O Projeto de Emenda Constitucional 544/2013, que criou quatro novos Tribunais Regionais Federais, objeto de anteprojeto de lei do Conselho da Justiça Federal, foi suspenso no último dia 17 de julho por decisão liminar do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, quando sua excelência se achava no exercício do plantão por encontrarem-se os demais ministros da Corte em gozo de férias coletivas.
A suspensão, dada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Nacional de Procuradores Federais (Anpaf), suscitou o inconformismo da Associação dos Juízes Federais do Brasil, da Ordem dos Advogados do Brasil e de membros do Poder Legislativo.
É que o presidente do STF já havia exteriorizado sua posição pessoal contra os TRFs, posição tornada pública em 8 de abril. Nesta coluna se fará a análise do tema sob um único e exclusivo foco: pode o magistrado que antecipou sua opinião sobre determinada matéria, decidir o conflito quando ela lhe é submetida em ação judicial?
Portanto, fique bem claro que aqui não serão discutidos os demais aspectos que geram debates, entre eles o quanto se gastaria com os novos TRFs, a legitimidade da Anpaf para propor ADI, a oportunidade, necessidade e localização dos novos TRFs, a possibilidade de se criarem turmas regionais, enfim tudo o mais que se relacione com o assunto.
Repito: o foco aqui é única e exclusivamente sobre um aspecto de grande relevância, ou seja, se o juiz pode exteriorizar seu pensamento antes de proferir decisão. E, caso o faça, se torna-se ou não suspeito para o exame da causa. Vejamos as normas sobre a matéria.
As Ordenações Filipinas, que foram a base da legislação civil e processual do Brasil de 1603 a 1916 quando entrou em vigor o Código Civil, tratou no Capítulo III, Título XXI, “Das Suspeições postas aos Julgadores”. Nele não se vê qualquer referência à hipótese de ser o juiz suspeito por adiantar sua posição sobre o caso.
Proclamada a República, os estados passaram a editar seus Códigos de Processo Civil. Só em 1939, tempos de Estado Novo, foi promulgado um CPC com vigência em todo o território nacional. E assim ele dispunha: “Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando: III – particularmente interessado na decisão da causa”.
Aquele Código ditou as regras do processo civil até 1973, quando o chamado “Código Buzaid”, assim tratou a matéria: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.
Em 1979 a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LC 37/1979, dispôs que: “Art. 36 – É vedado ao magistrado: III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
Como se vê, as Ordenações foram omissas e os Códigos de Processo Civil falam, genericamente, em juiz interessado na decisão da causa. Já a LC 37/79 veda manifestação “sobre processo pendente de julgamento”.
O motivo da proibição imposta aos magistrados é manter a imparcialidade do juiz, atributo primeiro e do qual dependem todos os outros. A imparcialidade é o que mais espera quem tem uma causa em juízo. Tal conclusão não reclama consulta aos grandes hermeneutas. Basta conversar com a primeira pessoa que encontrarmos ao acaso.
O julgador não só deve ser imparcial, isento e distante das partes, como deve parecer imparcial, isento e distante das partes. Tal qual Pompéia, mulher de Cesar, que teria sido assediada por Clódio nas ausências prolongadas do marido e que acabou sendo, por ele, repudiada só por terem suspeitado de sua fidelidade.
É por isso que o juiz só pode ser professor universitário e em uma só faculdade (Constituição Federal, artigo 95, parágrafo único, inciso I). Nada mais. Juiz não pode ser presidente de federação de futebol, dono de curso preparatório para concurso, membro de comissão criada no Executivo ou Legislativo, mesmo que tenha os mais nobres objetivos (v.g., tratar de assuntos ligados à Segurança Pública).
Alguns países são ainda mais rigorosos no trato do assunto. Nos Estados Unidos, é proibido ao juiz federal ser professor. Na Índia, não pode estar inscrito no Facebook. No Peru, não deve ter cartão de visitas e, se o tiver, no verso deverá estar inscrito que não presta qualquer serviço particular. Tudo isso é para preservar quem julga e evitar que se torne vulnerável a críticas, suspeito de parcialidade.
É óbvio que um bom escritório de advocacia sempre tentará saber qual a orientação política, as preocupações sociais e o perfil psicológico do juiz que vai decidir a causa. E, para tanto, se valerá de todas informações possíveis, desde consulta ao Google até informações de quem gozar de sua privacidade. Isso está dentro da normalidade.
O problema surge quando a opinião for externada pelo magistrado sem freios. Por exemplo, por decisões emocionais nos processos, declarações à mídia ou artigos apaixonados — juiz, ao escrever, deve ser técnico. Neste caso, será conhecida, de antemão, sua posição. E daí a imparcialidade poderá ser posta em dúvida.
Em casos extremos pode haver até a busca de um juiz parcial. Por exemplo, o CNJ decidiu casos em que liminares eram concedidas no plantão de fim de semana para levantamento de vultuosas quantias depositadas em estabelecimentos bancários. Fraude flagrante ao princípio do juiz natural.
Este é um dos problemas mais complexos nas corregedorias. A conclusão é sempre difícil, pois há uma zona cinzenta que medeia uma decisão parcial e uma dada por absoluta convicção pessoal, mesmo que destoante da jurisprudência.
No atual estágio de evolução do nosso sistema judicial, há que se prestigiar a regra cautelosa da LC 37/1979, que veda ao juiz emitir opinião sobre o caso concreto. Neste sentido é a lição de Antonio Carlos Marcato, que afirma categoricamente não ser taxativo o artigo 135 do CPC (Código de Processo Civil Interpretado, 2ª edição, Atlas, 2005, página 414). E, como é evidente, pouco importa se a opinião foi dada antes ou durante a tramitação do processo.
Aliás, o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça de 6 de agosto de 2008, no artigo 12 recomenda aos magistrados “abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. Esta referência se faz a título de ilustração, registrando-se que os ministros do STF não estão sujeitos ao referido Código.
Encaminhando a conclusão, penso que, em termos gerais, uma manifestação prévia a uma decisão, desde que explícita e não em tese (v.g., manifestada em livro), gera a suspeição do magistrado, mesmo não sendo expresso a respeito o CPC. É que ao externar publicamente o que pensa, o magistrado gera fundada suspeição de parcialidade, como mencionado no caput do artigo 135 do CPC.
Nem se diga que a norma não deve ser aplicada a ações originárias que versam sobre direitos coletivos ou que as regras de suspeição devem ser interpretadas de forma restritiva, como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag. Reg. no AI 520.160, 4ª. Turma, j, 21/10/2004). Com a devida vênia, a espécie reclama rigor e abrangência maior em interpretação histórico-evolutiva. Hoje, mais do que nunca, do Judiciário exige-se absoluta e evidente imparcialidade.
De resto, resta apenas lembrar a máxima forense que dizia: “juiz só fala debaixo da conclusão”. Era uma recomendação salutar aos juízes para que só falassem sobre os casos a serem julgados nos autos do processo e não em conversas particulares, entrevistas ou artigos. Seria bom revigorá-la.


Com efeito e fundamentação, o articulista abordou com muita propriedade o polemico tema. Não tenho a menor dúvida que o Magistrado tem que tomar o maior cuidado diante de uma decisão. Se tiver dignidade procurará não comentar em lugar nenhum, nem em meio amigável, qualquer momento processual que esteja sob sua tutela. Foi criado um desconforto a decisão do Min. Joaquim Barbosa, mesmo que o cargo permitisse tal comentário. A imparcialidade é e sempre será uma direção a ser seguida por todos que detém esse poder. Não foi o que vimos recentemente na AP do Mensalão onde dois Ministros com a maior cara de pau não se declararam impedidos e foram praticamente votos vencidos em todas as suas decisões. Causaram inúmeros comentários por esse Brasil afora, todos negativos, diga-se a verdade, dando um exemplo de como não se deve prevalecer a parcialidade. É polemico porque um segmento da comunidade jurídica apóia e outro lado não. Particularmente acho que o Min. Joaquim não deveria atuar nessa decisão. Aos que pensam de outra forma peço vênia e o debate continua e espero que venham outros comentaristas dar sua contribuição ao tema desta semana. Parabéns ao Prof. Vladimir, que ainda encontra espaço em sua agenda de trabalho para nos presentear com seus formidáveis artigos.
Caro Vladimir,
Caso esteja enganado, corrija-me, no teu comentário pode se concluir que o Ministro Joaquim Barbosa estaria suspeito para decidir sobre a questão dos TRFs uma vez que teria externado publicamente de forma veemente sua posição contrária a criação dessas novas cortes.
Bem, se está é a conclusão, ela se revela falsa, na medida em que a premissa do teu comentário finca bases na ideia de que o impedimento para externar a opinião é que a questão opinada deva encontrar-se pendente de julgamento.
Ora, quando o Ministro Joaquim externou sua posição, não existia qualquer questão judicial sobre o tema.
Assim, não parece, que tenha existido violação da imparcialidade na decisão do ministro, considerando os fundamentos do teu artigo.
Assim, concordo com o teu artigo no que toca as linhas teóricas de que questão pendente de julgamento não deve ser objeto de comentário extra-autos de juiz, especialmente daqueles que possam vir a julgar a matéria. Contudo, vislumbro não ser esta a situação fática incorrida pelo Ministro Joaquim. A opinião dele veio primeiro a lide veio depois.
Atenciosamente.
Marcelo B.
Senpre é memoravel e comemorável as explanações de doutro Waldimir, até pelos seus incontáveis anos de experiência judicial e administrativa, já que como presidente de tribunal, promotor, seu empirismo é salutar.
Não se trata aqui de ser positivista extremado, que se encontra sob superado sobre a benção do neopositivsimo. Contudo, o Joaquim expressou sua opinião, como já ressalto alhures, antes do evento da ADIN. Portanto, não se pode imolá-lo friamente. Ademais, o impedimento ou suspeição do mesmo, de resto, não alterar muito, tendo em vista que sua liminar, dentro de suas atribuições regimental, legal e constitucional, será apreciada pelo plenário. Nota-se que se está a fazer “tempestade em copo dagua.” Ademais, deve ser examinada a situação in concreto, dado que numa democracia não se pode interferir no âmbito de expressar particular, mormente se não pesa severa ofensa a direito de anguns. De fato, o gasto que essas maravilhas tupinambás não soa legitima, face o que fruto que colhemos da atuação desses nos representantes legais. Como advogado, aflijo-me sabendo que a OAB jubila estes gastos. O caminho para arca de ouro são muitos, portanto devemos tomar o atalho menos oneroso. Depois da criação destes tribunais sem resposta imediata, se travarão novas encomendas, cujo bolso do povo já não tem como ser assaltado. Se, finalmente,formos nos deixar orientar por tudo que está sob forma, escrito, este mundo não seria tão abastardo de antinomias. Portanto, a peroração temática, pois,se desconexa do pensar nacional.
Esse negócio de não falar sobre caso em julgamento é letra morta.
Marco Aurélio vive fazendo isso. Gilmar Mendes também. Até o novo queridinho, ministro LRB, falou sobre o caso dos TRF's na sabatina do Senado.
Se for para julgar impedido um juiz por isso, quase todos os ministros do STF deviam ser impedidos de diversas causas e ainda responder a processo disciplinar por violar a LOMAN.
JB disse o que pensava. E, como presidente, no recesso, decidiu. Estava no uso de suas prerrogativas. Nada além disso.
Agora, as ASsociações de Juízes, a OAB, o omisso PGR e outros que desejam nomear desembargadores federais deveriam assumir e ter vergonha na cada de que não lutam pelo país, nem pelo povo, nem pela cidadania, muito menos pela Justiça e sim por vantagens corporativas.
Esse negócio de não falar sobre caso em julgamento é letra morta.
Marco Aurélio vive fazendo isso. Gilmar Mendes também. Até o novo queridinho, ministro LRB, falou sobre o caso dos TRF's na sabatina do Senado.
Se for para julgar impedido um juiz por isso, quase todos os ministros do STF deviam ser impedidos de diversas causas e ainda responder a processo disciplinar por violar a LOMAN.
JB disse o que pensava. E, como presidente, no recesso, decidiu. Estava no uso de suas prerrogativas. Nada além disso.
Agora, as ASsociações de Juízes, a OAB, o omisso PGR e outros que desejam nomear desembargadores federais deveriam assumir e ter vergonha na cada de que não lutam pelo país, nem pelo povo, nem pela cidadania, muito menos pela Justiça e sim por vantagens corporativas.
Joaquim Barbosa, de fato externou opinião.
Mas na condição de membro do CNJ e não de Ministro do STF.
Os novos TRFs interessam à coletividade? Sim, pois serão criadas grandes e novas oportunidades, seja para o MP, para a OAB, principalmente para os juízes federais (novas vagas, promoção...), novos cargos (inclusive de livre provimento, para atender ao interesse de todos) etc.
Entendi.
Considero que o colunista fez uma confusão entre duas esferas distintas do debate público. Aquela em que se fala sob a ótica política e cidadã, e outra, em que se analisa juridicamente uma questão. Ser contrário à medida, por representar excesso de gastos, não é o mesmo que considerá-la aparentemente inconstitucional, por vício de iniciativa ou outra inconstitucionalidade formal ou material. O Presidente do STF não antecipou qualquer análise jurídica sobre essa matéria, que fundamenta a ADI. Poderia ter sido qualquer outra questão política, como por exemplo o programa Mais Médicos, que também foi impugnado via ADI. No caso da "marcha da maconha" ou da "união entre pessoas do mesmo sexo", vários juízes e ministros tinham posição conhecida, exatamente em razão de entrevistas concedidas à mídia. Nem por isso se dirá que são suspeitos para julgar as ações propostas naqueles casos. São esferas distintas do mundo da vida, em que os argumentos válidos são diferentes. Assim, no caso da ADI dos TRFs, só estaria suspeito o ministro que tivesse antecipado que considerava haver vício de inconstitucionalidade no projeto. Penso não ter sido esse o caso.
A coluna também permite indagar se não haveria inconstitucionalidade no exercício, por juízes, de cargo de Presidente de Associação. Pelas regras da Constituição, esta não é uma acumulação possível.
A coluna também permite indagar se não haveria inconstitucionalidade no exercício, por juízes, de cargo de Presidente de Associação. Pelas regras da Constituição, esta não é uma acumulação possível.
defensor público deveria estar cuidando dos interesses dos pobres, mas isto não querem fazer, apenas querem falar que "amam os pobres" e fazerem outras coisas.
defensor público deveria estar cuidando dos interesses dos pobres, mas isto não querem fazer, apenas querem falar que "amam os pobres" e fazerem outras coisas.
Art. 5º, inciso XVII, CF: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a de caráter paramilitar".
As vedações aos Juízes se encontra no art. 95, parágrafo único, da CF, entre as quais não se encontra a de se associarem sob a presidência de um deles.
Onde, na Constituição Federal, "esta não é uma acumulação possível", sem rodeios.
O colunista está viajando...
Primeiro, perfeito o comentário do Marcelo B, não havia ainda processo judicial em curso.
Segundo, supondo que ainda assim a tese se mantivesse, seriam também suspeitos os magistrados que defenderam a criação dos tribunais, ou, no mínimo, estariam agindo com parcialidade, pois estavam externando opinião pública sobre o mesmo tema, embora em sentido contrário, o que impossibilita, por conseguinte, que os juízes se associem para defender interesses de sua classe. Afinal, como defenderiam tais interesses ficando mudos?
Terceiro, já que é pra ser técnico: em sede de controle concentrado de constitucionalidade não cabe arguição de suspeição. Não há interesse subjetivo em ações deste tipo. Há várias e várias decisões do STF nesse sentido.
Fosse prova de concurso já tinha rodado. Por isso que eu estudo técnica, e não conjecturas. Vamos estudar, Dr., antes de escrever colunas, estude e pesquise mais.
Pra facilitar sua vida: ADIs 55, 2243 e 2370 e AS 37.
Um abraço. Herculano.
É muito bom ver, finalmente o importante tema da suspeição e impedimento na ordem do dia. Os magistrados, em geral, construíram nos últimos anos extensas e "irrefutáveis" teorias para justificar a atuação de juízes suspeitos. Na prática, é quase que impossível no Brasil se afastar um juiz que atua com parcialidade, ainda que a suspeição seja clara como a luz do dia. Agora, no entanto, como a suposta suspeição do Ministro Joaquim Barbosa interessa aos magistrados, ávidos pelos novos cargos que serão criados com a implantação dos novos tribunais regionais federais, eles mudaram radicalmente de "opinião", e agora já começam a enxergar hipóteses de suspeição que para eles nunca existiu. Essa "mudança de posicionamento" é extremamente importante, pois permite confrontar posições parciais antigas com o "novo entendimento" adotado a partir de quando afastar o Ministro Joaquim Barbosa passou a ser algo do interesse dos magistrados.
A lei orgânica da magistratura nacional é a LC 35, não a 37. Esta fez pequenas alterações naquela.
E a informatização do Judiciário onde os autos passam existir dentro do computador que não necessariamente precisa estar no Fórum Central ou da Comarca Lógica, onde o cidadão ou Estado podem exercer direito de petição em qualquer outra Comarca do Brasil, em qualquer esfera ou instãncia. Não seria o caso de investir em TI para dar produtividade aos TRFs que estão sobrecarregados assim como todos, pois segundo o Ministro Gilmar Mendes em entrevista aqui, disse são cem milhões de processos tramitando no Judiciário Brasileiro.
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