Ministério Público tem poder para investigar, afirma juiz federal do RJ

O Ministério Público tem poder investigatório, calcado principalmente na teoria dos poderes implícitos, contanto que aja dentro dos limites legais e constitucionais. A conclusão é do juiz federal Fabricio Antonio Soares, da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A investigação em questão resultou na condenação de uma funcionária da Receita Federal acusada de sumir com um procedimento administrativo em que o Fisco cobra da Globo mais de R$ 600 milhões em impostos referentes à transmissão da Copa do Mundo de 2002.

Citando o artigo 4º do Código de Processo Penal, o juiz afirmou que investigação policial “é apenas uma das formas de colheita de provas para a instauração da ação penal” e assim afastou o pedido de nulidade das provas apresentado pela defesa.

“Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o órgão ministerial. Cabe, portanto, a este o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal”, disse Antonio Soares.

Dessa forma ele condenou Cristina Maris Meinick Ribeiro a quatro anos e 11 meses de prisão pelo extravio da ação fiscal contra a Globo e por inserir dados falsos no sistema da Receita Federal que teriam beneficiado outras três empresas. Na avaliação do juiz, caso a investigação conduzida pelo Ministério Público fosse considerada ilegal, ainda assim a sindicância aberta pela Receita e o processo administrativo contra a servidora seriam suficientes para a Ação Penal.

Segundo o processo, imagens gravadas nas dependências da Receita Federal revelam que no dia 2 de janeiro de 2007, quando estava de férias, a servidora esteve no local de trabalho por cerca de duas horas. Ela entrou com uma bolsa e saiu com ela e uma segunda sacola de “volume considerável”. Para o juiz, o conjunto probatório demonstra a autoria delitiva.

Questão tributária
O extravio do processo administrativo da Globo ocorreu poucos dias depois de o Fisco ter rejeitado as alegações da emissora contra a autuação. O procedimento foi lavrado no dia 16 de outubro de 2006. No dia 29 de novembro do mesmo ano, a empresa apresentou a defesa e, no dia 21 de dezembro, recebeu a negativa das autoridades.

Em comunicado, a Globo alega que não cometeu nenhuma irregularidade, tendo apenas escolhido uma forma menos onerosa e mais adequada para o negócio. Segundo a emissora, isso “é facultado pela legislação brasileira a qualquer contribuinte”.

A emissora disse que pagou o tributo no dia 26 de novembro de 2009 e que desistiu do recurso contra a autuação. Afirmou ainda que não conhece a funcionária que extraviou o processo administrativo nem sua motivação.

Clique aqui para ler a decisão.

Elton Bezerra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
11 de julho de 2013 às 22:51

Eu devo estar delirando: “[…] calcado principalmente na teoria dos poderes implícitos, contanto que aja dentro dos limites legais e constitucionais”.
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Teoria de “qualquer coisa implícita” na esfera da atuação pública? E o princípio da estrita legalidade, cara-pálida, onde fica, nessa estória toda?
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Vamos lá. O raciocínio não é difícil. A Constituição Federal brasileira (art. 37) diz que as competências devem ser explícitas, os atos dos agentes e servidores públicos estão sujeitos à estrita legalidade, o que significa que só podem fazer o que esteja expressamente elencado na lei. Então, como isso se coaduna com uma “teoria” dos poderes implícitos? O que vem a ser “podres implícitos”? Pode alguém, fundado na Constituição atual, exercer algum poder que não seja explícito? Ah, cara-pálida, as nossas ‘otoridades’ podem tudo. Quem manda é juiz e promotor. Antes de saírem de casa eles se olham no espelho e repetem para si mesmos: “La ley soy yo!” (leia-se transliteradamente: “La lei sói jo!”).
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É demais para minha cabeça. Muita invencionice, muito mandrakismo. Muita mágica. Muito truque para justificar o injustificável, para dar mais poder e legitimar ações que são uma afronta não só à Constituição, mas à inteligência.
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E assim, de mandrake aqui, abracadabra ali, vão retorcendo esse arremedo de democracia (que de democracia tem só o nome) para fazer valer novamente um estado autoritário, policialesco, em que todos são vigiados pelos que estão no andar de cima, e viabilizando a opressão à margem da lei sob o pretexto de interpretação e de “teorias de qualquer coisa implícita”.
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Está cada vez mais difícil!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Borges84 disse:
11 de julho de 2013 às 23:44

Concordo com o Sérgio Niemeyer. Cada um faz o que quer nesse País. Não há respeito as leis e a Constituição. Acho que aquela máxima de que o agente público só pode fazer aquilo que a lei permite virou passado.

Car.Borges disse:
12 de julho de 2013 às 10:29

Dr. Niemeyer infelizmente não és o único em sentir-se indignado com as manobras jurídicas, verdadeiras curvas e contornos aos princípios jurídicos basilares do nosso ordenamento jurídico.
Grato pelas palavras de protesto.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de julho de 2013 às 11:58

Quem tem "poderes implícitos" nos regimes republicanos é o cidadão comum. Os órgão do Estado possuem a atuação rigorosamente limitada pelo princípio da legalidade estrita, só podendo fazer o que a lei permite, e nada mais. No Brasil no entanto é o contrário, ou seja, os agentes públicos podem tudo, e o cidadão comum não pode nada. Não é sem motivo que temos milhões de pessoas nas ruas protestando.

Diego Mascarenhas disse:
12 de julho de 2013 às 12:55

As faculdades de direito alienam! Nos ensinam a patrocinar (defender) o criminoso (suspeito ou comprovado), nunca o homem de bem. Entramos como cidadãos comuns, indignados com a bandidagem, sensibilizados com as vítimas, e saímos como uma máquina técnica programada para não nos consternarmos. Os pobres coitados vítimas das barbáries devem se compadecer com a situação social do algoz, vítima do capitalismo selvagem. Adotamos princípios humanistas em prol dos acusados (o que me parece natural), mas estendemo-lhes outros socialmente detrimentosos, e que pasmem, emergem de interpretações das leis. Ouvi citarem estrita legalidade como que a mãe protetora das mazelas. Seria, então, demasiado permitir que o titular da ação penal (dominus licti) se convença plenamente de que o fato suspeito é criminoso ou não? Os que pensam de forma contrária partem do pressuposto de que os membros do MP são corruptíveis, de que se acham intocáveis...É como se afirmassem que a polícia teria honradez e dignidade imanente para investigar, não vazando informações e etc. Engraçado que sempre que um suposto crime ocorre a imprensa se apresenta no local e conhece todos os supostos autores antes que constem no inquérito. Em países desenvolvidos as leis são costumeiras, interpretadas a partir do sentimento popular predominante, ou simplesmente do bom senso. A técnica sucumbe à justiça. MP não é ógrão de investigação por natureza, mas se tiver meios para tanto, não há justificativa razoável para cercear-lhe este mister. Se alguem provar que a polícia é mais honesta que o MP na investigação, haverá, aí sim, motivos para a exclusividade por parte daquela.

Diego Mascarenhas disse:
12 de julho de 2013 às 13:25

Percebe-se uma parcela atemorizada com o poder investigatório do MP. O que há por detrás deste medo escuso??? Será que toda a polícia é dotada de imparcialidade suficiente para deter o monopólio do instrumento que servirá ao convenciemento do MP?? Poder implícito é característica imanente a qualquer poder não subemetido à falácia da perfeição e exaustão legal. Toda lei deixa brecha para a complementação lógica. Não olvidem, adeptos da legalidade estrita, que na própria Constituição diretos fundamentais por ela erigidos colidem a todo tempo. O que fazer então? Ponderar interesses (o direito da sociedade de ver crimes investigados pelo máximo de órgãos possíveis, haja vista que investigação não constitui punição x o direito do criminoso de se ver investigado pela polícia, e somente por ela, que, às vezes, acumula milhares de inquéritos sem que uma única diligênca se realize por anos e anos?).

A Reta Entre Várias Curvas disse:
12 de julho de 2013 às 14:52

A moral da história é simples e só os bobos (ou expertos por demais)não conseguem ou não querem enxergar. Caso o Ministério Público não pudesse investigar, a funcionária pública que sumiu com o processo, ficaria impune e a REDE GLOBO locupletaria (passava a mão) em mais de R$ 600 milhões de reais (dinheiro do povo!. É sempre o argumento jurídico invocado para proteger quem deveria estar atrás das grades! Os criminosos da classe de cima, que via de regra não são alcançados pela polícia comum, agradecem os nobres "juristas" que aqui escrevem, que, apoiados sobre um falso discurso de "garantia dos direitos fundamentais", só fazem aumentar a indignação do povo e fazer crescer a maracutaia e desonestidade in Terra Brasilies!

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
12 de julho de 2013 às 16:31

Na terra do pode-tudo, já está na hora de o Juiz também investigar e oferecer a ação penal, basta a mídia comprar essa idéia e colocar o povão na rua.

Carlos disse:
12 de julho de 2013 às 22:24

Poder tem. Pena que na prática, salvo raríssimas exceções, muitos promotores não tiram a b.... da cadeira.
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A promotoria de justiça do consumidor de SP, em regra, poderia investigar alguns escândalos que ocorrem na cara de alguns promotores e não fazem nada.
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Querem investigar? Então atuem com pulso forte e deixem de só firmarem o famoso e inútil TAC.
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Vão combater os fornecedores picaretas ou vão ficar apenas enviando ofício para lá e para cá?
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Promotor, não gosta de combater fornecedor picareta? Não quer investigar? PEDE PARA SAIR. Não da função né, mas da promotoria do consumidor...
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Deixe para atuar na promotoria, quem não gosta de ver consumidor passado para trás.

Ricardo disse:
13 de julho de 2013 às 10:46

A matéria e sobre investigação criminal e nao sobre a tutela de interesses difusos, que compete nao só ao MP, mas a inúmeras entidades co-legitimadas. Ponha o cérebro pra funcionar e nao raciocine com a b.

Também disse:
13 de julho de 2013 às 15:34

Todo o discurso para boicotar o MP de investigar é contrário à noção de democracia!
Então muitos esquemas de corrupção, principalmente, envolvendo os intocáveis políticos não seriam desmontados!
Servidores autores de grandes fraudes não seriam descobertos e responsabilizados, a exemplo do que já foi citado, no caso envolvendo o processo adminstrativo com a Rede Globo, dentre tantos outros!
Isso porque servidores de outros poderes, mesmo com toda a vontade, quase sempre encontram óbices, por quem os gerencia, os políticos e seus partidos, comissionando pessoas, estrategicamente, não raro, de modo a impedir investigações que descubram prejuízos sociais imensos.
Por isso é necessário mais órgãos investigando, principalmente,possuindo toda a isenção possível, o que de um modo ou de outro é o caso do MP!
Toda a força deve ser dada a esse órgão/poder para que alcancem todas os autores de falcatruas que os demais não conseguem, por impedimentos intencionais de alumas pessoas.

SampaSP disse:
15 de julho de 2013 às 17:18

DESDE QUANDO é "poder" IMPLICITO...se está EXPLICITO a respeito da investigação criminal à Polícia Judiciária, no art. 144 ??
Ora, será que alguém precisa explicar língua portuguesa aos "doutos" ?

Elza Maria disse:
16 de julho de 2013 às 12:32

Kkkkkk. Que mico, hem?! Quem precisa (re)aprender a língua portuguesa é você, carinha. Você leu a notícia? A primeira frase diz o seguinte: “Ministério Público tem poder investigatório, calcado principalmente na teoria dos poderes implícitos, contanto que aja dentro dos limites legais e constitucionais”. Seguindo na leitura, a notícia informa que de acordo com o juiz “Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária seria incorrer em impropriedade, já que o titular da ação é o órgão ministerial. Cabe, portanto, a este o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o Ministério Público entendê-la dispensável, na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal”. Vê-se claramente que a notícia aborda a questão de o Ministério Público presidir uma investigação prescindindo da atuação da polícia judiciária, federal ou estadual. Não estão em questão os poderes explícitos da polícia, como determina o artigo 144 da Constituição, mas os tais “poderes implícitos” do MP para investigar sem inquérito policial e em lugar da polícia. Vê se lê a notícia antes de ler os comentários dos outros porque estes comentam o conteúdo daquela. Agora, se você leu e ainda assim sustenta o seu comentário, meu conselho é que retorne e faça um estágio no primário (hoje é ensino fundamental), para reaprender a ler e a entender o que lê. Aí, depois, pode se aventurar a comentar as coisas. Se não fizer isso vai pagar mico novamente, carinha.

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