Auxílio-alimentação de juízes será decidido pelo Supremo Tribunal Federal

Suspenso por liminar do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes deverá ser decidido apenas no Supremo Tribunal Federal. Tramita na corte Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB que questiona as Resoluções do CNJ (133/2011) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (311/2011) instituidoras do benefício. A ação da OAB foi ajuizada em julho do ano passado e está conclusa com o relator, ministro Marco Aurélio, desde janeiro deste ano. Ela ficou quase quatro meses aguardando parecer da Procuradoria-Geral da República.

Na avaliação da OAB, as Resoluções do CNJ e do TJ-PE foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal. “Estamos diante, pois, de uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório, do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido”. No texto da ADI a OAB afirma ainda que a Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados (artigo 93, caput), o que não ocorreu nesse caso.

A OAB afirma que o CNJ se excedeu em seu poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto em lei. “Ora, se a Loman, editada no fim da década de 70, e vigente até hoje, não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação, não é de se admitir que o CNJ simplesmente venha a ‘suprir’ essa lacuna na lei”, afirmou a OAB. “Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”.

Por fim, a OAB sustenta que, com as resoluções, tanto CNJ quanto o TJ violaram os princípios constitucionais da Separação de Poderes (artigo 2º, caput) e da Legalidade (artigo 5º, II), uma vez que é de competência exclusiva do Congresso Nacional a aprovação de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados (artigo 93 da Constituição). Por essas razões, a OAB requereu a declaração de inconstitucionalidade de ambas as resoluções. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

André disse:
03 de junho de 2013 às 20:52

Sem entrar em discussão política se o benefício pago aos juízes estaduais é legítimo ou não, o certo é que dá leitura da fundamentação da liminar do CNJ verifica-se que ela é capenga.
O próprio Conselheiro diz que o CNJ reconheceu em Res. que os juízes têm os mesmos direitos que os membros do MP, entre eles o auxílio-alimentação. A decisão do CNJ tem natureza declaratória (equiparando ambos os regimes), ou seja, seus efeitos retroagem. Como o requerimento de equiparação feito pela AJUFE é de 2009, contando a prescrição quinquenal, os efeitos retroagem até 2004.
Somente o STF pode revogar a Res. do CNJ, conforme pedido da OAB, cassando a equiparação entre os regimes dos juízes e promotores. Se a ação for procedente, os juízes deixam de ter direito ao auxílio-alimentação, nem retroativo nem prospectivo.
Agora enquanto o STF não julga, a Res. do CNJ é válida e eficaz, gozando da presunção de legalidade de todo ato administrativo. Ademais, a liminar pleiteada pela OAB perante o STF foi negada, militando em favor da Res. a presunção de legalidade.
O que o Cons. do CNJ fez foi arvorar-se na condição de Ministro do STF e, por via transversa, concedeu liminar como se na ADIN da OAB fosse... Somente se a Res. do CNJ for revista pelo Pleno do próprio CNJ ou julgada ilegal pelo STF é que o direito do auxílio-alimentação deixa de existir...
Não consigo entender como um membro do CNJ, monocraticamente, desrespeita uma Res. do Plenário do próprio órgão, rediscutindo o direito ou não à equiparação entre os regimes dos juízes e promotores.
Além do mais, é risível a analogia com as ações de alimentos que não permitem prisão para os alimentos devidos há mais de três meses, MAS PREVE A EXECUÇÃO DE VALORES VENCIDOS, justamente o que querem os juízes...

DBS disse:
03 de junho de 2013 às 23:45

E o estupro da Constituição? Onde já se viu aumento de vencimentos via Resolução? Pensei que fosse apenas PELA LEI.
Capenga é a fundamentação dessa imoralidade

DBS disse:
03 de junho de 2013 às 23:45

E o estupro da Constituição? Onde já se viu aumento de vencimentos via Resolução? Pensei que fosse apenas PELA LEI.
Capenga é a fundamentação dessa imoralidade

Sergio Battilani disse:
04 de junho de 2013 às 11:27

Custo a entender como podem os próprios beneficiários do ato se beneficiarem e ainda retroativamente. Ademais, onde fica a fila dos demais mortais que se submetem aos precatórios? Uma mera decisão administrativa tem o condão de afastar uma ordem cronológica... força essa que nem mesmo uma decisão judicial possui??? Desculpem minha ignorância...

Marcylio Araujo disse:
04 de junho de 2013 às 16:31

O Conselho Nacional de Justiça errou na mão, quanto à retroação para além de 05 anos. Porque o que a lei prevê é o reajuste linear de vencimentos. Mas aqui trata-se de benefício ou parte da remuneração, não de vencimento. No entanto, os servidores da Saúde e da Educação, que são os serviços mais utilizados pela população, tem os mais baixos vencimentos (salários) e apenas sonham um dia receber Vale Alimentação nos mesmos valores que o TCU, MP e CNJ. Afinal, por quê não houve questionamento quando do valor anterior e que não haviam os montantes dos atrasados?

Marcylio Araujo disse:
04 de junho de 2013 às 16:31

O Conselho Nacional de Justiça errou na mão, quanto à retroação para além de 05 anos. Porque o que a lei prevê é o reajuste linear de vencimentos. Mas aqui trata-se de benefício ou parte da remuneração, não de vencimento. No entanto, os servidores da Saúde e da Educação, que são os serviços mais utilizados pela população, tem os mais baixos vencimentos (salários) e apenas sonham um dia receber Vale Alimentação nos mesmos valores que o TCU, MP e CNJ. Afinal, por quê não houve questionamento quando do valor anterior e que não haviam os montantes dos atrasados?

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