Segunda Leitura: Creches, ativismo judicial e reflexos nos municípios

"ColunaSpacca” data-guid=”coluna-vladimir.png” />O jornal O Estado de S. Paulo do dia 3 de junho, na página A14, noticiou que só neste ano, 7.408 decisões judiciais obrigaram o município de São Paulo a promover a matrícula de crianças nas creches da Prefeitura. Como não existem prédios e funcionários para abrigar tantas crianças, os administradores, ao receber a liminar, limitam-se a colocar o nome do favorecido em primeiro lugar da lista, a fim de que a ele seja atribuída a primeira vaga.

Segundo consta, o fenômeno não é exclusivamente paulistano. A reportagem informa que dá-se o mesmo, evidentemente em menores proporções, nos municípios de Goiânia, Florianópolis e outros tantos Brasil afora. A situação tende a agravar-se porque muitos casais em que ambos trabalham não terão condições econômicas para pagar os direitos trabalhistas de suas empregadas (que reputo absolutamente justos), procurando, assim, deixar seus filhos nas creches públicas.

No caso da capital paulista, a maioria das ações judiciais são patrocinadas pela Defensoria Pública do estado e baseiam-se no direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assegurado no artigo 108, inciso IV, da Constituição. Sobre esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Celso de Mello, aos 21 de junho de 2011, decidiu que:

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE  IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA. PLENA LEGITIMIDADE DESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 639337/SP, DJe de 29.6.2011).

Foi a partir dessa decisão que os juízes de primeira instância passaram a conceder, sistematicamente, liminares. E o Judiciário passou a ser protagonista no tema, confirmando a tendência brasileira e internacional de os juízes assumirem um papel que vai muito além de mero “boca da lei”, como cogitava Montesquieu. Essa tendência mundial se deve à descrença contra os políticos, estejam no Poder Executivo ou no Legislativo.

Contudo, ao interferir nas políticas públicas, o juiz deve cercar-se de todas as cautelas. Primeiro porque ingressa em área que não lhe é familiar e não faz parte de sua formação jurídica. Segundo porque ao analisar o caso que lhe é submetido, sua visão limita-se ao conflito existente entre as partes, sem conhecimento ou avaliação do todo, ou seja, das consequência de seu ato junto a terceiros ou à coletividade. Terceiro porque o administrador está sujeito ao orçamento e à Lei de Responsabilidade Fiscal, nem sempre lhe sendo permitido atender à ordem judicial de imediato.

Pois bem, ao concederem liminares a todos os pedidos de ingresso em creches municipais paulistanas, em uma média de 62 decisões por dia, os juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal não solucionam o problema da falta de vagas. No máximo, mudam a ordem de antiguidade na fila de espera. Tal fato serve de estímulo a que outros ingressem em Juízo, em uma sucessão infinita de ações.

Vive-se uma aparente entrega da prestação jurisdicional, que na verdade nada resolve e só serve para tomar tempo útil dos magistrados e servidores das Varas, bem como do Tribunal de Justiça, para onde recursos são encaminhados. Esse trabalho inútil, que importa em despesas públicas nunca levadas em conta, acabam retardando o andamento de outras ações. É possível dizer que todos perdem, eventualmente até o que recebeu a liminar, porque no dia seguinte outro será beneficiado por ordem idêntica e será chamado na sua frente.

Não se culpem os juízes por isso. Eles cumprem a Constituição e o precedente da Corte Suprema. Mas, inequivocamente, essa é uma realidade destituída de razoabilidade. Mas reclamar não resolve. O que se tem a fazer é tentar encontrar uma solução.

A primeira observação é a de que se poderia dar-se efetividade ao incidente de repercussão geral reconhecido aos 25 de maio de 2012 pelo STF no Agravo de Instrumento 761.908/SC, relator ministro Luis Fux. Referido incidente, que se acha concluso para o relator desde 26 de novembro de 2012, suspenderia todos os recursos em ações propostas sobre o tema em questão (CPC, artigo 543-B) e ensejaria uma decisão meditada e abrangente — clique aqui para ler.

Outra possibilidade seria a propositura de uma ação civil pública, com base no artigo 1º, inciso IV da Lei 7.347/1985, que permite a adoção daquele diploma legal nos casos em que esteja presente qualquer interesse difuso ou coletivo. É evidente que a matrícula dos menores nas creches não pode ser solucionada em ações individuais. Uma ação da natureza coletiva teria a virtude de igualar situações, evitando que uns alcancem o objetivo em detrimento de outros. Não seria uma solução fácil, óbvio. Mas poderia tornar-se realidade após uma sucessão de tentativas de conciliação bem conduzidas. Quem sabe um compromisso homologado judicialmente, com o estabelecimento de prazo de médio alcance para a implementação de novas creches. Afinal, elas dependem de verbas, prédios e funcionários. Isto não se encontra em seis meses. Leva tempo.

Outra hipótese, não para São Paulo, mas, principalmente, para municípios pequenos e economicamente carentes, seria colocar a União no polo passivo de demandas judiciais, uma vez que, nos termos do artigo 205 da Constituição, a educação é direito de todos e dever do Estado, leia-se Brasil. Lembre-se que o artigo 18, inciso 3, da Convenção dos Direitos das Crianças, de 1989, ratificada pelo Brasil, assegura que as crianças, cujos pais trabalhem, tem o direito de beneficiar-se de serviços de assistência social e creches.

Nenhuma das soluções apontadas será de fácil execução. Mas o importante é que elas e outras que as mentes mais brilhantes venham a encontrar, sejam implementadas. O que não tem cabimento é a utilização do Poder Judiciário para uma repetição de atos que apenas aparentemente solucionam o problema, e que, na verdade, só fazem agravá-lo.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

MSRibeiro disse:
09 de junho de 2013 às 12:31

Para que pagamos impostos? Se o cidadão não pode exercer um direito assegurado na Constituição, a quem ele vai recorrer, senão o Judiciário?

Eduardo. Adv. disse:
09 de junho de 2013 às 13:12

Tempos atrás atendi um caso do tipo.
Há dois anos a mãe aguardava uma vaga em creche para poder trabalhar. Consultei seus documentos, mas não conseguia compreender aquela oscilação de posições na lista de espera. Ora estava em 120º, ora em 136º... Direito de petição prá cá, petição prá lá... E nada.
Ingressamos com mandado de segurança na Vara da Infância de Santo Amaro. Foi vergonhoso. Muitos dias depois e a inicial permanecia sobre a mesa de algum servidor, sem ir à conclusão.
Comparecendo ao cartório, fiquei ruborizado com os argumentos do escrevente: "Dr., tá esperando aqui mas ó... Isso aqui é perdido. A Defensoria tem ação civil pública, tem pilhas de execução de sentença.. Olha a munha mesa. E se conseguir vai demorar muito". Ele era o juiz? Não, mas ainda assim sentenciava...
Pior é que a premonição do escrevente se concretizou com sentença negativa. Houve apelação e o escrevente sentou-se sobre o processo. Ouvidoria e... o processo vai finalmente ao TJ, que reverte a decisão.
Processo de volta para a Vara da Infância e, novamente, sentam-se sobre ele... A posição na lista continuava oscilando. De xxº a xxxº; as "liminares" requeridas pela DP sendo deferidas...
De repente, a chamada para a vaga.
Pior foi ver o descaso da estrutura judiciária e seletividade em relação a demandantes. Quem demanda pela Defensoria vs. quem demanda por "pro bono"....
A oscilação na está explicada: quem SÓ espera na lista corre o risco de ficar mais distante da vaga.

Veritas veritas disse:
09 de junho de 2013 às 13:30

Compreendo (e compartilho) a indagação do comentarista abaixo.
Ocorre que o Judiciário NÃO TEM condições de substituir o Poder Executivo e nem o Legislativo em suas funções.
No Brasil, hoje, ninguém mais cobra o Executivo e muito menos o Legislativo. É mais fácil entrar com ações judiciais mesmo para resolver qualquer questiúncula da vida cotidiana. Ocorre que este modelo não se sustenta.
Por exemplo: interessa apenas às telefônicas e aos advogados a existência de centenas de milhares de ações judiciais sobre telefonia. Ao consumidor, interessaria, muito mais, que o Executivo FUNCIONASSE por meio da ANATEL e resolvesse problemas de forma MACRO. O Executivo lava as mãos e joga o problema inteiro para a Justiça.
O mesmo se diga em relação a saúde, creches, planos de saúde, defesa do consumidor, etc.
Este modelo de judicialização de todo e qualquer aspecto da vida pública e privada não funciona e não vai funcionar. E já estamos falando de 100 milhões de ações em tramitação no país.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2013 às 14:05

Vejo que o comentário do Prætor (Outros) mostra-se totalmente contraditório. Segundo ele "hoje, ninguém mais cobra o Executivo e muito menos o Legislativo", e logo após ele diz que "É mais fácil entrar com ações judiciais mesmo para resolver qualquer questiúncula da vida cotidiana". Ora, então quando alguém ingressa com uma ação judicial contra o Estado não está "cobrando" a prestação do serviço público? Qual outro caminho existe? Exigir do Prefeito com um porrete em mãos que ele faça implementar as políticas públicas?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2013 às 14:11

Digamos por um momento que o comentário do Prætor (Outros) esteja correto. Assim, tal como acontece todos os dias, um dos milhares de advogados recebe um novo cliente, que alega ter sido lesado por uma empresa de telefonia (coisa banal, que acontece milhares de vezes todos os dias). Assim, se a "opinião" do Prætor (Outros) fosse correta, o advogado deveria dizer a seu cliente que o problema deveria ser resolvido "de forma macro", e assim não se poderia ingressar com a ação judicial. O advogado também não poderia cobrar nada de honorários, e assim a "melhor saída" seria bater às portas da ANATEL em Brasília. Como o cliente muito provavelmente estaria sem recursos, com o nome no SERASA, caberia ao advogado então bancar a viagem até Brasília, sem cobrar nada do cliente. Protocolado o reclame, caberia retornar à Capital Federal para acompanhar o andamento dessa verdadeira ficção, quando no final das contas nada seria resolvido. O advogado teria que fechar seu escritório e abandonar a profissão, pois estaria suportando gastos sem receber nada em troca, e o cliente continuaria com o problema. Impressionante como alguns, a pretexto de emitir "opinião" sobre dado tema, não se acanha em face ao ridículo.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de junho de 2013 às 14:14

O problema da elevada litigância jurisdicional só será resolvido quando houver juízes isentos e imparciais para prolatar decisões. Hoje, o juiz brasileiro é quase um funcionário do Estado e do poder econômico. Mesmo quando o cidadão comum ganha, o juiz manipula os ônus da sucumbência procurando favorecer o "patrão", e no final das contas compensa para o Estado e para as grandes empresas litigar. A solução do problema passa pela substituição dos juízes brasileiros, que devem ser selecionados entre os profissionais da área jurídica, através de concursos públicos de provas e títulos, afastando-se entrevistas secretas, bancas formadas pelos próprios juízes, e farta distribuição de cargos a apadrinhados e indicados.

Veritas veritas disse:
09 de junho de 2013 às 14:16

MAP só está defendendo sua fonte de renda. Mesmo que isso seja ruim para o Brasil e mais custoso para o cidadão (que terá que pagá-lo). Natural.

analucia disse:
09 de junho de 2013 às 15:29

considerando que são direitos individuais a defensoria não pode atuar em nome próprio (substituição processual), mas apenas como representante processual do cliente.
Tem se observado que a defensoria indevidamente vem ajuizando ações individuais em nome próprio e isto está passando batido..

Slate disse:
10 de junho de 2013 às 00:05

Caro Vladimir,
Ainda bem que essas crianças tem a quem recorrer.
Fossem elas depender exclusivamente dos Governos Municipais, seriam deixadas na rua ou com algum vizinho que finge cuidar delas, expondo-as a toda e qualquer tipo de riscos.
Procuro ter uma visão sistêmica acerca do ativismo judicial e, especialmente nas demandas de saúde pública, já que o caixa é só um e as necessidades são infinitas.
Mas deixar como estava não dá mais.
O Judiciário está aí exatamente para corrigir excrepâncias e dar a cada um aquilo que é seu.
Melhor dar uma creche agora do que bancar o presídio depois.
E se o problema é orçamento, garanto que os governos poderiam muito bem remanejar as verbas de propaganda para o cumprimento das decisões judiciais.
Basta vontade e pulso para fazer cumprir o quanto foi determinado.

Zé Machado disse:
10 de junho de 2013 às 08:02

Não existe gastos, quando se trata de certas áres, tais como educação, saúde, tecnololgia, alimentos, et... são investimentos. O grande desafio é a correta e segura aplicação dos recursos. Mas com a classe política analfabeta funcional e a malandragem de plantão fica difícil, mas não impossível, pois muitos paises já se libertaram do subdesenvolvimento como um todo.

Zé Machado disse:
10 de junho de 2013 às 08:02

Não existe gastos, quando se trata de certas áres, tais como educação, saúde, tecnololgia, alimentos, et... são investimentos. O grande desafio é a correta e segura aplicação dos recursos. Mas com a classe política analfabeta funcional e a malandragem de plantão fica difícil, mas não impossível, pois muitos paises já se libertaram do subdesenvolvimento como um todo.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2013 às 22:39

Vosso comentário, prezado Prætor (Outros), só demonstra o quão pouco conhece da advocacia, de honorários, e de ônus sucumbenciais. Se os honorários de sucumbência de forma geral fossem fixados da forma como a lei determina eu e todos os demais advogados vamos receber a mesma coisa. O que muda, ao contrário do que o sr. diz, é quem paga a conta. Por vezes sabendo que o juiz vai arbitrar honorários aviltantes, mesmo se ganhando a ação, a solução é aumentar os honorários contratuais. Assim, uma fixação dos ônus da sucumbência de forma legal vai fazer, na verdade, com que o Estado e as grandes empresas paguem por honorários que hoje são custeados pelo cliente lesado, que mesmo ganhando a ação acaba ficando no prejuízo.

Eduardo. Adv. disse:
11 de junho de 2013 às 00:26

Se o comentarista prestar atenção, verá que o relato menciona que, na espera, a pessoa ficou por dois anos.
Dois anos indo para o final da fila em vez de progredir até a primeira posição... Ou seja, várias pessoas entravam no sistema antes. Sabe como? Execução de sentença de ACP... Quem executava? Quem contribuía para furar a fila?
Pena... O "povo" só serve para pagar. Pagar salário de quem deveria fazer o sistema funcionar em prol do financiador.

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