A Justiça paulista derrubou, nesta quarta-feira (15/5), a liminar que permitia o socorro a vítimas por policiais militares. Com a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, volta a valer a resolução da Secretaria de Segurança Pública do estado que determinava a preservação do local de ocorrência policial até a chegada da perícia, a não ser para atendimento médico emergencial às vítimas. A norma havia sido invalidada na terça-feira (14/5) por uma decisão provisória da 4ª Vara da Fazenda Pública Central.
De acordo com o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, a Resolução SSP-05, publicada em janeiro de 2013, “em nenhum momento impede o socorro imediato, se for o caso. Ao revés, postula que o atendimento médico de emergência deve ser prestado com qualidade, o que não dispensa treinamento específico em primeiros socorros, inclusive a remoção de pacientes”. Para ele, a medida apenas determina que os feridos devem ser atendidos pelos serviços médicos especializados, que possuem meios e conhecimento para fornecer o tratamento mais adequado. A Secretaria de Segurança Pública tem reforçado que a norma não veta a prestação de socorro pelos PMs.
O presidente da corte argumentou nesse sentido e disse que a resolução tornou essa prestação subsidiária em casos de real necessidade. “A esse respeito, o procedimento operacional padrão divulgado com a Resolução — e que regulamenta sua aplicação pelos policiais — prevê que o socorro pode ser por eles prestado caso os serviços de emergência não estejam disponíveis, disponibilidade que abrange, a toda evidência, tanto os casos de inexistência de meios como de impossibilidade de prestação dos socorros pelos agentes especializados em tempo hábil”.
Sartori ainda ressaltou que a tutela de urgência pela liminar em suspeitas de excessos do poder administrativo é um fundamento da Constituição, mas que o caso não exige a concessão da medida excepcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Leia aqui a decisão.
qual o risco para o Estado a justificar a atuação do Presidente do TJSP para suspender a liminar ? O Presidente do TJ somente pode atuar se demonstrar o risco para o Estado, isto é previsto em lei e não há risco algum para o Estado com a suspensão da norma administrativa.
qual o risco para o Estado a justificar a atuação do Presidente do TJSP para suspender a liminar ? O Presidente do TJ somente pode atuar se demonstrar o risco para o Estado, isto é previsto em lei e não há risco algum para o Estado com a suspensão da norma administrativa.
Uma lei odiosa preonceituosa contra a polícia elaborada sem conhecimento do que ocorre na realidade. Faz muito a polícia atua na periferia como ambulância, é parto, infarte, colisão de automóvel, baleados, acidentados, etc. Onde o SAMU leva duas horas a Pm leva doi minutos. Todavia, devo reconhecer que socorro não é atribuição da polícia, mas enquanto nosso modelo suiço de saúde não entra em operação, acredito ser mais prudente autorizar a polícia a socorrer pessoas do que deixa-las morrer. Um fato que vem ocorrendo: a pessoa é baleada poderia ser salva se socorrida a tempo. A ambulância demora demais, o policial é responsável pela morete ou o Estado por omissão de socorro. Com a palavra os autores da medida teratológica.
O que não pode é o policial, que alvejou um cidadão, em confronto ou não, jogá-lo no "chiqueirinho" como saco de batata, chegando com ele morto no pronto socorro. Muitas vezes, o cidadão já está morto e mesmo assim é "socorrido", ficando alterada a cena do crime. Veja-se, de outra banda, que em hipóteses de acidente de trânsito, por exemplo, com motoqueiro, a vítima é tratada carinhosamene. Por que essa diferença de tratamento, muita vezes carreando quebra de coluna do infeliz, para rigozijo do infeliz?
O que não pode é o policial, que alvejou um cidadão, em confronto ou não, jogá-lo no "chiqueirinho" como saco de batata, chegando com ele morto no pronto socorro. Muitas vezes, o cidadão já está morto e mesmo assim é "socorrido", ficando alterada a cena do crime. Veja-se, de outra banda, que em hipóteses de acidente de trânsito, por exemplo, com motoqueiro, a vítima é tratada carinhosamene. Por que essa diferença de tratamento, muita vezes carreando quebra de coluna do infeliz, para rigozijo do infeliz?
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