A Ordem dos Advogados italiana, chamada de Consiglio Nazionale Forense, está sendo acusada de violar a livre concorrência no mercado. É que a entidade mantém no ar tabela que fixa o valor mínimo que os advogados podem cobrar por cada serviço. A agência reguladora do mercado italiano reforçou que a prática é ilegal e abriu procedimento para investigar a conduta da entidade. A agência também acusou a advocacia de violar a lei ao proibir que os defensores anunciem descontos para filiados de associações de consumidores.
Notícia velha
O Consiglio Nazionale Forense respondeu com indignação à acusação de prática anticoncorrencial. Alegou que a tabela de honorários mínimos foi revogada em 2006 e continua disponível no site da entidade apenas como registro histórico. Sobre impedir a oferta de descontos, a Ordem lembrou que não aceita que serviços jurídicos sejam oferecidos por intermediários, como no caso das associações, e reforçou a importância do decoro e da dignidade no exercício da advocacia. As investigações da agência reguladora do mercado italiano estão previstas para terminar só em outubro de 2014. Clique aqui para ler, em italiano, o procedimento aberto contra a Ordem dos Advogados.
Regra e exceção
A prisão cautelar para quem participa de estupro coletivo deixou de ser regra na Itália. O Tribunal Constitucional italiano derrubou a lei que previa que, quando há fortes indícios de participação no crime, os acusados precisavam aguardar o julgamento atrás das grades. Para os juízes, a prisão cautelar é exceção. Sua imposição como regra viola a Constituição do país. Clique aqui para ler a decisão em italiano.
Força desproporcional
A Turquia, mais uma vez, foi reprimida pela sua violência policial contra manifestantes. A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que já reconheceu abuso da Polícia em pelo menos 40 casos levados à corte. O principal motivo é o uso indiscriminado de gás lacrimogêneo. Para os juízes europeus, a Turquia precisa aprimorar sua lei e frear a atuação da Polícia em manifestações pacíficas. Outras 130 reclamações estão pendentes para o tribunal julgar. Clique aqui para ler, em inglês, a decisão da corte.
Adequação de pena
A Corte de Apelação da Inglaterra aumentou para 30 meses a pena do ex-apresentador da BBC Stuart Hall, que foi condenado por abusar de pelo menos 13 meninas menores de idade. Em junho, Hall havia sido condenado a 15 meses de cadeia. Na época, a pena imposta foi taxada pela mídia britânica de insulto às vítimas. Os crimes foram cometidos entre 1967 e 1985. Hoje, Stuart Hall tem 83 anos. Clique aqui para ler mais.
Região de fronteira
A Corte Internacional de Justiça voltou a afirmar que tanto a Costa Rica como a Nicarágua não podem mandar tropas de segurança para a região do rio San Juan. A ordem vale até a corte julgar o mérito do conflito. Os costarriquenhos reclamam que a Nicarágua, a pretexto de fazer a dragagem do rio que divide os dois, invadiu parte do território de Costa Rica.
Gente comum
Ofender o presidente da França deixou de ser crime. O Parlamento francês modificou uma lei de 1881 que punia com multa aquele que xingasse o chefe do Executivo. A mudança legislativa aconteceu quatro meses depois de a Corte Europeia de Direitos Humanos repreender a Justiça francesa por multar um homem que mandou o presidente Nicolas Sarkozy ir "se catar". A frase dita pelo francês Hervé Eon — “Vá se catar, seu babaca” — era apenas uma repetição do que o próprio Sarkozy disse a um fazendeiro que rejeitou seu aperto de mão algum tempo antes..
Mais uma vez o título da matéria não condiz com seu conteúdo. A notícia é clara ao dizer que na Itália o órgão de defesa da concorrência está investigando se a instituição de valor mínimo na tabela de honorários viola a livre concorrência. O Brasil segue o mesmo procedimento, e também aqui já foi instaurado mais de uma vez procedimento junto ao CADE, que no final das contas concluiu que o tabelamento e valores mínimos não são práticas ilegais uma vez que a advocacia não é atividade de mercado. A CONJUR deveria ter mais cuidado.
Livre concorrência não é igual a concorrência predatória. Autofagia não é inerente ao ser humano...
Agora, quando se trata de plano de saúde, tv por assinatura etc (todos os parte de um mínimo, quando não são praticamente iguais), vale a tabela imposta pelos "cartel" de fornecedores?
Onde se lê:
"Livre concorrência não é igual a concorrência predatória. Autofagia não é inerente ao ser humano...
Agora, quando se trata de plano de saúde, tv por assinatura etc (todos os parte de um mínimo, quando não são praticamente iguais), vale a tabela imposta pelos 'cartel' de fornecedores?"
Leia-se:
Livre concorrência não é igual a concorrência predatória. Autofagia não é inerente ao ser humano...
Agora, quando se trata de plano de saúde, tv por assinatura etc (todos partem de um mínimo ou os valores são praticamente iguais), vale a tabela imposta pelos "cartéis" de fornecedores?
Apenas lembrando, conceito é a formulação por palavras de uma ideia (Dic. Aurélio). Ora, TABELA, no caso, é uma DISCRIMINAÇÃO de ATIVIDADES e VALORES. Para que são feitas? São elaboradas para servirem de PADRÃO MÍNIMO ou MÁXIMO para aquela atividade que nela estiver "estigmatizada". E estigmatizada, porque, uma vez nela, há um PADRÃO que se impõe á CATEGORIA. Seja em valores máximos, seja em valores mínimos. Mas a vergonha consiste precisamente em fixa-la em VALOR MÍNIMO, porque a ENTIDADE aquiesce em se imiscuir numa relação pessoal e de confiança, para impor um VALOR que denomina de mínimo e, na maioria das vezes, é ignorada.
Mas há tabelas,fixadas por outras entidades prestadoras de serviços, que já foram também, condenadas, citando-se como exemplo aquela da AMB, que foi desespero dos contratantes de planos de saúde, mas pertinente a HONORÁRIOS MÉDICOS.
Daí, pergunto: por que a natureza da tabela dos advogados seria diferente da tabela, já condenada, dos médicos?
O fato, Colegas, é que TABELA é sempre resquício de uma IMPOSIÇÃO que NEGA o CARATER CONTRATUAL da RELÃÇÃO de PRESTAÇÃO de SERVIÇOS e deveria ser SEMPRE coibida, até mesmo porque NEM É cogitada, no momento em que o PRESTADOR e seu CONTRATANTE negociam o preço do seu contrato. Basta analisarmos os contratos de prestação de serviços que as empresas firmam com os escritórios que as assistem no acompanhamento processual, ou para a consultoria daí decorrente. Pessoalmente, já fui vencido em concorrências em várias ocasiões, porque o valor do acompanhamento processual mensal do escritório concorrente correspondia a um percentual ínfimo do salário mínimo. Sem se falar da consultoria, que era gratuita, ate um certo número feito por telefone ou por escrito.
Não conheço a decisão que nos foi informada de que "a advocacia não é atividade de mercado". Não que duvide que tenha sido proferida neste País em que tudo ocorre, quando há interesses que devam ser "protegidos". Mas, efetivamente, ADVOCACIA não é mercadoria que se comercialize numa praça, quando alcançaria a mais antiga definição de "mercado". Mas o Advogado atua num MERCADO CONCORRENCIAL, isto é, num REGIME em QUE HÁ INTERAÇÃO ENTRE CONTRATANTES e o PROFISSIONAL que melhor pode captar, por qualidades técnicas e por "empathy" ou "einfühlung", a identidade psicológica com aquele que o quer contratar.
Portanto, admira-me muito que o CADE, se apreciou a TABELA de HONORÁRIOS da OAB, aprovando-a nos termos referidos, não a tenha considerado um instrumento corporativo de "controle" de mercado, o que seria defeso nos termos da Constituição e da legislação em vigor.
Pessoalmente, sou dos que apregoa o princípio de que a DIGNIDADE PLENA dos PROFISSIONAIS do DIREITO será alcançada, atingida, quando os Advogados preferirem pontuar os seus HONORÁRIOS no estabelecimento do Contrato, em que OBJETO, PREÇO, CONDIÇÕES e outros requisitos técnicos que devam ser incluídos, estarão DEFINIDOS e bem determinados. Sem falar nas PARTES, que se concertarão de acordo com sua capacidade econômica. Porque é óbvio que nem todos estarão em condições de pagar os MESMOS HONORÁRIOS, mas aquele que receber financeiramente menos NÃO ESTARÁ, necessariamente, menos qualificado para o desempenho do patrocínio de seu Cliente.
Não conheço a decisão que nos foi informada de que "a advocacia não é atividade de mercado". Não que duvide que tenha sido proferida neste País em que tudo ocorre, quando há interesses que devam ser "protegidos". Mas, efetivamente, ADVOCACIA não é mercadoria que se comercialize numa praça, quando alcançaria a mais antiga definição de "mercado". Mas o Advogado atua num MERCADO CONCORRENCIAL, isto é, num REGIME em QUE HÁ INTERAÇÃO ENTRE CONTRATANTES e o PROFISSIONAL que melhor pode captar, por qualidades técnicas e por "empathy" ou "einfühlung", a identidade psicológica com aquele que o quer contratar.
Portanto, admira-me muito que o CADE, se apreciou a TABELA de HONORÁRIOS da OAB, aprovando-a nos termos referidos, não a tenha considerado um instrumento corporativo de "controle" de mercado, o que seria defeso nos termos da Constituição e da legislação em vigor.
Pessoalmente, sou dos que apregoa o princípio de que a DIGNIDADE PLENA dos PROFISSIONAIS do DIREITO será alcançada, atingida, quando os Advogados preferirem pontuar os seus HONORÁRIOS no estabelecimento do Contrato, em que OBJETO, PREÇO, CONDIÇÕES e outros requisitos técnicos que devam ser incluídos, estarão DEFINIDOS e bem determinados. Sem falar nas PARTES, que se concertarão de acordo com sua capacidade econômica. Porque é óbvio que nem todos estarão em condições de pagar os MESMOS HONORÁRIOS, mas aquele que receber financeiramente menos NÃO ESTARÁ, necessariamente, menos qualificado para o desempenho do patrocínio de seu Cliente.
Bom, pelo menos melhoraram o título...
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