Lewandowski suspende indenização de Paulo Henrique Amorim a Daniel Dantas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta quinta-feira (25/7), liminar na Ação Cautelar 3.410 suspendendo a execução provisória de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou o blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de R$ 200 mil referentes à indenização ao banqueiro Daniel Dantas. A pena por dano moral fora arbitrada em razão de publicações consideradas ofensivas no blog Conversa Afiada, de Amorim.

Lewandowski concedeu a liminar em regime de plantão, no exercício da presidência do STF, estendendo os efeitos de outra liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Reclamação 15.243, também relativa à suspensão de pagamento de indenização por Amorim a Dantas em virtude de outro processo na Justiça fluminense.

As duas ações indenizatórias foram movidas por Dantas contra o apresentador e blogueiro na Justiça do Rio de Janeiro. Distribuídas para varas diferentes da Comarca do Rio, ambas foram julgadas improcedentes em 1º grau. Depois da apelação interposta por Daniel Dantas, as duas ações foram providas pela 1ª Câmara do TJ-RJ, que estabeleceu a indenização nos valores de R$ 250 mil e R$ 200 mil.

A liminar favorável a Paulo Henrique Amorim concedida em março deste ano pelo ministro Celso de Mello, cujos efeitos foram estendidos, suspendeu o pagamento da ação referente à indenização de R$ 250 mil, originada na 23ª Vara Cível do Rio. O decano do STF baseou o entendimento em acórdão do próprio STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião em que Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional. O decano do STF assinalou, ao conceder a primeira liminar, que a corte colocara "em destaque uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento".

A defesa de Paulo Henrique Amorim alega na AC 3.410 que, frente à liminar anterior, do ministro Celso de Mello, o banqueiro não pode proceder com a execução provisória referente a outra ação, a de R$ 200 mil, que começou na 50ª Vara do Rio de Janeiro.

O argumento de que as duas ações, por tratarem de situação análoga, não podem ser juridicamente tratadas de forma diversa foi acolhido pelo ministro Ricardo Lewandowski. “Isso porque as duas ações são semelhantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedido”, escreveu Lewandowski. “Além disso, ambas as ações encontram-se na mesma fase processual. Assim, deve ser deferido o mesmo direito a situações iguais. […] Pesa, ainda, para o deferimento desta medida liminar, o fato de que esta ação cautelar incidental é de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo posicionamento jurídico a respeito da matéria constitucional versada nos autos, por coerência, adotei como razão de decidir”, observou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Clique aqui para ler a decisão

JCláudio disse:
25 de julho de 2013 às 20:51

Mais uma vez o petista Lewandowski aparece para defender os amigos do poder. Ora, o tal do Paulo Henrique Amorim defenestrou o Sr. Daniel Dantas sem qualquer prova. Usou e abusou de denúncias e calunias sem apresentar alguma prova para aquilo que escrevia. Paulo Henrique Amorim é mais um que defende os corrupto que ai estão no poder.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2013 às 21:11

A declaração de inconstitucionalidade promovida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, não possui o condão de alterar automaticamente a coisa julgada. Se Paulo Henrique Amorim acha que não deve cumprir o julgado porque a Lei de Imprensa foi revogada, ele que ingresse com ação rescisória.

Ademilson Pereira Diniz disse:
25 de julho de 2013 às 21:45

Não é necessário se conhecer o processo para se indagar: qual a matéria constitucional que pode haver numa simples ação de indenização por dano moral? Estamos cansado de ver o STF afastar, de logo, inclusive questões criminais, em que há risco iminente à liberdade de ir e vir (matéria essa evidentemente constitucional), alegando meras questões processuais, às vezes filigranas desimportantes, e jogam para o lado a liberdade do cidadão....Agora, numa questão que envolve meramente dinheiro, encontra-se motivo para sustar uma decisão de um Tribunal, inclusive quando ainda cabe ouvir-se o STJ, competente no caso para examinar a matéria, por meio de recurso especial. É tudo muito estranho...

Sidnei Santos disse:
26 de julho de 2013 às 08:43

É interessante o conhecimento jurídico dos "advogados" que se apresentam contra o julgamento das cautelares em EXECUÇÃO PROVISÓRIA, alegando coisa julgada(?)
Mais interessante ainda é a pecha de petista ao Lewandowski; o o Celso de Melo, não é?
O que se encontra em voga é matéria constitucional contra a liberdade de imprensa. Ou pensam que a liberdade de imprensa somente se dá aos "outros"?

Alair Cavallaro Jr disse:
26 de julho de 2013 às 08:54

O imbecil deve estar dando risada. Afinal, a impressão que se tem é que o crime cale a pena.

Alair Cavallaro Jr disse:
26 de julho de 2013 às 09:01

O imbecil deve estar dando risada. Afinal, a impressão que se tem é que o crime cale a pena.

João B. disse:
26 de julho de 2013 às 10:41

Exsurge uma dúvida: Rescisória? Qual o motivo do não cabimento da Reclamação?

Francisco Ramirez disse:
26 de julho de 2013 às 14:05

Lewandowisk é o PT na toga. Apesar de que, "na espécie" ele seguiu o que o doutro M.C de Melo já havia decidido.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de julho de 2013 às 17:51

Eu não estudei o caso, prezado João Afonso Corrêa (Estudante de Direito), nem tive acesso aos autos. Mas, pelo que eu entendi sobre o caso, a questão da inconstitucionalidade da lei de imprensa não foi discutida na ação, que a meu ver também transitou em julgado muito depois do STF ter declarado a inconstitucionalidade. Assim, não seria possível a reclamação, uma vez que não houve desrespeito a decisão do STF. Como eu disse, não tive acesso aos autos, e estou seguindo o que foi dito na reportagem.

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