Para AMB, artigo do CPP que prevê multa a advogados é constitucional

A Associação dos Magistrados do Brasil ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398, da Ordem dos Advogados do Brasil, que questiona a constitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal, segundo o qual o defensor não pode abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A alteração foi promovida pela Lei 11.719/2008. A AMB defende o dispositivo.

Segundo a associação, a norma é voltada ao “defensor nomeado” e não ao “advogado constituído”. A entidade justifica que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, esvaziando a norma do artigo 133 da Constituição Federal, que reputa o advogado como “indispensável à administração da Justiça”.

Para a AMB, “só haveria lógica para se admitir a conclusão de inconstitucionalidade da norma se ela tivesse como campo de aplicação os advogados constituídos, como narra o Conselho Federal da OAB na sua petição inicial”. A associação ainda pontua que a sanção é processual, não administrativa, e por isso inexiste invasão da competência da OAB. 

De acordo com a OAB, o dispositivo viola as garantias constitucionais sobre o livre exercício da profissão e a aplicação de pena sem o devido processo legal. A entidade também argumenta que o efeito prático da redação anterior, que já previa a sanção, consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. Não havia, segundo a Ordem, histórico de multas aos advogados, como previsto no texto. 

A entidade pede a concessão de liminar para suspender a norma questionada e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, ou, pelo menos, a parte que trata da previsão de aplicação de multa. Com informações das Assessorias de Imprensa da AMB e do STF.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2013 às 12:34

Creio que a norma acoimada de inconstitucional vai além. A norma institui na verdade verdadeira situação de escravidão, obrigando um profissional a atuar mesmo não sendo de sua vontade. Ora, desde que a escravidão foi abolida no Brasil (último País a fazê-lo) nenhum cidadão é obrigado a fazer determinado trabalho contra a sua vontade. No caso dos advogados, o Estatuto determina que o causídico pode, mesmo sem justificativa, encerrar sua participação em dada causa a qualquer momento, comunicando seu cliente e o juízo. A única obrigação é continuar a atuar no prazo de dez dias após a renúncia, ou até que novo advogado seja constituído.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2013 às 12:35

Vamos analisar a questão sob uma outra ótica. Digamos que uma lei diga que o juiz que atua em dado feito criminal deve fazê-lo até o final do processo. Assim, se um juiz recebe a inicial e na semana seguinte se aposenta por idade, deveria continuar a atuar no processo até o final (e isso pode ocorrer após vinte anos) mesmo estando aposentado. Seria justo essa norma?

Saulo Henrique S Caldas disse:
03 de maio de 2013 às 17:13

O CPP não esclarece - como quer fazer crer a AMB - que o abandono se dá, apenas, nos casos de "Advogado nomeado." COnheço decisões que foram em desfavor de advogados constituídos simplesmente porque não apresentaram memoriais ou peça de defesa criminal "no prazo," e sem qualquer oitiva do Causídico. Um abuso!
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A advocacia particular é opcional, haja vista o direito de assistência judiciaria gratuita conferido pelo Estado e garantido na Constituição Federal e outras leis pátrias. Em troca do serviço do Advogado particular, existe o direito do profissional a receber honorários advocatícios. Aí vem o discrímen que considero inconstitucional: o Advogado, independente da falta de boa fé contratual do Réu a que defende, tem OBRIGACAO, por dez dias, de trabalhar de graça (art. 45, CPC).
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A interpretação literal do art. 45 do CPC pode gerar injustiças, desigualdades, iniquidades, além de fomentar indiretamente a desonestidade contratual. Defensores Públicos são remunerados pelo trabalho, e bem assim os dativos são pagos mediante Alvarás expedidos nas condenações em verbas honorárias, quando nomeados pelo Juízo de Direito na ausência de defensor público na Comarca. A “solidariedade estatal" é, assim, remunerada! Promotores e Juízes são pagos pelo Estado.
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Como se vê, o vaticínio recaí, apenas, para os Advogados Particulares, que quando renunciam mandato (ou deixam de praticar atos pactuados com o cliente mediante contrato, mas que por inadimplemento deste contrato ficam inertes) devem “pagar para trabalhar” durante dez dias!
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Com todas as vênias, mas isso é um absurdo, uma hostilidade à dignidade do Advogado! Tal preceito - ART. 45 DO CPP - bem como o artigo em comento, do CPP - são, em verdade, formas legais de PROMOVEREM INJUSTIÇAS!
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João Ricardo 1 disse:
04 de maio de 2013 às 10:04

Se a questão é simples.
Ao contrário do que o MAP afirma, o advogado não é obrigado a trabalhar de graça nem escravo.
Se o cliente não paga, basta renunciar ao mandato e comunicar o Juízo, simples assim.
O que não dá é pra simplesmente largar o processo sem falar nada pra ninguém e, depois que leva a multa na testa, ficar reclamando.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de maio de 2013 às 14:34

O Johnny1 (Outros) fala do que não sabe. Na visão dos juízes, a multa inconstitucional prevista no CPP através de uma lei populista se aplica mesmo se o advogado comunicar o juiz que não irá atuar mais. A lei cria uma obrigação de atuar, mesmo contra a vontade do advogado, sob pena de multa.

Antonio disse:
06 de maio de 2013 às 09:27

O fato do advogado atuar nomeado não o retira do campo de abrangência do estatuto e do código de ética da oab. Suas prerrogativas não são restringidas nem eliminadas, e para deixar de oficiar num processo não precisa declinar o motivo, só obedecer a quarentena. A multa seria entendível na hipótese dos magistrados submeterem-se à mesma penalidade quando violam prazos, como, por exemplo, retardam meros despachos interlocutórios, deixam de comparecer nas audiências sob qualquer argumento (e quase sempre sem argumento), não proferem sentenças em prazo hábil. Aliás, é essa intocabilidade o motivo da morosidade do judiciário, com todo respeito, porque, claro, não é a regra mas também não é a exceção.

Aristides Medeiros disse:
06 de maio de 2013 às 11:11

Oh, JOHNNY 1
O advogado é obrigado, sim, quando nomeado pelo Juiz para patrocinar réu que não tem defensor.

Inácio Henrique disse:
06 de maio de 2013 às 12:37

Senhores, estamos diante de uma controvérsia que não se justifica, creio que a multa não deverá ser considerada inconstitucional, vejam uma caso simples, no processo civil o advoga deixa de apresentar manifestação quando instado, embora exista caso isolados a resposta é não.
No processo penal sempre que pode a alegações finais ou a memoriais escritos (art. 403, § 3º de CPP), existem casos e mais casos da não manifestação no prazo. Fica a pergunta, o que fazer diante dessa situação, não se pode sentenciar sem os memoriais, e se a defesa não os apresenta qual a solução?
É o que, na maioria dos casos, acontece no processo penal.
Portanto, creio ser uma solução a aplicação da multa.

Trouxa disse:
06 de maio de 2013 às 13:20

O ilustre serventuário Inácio parece que vive em outro planeta, pois falar em prazo ele só existe para os advogados, pois, no mais os prazos embora existam são ignorados.
Será que no cartório que você trabalha os prazos são cumpridos?

Trouxa disse:
06 de maio de 2013 às 14:21

Em que cartório trabalha o ilustre Inácio, pois, nos que eu conheço os prazos processuais só são cumpridos pelos advogados, sob as penas da lei, pois, os outros envolvidos, embora também tenham prazos fixados não os cumprem, e não sofrem nenhuma penalização. Basta ver os processos que tiveram que sofrer a intervenção do CNJ, com metas fixadas, e, ainda assim, não são cumpridas. Fala sério.

natanael araujo disse:
07 de maio de 2013 às 19:11

O Serventuário, só podia ser, não trabalha no Brasil não né? Prazo só existe para advogados, todos sabem disso.

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