Desembargador que censurou ConJur já tentou fazer o mesmo com outro site

O desembargador de quem a Justiça proibiu a revista eletrônica Consultor Jurídico de falar o nome tentou a mesma medida com o site Última Instância, mas não conseguiu. Por maioria, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a divulgação de fatos verídicos pela imprensa em notícias não causam dano moral e nem podem ferir a honra do magistrado.

A questão foi definida por dois votos a um e levada ao TJ pelo Última Instância, já que em primeiro grau o site foi condenado, também pela juíza Jacira Jacinto da Silva, da 16ª Vara Cìvel da Capital. O caso se refere ao mesmo fato noticiado pela ConJur, mas, dessa vez, não resultou em condenação.

O desembargador, decano da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, abriu processos na Justiça para tentar retirar do ar notícias que informavam a abertura de sindicância pela Corregedoria Nacional de Justiça contra ele depois de denúncia da OAB. Foi informado ao então corregedor nacional, ministro Gilson Dipp, que o desembargador havia se recusado a receber um advogado, e a corregedoria do CNJ entendeu que havia notícia de abuso por parte do desembargador e decidiu apurar o caso. 

Ambas as notícias usaram informações da assessoria de imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. (clique aqui para ler reportagem da assessoria de imprensa da OAB-SP sobre o caso)

O desembargador Percival Nogueira, relator do caso do Última Instância, que foi defendido pela advogada Taís Gasparian, entendeu que a notícia do site fez juízo de valor sobre o caso, tratando a informação de maneira tendenciosa. Com isso, argumentou, o veículo condicionou o leitor a interpretar o fato de uma forma distorcida.

Mas ele ficou vencido. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Sales e Francisco Loureiro, revisor e terceiro juiz, respectivamente, discordaram do relator. Paulo Alcides foi o autor do voto vencedor. Afirmou que, por mais que a sindicância contra o desembargador tenha sido arquivada, a notícia de sua abertura não deixou de ser verdade. E noticiar a verdade, ressaltou, é papel da imprensa. Não houve dano moral nem divulgação de informação com a intenção de difamar, concluiu.

“Meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades fazem parte do cotidiano da vida, principalmente para quem exerce atividade pública, e a despeito de serem desagradáveis, não podem ser interpretados como doesto à atuação profissional do ofendido”, anotou o desembargador. “Considere-se, por fim, que a imprensa, de forma geral, possui papel preponderante em uma sociedade democrática; patrimônio imaterial, através do qual é possível apurar evolução político-cultural de um povo. Sua atuação livre é garantia do interesse público; afinal, opera como formadora de opinião, espaço natural do pensamento crítico e alternativa à visão oficial dos fatos.”

O recurso foi negado e o desembargador foi condenado a pagar os honorários de sucumbência e as verbas processuais. O montante ficou em R$ 10 mil.

Outra câmara, outra decisão
No caso da ConJur, notícia sobre o mesmo fato resultou numa condenação na primeira instância que está prestes a se confirmar pelo TJ de São Paulo. A sentença, da juíza Jacira Jacinto da Silva, havia condenado a revista a pagar indenizações de R$ 10 mil pelos danos morais ao desembargador e R$ 5 mil pelos danos materiais.

O julgamento foi suspenso na quarta-feira (8/5), depois de pedido de vista pelo desembargador Elcio Trujillo. Mas os dois votos proferidos na sessão, da juíza Maria Regina Dalla Déa Barone, convocada ao TJ, e do desembargador João Carlos Saletti, foram para cassar a indenização por danos materiais e aumentar a indenização por danos morais.

Maria Regina pediu a majoração de R$ 10 para R$ 25 mil e ainda argumentou que a notícia era ilícita, já que falava sobre fatos que tramitavam sob sigilo no CNJ. Saletti concordou com a argumentação, inclusive a da ilicitude, mas pediu que a quantia seja majorada para R$ 35 mil.

Pedro Canário

é jornalista.

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
10 de maio de 2013 às 09:38

Vão em frente . Na pior das hipóteses , tudo se resolve no STJ .

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2013 às 12:02

Bom, se os fatos são os mesmos, e somente a CONJUR restou condenada, é certo que há algo de "muito errado" nesta história toda. Cabe ao Trujillo em seu voto resgatar o TJSP do lamaçal na qual se encontra.

alvarojr disse:
10 de maio de 2013 às 12:52

A verificação da ocorrência de danos morais passa pela discricionariedade (não consigo entender como Lênio Streck defende que juiz não tem poder discricionário) do julgador mas exige que este tenha bom senso (o que obviamente não houve por parte dos julgadores que impuseram e mantiveram a condenação ao Conjur).
Porém não se pode dizer o mesmo sobre os danos materiais. Esse valor de R$ 5.000,00 se refere a o que mesmo?

MSRibeiro disse:
10 de maio de 2013 às 12:56

A Coréia do Norte se denomina uma república popular democrática, basta verificar suas peças filatélicas com a sigla DPR Korea (Democratic Popular Republic), a Líbia na época do Ghadafi também se autodenominava república democrática e nós também temos a autodenominação de Estado Democrático, porém, assim como essas republiquetas conduzidas por ditadores, aqui não poderia ser diferente. É ditadura de Tribunais, é a ditadura do novo CPC, é ditadura do FISCO e, por fim, a ditadura dos PeTralheiros (um caso de amor que não acabará nunca!!!) que tenta calar a imprensa e o STF. Creio que um dia o final dessa opressão será bem drástico.

DBS disse:
10 de maio de 2013 às 13:21

É notório que apenas alguns usuários de óleo de peroba e assessores bajuladores tem a coragem (pra não dizer outra coisa) de vir defender esse estupro a Constituição e a seus direitos fundamentais com o intuito de proteger e privilegiar alguns poucos, pois nesse republiqueta todos são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros.
O resto deles (nobres e que honram a toga que vestem) nem vieram se manifestar, tamanha a vergonha de ver o Poder que deveria defender a Constituição, violá-la sem pudor.
A população deveria se manifestar enfaticamente nos Feudos..digo, Fóruns, tal como na França, onde lá o Estado respeita e tem medo da população.

DBS disse:
10 de maio de 2013 às 13:21

É notório que apenas alguns usuários de óleo de peroba e assessores bajuladores tem a coragem (pra não dizer outra coisa) de vir defender esse estupro a Constituição e a seus direitos fundamentais com o intuito de proteger e privilegiar alguns poucos, pois nesse republiqueta todos são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros.
O resto deles (nobres e que honram a toga que vestem) nem vieram se manifestar, tamanha a vergonha de ver o Poder que deveria defender a Constituição, violá-la sem pudor.
A população deveria se manifestar enfaticamente nos Feudos..digo, Fóruns, tal como na França, onde lá o Estado respeita e tem medo da população.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2013 às 13:35

Creio que o alvarojr (Bancário) não consegue entender as lições do prof. Lenio a respeito da chamada "discricionariedade judicial" por uma questão de visão de mundo. Ora, o que significa regime de tripartição de poderes e republicanismo? A resposta e muito simples: o legislativo faz a lei, e o Poder judiciário analisa qual lei, como, e em que medida se aplica naquele caso sob apreciação. O juiz, em regime republicanos, não legisla. No entanto, o que nós vemos no Brasil sob o subterfúgio da "discricionariedade" é juiz a todo momento legislando no caso concreto, criando o direito aplicável como se legislador fosse. O magistrado brasileiro não possui o poder de chegar a uma conclusão no caso concreto que diverge da lei, mas eles contrariam essa regra a todo momento. Eles o fazem porque o Judiciário é um antro de prevaricação e abuso de autoridade, sem controle popular, impingindo-se aos jurisdicionados dia a dia soluções que refletem tão somente a sede de poder e dominação do homem pelo homem. Tal tipo de delito, obviamente, favorece quem é ligado aos magistrados, sendo a forma de vida de muitos aqui nesta Republiqueta, que efetivamente "não conseguem" visualizar as lições do prof. Lenio e de tantos outros doutrinadores.

Zé Machado disse:
10 de maio de 2013 às 14:19

Discricionariedade de juiz e consciência de juíz soam um tanto quanto estranho. Prefiro silogismo jurídico e legalidade. Discricionariedade está mais para o poder de polícia do direito administrativo; já cosnciência do juíz não está para nada. O que predomina no judiciário é : Aso amigos tudo, aos inimigos a manipulação da lei.

Zé Machado disse:
10 de maio de 2013 às 14:19

Discricionariedade de juiz e consciência de juíz soam um tanto quanto estranho. Prefiro silogismo jurídico e legalidade. Discricionariedade está mais para o poder de polícia do direito administrativo; já cosnciência do juíz não está para nada. O que predomina no judiciário é : Aso amigos tudo, aos inimigos a manipulação da lei.

alvarojr disse:
10 de maio de 2013 às 14:41

A absoluta maioria da doutrina pátria diverge dessa tese (por uma questão de visão de mundo, é claro, mas continuo não percebendo onde está o meu benefício em não entender a lição de Lênio Streck que é tão simples aos olhos do ilustríssimo comentarista Marcos Alves Pintar, o grande "porta-voz da verdade" neste Conjur). O próprio Lênio Streck afirmou defender entendimento minoritário.
O objetivo era a crítica a uma decisão que atenta contra a liberdade de imprensa mas se o comentarista quer bancar o Carlos Lacerda da internet...

Abel Art disse:
10 de maio de 2013 às 15:59

Advogado para ser atendido por funcionário da Receita Federal tem que agendar data e hora e conforme o setor só será recebido 30 dias depois.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de maio de 2013 às 16:00

Certamente que a "tese" é majoritária, sr. alvarojr (Bancário). Se não o fosse, metade dos juízes brasileiros estaria presos, e o país poderia crescer social e economicamente. A propósito, a doutrina nazista também era majoritária na Alemanha de 1935 a 1945, o que não a impediu de, mesmo sendo majoritária, ceifar a vida de milhões de pessoas e destruir um continente inteiro.

alvarojr disse:
10 de maio de 2013 às 17:04

Do tipo "Se não o fosse, metade dos juízes brasileiros estaria presos, e o país poderia crescer social e economicamente", o propósito não deve ser refutar ou endossar o entendimento de Lênio Streck sobre discricionariedade, livre convencimento, livre apreciação da prova, decisionismo ou ativismo judicial mas sim a crítica à decisão que impôs a referida condenação ao Conjur.
Para concluir, deixo registrado que concordo com o prognóstico do comentarista Luiz Pereira Neto de que essa decisão será reformada no STJ.

Veritas veritas disse:
10 de maio de 2013 às 17:53

O CONJUR quer porque quer mudar a decisão com suas reportagens...

Ramiro. disse:
10 de maio de 2013 às 17:59

Não me julgo o suficientemente instruído em Filosofia do Direito para ter uma posição mais assertiva, mas...
Parece que ninguém melhor que Ronald Dworkin conseguiu oferecer precisas definições sobre a real discricionariedade dos juízes, em qualquer país do mundo.
Há um espaço de discrionariedade, mas este é muito bem delimitado pela Lei, e não acima da Lei.
Lenio Streck é preciso quando critica, com veemência, esta neo escolástica, este pensamento digno da alta escolástica medieval que parece assombrar o judiciário, como se exisitisse uma metalei, um metadireito, isto em tempos pós Kurt Gödel, capaz de ilmuninar a mente dos julgadores.
Excelente exemplo pode nos dar Robert Alexy, tópico 2 do capitulo II de sua obra "Conceito e Validade do Direito". O § 253 do Código Civil Alemão, anterior à atual Constituição Federal vigente, proibe indenização pecuniária para danos imateriais em casos que não estejam taxativamente previstos em lei, ou seja, sistema de responsabilidade civil fechado. A Corte Constitucional Alemã defende que a regra se infirma quando em conflito com alguma questão constitucional fundamental.
E no Brasil? Na terra dos "Juízes Iluminados"? Há cláusulas de responsabilidade civil que são taxativas no dever de indenizar, e.g. arts. 12 e 14 do CDC, mas o que dizem alguns Juízes de Juizados? Embora haja a falha do serviço ou do produto, o mal atendimento, o tempo de não oferecimento do serviço", contudo trata-se de mero aborrecimento. A medida de prevenção especial, ou seja, o caso concreto, é usada para dizer que a prevenção geral, a Lei, essa não vale. E modo inverso se aplicam normas infraconstitucionais para glosar, para retirar eficácia material da Constituição Federal, a título de "própria consciência". É muita afetação...

Ramiro. disse:
10 de maio de 2013 às 18:00

Jus esperniandi é quando o Juiz Singular e os Tribuanais vêem suas decisões reformadas pelas instâncias superiores e ficam afirmando que os Tribunais Superiores não os respeitam...

Luiz Pereira Neto - OAB.RJ 37.843 disse:
10 de maio de 2013 às 18:36

Hoje cedo , sem adentar em firulas , prolatei curta manifestação , sob o título , "Condenação absurda - reles corporativismo" , afirmando : Vão em frente . Na pior das hipóteses , tudo se resolve no STJ .
E , por que ? Porque a minha bagagem , é pesadíssima em excrecências cometidas pelo Poder Judiciário , em todos os campos e as mais variadas .
A ConJur que tanto apreciamos e prestigiamos , com a sua valorosa e capacitada equipe , é a que mais incomoda aos "DEUSES" do Poder Judiciário , e , em assim , sendo , a regra geral , fruto de inequívoco acumpliciamento , é "pau nela" , tentando amesquinhá-la , a qualquer preço .
Em resumo , fuzile-se , sumariamente , a quem ousa nos incomodar .
Tudo começa com uma simples reedição de notícia , passando por sumário arquivamento no CNJ , ao tempo do Dr. Gilson Dipp , recordista em arquivamentos e condecorações .
A partir daí , "inocentado" pelo CNJ , é facílimo , pelos bastidores , o Desembargador conseguir costurar o êxito do seu procedimento processual , ele que foi tão atingido na sua "honra" - dano moral - e , em outros campos da sua existência que geram , irreparadouramente , parcos danos materiais .
Isto , na sede da "ofensa" é mole conseguir , até mesmo , por telefone . Porém , no STJ , "o buraco é mais em baixo" , e , hoje , no STF , com o Dr. Joaquim Barbosa , não existe nem buraco , quer em cima , quer em baixo"
O fato é que tal tropeço , em se tratando desta excepcional e elogiável ConJur , já era esperado , face ao fétido corporativismo .
No STJ , existe jurisprudência inocentando Eminente e Ilustrado Advogado , quando foi , nos mesmos moldes , alvo de condenações reparadoras na Instância Local , em legítima defesa de seu cliente . Repito : tudo se resolverá no STJ e , ponto final.

DBS disse:
10 de maio de 2013 às 18:41

Não disse que os usuários de óleo de peroba corporativistas viriam aqui defender o indefensável? Defender o estupro a Constituição pra defender o privilégio de poucos?
Ainda bem que a Conjur não compactua com as censura que eles defendem e divulgam as suas asneiras aqui.
Acho que é pra fazer a gente rir!

DBS disse:
10 de maio de 2013 às 18:41

Não disse que os usuários de óleo de peroba corporativistas viriam aqui defender o indefensável? Defender o estupro a Constituição pra defender o privilégio de poucos?
Ainda bem que a Conjur não compactua com as censura que eles defendem e divulgam as suas asneiras aqui.
Acho que é pra fazer a gente rir!

_Eduardo_ disse:
10 de maio de 2013 às 22:33

Tão ruim quanto um juiz censor é uma imprensa que tenta perseguir um juiz por suas decisões.

Citoyen disse:
13 de maio de 2013 às 02:23

A verdade é que o CORPORATIVISMO tem que findar, no Brasil.
Atitudes como estas, do JUDICIÁRIO, têm que se olhadas com CUIDADO pelo EG. CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA e os CORPORATIVISTAS têm que RENUNCIAR à MAGISTRATURA, já que NÃO TÊM TEMPERAMENTO para FAZER JUSTIÇA, com a necessária temperança e equilíbrio.
Um CORPORATIVISTA, que CENSURA um MEIO de COMUNICAÇÃO, porque RELATOU FATOS QUE SÃO VERÍDICOS, quer, sim, CALAR a BOCA do CIDADÃO, criar uma DITADURA de SILÊNCIO.
É mister que o Eg. CNJ se manifeste e recomende que FATOS INCONTESTES, divulgados e sustentados por Entidades Congregacionais, de natureza profissional, NÃO SEJAM SILENCIADOS.
O POVO que paga o SALÁRIO exorbitante dos CORPORATIVISTAS, tem o DIREITO de SABER QUEM SÃO ELES e, também, POR QUE CONTINUAM a oferecer RISCO para a sociedade!
Esta atitude, agora em debate, me faz lembrar aquela do MAGISTRADO que, no seu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, onde habitava com CENTENAS de OUTROS CIDADÃOS, queria ser chamado, nas horas em que não prestava jurisdição, em que estava de calção e chinelos, de S. EXCELÊNCIA e DOUTOR!
Perdeu a AÇÃO em primeira instância e perdeu o Recurso, no Tribunal a que pretendeu obter proteção.
Foi feita JUSTIÇA.
O que se espera é que o Tribunal competente, agora, também o faça, seguindo o exemplo do Tribunal anterior.

Pek Cop disse:
13 de maio de 2013 às 09:09

o advogado na minha opinião é a parte mais importante em um processo, porém deve avisar o juiz com algumas horas de antecedência para o juiz ter conhecimento integral das peças e pronto...agora ficar em cima do juiz cassando problemas que o cartório pode resolver tambem já é demais...

Gilberto Strapazon - Escritor ocultista. Analista de Sistemas. disse:
13 de maio de 2013 às 12:02

Achei interessante que o leitor anônimo usou um singelo apelido "Jus Esperniandi" como que ironizando a questão e defendendo diretamente o resultado presente.
Porque não bota o nome e assume o que diz?
Se sua opinião é tão válida para vir "espernear", acho mais do que justo que faça suas colocações com bom senso e ética.
Citando Voltaire: "Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las."

Domingos da Paz disse:
13 de maio de 2013 às 14:04

ADPF Nº 130 do STF - que versa sobre os Crimes de Imprensa está ai exatamente para coibir os abusos de certas pessoas que se julgam acima do bem e do mal. Sem muitas delongas, o povo brasileiro conhece muito bem o que pensam os magistrados, e o rem´´edio jurídico adequado é exatamente a ADPF nº 130 do STF contra aqueles que persistem em calar a IMPRENSA como no caso em tela, a imparcial Revista Eletrônica CONJUR, aliás, quando mais precisei divulgar as canalhices que o JUDICIÁRIO promoveu contra minha pessoa e família, foi a REVISTA CONJUR que esteve sempre comigo. Agradeço imensamente os profissionais do CONJUR e podem contra comigo para o que der e vier. Fraternais Saudações.

JTN disse:
14 de maio de 2013 às 19:07

Sou jornalista.Se o Processo é sigiloso temos como realizar uma boa matéria sem acesso ao Processo. Há sempre uma denuncia. A OAB tomou atitude e a divulgação dessa postura é lícita.O CNJ abrir qualquer Processo interno, vazou é notícia. A Ilicitude da notícia se caracteriza quando a reportagem aponta dados e documentos que estão apenas no Processo, sendo impossível de serem obtidos em outro local.Mesmo assim,a tendência é condenarem, quem deixou alguém indevidamente ter acesso ao Processo, no caso funcionário público.Porém, aos olhos do povo, a atitude do Desembargador e posterior atitude de juízes de primeira Instância,é apenas uma demonstração de corporativismo.Infelizmente, nosso Judiciário é elitista, corrupto parcialmente,doente ideologicamente,conservador e longe da realidade do povo.Louvo o Conjur, que sempre realiza matérias sérias e ricas em informação.O Conjur ajuda para que o Judiciário não seja uma caixa escura.

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