou conselho pode decretar a perda do cargo. É mais grave ainda do que na época do AI-5, quando apenas a chefia do Executivo cassava juízes.
Isso pode parecer algo distante, mas quem tem vivência no meio jurídico, sabe que as pressões que juízes sofrem são mais comuns, infelizmente, do que se pensa ou poder-se-ia aceitar. Por outro lado, minorar a vitaliciedade, permitindo a perda do cargo sem decisão transitada em julgado, é igualmente gravoso. Só sabe a importância de um juiz responsavelmente independente quem precisa de um.
Fique claro: nenhum juiz ou país sério quer ou deseja que juízes não tenham suas responsabilidades! Como cidadãos que são, devem responder por seus atos. Existem, sim, infelizmente, maus juízes. Isso é fato e ninguém nega isso. Mas, não se pode, sob pretexto do que uma pequena minoria faz de ruim, prejudicar os direitos da imensa maioria que cumpre a contento seu trabalho, tanto mais quando isso ofenda uma cláusula pétrea da Constituição Federal.
Uma proposta bastante simples e útil, se se quer ajudar, seria estabelecer a obrigatoriedade constitucional: I) de remessa de qualquer decisão administrativa condenatória de magistrados para o Ministério Público; II) de propositura, pelo Ministério Público, salvo decisão motivada sujeita à ratificação pelo Colegiado Superior do órgão (federal ou estadual), da medida cível e/ou penal cabíveis, na forma, aliás, do que dispõem já a legislação infraconstitucional (artigo 24 do Código de Processo Penal; Lei Complementar 75/93; Lei 8.625/93).
Por último, um dado importante. O CNJ apontou que, em cinco anos, 40 magistrados sofreram punições, dos quais 29 receberam a aposentadoria compulsória. Existem no Brasil cerca de 16.000 juízes, dos quais apenas 0,18% cometeram atos merecedores de aposentadoria compulsória nos últimos cinco anos. É mais fácil, correto e responsável apurar a responsabilidade civil e administrativa desses poucos sancionados do que transigir com uma conquista que antes de ser corporativa é do próprio Estado brasileiro. A queda da independência da magistratura será a queda da cidadania.
Como, queda da cidadania, se na prática ela mal subiu? É melhor que os mal vocacionados façam medicina, para ganhar 30 mil reais por mês em Mato Grosso.
Que coisa, não ?
Se não bastasse a falta de isenção, ainda defende-se abertamente a manutenção dos privilégios da casta. Só quem atua no dia-a-dia do foro sabe como se tornaram figuras intangíveis, sob a capa da vitaliciedade.
Fez-se, em torno da vitaliciedade, um constructo mental que torna as discussões difíceis de se levar adiante.Fica sempre parecendo que, ao ser contra, a pessoa defende a corrupção, a impunidade etc e, que probo se acha, fica do lado para proteção do nosso país.
É uma forma do debate ficar permanentemente capenga e se ganhar questões no grito, no constrangimento ou nas ameaças veladas.
Em um país onde, em nossa Constituição Federal, artigos foram postos sem consulta ou votação e ninguém bradou indignado contra tal absurdo, não esperava postura diferente.
No fundo, ninguém deveria (no mundo de hoje) ser vitalício em cargo algum.Fora a rainha da Inglaterra.
Que se criem regras para os probos e combativos conseguirem trabalhar.E os que mancham seus cargos serem expulsos.
E que se pare com esta vontade (de republiqueta)de se encostar no estado e ficar (em berço esplêndido) até o final da vida às custas do erário, sem nenhuma forma de ser cobrado pela sociedade, apenas porque passou em um concurso durante a juventude.
Temos que acabar com este "samba de uma nota só" que nunca trouxe desenvolvimento ou progresso para nação alguma.
E antes de ser criticado (por inveja etc)fiz concurso (dificílimo) quando mais jovem.Passei.Mas não acho que isto deveria ser a única forma de se avaliar alguém por toda uma vida laboral.
De fato, todas essas defesas dos magistrados quanto a seus privilégios partem de uma base fática falsa. Eles insistem em dizer que são órgãos da democracia e do povo, quando na verdade os juízes brasileiros estão aí desde há séculos apenas e tão somente defendendo os interesses ilegítimos do Estado e das grandes empresas. A supressão de garantias instituídas em favor dos magistrados, usadas ao longo dos anos para os manter em uma verdadeira ilha, mais das vezes acima da lei e da Constituição, não vai afetar em nada o dia a dia do brasileiro comum.
Não foi o mesmo caso da pec 37? Quem era a favor era corrupto. O MP não quis debater a PEC. Ela foi taxada como pec da impunidade. Muitos nem sabiam do que tratava, mas como foi chamada de pec da impunidade era ruim para a sociedade. Nunca vi um promotor debater juridicamente a PEC 37. Diziam falsamente que só existiam em 3 países ( indonésia, uganda e Quênia). Já foi mostrado que existe na INGLATERRA, DINAMARCA, FINLANDIA, IRLANDA, IRLANDA DO NORTE, CHIPRE, ESCÓCIA E CANADÁ. Mas é isso aí. Pau que bate em chico, bate em Francisco.
Não foi o mesmo caso da pec 37? Quem era a favor era corrupto. O MP não quis debater a PEC. Ela foi taxada como pec da impunidade. Muitos nem sabiam do que tratava, mas como foi chamada de pec da impunidade era ruim para a sociedade. Nunca vi um promotor debater juridicamente a PEC 37. Diziam falsamente que só existiam em 3 países ( indonésia, uganda e Quênia). Já foi mostrado que existe na INGLATERRA, DINAMARCA, FINLANDIA, IRLANDA, IRLANDA DO NORTE, CHIPRE, ESCÓCIA E CANADÁ. Mas é isso aí. Pau que bate em chico, bate em Francisco.
O articulista dispendeu um grande esforço, todavia, se perdeu no seu emaranhado conceito. É natural que agisse (e reagisse!) como qualquer primata humano, ou seja, defendeu os interesses e conveniências de sua categoria, seria o resultado óbvio. Contudo, o que mais deixa perplexo - a quem se permitiu ler a insubsistente e contraditória teoria -, foi exatamente, a conjectura falaciosa adotada em relação a "queda da cidadania". Bem ao contrário da contaminada utopia, a cidadania tem como essência repelir privilégios e regalias de algumas seletas atividades públicas, entre eles, por manifesto, a discrepante vitaliciedade permitida à magistratura. Ora, até onde se sabe, o legislador de 1988 sofreu um incansável lobby (e pressão!)dos magistrados para manter inconsistente e oneroso privilégio pago pela cidadania. No desiderato defensivo, cuida muito mais de puro jogo de retórica presumir que a retirada da vitaliciedade comprometeria a independência do julgador, nada mais fictício e inconsistente. Esquecendo-se que, hipotética ofensa ao princípio funcional do juízo natural e da própria independência, atingiria em cheio as regras que sustentam o atual Estado Democrático de Direito. Por fim, não se olvidando que tais regras são ditadas e mantidas exatamente pela cidadania que não se queda em preservar incólume o seu status quo!
Mesmo com esses privilégios todos, eles sempre estiveram a favor dos mais fortes, dos poderosos e dos mais ricos (bancos, grandes empresas, governos, etc...). Então, vamos retirar os privilégios, porque o custo da "injustiça" será menor aos contribuintes.
Só pra avisar, a vitaliciedade é pressuposto da atuação do magistrado e existe em todos os países desenvolvidos. Se os juízes brasileiros não a tiverem, terão menos garantia no cargo que os representantes sindicais, pois estes só podem ser demitidos com autorização da justiça, enquanto os juízes perderão o cargo por decisão administrativa.
"Ainda existem juízes em Berlim"; e esses juízes, certamente, eram vitalícios. Senão, como um pobre moleiro poderia confiar com tanto vigor que os juízes de Berlim poderiam desafiar o poder monárquico do Rei Frederico II e decidir em favor da Justiça, o que, na ocasião, significava decidir contra este?
A vitaliciedade é uma questão de interesse não meramente corporativo, mas público. Imaginemo-nos perante um juiz - na condição de parte ou de seu advogado - num caso em que a contraparte detém força política; um amigo do rei - ou o próprio rei! Gostaríamos que esta parte pudesse, valendo-se de seu poder, prejudicar profissionalmente esse juiz? Certamente não, e a vitaliciedade é uma forma de garantir que o juiz não tema ser prejudicado por quem quer que faça parte ou tenha interesse em litígio por ele julgado.
Quanto aos juízes que não merecem vestir a toga, estes devem ser defenestrados da magistratura sem direito a aposentadoria integral ou proporcional. Mantê-los na carreira é um desrespeito aos próprios magistrados, que cumprem sua função de forma comprometida e ética. Mas é preciso que seja mediante um processo com todas as garantias, e esse processo é o judicial - julgado por outro juiz sem medo de desafiar interesses de quem quer que seja.
No mais, penso que, 'de lege ferenda', caso o MP ou os entes federados não procedam como devem, não ingressando com a ação para perda do cargo, qualquer cidadão pudesse fazê-lo, na mesma sistemática da "ação penal privada subsidiária da pública".
Meus parabéns, Francisco Glauber, pela inteligente e ponderada defesa dessa garantia tão importante para a independência da magistratura!
"Ainda existem juízes em Berlim"; e esses juízes, certamente, eram vitalícios. Senão, como um pobre moleiro poderia confiar com tanto vigor que os juízes de Berlim poderiam desafiar o poder monárquico do Rei Frederico II e decidir em favor da Justiça, o que, na ocasião, significava decidir contra este?
A vitaliciedade é uma questão de interesse não meramente corporativo, mas público. Imaginemo-nos perante um juiz - na condição de parte ou de seu advogado - num caso em que a contraparte detém força política; um amigo do rei - ou o próprio rei! Gostaríamos que esta parte pudesse, valendo-se de seu poder, prejudicar profissionalmente esse juiz? Certamente não, e a vitaliciedade é uma forma de garantir que o juiz não tema ser prejudicado por quem quer que faça parte ou tenha interesse em litígio por ele julgado.
Quanto aos juízes que não merecem vestir a toga, estes devem ser defenestrados da magistratura sem direito a aposentadoria integral ou proporcional. Mantê-los na carreira é um desrespeito aos próprios magistrados, que cumprem sua função de forma comprometida e ética. Mas é preciso que seja mediante um processo com todas as garantias, e esse processo é o judicial - julgado por outro juiz sem medo de desafiar interesses de quem quer que seja.
No mais, penso que, 'de lege ferenda', caso o MP ou os entes federados não procedam como devem, não ingressando com a ação para perda do cargo, qualquer cidadão pudesse fazê-lo, na mesma sistemática da "ação penal privada subsidiária da pública".
Meus parabéns, Francisco Glauber, pela inteligente e ponderada defesa dessa garantia tão importante para a independência da magistratura!
O Fábio Henrique Fiorenza (Juiz Federal de 1ª. Instância), tal como todos os demais magistrados que tratam do tema, o faz com absoluta falta de honestidade intelectual. Quem vê o que os juízes alardeiam, sem analisar a realidade, imagina que suprimida a vitaliciedade os juízes poderiam ser demitidos a qualquer momento quanto alguém "grandão" é contrariado. Ledo engano. Se a PEC que trata desse assunto for aprovada, os órgão disciplinares do Poder Judiciário não sofrerão qualquer modificação. Se alguém por algum motivo acredita que o juiz o prejudicou de forma intencional, sendo essa reivindicação justa ou não, continuará a ser necessário se ingressar com um processo administrativo disciplinar, seja na corregedoria regional, seja no Conselho Nacional de Justiça. A proposta não modifica, não altera e não amplia a competência para processar reclamações disciplinares. Assim, formulada a representação, continuará a ser conferido ao magistrado o contraditório e ampla defesa, sendo certo que o julgamento será realizado por outros magistrados, tal como é hoje. Ainda, caso o juiz não concorde com a decisão, poderá recorrer ao STF pedindo a revisão ou anulação. A única coisa que muda efetivamente é que com a aprovação da PEC se poderá exonerar o juiz através de decisão da corregedoria regional ou do Conselho Nacional de Justiça, enquanto hoje a pena máxima prevista é a irracional aposentadoria compulsória. Assim, não existe essa de que o juiz vai dar uma decisão e o político vai "mexer os pauzinhos" para demiti-lo se não concordar. Os julgamentos do CNJ são públicos, e transmitidos ao vivo através da TV Justiça, havendo possibilidade amplas de debates e controle por parte dos cidadãos.
Vou dar um exemplo para ilustrar. Digamos que o Governador do Estado fique "puto da vida" com uma decisão do juiz federal de Caxiboró. O que restará a ele fazer? Ingressar com uma representação no Tribunal. E quem vai processar a representação? o órgão especial do Tribunal, composto EXCLUSIVAMENTE por desembargadores federais, os mesmos que aprovaram o juiz federal de primeira instância no concurso público. Se for aplicada a nova pena máxima (exoneração) caberá recurso para o Conselho Nacional de Justiça, que é composto em sua maioria por magistrados, indicados pela própria magistratura. Depois, caberá ainda recurso para o STF, composto integralmente também por magistrados. Tá. Alguém vai dizer que o "grandão" poderá influir na decisão dos magistrados, de modo a que o juiz inocente seja apenado. Mas, olhando por outro lado, que segurança então nós cidadãos temos? O "grandão" já não poderia estar influenciando as decisões dos magistrados PARA PREJUDICAR A NÓS CIDADÃOS? São essas as perguntas que a magistratura não responde, porque se as responder restará claro que a vitaliciedade dos magistrados é algo que apenas contribui para a criminalidade, e nada mais do que isso.
Quero me associar aos que entendem que vitaliciedade para os membros da magistratura e do ministério público é algo que não condiz com o estado democrático de direito nem tampouco com a democracia, pois, para que esses sejam independentes nos seus ofícios, apenas, precisam se abalizar no ordenamento jurídico e ter caráter e personalidade firmados. Do contrário, a ter que se manter esse exclusivo instituto de privilégio, também, o mesmo deveria se estender aos demais servidores da Administração Pública que como eles, juízes e promotores, têm no cotidiano, o dever de tomar decisões que, certamente, contrariem a alguém, ainda que seus superiores. Portanto, é louvável o projeto de lei que extirpa da nossa Carta Magna essas mordomia inconsequente, até porque se todos são iguais perante a lei, todos devem ser iguais no exercício da função pública. Ademais, há juízes e promotores de justiça que se aproveitam do cargo para abusarem das prerrogativas e humilhar o seu verdadeiro patrão, o povo.
O conceito da vitaliciedade acima apresentado possui um erro de mutação. Na origem do instituto, a vitaliciedade justificava altos salários aos magistrados que, mesmo depois de aposentados, não poderiam ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função, quer seja na iniciativa pública ou privada (exceto o magistério) para se evitar a exploração de prestígio. Por isso ainda guardavam o pronome de tratamento - mesmo estando aposentados. Depois da Constituição de 1988, tudo o que se escreveu a respeito, limitou-se a lançar luzes na impossibilidade de se perder o cargo, salvo por decisão judicial - daí a diferença entre estabilidade e vitaliciedade. Atualmente, a quantidade de juízes que após aposentarem-se são convidados a integrarem bancas de advocacia unica e excluisivamente por seu network é gritante. VITALICIEDADE é ÔNUS e não BÔNUS. Ela precisa continuar sim, mas como um corolário de tutela da boa magistratura e não como benefício do cargo.
Não se iludam. Se o Judiciário, hoje, sujeita-se a todas as conhecidas críticas - algumas merecidas, outras baseadas em pura hipocrisia - sem a garantia da vitaliciedade vai piorar.
É simples assim: sinceramente, alguém - excluído aqui o comentarista habitual Marcos Alves Pintar, invariável e indiscriminadamente contrário a tudo que se refira a qualquer juiz do Brasil, cujos comentários notoriamente refletem tal predisposição - pode acreditar que os problemas do Judiciário (e, por extensão, dos seus integrantes) serão resolvidos com a redução da garantia dos julgadores?
Se eu ainda advogasse (principalmente do lado fraco da lide), iria preferir um juiz DE FATO INDEPENDENTE do que um que, dependendo de seus decisões, possa vir a sofrer perseguições e, quicá, processo administrativo de cassação.
E, não se enganem, perseguições existem, na magistratura ou em qualquer outra organização que contenha pessoas.
E mais: quanto mais próximo da cúpula, maiores são as influências que os membros dos Tribunais (especialmente do CNJ) tendem a sofrer de pressões externas.
Só quem é de outro mundo - ou é mal intencionado - ignora isso.
E o resultado será um só: teremos um Judiciário com todos os problemas de hoje, apenas acrescido de mais juízes que, em determinada ocasião, decidirão com a pulga atrás da orelha.
Repito, quem vai perder é a parte mais fraca, como sempre.
A vitaliciedade não protege os juízes honestos!Explico! Os juízes honestos, por suas condutas ilibadas não precisam da vitaliciedade.Quem precisa é o juiz que não é honesto.Aí, proteger, com o instituto da vitaliciedade, a este é uma falta de bom senso de desacorçoar todas as pessoas de bem.A aposentadoria compulsória é proporcional? Sim, por óbvio, mesmo que fosse a proporção de "apenas" 3 anos e um dia de trabalho é um acinte,porque estará gastando dinheiro público com quem não merece.
Decisão contra os políticos?A ausência de vitaliciedade não afetará, porque administrativamente o juiz sairá do local de trabalho apenas com autorização do Tribunal. E há o CNJ também que dará guarida a qualquer remoção injustificável.Finalmente, os delegados não têm vitaliciedade e no entanto fazem um trabalho de investigação perfeito...
O senhor bem lembrou as distorções à partir de 88.
Creio que o comentário do FNobre (Juiz Federal de 1ª. Instância) reflete tem a situação da magistratura nacional e a forma com que os juízes brasileiros encaram a discussão de ideias em busca de uma sociedade melhor. Veja-se que ele não se dignou a rebater um único argumento que lancei, esforçando-se porém em uma pura e simples argumentação ab homine.
O atual estágio da democracia brasileira não combina com tais privilégios. Não consigo encontrar razão plausível, que legitime o tratamento diferenciado entre um servidor comum e um magistrado, quanto à punibilidade. Já vi caso de absoluta corrupção, em que foi demonstrada a responsabilidade do juiz, em conluio com o escrevente judicial, que desviaram recursos de um inventário. A responsabilidade, bem como o benefício econômico auferido, foram muito mais do juiz que do servidor, um novato que se viu forçado a acatar ordens, beneficiando-se de algo em torno de 500 reais. Mas o desfecho... O escrevente foi desde já defenestrado, via processo administrativo. Já o juiz, foi aposentado compulsoriamente, com proventos integrais. Vive tranquilamente numa cidade litorânea, tem carros e apartamento de luxo, e gosta de ser chamado de DOUTOR. Já o escrevente, tornou-se corretor de seguros e depois, representante comercial. Vive muito humildemente, num um casebre em Franco da Rocha-SP. Os dois erraram, mas o peso do Estado pendeu só para um dos lados. Isso não me parece nada isonômico.
Diz o autor: "(...)40 magistrados sofreram punições, dos quais 29 receberam a aposentadoria compulsória. Existem no Brasil cerca de 16.000 juízes, dos quais apenas 0,18% cometeram atos merecedores de aposentadoria compulsória nos últimos cinco anos." Ora, ao contrário do que tenta justificar o autor, esse número que ele mesmo traz é sumamente preocupante, embora ele não ache. Em se tratando de Juízes, UM CASO já deveria ser considerado demasiado. Percebe-se, a leniência que impera em casos que tais, ao ponto de "achar pouco" o número de juízes punidos...
E os jurisdicionados nesses casos, como ficaram ? "Ora, isso não interessa..."
Evidentemente, a evolução da discussão pressupõe um ponto mínimo de respeito. Dentre os advogados que comentaram meu artigo parece haver uma tendência a pessoalizar questões, sem o pensamento institucional da magistratura como um todo. Como procurei expor, de forma desrespeitosa e calcada na experiência de 15 anos entre magistratura estdual (conhecendo um pouco da realidade judicial em pelo menos cinco Estados da Federação) a vitaliciedade, que visa, junto com outras garantias, assegurar a independência judicial, é desde muito tempo ponto pacífico na constitucionalística. Na obra clássica O Federalista, já se defendia isso séculos atrás. A argumentação difusa a ela oposta, calcada em seu desvirtuamento (os maus juízes, que ninguém quer, principalmente os bons juízes!!), é frágil. É como lançar uma pecha indevida sobre a maioria dos advogados (ou economistas ou delegados ou garis ou quaisquer outros profissionais) pelo que a minoria faça de errado. É, para além de cientificamente impreciso, injusto. Além disso, pressupõe-se, como critério de argumentação aferível, dados precisos. Foi o que procurei trazer (os dados do CNJ). Evidentemente, se alguém tiver algum dado concreto, mais aprofundado ou próximo, agradeço. Quem não é da carreira não tem, muitas vezes, a exata dimensão do que alguns colegas enfrentam de pressão - talvez até seja um pouco do mosaico de problemas que transforma o judiciário em menos do que ele deveria ser. Daí a dificuldade de compreensão. Alguns dos exemplos que citei são calcados não em criação cerebrina, mas em relatos que já ouvi. Quisera eu que não fossem verdades.
A independência é mais cara aos cidadãos e advogados do que se acredita. Os juízes não são heróis. São apenas homens e mulheres.
Att.
Escreveu, no seu primeiro comentário, o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: "[...] na verdade os juízes brasileiros estão aí desde há séculos apenas e tão somente defendendo os interesses ilegítimos do Estado e das grandes empresas".
Se é assim, o mencionado Advogado engana seus clientes, ao ir à Justiça em nome deles (certamente, cobrando honorários), já que perderão sempre (ele é Advogado da área Previdenciária, logo litiga contra órgãos estatais).
Também escreveu o comentarista: "A supressão de garantias instituídas em favor dos magistrados [...] não vai afetar em nada o dia a dia do brasileiro comum".
Então, se não melhorará nada para o povo, por que mexer na vitaliciedade? Revanchismo? Vingança?
O texto, d. v., é medieval.
Vitaliciedade é coisa para a rainha da Inglaterra.
Ora, a própria estabilidade já é uma aberração. A estabilidade se conquista a cada dia (pelo trabalho, pela competência e profissionalismo).
Aposentadoria, como pena, para maus servidores e criminosos só mesmo aqui no Brasil.
A PEC é nada mais que um ajuste da CF siri-mole.
A propósito a demora do STF propor alteração na LOMAN, ainda da época da ditadura, é exatamente o receio do Congresso fazer alterações substanciais para a categoria.
É preciso profissionalizar o Judiciário, que continua um elefante branco (tantos tribunais e justiça que é bom nada). A prestação jurisdicional ainda é precária, ineficiente e de qualidade duvidosa (falta de coerência, bom-senso, mentalidade atrasada, subjetivismo exacerbado nas decisões - consequência: metade das decisões são reformadas pelos tribunais superiores - STF e STJ - dados do Conjur).
Apesar de termos alguns bons juízes (STF e STJ), não conseguem fazer verão.
Pois é, se se usou a indignação popular para auferir vantagens (vide caso PEC 37), é preciso suportar a supreesão de benesses por essa mesma indignação.
Não se justifica o declaradamente corrupto ou ímprobo continuar sendo remunerado pelo Erário Público que lesou, e, em última análise, esse é o efeito da vitaliciedade
A ira dos beneficiados demonstra aos indignados que devem eleger quem defendem com cautela.
A vitaliciedade dos juízes foi pensada em uma outra época, quando os sistemas previdenciários não tinham o desenvolvimento de hoje. No passado, a aposentadoria dos magistrados era uma benesse do Estado, quando o juiz aposentado continuava a ser um servidor público, porém "inativo". Se ele fosse exonerado, não poderia jamais se aposentar, nem "pelo Estado", nem pelo INSS. Hoje, no entanto, a realidade é bem outra. O juiz contribui regularmente para custear sua aposentadoria, sendo certo que os benefícios não são mais pagos pelo Estado propriamente, mas pelos institutos de previdência, a partir das contribuições recolhidas. Embora no passado a exoneração do juiz pudesse ser considerado o fim da carreira, hoje é certo que se pode continuar a trabalhar e, seguramente, até conseguir uma aposentadoria ao final da vida. Assim, a vitaliciedade dos magistrados se encontra deslocada no tempo. Nada impede que o juiz hoje seja exonerado do cargo quando cometer delitos e, futuramente, utilize as contribuições que possui para obter benefício de outra entidade, quando ostentar as condições (idade, tempo de serviço, invalidez, etc.). Na prática, a vitaliciedade hoje acaba sendo uma das causas que ensejam o direito à aposentadoria, paralelamente à idade avançada, invalidez ou quantidade de contribuições, e não encontra mais justificativa para ser aceita. Quem pratica desvios, não merece ser recompensado com uma aposentadoria.
Obrigado por me fazer rir, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), neste dia frio e chato (e com dezenas de prazos). O sr. sabe melhor do que ninguém que na área previdenciária o advogado cobra honorários quota litis, ou seja, ele só recebe se ganhar. Assim, se o advogado ingressa com ações e perde, fica no prejuízo. Aliás, ainda a pouco estive verificando que hoje é dia 10 do mês, e já gastei mais de 4.800 reais de despesas, sem falar nas contas que se vencem hoje.
Estimado Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: Vossa Excelência escreveu, por último, que "na área previdenciária [a sua] o advogado só recebe se ganhar".
Antes, havia escrito que "[...] na verdade os juízes brasileiros estão aí desde há séculos apenas e tão somente defendendo os interesses ilegítimos do Estado e das grandes empresas".
Conclusão: como Vossa Excelência não atua como Procurador de ente público, ou nunca recebe nada (porque os magistrados sempre privilegiam o Estado), ou exagerou no primeiro comentário, com muito mais chances para o exagero, considerando os gastoa noticiados no último comentário.
Por outro lado, infelizmente, pessoas formadas em Direito tentam (não deveria ser por puro desconhecimento) confundir deliberada e maldosamente as demais pessoas.
Então, para deixar bem claro: NINGUÉM é contra a demissão de magistrado criminoso. Só se quer que lhe seja assegurado o devido processo legal, o mesmo que vige há muito tempo e não desapareceu nem nas ditaduras: que ele seja demitido por um processo JUDICIAL, não meramente administrativo, como alguns querem impor (talvez só porque estão brabinhos com alguma decisão judicial e enxergam, na mudança proposta, uma forma de se vingarem do magistrado que não lhes deu ganho de causa).
Na verdade, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), eu nunca disse que no final das contas o cidadão comum sempre perde. O que eu disse é que os juízes fazem TUDO O QUE PODEM para favorecer o Estado e a grande empresa, tentando implementar o famoso "ganha mais não leva". Mas, ainda há advogados nesta República e ainda há as armas postas em favor do cidadão comum para lutar contra o arbítrio, também conhecidas como Código de Processo Civil, Constituição Federal, CNJ, etc., o que permite após anos de luta fazer com que o direito do cidadão comum em parte prevaleça, desde que exista um bom advogado atuando. A propósito, se o sr. analisar por exemplo as quase 300 mil páginas de documentos relativas às perseguições que já sofri, ou ainda outras perseguições dirigidas a outros advogados, verá que o pano de fundo está umbilicalmente ligado a uma boa atuação profissional, que não permitiu que a vontade pessoa dos magistrados imperasse no lugar da lei.
Conforme já dito aqui e em tantos outros locais, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), a demissão do juiz por decisão judicial é uma piada. Isso acontece somente em casos excepcionais, vez que 99,99% dos casos prescrevem nas mãos dos próprios magistrados. Salvo engano, aqui mesmo nestes comentários citei o caso de um ex-juiz daqui de São José do Rio Preto, que roubou dinheiro de um inventário junto com o escrivão e o advogado, e só esses dois últimos foram punidos. O processo prescreveu no STJ em 2012, tal como milhares de outros da mesma natureza.
Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: Não entendo. Se, conforme Vossa Excelência, todos os magistrados fazem tudo o que podem para prejudicar o cidadão, como, afinal, alguma vez, este consegue vencer, mesmo protegido pelo super-herói (o Advogado)? O cidadão só vence se recorre (?) ao CNJ? Ou, se o super-herói (Advogado) for muito destemido, os magistrados acabam amedrontados e lhe dão a vitória (e, nesses casos específicos, deixam de fazer tudo o que podem para prejudicar o cidadão)?
Na vez em que Vossa Excelência transcreveu a notícia, a transcrição dava a entender que a prescrição beneficou ao Juiz, ao Servidor E AO ADVOGADO. De onde saiu que o advogado foi punido, e só o magistrado, não?
Aproveitando: qual é mesmo a fonte da estatística de que, em mais de 99% dos casos, há insucesso nos processos JUDICIAIS contra magistrados?
"A Folha revelou o desvio de dinheiro em março de 2011. Entre os beneficiários estão associados fantasmas. Cheques da Ajufer foram descontados na boca do caixa e depositados em outras contas para dificultar o rastreamento. Empréstimos para juízes foram depositados em nome de construtoras, de concessionárias de veículos e de laranjas. ogfolha.uol.com.br/2013/07/12/ajufer-piz za-com-massa-grossa/)
.
O julgamento de um caso com essa gravidade resultou na aposentadoria compulsória (com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço) de um ex-presidente que está aposentado por invalidez há dois anos (Moacir Ferreira Ramos) e na aplicação de penas brandas a outros três ex-presidentes: censura (Hamilton Sá Dantas e Solange Salgado) e advertência (Charles Renaud Frazão de Moraes).
.
Discute-se, agora, se teria havido equívoco na proclamação do resultado. Ou seja, se o resultado anunciado seria condizente com os votos proferidos.
.
A juíza Solange Salgado, por exemplo, recebeu 7 votos pela aposentadoria compulsória e 3 votos pela disponibilidade. Não houve os dez votos necessários para nenhuma das duas penas. O TRF-1 decidiu aplicar a censura, pena dada por 5 juízes."
.
(http://blogdofred.bl
O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar NÃO respondeu minhas perguntas.
De nada adianta transcrever notícias isoladas de envolvimento de magistrados em irregularidades, porque, como já expliquei no comentário das 22h52min de anteontem, "NINGUÉM é contra a demissão de magistrado criminoso. Só se quer que lhe seja assegurado o devido processo legal, o mesmo que vige há muito tempo e não desapareceu nem nas ditaduras: que ele seja demitido por um processo JUDICIAL, não meramente administrativo".
Ademais, se quiser, procure e mostre, se conseguir, UMA só notícia envolvendo a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS, à qual sou filiado.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login