O direito do cidadão de permanecer calado em interrogatórios policiais para não se autoincriminar não é absoluto, como se pensava nos Estados Unidos. Há limitações. Na verdade, o silêncio do cidadão pode ser usado contra ele no tribunal do júri, como prova de culpa, se ele decidir se calar antes de adquirir formalmente esse direito, de acordo com decisão desta terça-feira (18/6) da Suprema Corte dos EUA.
A Suprema Corte decidiu, por 5 votos a 4, que o direito ao silêncio só é adquirido quando a pessoa é presa e, no ato da prisão, a Polícia a informa de seu direito de permanecer calada e de falar apenas na presença de um advogado, porque tudo o que disser poderá e será usado contra ela no Tribunal do Júri (Miranda rights). Ou se o "suspeito" conhecer a lei e declarar aos policiais, antes de prestar qualquer informação, que vai usar seu direito de permanecer em silêncio ou de falar apenas na presença de um advogado.
Em outras palavras, esse "privilégio constitucional" só é válido para pessoas formalmente acusadas de crime, ou de réus em julgamentos subsequentes. Não vale para os demais cidadãos, a não ser que conheçam a lei e a declinem expressamente para a Polícia.
No caso examinado pela Suprema Corte — Salinas versus Texas —, Genovevo Salinas foi convidado por policiais a ir à delegacia como informante sobre um homicídio. Ele prestou informações aos investigadores até que uma pergunta, em particular, o fez crer que, para a Polícia, ele era o suspeito do crime. Um investigador lhe perguntou se um exame de balística iria revelar que uma bala encontrada na cena do crime seria de um revólver encontrado em sua casa e que pertencia ao pai dele. A partir daí, Salinas passou a olhar para o chão, em vez de falar.
No julgamento, promotores do Texas conseguiram convencer os jurados que o silêncio de Salinas era prova de sua culpa. Condenado, Salinas apelou, sem sucesso, em um tribunal de recursos. O tribunal decidiu que ele não tinha direito à proteção constitucional de permanecer calado antes de ser preso e de seus direitos serem anunciados pela Polícia. Os promotores alegaram que, desde que Salinas respondeu a algumas perguntas, sem invocar seu direito ao silêncio, e desde que não estava preso e não era coagido a falar, seu silêncio diante de uma pergunta incriminatória não lhe garantia a proteção constitucional.
"A reivindicação de Salinas de proteção constitucional não é válida porque ele não invocou expressamente o privilégio de não se incriminar quando a pergunta lhe foi feita pelo investigador", escreveu o ministro Samuel Alito. "Já ficou estabelecido, há tempos, que esse privilégio não é, geralmente, autoexecutável e que a pessoa que deseja essa proteção deve reivindicá-la", afirmou o ministro.
"A Quinta Emenda da Constituição dos Estados Unidos garante que nenhum cidadão pode ser obrigado a testemunhar contra si mesmo, em qualquer caso criminal. Mas não estabelece um direito absoluto de permanecer em silêncio", entendeu a maioria.
A decisão por 5 a 4 foi tomada na costumeira linha política dos nove ministros da Suprema Corte dos EUA. Os cinco ministros conservadores votaram pela decisão vencedora e os quatro ministros liberais produziram um voto dissidente. Os ministros liberais alegaram que os promotores não poderiam sequer ter levantado a questão do silêncio de Salinas no Tribunal do Júri, porque isso é proibido pela Constituição.
"Eu sustento que Salinas não precisava invocar expressamente seu direito garantido pela Quinta Emenda", escreveu o ministro Stephen Breyer, em nome da minoria. "O contexto era o de uma investigação criminal e estava claro que a tal pergunta tinha o objetivo de desmascarar Salinas, responsabilizando-o pelo crime", afirmou.
Segundo o jornal The Christian Science Monitor, "analistas jurídicos" reagiram de forma oposta à decisão.
O diretor jurídico da Fundação Jurídica da Justiça Criminal, Kent Scheidegger, elogiou a decisão e criticou os ministros dissidentes: "Eles querem expandir esse privilégio constitucional além do escopo da common law, considerando apenas os interesses do criminoso, mal mencionando as vítimas, e não levando em conta a necessidade de punir criminosos e de colocá-los atrás das grades".
O presidente do Instituto Rutherford, John Whitehead, criticou a decisão: "A mensagem que a Suprema Corte enviou aos cidadãos é a de que é melhor conhecer seus direitos e entender quando esses direitos são violados, porque o governo não será mais responsabilizado por não lhes informar sobre seus direitos, antes de violá-los".

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Além disso, outra mensagem subjacente é a de que o Estado pode violar as leis e garantias que ele mesmo criou para proteção do indivíduo quando se tratar de conflito entre o Estado e o indivíduo, de modo que a lei se aplica apenas para o indivíduo, não mais para o Estado. Se não me engano, isso foi um dos fatores que contribuíram para culminar nas revoluções do séc. XVIII que deram ensejo à criação das modernas democracias.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
“A História se repete de tempos em tempos, só mudam os personagens”. Esse é um adágio antigo e muito verdadeiro. A notícia mostra que mesmo nos EUA, berço da conquista e realização da democracia e das liberdades civis com as feições que conhecemos há pelo menos dois séculos, depois de muita luta e reflexão, o Estado democrático, por meio de suas instituições, inclusive do Poder Judiciário, vira a esquina e toma o rumo do autoritarismo típico e opressor do estado absolutista. Se antes o príncipe e seus vassalos da corte tudo podiam com o braço de ferro, atropelando as liberdades dos indivíduos, que nunca passavam do discurso à prática, hoje, depois das revoluções que lograram obter o respeito pelas liberdades civis forçando a realização prática do discurso, assiste-se uma inflexão do rumo trilhado, em que o Estado volta a obstruir a prática das promessas democráticas e retoma a opressão por meio da supressão das liberdades civis tão duramente conquistadas. É preocupante ler o diagnóstico feito pelo pres. do Instituto Rutherford, John Whitehead de que o governo não será mais responsabilizado por não informar aos indivíduos sobre seus direitos, antes de violá-los, o que em outras palavras significa que a violação dos direitos individuais pelo Estado (personificado em seus agentes), não só se tronou impune, como ainda será usada contra a própria vítima da violação.
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Não concordo com a interpretação elástica que dão ao direito de não autoincriminação, no Brasil. Mas, nem de longe, aceito esse entendimento de que o silêncio do acusado pode ser usado contra ele em determinados casos.
Quer dizer que quem não conhece tal direito e não o informa à polícia tem mais direito do que aquele que fica calado?
Absurdo.
Infelizmente há tempos que a Suprema Corte dos EUA vem fazendo "justiça" baseada unicamente em critérios políticos. Os placares de 5x4 se multiplicam ao longo dos anos e a situação de "conservadores x liberais" se tornou rotineira (Dworkin, aliás, publicou uma feroz crítica no NYT sobre o assunto, antes de morrer).
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Tão triste é perceber também que o país, um dos berços das liberdades civis, vai dia a dia se afundando num caminho sombrio, oposto aos ideais propagados pelos "founding fathers".
em paises mais evoluidos os direitos estao sendo sopesados com os da vitima, busca-se maior efetividade da açao da justiça, mais proteçao a sociedade do que ao individuo numa clara mensagem de que o primeiro modelo naufragou, que a exagerada proteçao esta, na realidade desprotegendo e inflamando a violencia. Todavai, reconheço que ainda nao estamos prontos para este patamar.
Cabe ressaltar que isso não é nada novo no direito americano. O próprio acórdão diz isto, basta ler. Portanto, descabe tratar o caso como uma novidade, uma mudança de direção ou como uma repentina incursão na quinta emenda.
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O mérito da questão pode sim ser debatido, mas não há razão para espanto. A Corte apenas votou no sentido de manter a interpretação da quinta emenda como era antes.
O modelo jurídico de proteção ao acusado falhou ou o modelo nosso de sociedade falhou? Será que é realmente o modelo de proteção aos direitos fundamentais o cerne do problema. Nao seria a sociedade em si. Culpa-se a ponta do Iceberg pelo derretimento da base.
não é apenas bandido que tem direito, ou seja, bandido também tem deveres.
não é apenas bandido que tem direito, ou seja, bandido também tem deveres.
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