Novo Código de Processo Civil deve mudar cultura de litigância excessiva

Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto do Novo Código de Processo, o qual está em fase final de discussão.

Para além de uma discussão marcada pelo jargão jurídico tradicional, este texto pretende analisar como o novo CPC pode facilitar o fluxo de trocas comerciais e melhorar a vida das pessoas.

Isso tudo colocado, podemos iniciar essa discussão focando-nos na principal matriz que norteou a elaboração da nova legislação: a valorização dos precedentes judiciais.

Embora essa discussão não seja nova, e tenha sido aperfeiçoada pela chamada de “técnica de julgamento por amostragem” do artigo 543-C do CPC atual (onde, numa casca de noz, o Superior Tribunal de Justiça decide um caso concreto numa demanda repetitiva ficando um entendimento a ser adotado nos casos análogos), parece-nos que ela ficou incompleta. Afinal de contas, no Brasil continuamos a litigar excessivamente e a nossa formação jurídica, voltada para uma cultura da litigância, parece ainda ignorar que, com pequenas mudanças institucionais, podemos trazer melhorias sociais significativas.

Com efeito, o Poder Judiciário brasileiro continua assoberbado de processos dos quais não consegue dar conta. Além disso, diante do cenário de baixo crescimento econômico que vem sendo realizado nos últimos anos, aliado à perspectiva de crescimento igualmente baixo para os próximos, isso certamente refletirá na arrecadação tributária do Estado, por conseguinte, na quantidade de repasses orçamentários para os diversos tribunais do país.

Assim, a não ser por inovações técnicas que aumentem a eficiência da prestação jurisdicional sem implicar aumento de despesa (como ocorre no processo eletrônico, que certamente poupará espaço físico dos fóruns, diminuindo a quantidade de despesas correntes com o acervo imobiliário do Judiciário) ou por diminuição da “demanda indesejada de litigância”, dificilmente conseguiremos manter um Poder Judiciário confiável no sentido de conferir ao país a segurança jurídica necessária para que volte a ser um local atrativo para investimentos consistentes. Isto é, ou melhoremos a qualidade da oferta de decisões judiciais ou diminuamos a quantidade demandada. Para termos uma ideia da dimensão do problema, no ano de 2011, cada ministro do STJ recebeu, em média, um processo a cada dez minutos, enquanto julgou um a cada dezessete (nisto compreendido o tempo necessário para a análise, para a compreensão de controvérsias e de pretensões das partes, para a redação de decisão/voto e, eventualmente, para a submissão do caso aos órgãos colegiados, e isto sem falar em eventuais recursos — agravos regimentais, embargos de declaração e de divergência eventualmente manejados pelas partes no âmbito interna corporis da própria Corte Superior). Fica bem claro que, no atual arcabouço institucional, a oferta do serviço jurisdicional não consegue atender a contento a sua demanda.

Diante desse panorama, é imperioso que o Poder Judiciário não só consiga nortear as decisões dos juízes inferiores e a vida social, mas também, que recupere o seu crédito perante a sociedade como um todo otimizando o seu desempenho. Todavia, não podemos esquecer que a melhoria do desempenho do Poder Judiciário não é a salvação da lavoura, mas sim, uma das várias reformas institucionais necessárias no Brasil para melhorias marginais no ambiente de mercado.

Pois bem, a valorização dos precedentes constitui-se em síntese, num forma de pensamento que procure justamente evitar que o Poder Judiciário seja atravancado por uma série de demandas inúteis, como ocorre atualmente no cotidiano processual.

Mas, aqui, precisamos esclarecer o que se entende pela utilidade do precedente.

Um precedente é necessário quanto estamos diante de um ambiente de incerteza jurídica sobre qual deve ser a regra aplicável para uma situação de fato e as pessoas não conseguem se entender, seja porque temos mais de uma norma jurídica que possa ser aplicável (ao que se denomina de antinomia jurídica), seja porque temos uma omissão sobre o caso em questão (ao denominamos de lacuna).

Além disso, essas decisões não podem levar muito tempo para serem proferidas. É muito comum atualmente que vários processos que discutam a mesma questão jurídica de fundo levem aproximadamente uma década (ou mais que isso) para que o Poder Judiciário adote uma posição a respeito. Essa demora, na prática, inviabiliza a própria compreensão de que um precedente deve ser, assim como as leis formais, algo a ser incorporado no cotidiano da vida das pessoas. Afinal de contas, você, tendo que cuidar de sua vida e de seus afazeres, esperaria dez anos para saber que decisão tomar num ambiente de incerteza jurídica?

E, nesse cenário, o projeto do CPC inova bastante ao instituir o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, onde um tribunal, tão logo seja verificada a presença de uma “litigância em massa” para uma determinada questão jurídica, pode desde logo (e sem que haja decisão prévia em primeira instância) estabelecer o entendimento aplicável ao caso, vinculando os demais juízes das instâncias inferiores para os casos futuros. Essa possibilidade de o tribunal “chamar para si” esse julgamento — seja diretamente, seja por provação de alguma parte, do Ministério Público etc., — certamente reduzirá bastante o tempo mediante o qual serão estabelecidos os precedentes. E isso não está no CPC atual.

Assim, os precedentes judiciais devem ser estáveis e devem ser emitidos sem demora para que possam ser compreendidos de maneira clara e precisa dentre os vários atores sociais. Isso, por sua vez, permite uma maior eliminação das dúvidas sobre quem deve ser o titular de um direito numa situação de conflito tende a diminuir o problema de subinvestimento, pois as pessoas poderão trabalhar com uma maior margem de segurança no seu processo de tomada de decisões, uma vez que já saberão como os juízes decidirão sobre um dado ponto. Isso é, uma alocação mais clara de direitos por meio precedentes é algo socialmente mais eficiente que o cenário de indefinição jurisprudencial (seja pela ausência de precedentes, seja pela presença de precedentes antinômicos), pois cria um ambiente mais propício para trocas e para uma cultura de mercado, que historicamente (e apesar de todas as suas falhas) revelou-se como o arranjo mais notável de desenvolvimento do bem-estar humano e da qualidade de vida das pessoas.

Enfim, o ordenamento jurídico, para que possa servir como instrumento de desenvolvimento e para a melhoria das pessoas, deve assegurar que o cidadão comum não tenha sua liberdade e seus bens confiscados arbitrariamente. Isso é condição essencial de existência de qualquer sociedade que pretenda se inserir num círculo virtuoso de desenvolvimento. E isso não é assegurado apenas pela lei em sentido formal, mas também pelos precedentes judiciais que eliminam dúvidas que possam ocorrer sobre a aplicação das próprias leis e proteger o cidadão contra investidas oportunistas de grupos extratores de renda. É a segurança ofertada pelas instituições e a confiança por elas inspirada que, ao fim a ao cabo, criam um ambiente mais favorável para a efetivação de contratos e proteção de direitos de propriedade e são o fator determinante para se entender a discrepância entre os níveis de desenvolvimento da África subsaariana e os países do Atlântico Norte.

Para se ter uma ideia do risco que a indefinição pode acarretar, vejamos a seguinte situação: um determinado produtor de soja vendeu, em 2003, a sua produção para a safra de 2004 a um determinado intermediário, fixando o preço para o mercado futuro no valor de US$ 100 a saca. Em 2004, percebeu-se que, na bolsa de Chicago, onde tal commodity é negociada, o seu valor chegou a US$ 120,00 a saca. O produtor agora requer judicialmente o desfazimento do negócio sob o fundamento de que essa valorização seria algo “extraordinária” e “imprevisível”. Enfrentando a questão, alguns tribunais brasileiros entenderam para procedência dos pedidos de resolução contratual. Como consequência de tais precedentes, o mercado de compra antecipada de soja ficou comprometido durante algum tempo, pois vários dos potenciais adquirentes ficaram hesitantes em realizar tais pactos em virtude do risco adicional criado pelo cenário de insegurança jurídica de tais precedentes. Felizmente, o STJ, após alguns precedentes em sentido contrário, entendeu que a variação do preço da saca da soja ocorrida posteriormente à celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais.

Assim, um processo judicial será útil quando servir para contribuir para a formação de um precedente judicial que elimine (ou pelo menos, diminua) o ambiente de incerteza normativa acima descrito. Por outro lado, ele será socialmente inútil quando não servir para a formação de um precedente, uma vez que, nesse caso, consistirá apenas num custo perdido para a sociedade sem qualquer contrapartida, especialmente tendo em vista que, nesse último caso, as partes certamente tinham informações simétricas em relação ao padrão de decisão do Poder Judiciário e poderiam, assim, celebrar um acordo para prevenção de litígios.

E é justamente dentro desse contexto que esperamos que o novo CPC traga as suas inovações socialmente mais benéficas e que o Brasil, com o tempo, mude a sua matriz cultural de uma litigância excessiva para um padrão de litigância mais “selecionada”, onde a formação do operador se volte muito mais para identificação de possibilidades de composição do que para a apresentação de uma petição perante o Poder Judiciário como solução prioritária para uma situação de conflito.

Alexandre Freire

é doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP, mestre em Direito Constitucional pela UFPR, pesquisador do Núcleo de Processo Civil da PUC-SP, professor da pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC-RJ, professor da Pós-graduação em Direito Processual Civil da USP (FDRP), professor da Escola Paulista de Direito-EPD, professor convidado da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo-AASP, professor da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, membro do IBDP.

Bruno Dantas

é presidente do TCU.

Leonardo Albuquerque Marques

é advogado da União, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) – 2010; doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; membro associado da Associação Brasileira de Direito e Economia; e Diretor de Comunicação da Associação Nacional dos Advogados da União.

Ademilson Pereira Diniz disse:
16 de julho de 2013 às 18:24

Quanto absurdo presente no articulado. É a prova evidente de que o PROJETO está a serviço, não da sociedade, mas de 'ilustres' doutores que adoram vaticinar sobre ilusões acadêmicas. Dizer que o sujeito somente poderá ir ao judiciário quando sua pretensão for de tal grandeza que deverá servir de paradigma à formação de uma 'jurisprudência', e que, a não ser assim, ter-se-á produzido um processo inútil é simplesmente um elogio à tentativa elitista do DIREITO. Por outro lado, vê-se que os 'doutos' que assinaram a matéria, caíram na armadilha de entender que o número de processos no país conduz ao caos, e com isso justificar o NÃO PROCESSO, sem, contudo, atinar que o principal 'freguês' do JUDICIÁRIO é o ESTADO que tem evidentes ganhos com esse estado de coisas, e não o CIDADÃO. Lembro que um acordo é sempre bom para aquele que lesiona o direito de outrem, e levar o processo para esse patamar é prestar um desserviço à ciência e ao DIREITO. Sinceramente, essa comissão que apresentou o presente PROJETO deve ser imediatamente desfeita e convocada outra, vinda da ADVOCACIA e não dos meios burocráticos que visam aliviar suas cargas de trabalho em detrimento da prestação jurisdicional aos CIDADÃOS BRASILEIROS. Lembro, finalmente, que o próprio Código Civil, em vários dispositivos, conclui com um 'o juiz decidira', remetendo o 'acerto

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
16 de julho de 2013 às 19:23

Os suspeitos articulistas demonstram "brincar" com a sensatez dos operadores do direito, e mais ainda, com o cidadão, contribuinte e jurisdicionado. Artigo risível, que sequer perderei o meu precioso tempo para sopesá-lo ainda mais.

Marcos Antonio Andrade Go disse:
16 de julho de 2013 às 23:13

Minha dúvida, quase certeza é que precedentes serão alçados a tal status. Pelo visto atualmente as Cortes Superiores continuaram a escolher opções ideologicas à uma decisão justa e técnica, a prevalência do poderio econômico..É triste ler um artigo destes

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2013 às 00:53

Lembro-me de ter visto há poucos dias artigos do mesmo nível, dos mesmos Articulistas. Eles agem como vendedores de ponta de esquina, querendo nos empurrar um produto. Não há uma única fala técnica, um único raciocínio jurídico, nenhuma proposta concreta de melhoria.

Gean Carlos Monteiro Ferreira disse:
17 de julho de 2013 às 10:29

De fato, não há como elogiar o projeto de "novo" Código de Processo Civil.
Eleva o precedente a um status - que eu diria ditatorial -, aumenta ainda mais o poder dos Juízes em claro golpe à nossa frágil democracia e não manifesta nenhuma, repito, nenhuma preocupação com a falta de estrutura do Judiciário em si.
É triste ver como anda mal nossa atual "elite" jurídica nacional.

Honyldo disse:
17 de julho de 2013 às 11:36

Não sendo advogado, encontrei no artigo esclarecimentos que suscitava à tempos. A antonímia de sentenças e acórdãos, em especial dentro do direito urbanístico, é uma pedra no sapato de qualquer cidadão na busca do amparo judicial em eventual litígio de vizinhança, em face de uso e ocupação do solo.
A mencionada predominância do oportunismo dos especuladores de plantão também é uma realidade. E afirmo com propriedade: sou dirigente de uma associação de bairro, sempre às turras com esses senhores, que se abrigam na dicotomia jurisprudencial e longevidade processual para atingir seus fins.
Porisso, o artigo é bem vindo!

Marcos Alves Pintar disse:
17 de julho de 2013 às 11:54

O sr. encontrou "esclarecimentos" no artigo, sr. Honyldo (Consultor), porque não possui formação jurídica, e não sabe avaliar adequadamente o que a mudança representa. Caiu no "conto do vigário". A ciência do direito processual civil é das mais complexas. Quem conhece esse ramo é porque se dedicou por anos ao estudo. O processo não vai ser compreendido por "curiosos" ou por quem se dedicar ao tema por apenas algumas semanas. O grupo empenhado na aprovação da nova lei, que na prática suplantará em definitivo as parcas possibilidade do cidadão comum lutar contra o arbítrio estatal, sabe disso tudo, e assim se lançou com a ajuda de marqueteiros a essa atividade de tentar convencer o cidadão comum de que o novo código é bom, quando na verdade TODOS OS ESPECIALISTAS dizem que não é.

Honyldo disse:
17 de julho de 2013 às 16:04

Já que o debate no Conjur se propõe aberto, o Sr. Marcos Alves Pintar poderia me esclarecer, de forma sucinta e inteligível para um "curioso", quais serão as "as parcas possibilidades" que serão suplantadas em definitivo, com o novo CPC?

Eduardo. Adv. disse:
20 de julho de 2013 às 11:29

Desrespeitar direitos, agora, ficou mais barato.
Veja o cidadão que se vê ludibriado pelo INSS por anos. Quando resolver ingressar em juízo, tudo será feito para perdoar a trapaça passada e pensar somente dali em diante.
As grandes empresas, que solapam o consumidor, que aprontam mil e uma... Esqueça o passado (o dano provocado e que havia de ser devidamente indenizado/reparado), vamos ver daqui para frente...
Mas para os grandes litigantes, outra vantagem: o julgado está para ser revisto em apelação? Não tem problema, porque eu executo e depois, se a parte ganhar, senta e chora...

Leandro Melo disse:
22 de julho de 2013 às 13:41

Estou cansado desta falta de dialética: eles falam o argumento nós rebatemos, no outro eles escrevem outro artigo com o mesmo argumento, nós rebatemos novamente, e para total surpresa, no outro dia eles escrevem outro artigo usando o mesmo argumento, está ficando chato.
"demanda indesejada de litigância"? "litigar excessivamente"? Pelo amor de Deus.
Se há um excesso demanda é óbvio que ocorre por um excesso de abusos, afinal é mais barato para os grandes litigantes para R$ 6,00 por processo do que agir com justiça.
Ao invés, de aplicar danos morais altos, o que faria qualquer empresa pensar dua vezes antes de ir diretamente contra a lei porque é lucrativo, ou se começasse a aplicar a teoria dos frutos percebidos de má-fé, nós vamos preferir, que se proíba o cidadão de lutar contra esses abusos.
"qualidade da oferta de decisões judiciais"? AH! eu estou cansado...
Quantas vezes, por exemplo, alguém viu uma grande empresa cumprir o § 1º, do art. 18 do CDC espontaneamente? estou falando de bens de alto valor, como carros por exemplo. NUNCA, porque sai mais barato não cumprir a lei.
E a culpa ainda é de quem entra com a ação, porque está assoberbando o judiciário.
NÃO!!!! O que precisa mudar é esse discurso fingido!
Nós continuamos no Absolutismo, a diferença é que agora possuímos tablets, para lermos o discurso do Rei, que continua garantindo que Deus lhe dá legitimidade.

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