O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, proferiu palestra nessa segunda-feira (3/6) sobre o tema: "Saúde suplementar, segurança jurídica e equilíbrio econômico", o que, para ele, é "do que precisamos quando vivemos em sociedade, em um Estado Democrático de Direito". O evento aconteceu no Tribunal do Júri em Curitiba, e contou com a presença da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça do Paraná.
Marco Aurélio criticou as surpresas a que são submetidos os cidadãos nessa área. "Uma vida gregária pressupõe estabilidade, pressupõe saber o que pode ou não ocorrer em termos de atos e principalmente de atos que partam do poder", enfatizou o ministro, para quem "a segurança jurídica é a mola mestra da tranquilidade".
Estavam presentes o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador Clayton Camargo, o 1º vice-presidente do TJ, desembargador Paulo Roberto Vasconcelos; o corregedor-geral, desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo e o desembargador Eugênio Achille Grandinetti.
Também estiveram presentes os desembargadores José Laurindo de Souza Netto e Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira; o presidente da Associação dos Magistrados do Paraná, Fernando Swain Ganem; o diretor-geral da Escola da Magistratura do Paraná, Luciano Campos de Albuquerque; o representante do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, Luiz Augusto Ferreira Carneiro; a representante da Diretoria do Tribunal do Júri, Mychele Pacheco Cintra; e os juízes auxiliares da Presidência do TJ-PR Eduardo Sarrão, Fábio Muniz e Fernando Prazeres. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.

Já li de vários juristas que o princípio do "Estado Democrático" é o adotado pela CF/88 e que tem como valor supremo, dentre outros, a segurança e que "Estado de Direito" constitui, por si só, uma referência de segurança espelhada em inúmeros dispositivos constitucionais, especialmente em garantias que visam a proteger, acautelar, garantir, livrar de risco e assegurar, prover certeza e confiança, resguardando as pessoas do arbítrio. A garantia e a determinação de promoção da segurança revelam-se no plano deôntico (“dever ser”), implicitamente, como "princípio da segurança jurídica".
Assim, em livre raciocínio, podemos afirmar que o princípio da segurança jurídica é, por consequência, um subprincípio do princípio do Estado de Direto, porque deste é extraído e se presta à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança, por meio de outros princípios que dele exsurge. Diversos Ministros do STF referem-se à segurança jurídica como sobreprincípio em matéria tributária, conforme se pode ver dos votos proferidos quando do julgamento do RE 566.621, relativo à aplicação retroativa da LC 118/05. Pode ser identificado no princípio da segurança jurídica os conteúdos da certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade); da intangibilidade das posições jurídicas; do direito adquirido; do ato jurídico perfeito; da coisa julgada; da prescrição e da decadência; do devido processo legal, enfim, de uma infinidade de normas constitucionais e mesmo infraconstitucionais que o agasalham. Daí, não resta nenhuma dúvida que esse princípio deve ser visto por todos como um importante pilar do Estado Democrático de Direito e como tal ser defendido, se necessário, até às últimas consequências, sem qualquer exagero de minha parte.
Já li de vários juristas que o princípio do "Estado Democrático" é o adotado pela CF/88 e que tem como valor supremo, dentre outros, a segurança e que "Estado de Direito" constitui, por si só, uma referência de segurança espelhada em inúmeros dispositivos constitucionais, especialmente em garantias que visam a proteger, acautelar, garantir, livrar de risco e assegurar, prover certeza e confiança, resguardando as pessoas do arbítrio. A garantia e a determinação de promoção da segurança revelam-se no plano deôntico (“dever ser”), implicitamente, como "princípio da segurança jurídica".
Assim, em livre raciocínio, podemos afirmar que o princípio da segurança jurídica é, por consequência, um subprincípio do princípio do Estado de Direto, porque deste é extraído e se presta à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança, por meio de outros princípios que dele exsurge. Diversos Ministros do STF referem-se à segurança jurídica como sobreprincípio em matéria tributária, conforme se pode ver dos votos proferidos quando do julgamento do RE 566.621, relativo à aplicação retroativa da LC 118/05. Pode ser identificado no princípio da segurança jurídica os conteúdos da certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade); da intangibilidade das posições jurídicas; do direito adquirido; do ato jurídico perfeito; da coisa julgada; da prescrição e da decadência; do devido processo legal, enfim, de uma infinidade de normas constitucionais e mesmo infraconstitucionais que o agasalham. Daí, não resta nenhuma dúvida que esse princípio deve ser visto por todos como um importante pilar do Estado Democrático de Direito e como tal ser defendido, se necessário, até às últimas consequências, sem qualquer exagero de minha parte.
Interessante essa preocupação do Ministro, aliás um dos mais cultos ocupantes de uma cadeira no STF. Mas, o próprio STF desrespeita o patrimônio já adquirido das pessoas, como foi o caso das contribuições sociais, quando determinou que mesmo após aposentar (tem um limite) o cidadão continua a contribuir para o RGPS e RPPS, ou seja, transformou contribuição em imposto já que não existe duas aposentadorias no RGPS, isto sem falar em retroagir lei como é o caso da tal da ficha limpa (abstraído o mérito). Em todo o mundo o futuro é incerto, só no Brasil que o passado também é incerto
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login