A falta de infraestrutura e a carência de vagas na ‘‘casa do albergado’’ não são motivos suficientes para mandar o condenado para a prisão domiciliar, sob pena de se fomentar a impunidade. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão que mandou um apenado cumprir pena em casa, na Comarca de Uruguaiana. Ele passou do semi-aberto para o aberto por ter bom comportamento.
No Agravo em Execução, o Ministério Público estadual sustentou que não se manifestou previamente a respeito da decisão e que a prisão domiciliar foi concedida fora das hipóteses legais previstas no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.
O dispositivo da LEP diz que só tem direito ao regime aberto, em residência particular, os condenados com mais de 70 anos; os acometidos de doença grave; a condenada com filho menor ou deficiente; e a gestante.
O desembargador Rogério Gesta Leal, que relatou o recurso, afirmou que conceder a prisão domiciliar para os apenados do regime aberto, fora das hipóteses taxativas previstas em lei, seria agir contra a legalidade e prestigiar a impunidade.
Fundamentando o voto, Leal citou o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "Cuida-se de nítida forma de impunidade, até pelo fato de não haver fiscalização para atestar o cumprimento das condições fixadas pelo juiz, já que estão recolhidos, em tese, em suas próprias casas".
Ainda segundo Nucci, o descaso do Poder Executivo permitiu que em vários estados brasileiros proliferasse essa modalidade de prisão a todos os sentenciados do regime aberto, por total falta de casas do albergado.
‘‘A superlotação dos presídios, bem como a inexistência de locais adequados ao cumprimento da pena, não legitima o Poder Judiciário a decidir de forma contrária à lei’’, complementou a jurisprudência assentada no colegiado, da lavra do desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.
Clique aqui para ler a decisão.

Mas eu pensei que a existência de vagas em presídios também estivesse na lei!
Achei que a lei, talvez uma lei curiosamente chamada de lei de execuções penais, inclusive traça as diretrizes básicas sobre as condições que devem ter as celas.
Mas a prisão em condições indignas gera violação a direitos humanos e um condenado que retorna à sociedade pior do que quando entrou na cadeia. Entre os dois valores que precisam ser protegidos, qual escolher?
Quem dera se o STJ e o STF fossem que nem o TJ RS.
Se subir para o STJ ou a Corte Suprema essa decisão cai por terra!
....de tanto descalabro e desacerto que assolam estas terras, é um alívio perceber que ainda existem pessoas sérias, que não aceitam as teses estapafúrdias de se manter condenados em casa por causa de um governo incompetente, omisso e que joga para a sociedade algo que é da alçada do estado resolver.
O preso ter direito à progressão e o Estado lhe negar porque "não possui vagas" é o que costumo chamar de ESTELIONATO JUDICIÁRIO.
Todo mundo que labuta na área criminal sabe que o preso só tem um pensamento: um dia estar livre.
Aí o cara conta nos dedos das mãos o dia que vai sair, chega o dia da progressão o juiz lhe diz: não temos vagas, continue aí onde você está.
Aqui no Brasil o direito individual não é nada mesmo!
Ainda bem que essa decisão não está conforme a jurisprudência dominante.
Lamentável entendimento, pois o Estado pode descumprir as Leis. Se levada aos Tribunais Superiores está tese será derrubada.
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