A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a ação penal promovida pelo Ministério Público contra um advogado retorne ao primeiro grau para que seja devidamente instruída e julgada. Na comarca de origem o juiz absolveu sumariamente o acusado, que respondia por apropriação indébita, com base no arrependimento eficaz.
O advogado é acusado de ter retido indevidamente, por três anos, R$ 759,96 que pertencia ao seu cliente. Ele, contudo, argumentou que devolveu o valor à vítima antes mesmo da instauração do inquérito policial e que a demora em restituir não pode ser caracterizado como crime de apropriação indébita. Na Comarca de Itá, o juiz absolveu o acusado afirmando que o fato narrado não constitui crime.
O Ministério Público recorreu, alegando que a figura do arrependimento eficaz previsto no Código Penal não foi caracterizada, pois não houve voluntariedade no ato. De acordo com o MP a devolução do dinheiro só aconteceu três anos após o recebimento e somente após a comunicação do fato ao Ministério Público.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Criminal do TJ-SC entendeu prematuro o juízo acerca da absolvição neste momento processual, antes mesmo da produção de provas. "A reconstrução do injusto é de ser realizada na fase de instrução do processo, quando o fato será delineado, sendo esta a razão da instrução probatória, necessária para o deslinde da quaestio", justificou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria.
Para ele, por ora, não há elementos nos autos para afirmar-se que o resultado não se produziu, que o crime não se consumou, ou mesmo que não houve dolo de apropriação de parte do denunciado. Brüggemann citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o pagamento ou restituição da coisa apropriada antes do recebimento da denúncia não descaracteriza o delito. O voto do relator foi seguido por unânimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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AC 2013.013257-2

É realmente impressionante. O Estado e o poder econômico no Brasil, neste exato momento, retém ilegalmente centenas de bilhões de reais do povo brasileiro, criando permanentemente mecanismos para o calote e o estelionato. No entanto, em que pese a ausência de qualquer responsabilização de todos esses criminosos institucionalizados, querem prender um advogado que supostamente "se apropriou" de R$ 759,96 já devolvidos. A conduta do advogado parece que não foi nobre, e merece reprovação. Mas aplicar a pena de prisão sabendo que a conduta por ele praticada é repetida milhares de vezes todos os dias por agentes públicos, bancos, seguradoras, etc., só nos mostra que a Justiça brasileira se preocupa muito mais em tentar neutralizar os mecanismos do cidadão comum frente ao arbítrio estatal do que propriamente aplicar a lei ao caso concreto e distribuir a Justiça.
Quantos bilhões (ou talvez até trilhões) de reais os bancos roubaram do povo brasileiro com a ajuda de bandidos institucionalizados com esses vários "planos econômicos" ao longo das últimas décadas? Somente com o chamado "Plano Collor I", de acordo com alguns cálculos, surrupiou-se do povo brasileiro algo em torno de 1,7 trilhão de reais. De acordo ainda com algumas estimativas, somente algo torno de 250 bilhões foram restituídos, com o trabalho duro dos advogados privados, enfrentando toda espécie de dificuldade para fazer sagrar o direito do cidadão comum de não ser roubado pela associação entre governantes criminosos e capitalistas delinquentes. E querem prender justamente o advogado porque "roubou" 700 reais (já devolvidos)? Desde o Império a um ditado no Brasil que é pura realidade: "quem rouba um tostão é ladrão, mas quem rouba um milhão é barão".
Nada sei do caso em comento e vige em favor do causídico comentado na reportagem o princípio da presunção de inocência.
MAP, por sua vez, sempre tão inflamado para apontar irregularidades dos agentes públicos, quando se trata do ABJETO CRIME de APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA praticado por advogado, apenas vê uma atitude "não nobre". Isto é que é coerência, não é mesmo?
Afastados estes delírios de MAP, deve-se ressaltar que, em tese, a apropriação indébita de valores pertencentes ao cliente é algo tão grave que deveria importar na exclusão de advogado que o venha praticar dos quadros da OAB e a pena de prisão, smj, é plenamente compatível com a hedionda conduta de trair o cliente e trair o próprio Poder Judiciário.
Digamos que o Prætor (Outros) esteja certo e a conduta do Advogado deve merecer uma longa pena de prisão. E para os demais? E a pena para os demais bandidos institucionalizados que todos os dias roubam o cidadão brasileiro, como eu mencionei abaixo?
Há entre o advogado e o cliente uma relação de confiança, da mesma forma que há uma relação de confiança entre o correntista de um banco e a instituição financeira. Assim, se o cliente entrega ao advogado 500 reais para que seja usado para pagamento de custas, deve o advogado empregar esse dinheiro exatamente em relação ao que foi ajustado. Da mesma forma, se o correntista de um banco deposita 500 reais em sua conta, esse dinheiro deve esta lá para ser sacado, a não ser que o próprio correntista tenha autorizado a utilização desse numerário pelo próprio banco, para outros negócios (débito automático, etc.). Basta uma rápida visualização no diário oficial, no entanto, para que nós encontremos facilmente, todos os dias, centenas de milhares de decisões judiciais reconhecendo que os bancos roubaram dinheiro da conta de seus correntistas. O sujeito deposita 1.000 reais, depois 800, depois 250, e quando vai verificar o saldo da conta após alguns meses constata que o dinheiro depositado não está lá em sua integralidade, pois o banco o roubou. Proposta a ação judicial, mesmo apm escancaradamente para os bancos, esses são obrigados a devolver o que foi roubado. E isso acontece todos os dias, milhares de vezes. A conduta do banco, assim, não é diferente da conduta do advogado que se apropria de dinheiro do cliente, traindo a confiança, mas nós não vemos, nunca, bancos sendo processados porque se apropriaram de dinheiro dos correntistas. Vale a pergunta: porque?
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