O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma motorista, e solidariemente a proprietária do veículo que ela conduzia, a indenizar um rapaz que foi atropelado enquanto andava de bicicleta em uma estrada rural. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC condenou ambas a pagar de indenização por danos morais de R$ 440 mil, pensão mensal equivalente a um salário mínimo e ressarcir de todos os gastos médicos e hospitalares necessários à reabilitação da vítima. Devem, ainda, custear as despesas do processo e honorários advocatícios de mais de R$ 70 mil.
“As testemunhas inquiridas foram uníssonas em apontar a imprudência cometida pela motorista, que não logrou êxito em manter o controle do veículo, invadindo a pista contrária, onde atingiu o ciclista, que trafegava regularmente em sua mão de direção”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso. A decisão reforma a sentença de primeiro grau, que entendeu não ter sido comprovada a responsabilidade da motorista.
O jovem, na época com 12 anos, pedalava sua bicicleta por uma estrada rural quando foi atingido abruptamente pelo carro conduzido por uma professora, então com 23 anos, que perdera o controle da direção em uma curva e invadira a pista contrária. Na sequência, o veículo capotou à margem da via. O rapaz, após o acidente, permaneceu internado em hospital por mais de 60 dias e de lá saiu com sequelas físicas e neurológicas permanentes.
“Ao contrário do que concluiu o julgador de 1º Grau, estou convencido de que o aludido Boletim de Acidente de Trânsito 05/94 (fl. 13) assenta eficiente e detalhado levantamento dos elementos indicativos da forma como ocorreu o acidente (…) Não bastasse isso, equivocou-se também o togado singular, ao afirmar que a prova testemunhal não descortinou a real dinâmica do sinistro, visto que as testemunhas seriam pessoas conhecidas ou muito próximas à vítima”, explicou Boller.
Ao concluir, o desembargador afirmou que não há qualquer dificuldade para constatar que a motorista “dirigia sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de manter o domínio sobre o automóvel que conduzia, com isto ignorando o disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108, de 21 de setembro de 1996), em seu artigo 83, inciso I, segundo o qual "é dever de todo condutor de veículo, dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
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E mais, a presunção que reveste o BO por ser ele lavrado por funcionário público é tão somente quanto à lavratura do próprio BO, no sentido de que enquanto instrumento não é objeto de uma fraude. Isso não transporta fé pública nem presunção de veracidade para o que foi declarado pelas testemunhas ouvidas. A fé pública atina apenas ao fato de que aquelas testemunhas foram ouvidas e declararam o que está vertido no BO, sem acréscimo ou omissão do funcionário público que o lavrou, o que é coisa muito diferente. Repita-se, o conteúdo das declarações feitas pelas testemunhas perante autoridade policial ou funcionário público não tem presunção de veracidade. E se não for reproduzido perante o juiz da causa, sujeitando-se ao contraditório, deve ser descartado porque não prova nada. No processo, civil ou criminal, a prova testemunhal deve ser produzida perante a autoridade judiciária, ou será imprestável para qualquer fim, pois não passará de mero “ouvi dizer”, que nada prova.
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Nunca se viu ou viveu tudo para não deparar com um absurdo ululante novo, como é este julgado ora noticiado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Depoimento prestado perante autoridade policial, se não for reiterado perante autoridade judiciária, no âmbito do processo, não prova nada, porque não foi submetido ao crivo do contraditório em juízo. Há violação do devido processo legal.
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Mas quanta arbitrariedade!
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Dizer que “Assim, no momento em que as rés apeladas invocaram seu direito subjetivo de defesa, trouxeram para o processo um ônus, que é a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, sob pena de não o fazendo, sofrerem as consequências processuais decorrentes da sua omissão” é forçar muito a barra, pois tal afirmação aniquila a possibilidade expressa no Código de Processo Civil da defesa geral.
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Quanta barbaridade!
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Só para lembrar: se o autor não prova os fatos que alega, basta ao réu negá-los. Não precisa fazer prova de fato algum extintivo, modificativo ou impeditivo porque o autor não se desincumbiu de fazer a prova do fato constitutivo do direito pretendido.
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Meu deus!
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Alguém, por favor, lembre a esses que dão ao BO tamanha força que o BO não passa de um instrumento unilateral por meio do qual uma pessoa dá à autoridade policial a notícia de fatos que podem ou não constituir crime. Diante do BO, a autoridade policial deverá adotar uma de duas medidas, a saber: 1) se entender que os fatos podem ser criminosos, então, deverá baixar portaria e instaurar o devido inquérito policial, procedimento administrativo que inaugura uma investigação para apurar a materialidade do crime e, sendo o caso, sua autoria; 2) se entender que os fatos não constituem crime, mandar arquivar o BO “tout court”. Pelo menos, deveria ser assim, pois não?!
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Gostaria de saber de onde se tirou que há responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo. No CTB, não achei. No Código Civil, também não. Onde, então?
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Se é verdade que consta expressamente da lei — o Código Civil — que a solidariedade não se presume, mas, ou decorre de expressa previsão legal ou da convenção entre as partes, então, como é que se pode condenar o proprietário solidariamente ao condutor do veículo sem que haja previsão legal dessa solidariedade?
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“Ah!”, dirão alguns, “basta que a justicinha pronuncie aquelas palavras mágicas: “Mandrake”! ou “Abracadabra”! e pronto. Está feita a mágica. Não precisa de lei. Lei para quê, cara-pália? A justicinha pode tudo e ninguém fala nada! Quem se atrever, será condenado a pagar uma fortuna de indenização para o ilusionista que, todo melindrado, todo afetado, fará um teatro danado para dizer-se “muito ofendido”.
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E o que dizer da afirmação de que boletim de ocorrência tem presunção “juris tantum” de veracidade? Meu deus! Onde vamos parar? Então, agora um ato unilateral, como é todo BO, foi guindado ao “status” de prova? Ora, vamos todos fazer um BO para tudo! E se a autoridade policial se recusar a lavrá-lo, vamos processá-la por obstrução da justicinha mandrake, por impedir a produção de uma prova importante, que tem, inclusive, de acordo com esses que lhe atribuem presunção “juris tantum” de veracidade, o condão de inverter o ônus da prova para a parte contrária, eximindo quem do BO aproveitar do ônus de demonstrar os fatos nele narrados. Bastará a narração.
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Sinceramente, nunca li absurdo tão grande!
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Interessante comentário, caro Sérgio Niemeyer. Gostaria apenas de mencionar que nenhuma das posições criticadas é nova (ou mesmo minoritária) na jurisprudência brasileira. Há décadas decide-se assim, de forma que não se pode falar em "absurdo ululante NOVO". O relator, parece-me, guiou-se por orientações já consagradas do STJ. Convém ver, a respeito o REsp 135.543-ES (quanto à extensão da presunção juris tantum de veracidade do BO) e REsp 1044527-MG (quanto à culpa in eligendo ou in custodiendo do proprietário do veículo no caso de acidente de trânsito causado por pessoa a quem cedeu o veículo).
Ambas as posições são antiquíssimas, clássicas e fundadas em teorias jurídicas bem desenvolvidas e fundamentadas(ainda que não concorde inteiramente com elas, considero injusto qualificá-las como arbitrariedades sem fundamentos).
Interessante a decisão da justiça, mas ao meu ver a responsabilidade solidária, se houver, é do Estado, que concedeu a permissão de dirigir ao motorista causador do acidente. O proprietário do veículo, a meu ver, emprestou o referido veículo a motorista devidamente apto e habilitado pelo Estado a dirigir veiculo automotor. Portanto se o Estado concedeu esse direito a um cidadão sem a devida capacidade de dirigir, este é quem deve ser responsabilizado pelo evento danoso a vitima.
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O particular não está obrigado a apurar a destreza de outro para uma atividade cuja prática incumbe ao Estado autorizar. Então, basta que alguém possua habilitação concedida pelo Estado para que seja presumida sua destreza relativamente à atividade que lhe fora autorizada praticar.
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O proprietário do veículo somente poderia ser responsabilizado se o tivesse emprestado para quem não possui carteira de habilitação.
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Julgar bem é aplicar a lei, e não deturpar conceitos jurídicos para acomodar a vontade de realização de determinado valor de justiça que não cabe na vontade da lei. É esse maldito vezo de transferir responsabilidades que destrói a correta aplicação do direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
“Culpa in custodiendo”: é culpa presumida (por presunção relativa, i.e., “juris tantum”) daquele que assume a obrigação de guardar a coisa de outrem. Responde pelos prejuízos que à coisa advierem sob sua guarda, desde que não caracterize caso fortuito ou força maior, ou prove que o dano adviria mesmo que a coisa estivesse sob a custódia do próprio dono.
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“Culpa in eligendo”: é a culpa presumida daquele que escolheu alguém para, em seu lugar, praticar um ato qualquer. Exige, para sua caracterização, uma relação obrigacional ou de subordinação, em qualquer caso, que estabeleça um poder de ação do qual pode resultar dano para terceiro.
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Ora, nenhum desses conceitos se aplicam aos fatos narrados no acórdão, a menos que se force muito a barra para deteriorar, alargando indevida, ilógica e ilicitamente, o conceito da presunção relativa em que se fundam historicamente a “culpa in custodiendo” e a “culpa in eligendo”.
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Essa degeneração forçada de conceitos jurídicos reforça ainda mais meu comentário anterior, pois é o modo ou o expediente ilusionista de que a justicinha “Mandrake” se vale para praticar esses passes de mágica e produzir tais absurdos ululantes.
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Quem empresta um objeto para outrem, o faz para que o objeto seja utilizado consoante a finalidade para a qual foi concebido, para seu uso regular. Sendo o objeto coisa infungível, o empréstimo ganha o nome de comodato. O comodante não responde pelo mau uso que o comodatário faz do objeto, assim como o locador não responde pelo mau uso que o locatário faz da coisa locada.
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Gostaria de consignar que concordo plenamente. Sempre defendi a irresponsabilidade do proprietário pelo acidente envolvendo seu veículo, desde que conduzido por terceiro - salvo, claro, no caso de relação de subordinação (como, v.g., a do motorista contratado etc.) -, ainda mais frente a certos julgados que entendem pela subsistência da responsabilidade do proprietário mesmo que o veículo não tenha sido usado sob seus auspícios (o entendimento - absurdo - é de que o proprietário deveria ter garantido que o automóvel não seria usado clandestinamente...).
Meu comentário visava apenas a apontar o fato de que nenhums das posições adotadas no caso noticiado é nova (ou mesmo minoritária!).
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