STJ aplica ‘direito ao esquecimento’ pela primeira vez e condena imprensa

As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada na semana passada em dois recursos especiais julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. As decisões, unânimes, marcam a primeira vez que uma corte superior discute o tema no Brasil.

Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo, um deles por um dos acusados — mais tarde absolvidos — pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias — no caso de Aída, os familiares — sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum da população.

O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.

A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.

É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.

Liberdade de imprensa
Salomão discorre que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Ao mesmo tempo em que a Constituição assegura que a imprensa é incensurável e goza de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

“E é por isso que a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores”, afirma o ministro.

Mas Salomão pondera que “a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo” e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, continua o ministro, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.

Candelária
No caso do acusado de ter participado da Chacina da Candelária, a 4ª Turma do STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Entendeu que a menção de seu nome como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo que ele foi absolvido, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.

A Chacina da Candelária aconteceu em 1993 no Rio de Janeiro, em frente à Igreja da Candelária. Numa madrugada de julho, policiais à paisana abriram fogo contra as cerca de 70 crianças e adolescentes que dormiam nas escadarias da igreja. Várias ficaram feridas e oito morreram. Três policiais foram condenados pelo crime e dois foram absolvidos.

O tempo
Um dos grandes argumentos contra a aplicação da tese do direito ao esquecimento em casos concretos é que, se um fato é lícito quando aconteceu, o passar do tempo não pode torná-lo ilícito. Fosse assim, argumentam os opositores, fatos históricos prescreveriam.

Mas o ministro Luis Felipe Salomão afirma que “a assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica”. Ele explica que a passagem do tempo, no campo do Direito, é o que permite a “estabilização do passado”, “mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar”.

Salomão empresta a tese da prescrição no Direito Penal para explicar por que fatos antigos perdem o interesse da sociedade: “Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato”.
Ele explica que “o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas”.

Esquecimento para todos
No caso de Aída Curi, Salomão também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares. Concordou com as alegações de que a reportagem da Globo trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás.

Portanto, o ministro reconhece o direito à família de Aída de não ver o caso ser lembrado pela imprensa, ainda que dentro do contexto histórico. Mas no caso de um crime que se fez notável pelo nome da vítima — caso de Aída Curi e também, por exemplo, da missionária Doroty Stang ou do jornalista Vladimir Herzog —, não há outra solução a não ser falar no nome dos envolvidos.

As decisões das instâncias anteriores afirmaram que a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações. O foco foi, segundo o voto do ministro, no crime e não na vítima. Sendo assim, não se poderia falar em dano moral.

Salomão também afirmou que, se o tempo se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. “No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um ‘direito ao esquecimento’, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão o caso da Chacina da Candelária.
Clique aqui para ler o acórdão do caso Aída Curi.

Pedro Canário

é jornalista.

Juarez Araujo Pavão disse:
05 de junho de 2013 às 10:29

É impressionante como o judiciário brasileiro é dócil com criminosos. Quer dizer que, que a sociedade não pode lembrar da violência sofrida pelos seus concidadãos, por outro lado, quem pratica a violência tem o pleno direito de ser esquecido, compulsoriamente, pela sociedade. Por essas e outras, é que o traficante tem razão: " Quem é violento e mata é respeitado, se for mole, morre ou é desmoralizado". Do jeito que as coisas vão, vamos chegar, logo, logo, a uma guerra civil. Aí, será necessária uma reação forte da sociedade organizada, para reformular as instituições, porque, estas, perderam eficácia e finalidade. Atualmente, os valores estão invertidos, pois quem trabalha e paga tributo, não tem voz e vez, por outro turno, que escamoteia, tripudia, engana, mente, rouba, furta, mata, pratica extorsão, etc..., tem atenção da mídia, dos grupos de direitos humanos, dos teóricos do direito e dos academicistas sociais, enfim, para se viver bem, praticando o bem, tem-se que, buscar um lugar do bem!

Aiolia disse:
05 de junho de 2013 às 10:57

Dr. Juarez, creio que não seja esta a questão. O sujeito foi réu no processo e foi absolvido. Portanto, a mera veiculação dos fatos criminosos da época, colocando-se o indivíduo como participante na ação criminosa, sem veiculação do fato de que o mesmo foi considerado inocente em ação criminal posterior, a que respondeu, a meu ver, gera sim, danos morais.
Certamente o Judiciário adota um garantismo as vezes excessivo, mas não o vejo neste caso.

Veritas veritas disse:
05 de junho de 2013 às 11:03

Não é só o Judiciário que tem esta visão. A própria sociedade brasileira, no geral, é condescendente e tolerante com o crime. Vide os representantes que elege! Bandidos no Brasil viram heróis, tem "status" e isto não é de hoje (basta perceber a fascinação que Lampião, um fascínora, sempre exerceu nesta terra infeliz). O meio acadêmico, então, é infestado por cabecinhas que vibram com a impunidade. Este é o país em que vivemos. Os que se revoltam contra o crime, contra a barbárie e a carnificina (lembre-se que mais que o "país do futebol", o Brasil é o "país do homicídio") são, aqui, uma ínfima minoria.

Diogo Duarte Valverde disse:
05 de junho de 2013 às 12:19

O direito à informação, a liberdade de imprensa, e, de maneira geral, a liberdade de expressão, andam prevalecendo sobre o quê atualmente? Direitos de expressão praticamente não existem mais no Brasil, infelizmente.
.
Agora, sob o argumento de que o direito à informação não é absoluto, querem apagar e reeditar até mesmo a história.

Spartacus disse:
05 de junho de 2013 às 12:50

Não se trata de apagar ou tentar ocultar a história. Ao contrário. Trata-se de permitir que ela siga seu curso natural, sem provocações aflitivas.
.
Quem gostaria de ver sua dor adormecida da perda de um ente querido, uma filha, que fora estuprada e assassinada, acordada a cada 20 ou 30 ou 50 anos pela imprensa, apenas para que esta, pretextando a liberdade de imprensa, vender mais jornais ou ter mais audiência? Em que isso mudará o curso das coisas contemporâneas? Respondo: em nada, a não ser reavivar a fogueira que queima os corações da família, os únicos que efetivamente têm de se esforçar para aprender a lidar com a dor pela perda em razão do crime hediondo.
.
A história não se perdeu. A vedação de nova divulgação para proteger o direito ao esquecimento não apaga a história. Ela foi devidamente registrada nos fastos da época. Quem quiser pesquisá-la a encontrará, sem dúvida, nos escaninhos das investigações policiais, dos processos criminais, da grande imprensa da época.
.
O direito ao esquecimento ganha sobrelevada importância quando invocado pela vítima do fato, seus familiares, ou aquele que fora acusado em processo criminal, sofreu a hostilização geral da sociedade na época, o implacável castigo por parte da imprensa, sempre sensacionalista, mas depois foi absolvido das acusações que lhe eram imputadas. Em tais hipóteses, não se pode martirizar as pessoas sem o seu consentimento.
.
Por isso, louvo a decisão do STJ. Afinal, nem tudo está definitivamente perdido. Se muitas vezes a justiça age como Mandrake, noutras, age com verdadeiro esmero técnico.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
05 de junho de 2013 às 13:33

Todos os regimes ditatoriais sempre foram muito ágeis quando o assunto é sepultar a história. Os nazistas, quando a Alemanha finalmente foi invadida pelas forças aliadas, trabalharam por meses tentando esconder as provas dos crimes que praticaram. No Brasil nos temos o que eles chamam de "Lei da Anistia", cujo objetivo é "passar uma borracha" em todas as atrocidade cometidas durante a Ditadura Militar. Assim, há de se presumir que quando a Ditadura Jurisdicional hoje vigente chegar ao fim algum dia, por certo que os homens honestos clamarão por responsabilização, pelo que vemos os agentes do Estado já estão "conclamando" o esquecimento. De fato, há processos judiciais já arquivados sendo queimados para encobrir manipulação de decisões, atrasos, e diversas outras atrocidades cometidas nos últimos anos, que um dia serão objeto de análise, assim como os crimes da Ditadura Militar estão hoje, meio século depois, sendo objeto de estudo. Assim, cautela é necessário.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de junho de 2013 às 13:38

A meu ver, os dois casos mencionados na reportagem não se resolvem pelo "direito ao esquecimento", mas sim pela responsabilização da imprensa pela divulgação de informações parciais, que induzem o leitor a uma conclusão equivocada. Ora, é bem verdade que o processo é necessário para se assegurar que as condenações de fato recaiam sobre o culpados, o que leva por vezes inocentes ao banco dos réus. Em não poucos casos, assim, o acusado pode ser na verdade a vítima (no caso de uma denunciação caluniosa). Assim, quando alguém é processado e inocentado, a imprensa deveria por obrigação moral também focar o suplício que foi estar denunciado por um crime grave, de ampla repercussão, sendo inocente. Raramente se vê tal tipo de abordagem, e nesse ponto reside, a meu ver, a culpa e o dever de indenizar. Se vão dizer que alguém foi acusado, digam que foi absolvido e mostrem as amarguras que passou, sem esquecer de focar eventuais abusos da acusação, da atuação dos magistrados, e da própria imprensa.

Max disse:
05 de junho de 2013 às 17:35

Dr. Juarez,
Perfeita vossa colocação. Estamos vivendo uma inversão de valores. Os direitos dos manos excederam os limites da impunidade. Nós, trabalhadores que somos esfolados pela altíssima carga tributária, não temos direito a nada; sómente obrigações (de pagar). A cumplicidade espalhou-se por todos os níveis políticos, razão de tantos É PROIBIDO BEBER, É PROIBIDO FUMAR, É PROIBIDO TRABALHAR,e tão logo É PROIBIDO FALAR E PENSAR. Só nos resta a DESCRENÇA DE UM FUTURO DE PAZ.Parabéns pelo vosso comentário.

Espartano disse:
05 de junho de 2013 às 18:37

A Oceania nunca esteve em guerra com a Lestásia. A Oceania sempre esteve em guerra com a Eurásia.

Espartano disse:
05 de junho de 2013 às 18:37

A Oceania nunca esteve em guerra com a Lestásia. A Oceania sempre esteve em guerra com a Eurásia.

Franco QM disse:
05 de junho de 2013 às 19:28

Daqui a pouco não poderemos mais falar sobre Tiradentes, Lampião e Maria Bonita, Olga Benário, Vladimir Herzog etc.

Gilberto Serodio Silva disse:
06 de junho de 2013 às 01:39

Como faz para ser esquecido por eles? Continuam publicar noticias e comentários em publicações online por mais de 10 anos, sobre diversas pessoas, inclusive aquelas que tiveram julgado improcedentes, Inquéritos, ações criminais, ou como o banqueiro que tem o ex delegado que o investigou, a caluniar, infamar e difamar da tribuna da Câmara dos Deputados, servindo-se de imunidade parlamentar, conforme publicou a CONJUR?

Espartano disse:
06 de junho de 2013 às 07:13

A Oceania nunca esteve em guerra com a Eurásia. A Oceania sempre esteve em guerra com a Lestásia.

Espartano disse:
06 de junho de 2013 às 07:13

A Oceania nunca esteve em guerra com a Eurásia. A Oceania sempre esteve em guerra com a Lestásia.

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
06 de junho de 2013 às 12:23

Creio que as reportagens que, de algum modo, exponham e revolvam acontecimentos passados há muito tempo são legítimas se houver notório e inequívoco interesse público. Nesse caso, afastar-se-ia o direito ao esquecimento.
Mas se se tratar, por exemplo, de mera dramatização de tragédia para vender jornal ou revista ou obter elevada audiência (o que, infelizmente, de fato ocorre com as notícias de tragédias), aí deve prevalecer o direito ao esquecimento, indenizando-se as pessoas ofendidas.

Alessander S Barbosa disse:
06 de junho de 2013 às 12:46

Lendo a matéria, parece-me que o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão como se tudo fosse "Direito". Mas nem tudo o é. A questão posta envolve outras ciências: sociologia, política e, sobretudo, história.
O direito ao esquecimento não é tão simples quanto a decisão apresenta.
Não basta lera a constituição e dizer que "lembrar" de algo que aconteceu há muito tempo, por si só, ofende a personalidade e gera danos morais.
A questão, parece-me, antes de tudo, é saber o que é ou não é importante para a história.
Esquecer somente porque o tempo passou não me parece salutar para as gerações futuras, especialmente para que os erros cometidos não voltem a acontecer.
É claro que estamos tratando de interesses pessoais dos envolvidos, mas e quando algo que repercutiu ao ponto de ser noticiado pela Imprensa em cenário nacional deixa de ser pessoal e passa a ser de interesse coletivo? De interesse público-histórico? Mal comparando, há algum tempo tentaram "esquecer" o holocausto e tantas outras atrocidades...
Não sei se o "direito ao esquecimento" se coaduna com uma verdadeira Sociedade-Estado Democrática. Exigir esquecer é exigir que a história tenha prazo de validade.

RAFAEL ADV disse:
07 de junho de 2013 às 08:12

Era só o que faltava!!!
Direitos e mais direitos para a vagabundagem!!! e para o povo os impostos!!!
Brasil, o país da Ditadura da Vagabundagem SINCE 1988

Waldemar Ramalho disse:
07 de junho de 2013 às 14:09

É incrível (!) A justiça brasileira está tentando tirar da memoriado povo os acontecimentosque vivenciam.
Já pediram que se tirassem das nossas estantes, livros que registraram os atos escravagistas e os que registra ram palavras entendidas como afronta à negritude e à
descendência afrodecendentes. Não sei como uma Nação sobreviverá sem a sua HISTÓRIA CONTADA EM PROSA E VERSO. Não sei mesmo. Talvez esses nobres magistrados possam nos dizer. Nunca nos esqueceremos dos males que nos fazem aqueles que não tem compromisso com a lei, a ordem e aos bons costumes. Valores estes(!) que estão sendo jogados no lixo.É a minha modesta opinião.

Ubiratã Sena Nunes disse:
07 de junho de 2013 às 18:46

Trarei a bailar o sábio entendimento em analogia, na hora da minha prova de direito processual. Tá osso.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também