Entrevista: Marcos da Costa, presidente da seccional paulista da OAB

Spacca

Marcos da costa [Spacca]Está em curso um plano para dificultar aos estados que concentram o maior número de advogados no país a chegada ao comando da OAB Nacional. O truque responde pelo nome de “eleição direta federativa”. Cada estado, tenha 200 mil ou 20 mil advogados, comparecerá com um só voto na escolha do presidente do Conselho Federal.

O alerta é feito pelo presidente da OAB paulista, Marcos da Costa, em entrevista a este site. Na prática, a pretexto de aperfeiçoar o processo, a proposta apenas institucionaliza o sistema vigente, na linha adotada pelo presidente-general Ernesto Geisel, quando quis conter a representação dos estados maiores no Congresso Nacional, em 1975.

Nesta entrevista, o dirigente critica a forma como os tribunais concebem o processo judicial eletrônico (“o processo é um meio e não um fim em si”) e repudia a tentativa do Ministério Público de substituir a Polícia no processo penal — o que dá à acusação posição de mando no processo.

Fala também da resistência de tribunais a indicações de advogados, pelo quinto constitucional, para compor a magistratura e das importantes questões que passam pela remodelagem dos escritórios de advocacia.

Como candidato ao comando da OAB de São Paulo, Marcos da Costa foi um candidato sofrível. Levou ao pânico seu grupo de apoio. Recusou-se a seguir cartilha e manuais de recomendações para vencer eleições. Foi despretensioso, fez poucas promessas, poucos acordos, desdenhou do proselitismo e resistiu a atacar com a estridência exigida os alvos certos do eleitorado — o que sempre gera votos. Mas venceu, escorado no seu trabalho e no de seu antecessor, Luiz Flávio Borges D’Urso, de quem foi o braço direito e a quem é reconhecido.

Uma vez eleito, mostrou-se firme defensor das principais bandeiras tradicionais dos seus representados. Atento, mas ainda cauteloso, enfrenta com deferência e sensatez os antagonismos do Ministério Público e da magistratura. Mas enfrenta. Não tem dificuldade em repassar méritos a parceiros. Revela-se uma liderança em ascensão.

Compõe o eixo das preocupações do presidente da OAB paulista as ações, cada vez mais insistentes, no sentido de esvaziar o direito de defesa no Brasil — seja pela via processual, seja no campo da opinião pública que, segundo ele, todo dia é atiçada a exigir julgamentos sem provas ou condenações sem julgamento. Também participaram da entrevista os jornalistas Maurício Cardoso e Marcos de Vasconcellos.

Leia a entrevista:

ConJur — O que explica as divergências no Conselho Federal em torno da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, sobre o poder investigatório do Ministério Público em matéria criminal?
Marcos da Costa — A advocacia tem novas lideranças. Então, cada um que entra, traz novas ideias. Não é divergência que crie antagonismo. É natural. E no debate surge algum argumento que você não tinha pensado, não tinha ponderado. São vivências diferentes. Eu não vejo isso como problema. A estrutura da Ordem conta com 81 conselheiros federais, 27 seccionais e, só em São Paulo, mais 225 subseções. Deve ter mais de 700 subseções no Brasil inteiro.

ConJur — A posição da OAB-SP foi bem marcada no Conselho Federal. São Paulo se preocupa mais com isso?
Marcos da Costa — Eu diria que em São Paulo esse debate começou mais cedo. Já na gestão do D’Urso. Havia uma posição firmada antes da apresentação da PEC. Nós temos aqui grandes criminalistas que têm a sensibilidade da importância do equilíbrio de armas, principalmente no processo criminal, que é o objeto da PEC. Essa posição se consolidou na medida em que avançaram os debates. O próprio Ministério Público aqui começou a atuar de forma mais efetiva, a usar mais a mídia em defesa de mais poderes de investigação, contra a PEC 37, trazendo outros argumentos. Levamos ao Conselho Federal a posição, por meio dos conselheiros D’Urso e Guilherme Batochio, o que foi decisivo, pela qualidade deles como profissionais e como lideranças. É preciso destacar que não é uma posição de confronto ou de esvaziamento do Ministério Público. Ninguém duvida da importância do MP e que a Instituição deve ser preservada e respeitada, dentro das suas funções. O que se discute na Emenda é o alcance dessas funções. A Constituição atual é clara: ao Ministério Público cabe o papel investigatório só no âmbito civil. Não alcança o âmbito penal, que é atribuição exclusiva da Polícia judiciária.

ConJur — Discute-se a exclusividade ou quem deve conduzir a investigação, quem preside o inquérito?
Marcos da Costa — A investigação criminal, segundo a Constituição atual, cabe à Polícia judiciária. A Polícia não acusa e nem defende — ela investiga de forma isenta. A atividade policial por sua vez tem um controle externo, que é exercido pelo Ministério Público, que tem a função de fiscalizar os trabalhos, inclusive os inquéritos, da autoridade policial. Se o Ministério Público entende que faltou alguma diligência, um elemento, uma prova, ele pode requerer o que faltou. De forma que o sistema está equilibrado. O que pretende o MP agora é dispensar o trabalho da Polícia e ele próprio promover na sua instituição a investigação criminal. É isso que entendemos não ser possível pela Constituição atual e nem é adequado ser feito — porque o Ministério Público tem a vocação da acusação. Não é um ânimo isento. Já a Polícia, em geral, é isenta. Quando a Polícia investiga, ela não investiga para acusar, ela investiga para apurar. Quando o MP investiga, até pela formação da própria instituição, ele investiga para acusar, só que ele investiga com a força do poder público. A defesa não compõe o poder público, a defesa é promovida por advogados e, portanto, se a acusação tiver poder de investigar com os poderes próprios do Estado, por exemplo, de requisitar documentos, quando o advogado não tem o mesmo poder, isso desequilibra o jogo, acaba com a paridade de armas. O resultado é uma Justiça imperfeita, onde uma das partes, a acusação, tem mais força do que a outra parte — igualmente importante — que é a defesa.

ConJur — E é possível ampliar a força do advogado nesse quesito?
Marcos da Costa — Acho que há muito espaço. Aí vem uma questão de construção de todo o sistema de Justiça. Fazem-se comparações indevidas — um equívoco que o Ministério Público também comete — ao citar as atribuições de promotores em outros países, quando diz: “Só tem três países, incluindo Brasil, nos quais o MP não tem poderes de investigação.” É errada a afirmação, porque não leva em conta os diferentes contextos. É preciso ver quais são as funções do magistrado, do Ministério Público, da defesa e da Polícia dentro do país para fazer a comparação. Nos Estados Unidos, por exemplo, o advogado tem fé pública. Faz audiência, faz oitiva de testemunha no escritório de advocacia. Mas é outra estrutura de Justiça. Então, para essa discussão, é preciso contextualizar. O sistema tem que ser equilibrado. Todos querem uma Justiça melhor. Mas não se consegue isso embaralhando os papéis. O equilíbrio está na preservação dos papéis da acusação, da defesa e do magistrado — mantidos os instrumentos de fiscalização previstos no sistema.

ConJur — O que é investigar? Ouvir um depoimento, fazer um interrogatório é investigar? Solicitar a um órgão da receita uma informação é investigar?
Marcos da Costa — Isso tudo está dentro do contexto da investigação. São atos que se praticam na investigação, que consiste em averiguar, tentar constatar um fato. E daí se busca elementos para construir uma convicção em relação àquele fato. Então, por exemplo, requerer informações de sigilo bancário ou de sigilo fiscal são atos da investigação. Requisitar a presença de alguém para testemunhar dentro de um ambiente é um ato de investigação. A Polícia investiga o fato, ela não seleciona apenas o que pode comprometer o acusado. Apura-se o fato e a autoria. Determina se o fato existiu, se está caracterizado o delito, como ocorreu e quem foi o autor. Concluída essa primeira fase de investigação, encaminha-se os autos ao Ministério Público, que vai promover a denúncia ou não. Aceita a denúncia pelo juiz, começa uma segunda fase, que é a fase probatória dentro do processo. E daí quem comanda é o magistrado, a definição das provas e como essas provas vão ser produzidas.

ConJur — Qual é o papel do Ministério Público dentro desse contexto, já que ele não pode investigar? O que ele faz então?
Marcos da Costa — Na etapa inicial, ele fiscaliza a atividade policial. Segundo, o inquérito é encaminhado ao Ministério Público, se o órgão entender que falta uma diligência, algum elemento de convicção que não consta dos autos do inquérito policial, ele pode determinar à autoridade policial que promova aquela diligência. Encerrado o inquérito policial, o MP promove a denúncia, e aí como parte, no mesmo patamar da defesa. As partes então vão requerer ao juiz, dentro do processo, que se determine as provas que entendem que devam ser produzidas.

ConJur — Por provocação do conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira, o CNMP está levantando o uso que o MP tem dado ao sistema guardião e seus similares. Tem sido difícil entender a utilidade do Guardião para o Ministério Público. A resposta tem sido genérica, no sentido de que o Guardião não é um sistema de grampos, de interceptações. Ele dá acesso às gravações. O MP tem direito de acesso às gravações e interceptações telefônicas?
Marcos da Costa — De jeito nenhum. O Ministério Público não tem exatamente o poder de promover a investigação, ainda mais em se tratando de interceptação telefônica, que só pode ser feita mediante autorização judicial e através da autoridade competente que é a autoridade policial.

ConJur — Eles afirmam que todas têm autorização judicial. A autorização judicial é concedida diretamente para o Ministério Público grampear? Existe isso?
Marcos da Costa — Se houver autorização judicial para o Ministério Público, está equivocada. O Ministério Público não tem poder de investigação, não poderia estar à frente de interceptações, visem elas a conhecer com quais pessoas e com que frequência um cidadão se comunica, controlando suas ligações, seja removendo o registro do conteúdo dessas conversas.

ConJur — São 17 unidades do MP agindo contra a lei?
Marcos da Costa — Aonde isso vai desaguar, se eventual ação penal for promovida por causa dessas escutas? Essas escutas podem ser questionadas na ação penal. Pode demorar anos entre primeira e segunda instâncias e Tribunais Superiores, para ter uma decisão final se haverá aproveitamento dessa prova ou não por conta da origem ilícita da sua produção.

ConJur — O grampo é um assunto muito comentado e muito discutido, mas pouco conhecido.
Marcos da Costa — O que é certo é que o risco do descontrole é muito grande. Não se pode fazer o monitoramento indiscriminado das comunicações privadas. O poder público tem de ser transparente nas questões que envolvem o direito de privacidade dos cidadãos.

ConJur — Existe o grampo da linha, o grampo do aparelho, existe o grampo do cruzamento de estações. E quem grampeia somente, única e exclusivamente, é a operadora. Se a operadora desvia as ligações que são feitas do meu aparelho para aquele número que foi pedido ao juiz, ele vai receber uma cópia da minha ligação. O software do Guardião pega aquelas 5.000 ligações, que estão armazenadas e informam quantas foram feitas de A para B, de B para C, de C para D, em que horários, preferencialmente antes do evento criminoso que está sendo investigado, e permite localizar ali até a voz da pessoa investigada. Não é à toa que a Polícia se apoia tanto nesse equipamento. Quando o Ministério Público pede esse aparelho, ele pode não estar interessado em grampear, mas em examinar o que foi interceptado, cruzar as informações para tirar conclusões dela. Quando o policial faz o relatório, o MP só pode checar aquela informação que o policial deu se tiver o Guardião. O representante do Ministério Público só pode entender como é que fulano combinou com ciclano que iam se encontrar com beltrano, para matar a pessoa x, y e z. Será que a advocacia não deveria pensar na hipótese de — em vez de dizer que o Ministério Público não pode usar esse software — não deveria querer usar também? Afinal, se o software serve para a acusação, ele serve também para a defesa. Vocês não consideram essa perspectiva?
Marcos da Costa — O grampo é uma das maiores violências que se pode cometer contra uma pessoa, quebra a intimidade da pessoa. O grampo não se limita a gravar e a permitir a escuta de uma conversa sobre a prática de um ato delituoso. Vai escutar conversa entre marido e esposa, entre pais e filhos, entre sócios. Enfim, vai escutar conversar de conteúdo absolutamente particular, reservado. Tanto o controle do tráfego de informação, que aponta com quem, com que frequência e por quanto tempo o cidadão fala; quanto a interceptação telefônica  para gravação ameaçam os direitos fundamentais, principalmente a privacidade e a intimidade dos cidadãos. Esse direito foi construído a partir da publicação de um estudo, em 1890, por dois doutrinadores americanos: Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis, que sustentaram que os novos inventos e métodos comerciais exigiam o surgimento de um novo direito fundamental de proteção ao cidadão, para assegurar seu direito de ser deixado em paz. É o que vemos no escândalo sobre a invasão de privacidade que atingiu o governo americano, que mantém uma imensa rede de vigilância sobre ligações telefônicas, e-mails e internet, direto dos servidores das empresas. A posse, arquivo e uso dessas informações são coisas que desconhecemos.

ConJur — Como o senhor vê a discussão sobre a eleição direta para presidente nacional da OAB?
Marcos da Costa — Houve uma reunião recente do Colégio de Presidentes de Seccionais, onde se discutiu o tema sob três focos: o modelo atual, a eleição da diretoria, da Presidência e dos Diretores do Conselho Federal no modelo pelo Colégio de Conselheiros Federais. Portanto, três conselheiros por estado mais o Distrito Federal: 81 eleitores. A segunda alternativa, o que estão chamando de eleição direta federativa: cada estado tem um voto. Ou seja: o voto dos 300 mil advogados de São Paulo, teria o mesmo peso que outro estado com número menor de eleitores.

ConJur — Cada estado um voto?
Marcos da Costa — É o que estão chamando de “eleição direta federativa”. A posição de São Paulo, assumida no ato da primeira reunião do Conselho Seccional de São Paulo, foi no sentido de eleição direta, pura. Um advogado, um voto. Você une a advocacia do Brasil inteiro, todos os advogados votam, e a partir do voto computado de cada eleitor se define quem vai ser a Diretor ia do Conselho Federal. No Colégio de Presidentes prevaleceu a ideia de se fazer um plebiscito colocando as duas alternativas para o advogado, ou o modelo atual ou essa chamada eleição direta federativa.

ConJur — Qual é pior do seu ponto de vista?
Marcos da Costa — São Paulo se posicionou contra as duas alternativas, contra a exclusão da possibilidade da eleição direta.  

ConJur — Porque no plebiscito só entraram as duas primeiras possibilidades?
Marcos da Costa — Só as duas primeiras possibilidades. Então, nós vamos continuar lutando junto ao Conselho Federal, sendo porta-voz desse desejo, que eu tenho absoluta certeza, que é da advocacia de São Paulo e é da advocacia do Brasil, que é a eleição direta. Respeitando esse princípio, que é o princípio universal da democracia, que é de um eleitor, um voto.

ConJur — Já que há esse debate sobre um advogado por voto, aqui em São Paulo como seriam as eleições, porque nessas ultimas eleições o TSE não emprestou as urnas. Seria pela internet?
Marcos da Costa — A forma de cômputo do voto ideal é que fosse eletrônico. Mas a ausência da urna eletrônica, que foi negada pelo Tribunal Eleitoral, até por conta da proximidade das eleições municipais, não prejudicou em nada a contagem do voto em papel, tanto que no mesmo dia já se tinha um número expressivo de votos computados, e no dia seguinte se completou o quadro de apuração. Hoje já se vota para duas entidades da OAB, o Conselho Seccional e a subseção, onde o advogado está inscrito. Bastaria acrescentar mais uma votação para o Conselho Federal.

ConJur — E eleição da Diretoria do Conselho Federal?
Marcos da Costa — O modelo que tem sido apresentado não só por São Paulo, mas por outras seccionais, como a seccional do Paraná, que também é a favor desse modelo, que é a eleição direta pura. O advogado vota naquele que ele entende ser mais adequado para representá-lo e na soma de todos os votos que se extraia a posição da maioria da advocacia e se eleja o seu representando no plano nacional. O modelo atual está esgotado. 

ConJur — Porque São Paulo ficou fora da diretoria nacional?
Marcos da Costa — Porque o modelo se esgotou. Porque mostra que um colegiado de 81 eleitores, evidentemente, a possibilidade de esse eleitorado espelhar a vontade do eleitor na base é muito menor do que um sistema com uma votação direta, no qual o próprio eleitor manifesta sua vontade. Em termos de representar a vontade da base da advocacia, que é o advogado na ponta, a eleição direta é muito maior. Isso não tira a legitimidade de nenhum dos modelos anteriores. O Conselho Federal já experimentou alguns modelos. Até a eleição do César Britto, quem votava eram os Conselhos Seccionais. Dia 25 de janeiro todos os Conselhos Seccionais no Brasil se reuniam no seu Estado e votavam em um nome. Aquele nome que prevalecesse era o voto de São Paulo. Houve uma mudança no Estatuto, que foi promovida durante a gestão do presidente Roberto Busato, tirando dos Conselhos Seccionais o corpo de eleitores, e passando a ser o Conselho Federal. Então, a eleição do César Britto, a eleição do Ophir, e agora a eleição do Marcus Vinícius, as três eleições foram promovidas dentro desse ambiente de 81 eleitores, que são os conselheiros federais. É um modelo que na minha opinião se esgotou.

ConJur — O que falta então não é legitimidade, mas representatividade? 
Marcos da Costa — Não se discute a legitimidade. Todos ganharam suas eleições do jeito que a legislação definia como modelo de votação. Mas acho que é preciso avançar. As posições precisam avançar. A Ordem pode dar um exemplo de democracia com a eleição direta. Como aliás, a Ordem batalhou durante tanto tempo em respeito ao cenário político, inclusive com a eleição do presidente do país.  

ConJur — Vamos falar um pouco de escritório. O Tribunal Arbitral da Sociedade de Advogados (Tasa), na OAB de São Paulo. Por que a OAB está preocupada em assumir a arbitragem para solução dos conflitos entre sócios em vez de deixar para outra corte ou outra câmara, ou mesmo para a Justiça? É porque a economia está muito forte, porque tem tido muito racha em sociedade, tem tido muita cisão? 
Marcos da Costa — A Ordem nas gestões anteriores também teve preocupação com o tribunal de arbitragem feito pelos advogados dentro da Ordem, escolhidos para efeito de litígio entre sócios. O que acredito que mudou na verdade foi o conceito de arbitragem no Brasil, afetando inclusive a sociedade de advogados. O Brasil está mais maduro para ter como solução de litígio pela arbitragem. Acho que aí não é um crédito que se deve fazer a essa gestão. As gestões anteriores também buscaram criar e desenvolver o Tribunal de Arbitragem, a diferença nessa gestão é exatamente que hoje se percebe que se tem um Judiciário com 20 milhões de processos, que demora para finalizar um processo. No caso das sociedades, você é vantagem ter um intermediário na busca de uma solução que pacifique os sócios, um colega, um advogado que, portanto, é militante, conhece as dificuldades do dia a dia. E, além disso, evidentemente, a questão do sigilo, que impera em todos os feitos do tribunal arbitral, faz com que hoje efetivamente seja muito procurado o nosso tribunal para efeito de composição para efeito de dirimir litígios entre sócios de sociedades de advogados.

ConJur — Tem aumentado o número de litígios?
Marcos da Costa — Há um movimento de criação de novas sociedades de advogados, pessoas jurídicas, sociedades de advogados. Profissionalização, custo tributário, não só para própria sociedade, mas para o cliente, principalmente quando se trata de pessoa jurídica, o cliente do escritório acaba também tendo um custo menor na contratação com a pessoa jurídica do que com a pessoa física. E a vantagem de você, em um mercado que reclama cada vez mais especialização dos profissionais, unir conhecimentos. A soma de conhecimentos permite prestar um serviço mais amplo e com especialidade em campos diferentes que fortalece a advocacia. Então, há um aumento efetivo do número de sociedade de advogados. Com o aumento efetivo de sociedade de advogados, é possível ter mais situações de litígios. Não tenho como medir se hoje o número de litígios é maior do que antes, até porque muitos dos litígios eram levados ao Judiciário, então é um dado estatístico de que nós não dispomos. Mas a minha sensação é que não há um aumento de litígios, o que há é a busca de uma solução mais harmoniosa com a vantagem de ter nesse julgamento um colega que conhece a realidade da advocacia e pela via mais rápida da arbitragem. 

ConJur — Na questão do litígio, a Justiça do Trabalho começou a dar sentenças contra escritórios de advocacia que contrataram advogados como associados. Já são três escritórios conhecidos que sofreram acusações nesse sentido. Qual a sua opinião?
Marcos da Costa — Nós temos duas comissões importantes na Ordem para contribuir com essa discussão e com o aperfeiçoamento da relação entre colegas, seja do ponto de vista societário, seja do ponto de vista daquele colega que tem vínculo empregatício. A Comissão das Sociedades de Advogados, que representa as sociedades, portanto as pessoas jurídicas. E a Comissão do Advogado Assalariado, destinada a zelar pelos interesses dos contratados. Com essas duas comissões, a Ordem de São Paulo contribui muito para o aperfeiçoamento da relação entre colegas, seja entre sócios, seja entre advogados entre contratados e as sociedades contratadas.  

ConJur — Esse problema de o advogado contratado figurar como sócio, mesmo sendo assalariado — o CLT flex, como chamam no mercado de trabalho — é um problema que tem chegado mais à OAB ou não chegou à Ordem ainda?
Marcos da Costa — Nesta gestão não tive conhecimento de reclamação dentro da Ordem sobre essa questão, até porque esse tipo de questionamento é feito direto perante o Judiciário. Questiona-se a natureza jurídica de um ato contratual. Evidentemente, não é papel da Ordem definir a natureza jurídica de um contrato. Seja para deslegitimar ou legitimar um ato entre advogados. Essa é uma atribuição da Justiça. Mas o nosso Tribunal Arbitral pode ajudar a superar os atritos. 

ConJur — Pode ser para isso também? Pode ser para empregado e patrão?
Marcos da Costa — Não diria empregado e patrão, mas entre sócios, mesmo aquele sócio que tem quotas mínimas dentro de uma estrutura societária e que queira discutir aquela quota mínima, o sócio minoritário e os sócios majoritários podem se valer do Tribunal Arbitral dentro da Ordem para superação de seus conflitos. O fato de ser um advogado a examinar o caso ajuda muito, porque ele conhece a realidade da sociedade e do escritório de advocacia. 

ConJur — Há uma questão conexa, essa expressão meio esquisita, sociedade de um advogado só, mas que seria estender ao escritório de um só advogado a condição de sociedade. O senhor acha que isso prospera?
Marcos da Costa — Acho importante. Abre uma opção para o advogado, como existe já em outros setores da economia. O que está sendo pedido, o que a OAB de São Paulo pediu, está ao lado do Conselho Federal nesse pleito, é que se permita também essa opção para o advogado, que possa se valer dessa estrutura, inclusive do ponto de vista tributário, da sociedade, sem a necessidade de buscar, como às vezes acontece, um sócio minoritário, uma pessoa só para compor a sociedade, e que na efetivam ente não faz parte do escritório. 

ConJur — Uma ficção. Qual a vantagem tributária?
Marcos da Costa — Dá ao profissional o mesmo benefício da pessoa jurídica. Em vez de pagar imposto de renda da pessoa física naquela tabela normal, ele vai pagar imposto de renda de pessoa jurídica, aí vai entrar Cofins, ele vai pagar o PIS, ele vai pagar o ISS. A forma de tributação é diferente. O impacto tributário para pessoa jurídica é menor do que para pessoa física. Até porque a pessoa jurídica tem uma composição de custos também diferente, por isso que a tributação é menor. Mas o resultado do ponto de vista da tributação é melhor. E para o contratante também, porque quando contrata a pessoa física, ele vai pagar a cota patronal do INSS, e quando ele contrata pessoa jurídica não se fala em cota patronal do INSS, porque não se fala de uma pessoa jurídica na outra ponta que se beneficiária da previdência no futuro.  

ConJur — A sociedade por cotas que é o regime preferido das pessoas jurídicas da advocacia está consolidada?
Marcos da Costa — A estrutura de sociedade de advogados, hoje, no Brasil, está bem consolidada. Ela se inscreve na própria OAB, a inscrição da pessoa jurídica na OAB outorga a personalidade jurídica, ele não precisa registrar no cartório civil, na junta comercial, basta se registrar na OAB. Os números espelham o acerto da fórmula. Hoje, temos em São Paulo 13 mil sociedades de advogados ativas. É um número bastante expressivo. 

ConJur — Outra questão é a da advocacia Pro Bono. A posição da OAB São Paulo, foi muito criticada. Principalmente na audiência pública chamada pelo MP. Como a advocacia da OAB de São Paulo está lidando com esse debate?
Marcos da Costa — Da forma mais democrática possível. A Ordem é a casa dos advogados e os temas devem ser tratados dentro da Ordem, inclusive a questão da advocacia Pro Bono. Cabe à Ordem regular a atividade profissional e debater dentro da sua própria casa. Algumas gestões atrás, em 2002, a Ordem adotou uma resolução regulando o exercício da advocacia Pro Bono, principalmente voltada para a pessoa jurídica, em especial para ONG’s, e o fez entendendo que precisava ter alguns limites para que o instituto da advocacia Pro Bono não fosse usado de forma distorcida.  

ConJur — O então presidente D’Urso dizia existir ONG que contratava advogado para trabalhar de graça para terceiros. E a ONG pagava os salários.
Marcos da Costa — Vou citar um exemplo para ilustrar, embora não tenha acontecido, para mostrar uma distorção. Um político durante o período eleitoral começa a trocar voto por recebimento de procuração para ingressar em juízo com processo. Passada a eleição, ele vai lá e desiste das procurações. E o carente que passou a procuração fica com o processo pendente, sem advogado. Então, a intenção foi essa, foi evitar a distorção no uso do Pro Bono. Até para valorizar o Pro Bono, a posição que tenho assumido é que essa questão envolve a regulação do exercício profissional. E por envolver regulação de exercício profissional não é de competência do estado tratar. A advocacia é nacional, não pode São Paulo tratar o exercício profissional de uma forma e outros estados de forma diferente. Se não, perderia a unidade do exercício profissional do Brasil. Conversei com o presidente do Conselho Federal, o tema já está posto.

Márcio Chaer

é diretor da revista Consultor Jurídico e assessor de imprensa.

analucia disse:
09 de junho de 2013 às 09:37

o maior problema é a Defensoria que concorre com a advocacia de pequeno porte, mas parece que isto a OAB não está preocupada, pois os grandes escritórios é que fazem a defesa dos criminosos mais ricos, então apenas focam na PEC 37.
A Defensoria tem atendido pessoas que podem pagar advogado e feito publicidade abusiva, mas a OAB não fala nada, pois quer destruir os pequenos escritórios.

Marceloh disse:
09 de junho de 2013 às 09:46

Concordo com o articulista quando diz que a função de investigar é primariamente atribuída à polícia, e que, quando houver necessidade de diligência complementar, cabe ao promotor requisitar sua realização. Até ai tudo bem. Mas faço a seguinte pergunta: e quando a autoridade policial, mesmo instada a produzir tal diligência, não o faz, seja por desídia, má-fé ou falta de estrutura, o que fazer nestes casos? Pergunto isto porque, diariamente, me deparo com estas situações. Muitas vezes o IP fica anos indo e vindo da Delegacia, sem a diligência. E oficiar à corregedoria não é suficiente, porque, enquanto isto, o cidadão fica na espera por uma solução a sua causa. Outra questão: quando a polícia entrar em greve, quem fará as investigações durante as paralizações?

Veritas veritas disse:
09 de junho de 2013 às 13:38

O grampo é ilegal. Quem o pratica sem a devida autorização judicial deve sofrer a reprimenda prevista em lei.
Mas dizer que isto é "uma das maiores violências" que uma pessoa pode sofrer, em um país como o Brasil, aí já é um exagero mastrodôntico.

Spartacus disse:
09 de junho de 2013 às 15:03

(CONTINUAÇÃO)...
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Em outras palavras, os Conselhos deveriam ser escolhidos por voto direto em cada conselheiro, pois são os parlamentares da OAB. A diretoria, que corresponde aos executivos da OAB, pode ser escolhida tanto direta como indiretamente sem violar os princípios federativos e democráticos. Se for por eleição direta, os advogados votarão naqueles que se candidatarem a cada cargo. Se for eleição indireta, será escolhida por voto dos conselheiros eleitos, entre os próprios conselheiros. Esta segunda opção me parece mais razoável por ser a OAB uma entidade e porque a eleição assim realizada implica maior eficiência gerencial do que quando a diretoria é escolhida singularmente pelo voto direto.
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Mas, como o Brasil está cheio de “Mandrakes” por todos os lados, cada um defende só o que lhe interessa diretamente, pouco se lixando para os interesses coletivos.
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Eleições diretas já para:
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1) conselheiro da OAB;
2) preenchimento de vaga para o 5º constitucional
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
09 de junho de 2013 às 15:04

Quem pensa que mágica, ilusionismo só se vê nos circos ou nas revistas em quadrinho está redondamente enganado. Hoje, não há maior reduto de “Mandrakes” e “Abracadabras” do que o mundo dos juristas brasileiros. Pelo teor da entrevista, parece que estão espalhados por todos os cantos. Que pululam no Judiciário, disso ninguém pode duvidar. Nossa justicinha é a mais “Mandrake” de todo o Planeta. Decisões as mais variadas são proferidas dizendo-se apenas a palavrinha mágica: “Abracadabra”! E pronto, eis a solução fantasmagórica, imagética, que não tem nada a ver com a lei, que não resiste a um exame analítico sério.
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Agora, é a vez de a OAB fazer o seu truque. Ela tem forma e estrutura federativa, diz a lei. Mais ou menos, digo eu. Ter forma federativa significa ter administração descentralizada e desconcentrada, distribuída pelos Estados federados com autonomia de gestão. Mas não pode prescindir de ser também democrática. Do contrário, que moral terão os advogados que estão à frente do comando da OAB para defenderem qualquer bandeira democrática se não praticam, não estão habituados a praticar, nem desejem fazê-lo e ainda atentam contra os cânones democráticos no âmbito interno das relações da própria OAB?
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Ter estrutura federativa e ser democrática implica seguir os princípios democráticos de representação. Mas não só de representação no Conselho Federal, como também nos Conselhos Seccionais.
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(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2013 às 15:46

O sistema eleitoral da OAB por chapas, associado à total centralização de todas as funções, vem esvaziando dia a dia o feitio democrático da Instituição. Quem ganha a eleição "leva tudo" (funções legislativas, executórias e de julgamento), e não há espaço para qualquer contraponto. Veja-se por exemplo que há poucos dias a OAB/SP e a própria Presidência da Ordem Paulista divulgaram notas de apoio e desagravo a um Advogado de Ribeirão Preto, supostamente ofendido em suas prerrogativas profissionais por um juiz que o expulsou do fórum. Porém, analisando-se melhor a questão se verifica que o Advogado supostamente ofendido esteve ao lado da chapa que se sagrou vencedora nas últimas eleições do Conselho Seccional; há dúvidas razoáveis sobre o que realmente aconteceu, inclusive com nota editada pelos magistrados alegando que a culpa foi do Advogado; enquanto milhares de outros advogados são ofendidos no exercício sem qualquer providência por parte da OAB/SP. Isso ocorre porque todos são "companheiros" (Presidente, Conselheiros, etc.), quando o correto seria que os cargos fossem independentes. Assim, cada advogado deveria ter o direito de votar no presidente (que exerce as funções executivas), nos componentes do Tribunal de Ética (que exercem funções de julgamento) e em conselheiros estaduais (que exercem funções de normatização), independentemente de chapas. Assim, haveria maior representatividade, impedindo que um grupo que se sagrou vencedor tome o controle de tudo, como vem ocorrendo.

Raul Haidar disse:
09 de junho de 2013 às 17:24

O nosso presidente Marcos da Costa é, realmente, um lider que foi encontrado no campo de batalha e cuja liderança é forjada nas lutas diarias da Advocacia. Mas, mesmo assim, a democratização da OAB passa também pelos Conselhos Estaduais.As eleições pelo sistema de "chapas" são uma grande farsa. Como regra as "chapas" resultam de acordos onde muitas vezes consultam-se pseudo-lideres,os velhos caciques, coroneis e cartolas que se julgam "donos" da entidade ou se intitulando lideres de si próprios. Isso é passado. As eleições devem ser DIRETAS em todo o sistema, especialmengte nas Seccionais. Sob re o assunto pujbliquei no ConJur artigo com o titulo "O caciquismo e a cartolagem na OAB", edm data de 25/03/2003. O que ali defendo tem grande simulitude com o que aqui escrevem os colegas Marcos Alves Pintar e Sergio Niemeyer. Essa história de um advogado, um voto, é interessante. Mas precisa ser um voto para um Conselheiro, nao um voto para mais de 100. As seccionais precisam ter bancadas compostas por varios grupops, póis a verdadeira Democracia não pressupõe unanimidade. Quando isso ocorre, acon tece apenas uma postura ditatorial. DEMOCRACIA PARA TODA A OAB!

Zé Machado disse:
10 de junho de 2013 às 07:49

A OAB tem sido portadora de uma grande contradição; prega democracia, mas no seu íntimo tem ranço ditatorial. Uma vez eleitos, os presidentes se voltam para seus interesses mais pessoais e dos seus apadrinhados, coisas que beiram a mediocridade vergonhosa. Fazem uma bela maquiagem de marketing e vão empurrando com a barrriga. O grande impasse será o financiamento da campanha; espero que não sejamos nós, os advogados.Por outro lado, essa estória do MP de que os fins justificam os meios, nunca vai dar certo. Um presidente americano já pagou com a vida por usar esse nefasto princípio.Os prinmcípios republicanos e democráticos são mais fortes.

Zé Machado disse:
10 de junho de 2013 às 07:49

A OAB tem sido portadora de uma grande contradição; prega democracia, mas no seu íntimo tem ranço ditatorial. Uma vez eleitos, os presidentes se voltam para seus interesses mais pessoais e dos seus apadrinhados, coisas que beiram a mediocridade vergonhosa. Fazem uma bela maquiagem de marketing e vão empurrando com a barrriga. O grande impasse será o financiamento da campanha; espero que não sejamos nós, os advogados.Por outro lado, essa estória do MP de que os fins justificam os meios, nunca vai dar certo. Um presidente americano já pagou com a vida por usar esse nefasto princípio.Os prinmcípios republicanos e democráticos são mais fortes.

Cláudio Schefer disse:
10 de junho de 2013 às 10:03

Por mais que se esforcem os críticos de plantão, Marcos da Costa é sim uma liderança em ascensão.
Enfrenta dificuldades com o Tribunal Justiça, a promotoria e a defensoria pública e demonstra ser capaz de lidar com todas com enorme sensatez.
Discute sobre a PEC 37 com conhecimento de causa, embora longe da esfera criminal, se posiciona como se criminalista fosse.
Sobre eleições diretas para o conselho federal, é o anseio de toda a advocacia paulista, inadmissível eleições indiretas em um Pais que se diz democrático.
No que tange às últimas eleições, se portou como advogado, não fez ataques pessoais aos oponentes, venceu com serenidade e agora no poder sabe reconhecer o valor de seus aliados, bem como de seus adversários políticos. Será reconhecido ao final de sua gestão como um grande articulador, pois sabe enfrentar os desafios com extremo bom senso.

Mauro Ribas disse:
10 de junho de 2013 às 10:56

A discussão sobre as eleiçoes da OAB há muito vem sendo feita, sem que haja uma conclusão ou uma definição sobre o melhor caminho a ser seguido.
Talvez um retorno ao passado (votação de chapas com ascensão porporcional ao número de votos - ex. 3 chapas disputam as eleições e teriam representantes no Conselho Estadual de acordo com os votos recebidos...50%, 30% e 20% exemplificativamente)apenas preservando a votação da diretoria... quem sabe? ou se reuniriam e escolheriam seu presidente em uma eleição direta entre eles...
Possibilidade de candidaturas autônomas...
O problema que nosso sistema através de conselhos seccionais é muito mais próximo a parlmaentarismo que ao presidencialismo, sendo que acaba esse prevalecendo, pois o presidente sempre acaba concentrando o poder.
Estive no Conselho Federal no último triênio e essa questão vem a muito sendo debatida, sem se chegar a uma conclusão convergente, exceto, que há necessidade de mudança.
Não acredito no voto direto, pois inibiria a representação das Seccionais menores, mas a idéia de permitir que os Conselheiros Estaduais votassem parece ser interessante.
O que importa é democratizar o acesso daqueles que representam a advocacia nos Conselhos, Seccionais e Federais, pois somente isso permite a oxigenação necessária na entidade.
Assim, o caminho que acredito mais adequado, seja o misto, com eleições diretas para todos os conselheiros e que possam representar a integralidade da advocacia, abandonando o sistema de chapas "fechadas". Esses Conselheiros, então, em segundo momento, escolheriam o presidente e diretores tanto da Seccional como da OAB Federal e os representantes do Conselho Federal, e do mesmo modo o Presidente e diretores das Caixas de Assistência e os Conselheiros Federais.

Brecailo disse:
10 de junho de 2013 às 11:35

Esse é o Dr. Tal, é assim que assina suas petições com o Dr. na frente, e se refere aos outros sempre com tal na frente dos nomes. Entende de tudo, sabe de tudo, mesmo sem estar presente, e sempre tem algum caso concreto de seu escritório, com os temas que são colocados, todos os dias, neste sítio. Vou fazer campanha para ele ser Ministro do STJ, e posteriormente quando abrir novamente vaga, para o STF, pois, o Dr. Tal é o CARA.

Luis Alberto da Costa disse:
10 de junho de 2013 às 12:41

Talvez o grampo seja mesmo uma das maiores "violências" sofridas pelas nossas elites. Talvez o grampo seja um dos grandes tormentos de governantes e altos funcionários, políticos, grandes empresários, gente que atua no mercado financeiro, dentre outras pessoas desse "nível". Poderíamos chamá-los de "as vítimas do grampo". Talvez para essa gente o grampo seja mesmo uma das maiores violências, já que eles não sofrem das outras formas de violência, mais comuns para o povo. De fato, eles não sabem o que é a violência da falta de serviços de saúde, da falta de ensino de qualidade, da falta de saneamento básico, da falta de transporte urbano adequado, da falta de segurança, da falta de alimentação e de habitação adequada, enfim, da falta dos direitos sociais mais básicos, ainda negados ao povo. Por certo, as "vítimas do grampo" não estão preocupadas com isso, claro, e assim, não surpreende que o grampo (ou a simples ameaça dele) seja o grande "sofrimento" de suas vidas.
Pois é, certamente, o interesse do Nobre Dr. está, de fato, nas "vítimas do grampo". Afinal, por qual razão ele iria se importar com a rafanalha? Talvez em seu "conceito de pessoa" esta rafanalha nem esteja incluída. Talvez pra ele essa rafanalha seja como gado, que basta dar-lhes comida e mantê-los em grande número, para servir aos interesses dos seus donos, os nobres, a elite, ou "as vítima do grampo", os quais, ao que parece, segundo o Dr. Presidente da OAB/SP, são os únicos que se enquadram nesse conceito "mais elitizado" de pessoa.

Adriano Las disse:
10 de junho de 2013 às 20:07

"O Brasil é o país da impunidade"; "No Brasil, todo mundo tem direito de matar um"; "O Brasil é o país da corrupção": ouço isso desde menino. Essa é a verdade mais inexorável sobre nós brasileiros. No Brasil, o discurso da "dignidade da pessoa humana", da "presunção de inocência" e da "ampla defesa" serve como uma luva a todo tipo de malfeitor, máxime o da coisa pública. O pior é que esses marginais nem são mais assim tão marginais, pois os limites da lei foram tão afrouxados pelos parlamentares comparsas que é muito difícil ficar à margem da lei, por maior que seja a rapinagem ou a violência empregada. E se, por descuido, a lei - que no Brasil é a de "Gerson" - alcançar algum, haverá sempre a figura do jurista a se levantar resolutamente contra essa "violência" à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e ao direito de defesa, como o dileto articulista, e, ainda, se erguerá a voz imponente de algum ministro para dizê-la inconstitucional, mandando não prender, mandando soltar, mandando liberar. Salvo o penalista brasileiro, até para o Misericordioso Deus a impunidade tem limite. Deus nos livre e guarde dos penalistas brasileiros.

Antonio disse:
11 de junho de 2013 às 09:39

Parece difícil as pessoas entenderem o quê está jogo com a tal PEC 37. Porém, basta atentar para a diferença entre poder investigar e dever investigar (abstraído o conceito técnico-jurídico de poder-dever). No segundo caso (dever investigar) se posta a Polícia, porque não tem o direito de não-investigar. No segundo caso (poder investigar) o MP, porque pode escolher o quê investigar. Pensem, por exemplo (somente como exemplo e por isso hipotéticamente falando)não naquilo que o MP investiga, mas sim naquilo que não investiga. Sim, em tese, quem pode escolher o quê investigar não investiga o quê não quer investigar. Não existe na Polícia Civil a fase de requisição de informação sem formalização de inquérito, são os ofícios solteiros, ao contrário, todo expediente policial deve sair de um formal inquérito, e assim sendo riscada está a hipótese de não investigar.

JMSSJ disse:
11 de junho de 2013 às 12:59

Dr marcos sou advogado também e tenho acompanhado a evolução dos comentários sobre a PEC 37, mas sabe qual o medo dos MPs dos 17 estados que adquiriram o sistema guardião e similares é de arcarem com uma IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , assim que aprovado a PEC 37, que será a configuração de terem incorrido nesta infração. Já que estará comprovado o que nunca poderiam ter feito.Como já li em diversos artigos eles MP, acusam mão não gostam de ser investigados e, que é uma das instituições menos transparente no país.

PAULO FRANCIS disse:
11 de junho de 2013 às 17:52

Prezado Presidente, Voce como eu somos, em primeiro lugar brasileiros. Depois somos advogados. Todos combatemos a crimilidade. Todos defendemos, com veemência o direito ao contraditório, bem como as prerrogativas dos advogados. Sem tergiversar.
Entretanto,acho que o que o grampo com responsabilidade,com auorização motivada pelos Juizes, constitui sim um método de investigação que não pode ser olvidado.O interesse coletivo ou seja, o interesse publico na busca do delinquente justifica o uso legal do grampo.
Agora, gostaria de ouvir o pensar dos meus amigos criminalistas. Os argumentos usados não me convencem.
Vivemos a era da crimilidade, pela banalização do mal. Se retirarmos da polícia ou mesmo do MP os meios investigatórios necessários corremos o risco sempre certo da impunidade.
Com todo respeito.

Ricardo disse:
11 de junho de 2013 às 23:10

Quer dizer entao que, com a aprovação da PEC37, o fato constituído no passado converter-se-a em ato de improbidade administrativa e acarretara a punicao de seus responsáveis? E o que dizer então das decisões do STF e STJ que, na vigencia da CF/88, respaldaram as investigações do MP? A sua suposição, sinto informa-lo, e completamente desprovida de ilógica aa luz do direito. A menos transparente das instituicoes e a OAB, que nao presta contas a ninguém, nem aos seus filiados, por se tratar de autarquia sui generis. O MP tem CNMP, tem Corregedoria, tem advogado pra fiscalizar.

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