A recente alteração na jurisprudência da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo, pode vir a mudar novamente. Desta vez, no entanto, a mudança será em direção à flexibilização de sua inadibissibilidade “linear”. E a modificação parte justamente do ministro Marco Aurélio, quem, em 2012, capitaneou a “virada na jurisprudência”, ao posicionar-se contra o recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário.
Sob o entendimento de que o Habeas Corpus estava sendo barateado ao ser utilizado sem previsão legal como substitutivo de R.O., o ministro Marco Aurélio assentou, durante julgamento na 1ª Turma, em agosto de 2012, o entendimento de que o HC substitutivo, além de deturpar a vocação do Habeas, repercute também numa avalanche de ações que afogam, não só o Supremo Tribunal Federal, mas principalmente o Superior Tribunal de Justiça.
Nesta terça-feira (21/5), contudo, em julgamento de um HC contra acórdão do Superior Tribunal Militar, Marco Aurélio votou, como relator, no sentido de admitir a impetração de HC substitutivo nos casos em que a liberdade de ir e vir estiver ameaçada por via direta, isto é, quando expedido o mandado de prisão ou no caso de o impetrante já estar em custódia.
O ministro justificou a mudança a partir de considerações vindas da “comunidade acadêmico-jurídica” por força da alteração de jurisprudência na 1ª Turma do STF. As ponderações trazidas pela academia, afirmou o ministro, tratam das dificuldades de se julgar com celeridade o Recurso Ordinário em oposição a agilidade do Habeas Corpus. Levando o dado em consideração, o ministro conta que resolveu se voltar para a essência da garantia constitucional, que, no inciso 68 do artigo 5º da Carta Magna, preconiza o recebimento de Habeas Corpus sem distinção quando a liberdade estiver atingida.
“Tivemos uma virada na jurisprudência capitaneada por mim, porque estavam barateando muito o HC, que servia para mil coisas, como um Bombril. Houve então realmente uma ponderação da comunidade acadêmico-jurídica, que o Recurso Ordinário custa muito a ficar aparelhado para o julgamento pelo colegiado”, explicou o ministro Marco Aurélio à revista Consultor Jurídico, no intervalo da sessão desta terça. “Eu, então, resolvi pinçar a essência da garantia constitucional, no que voltada a preservar a liberdade de ir e vir. E puxei o voto [no HC desta terça] já admitindo o Habeas Corpus quando a liberdade de ir e vir estiver alcançada ou pela expedição do mandado de prisão ou pelo cumprimento do mandado de prisão”, disse.
Os demais colegas da 1ª Turma, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que haviam acompanhado o ministro Marco Aurélio em 2012, demonstraram que também pretendem seguir o ministro na “evolução da premissa”. Dias Toffoli havia ficado vencido anteriormente no sentido de não restringir HCs substitutivos.
Toffoli disse a Marco Aurélio nesta terça que há precedentes da 2ª Turma no mesmo sentido do voto trazido pelo ministro. Marco Aurélio afirmou, contudo, desconhecer precedentes da 2ª Turma sob a mesma premissa. Frente a isso, o ministro Luiz Fux, embora tenha assegurado que acompanhará Marco Aurélio no novo entendimento, pediu vista, a fim de checar melhor a jurisprudência da 2ª Turma.
“Eu estava alinhado totalmente com vossa excelência. Agora é uma mudança até certo ponto radical”, disse o presidente da 1ª Turma, ministro Luiz Fux. “Mudança radical foi a anterior. Essa aqui é uma mudança muito ponderada, para admitir o Habeas Corpus apenas quando a liberdade já estiver atingida”, respondeu Marco Aurélio.
Bater carimbo
Marco Aurélio observou em Plenário que, na decisão em que foi contra o recebimento de Habeas Corpus substitutivo do Recurso Ordinário, “não estava em jogo nem mandado de prisão nem a custódia já verificada”, sendo, naquele caso, tratada apenas a questão alusiva à instrução processual. “Depois, então, começamos a bater carimbo”, disse. “Agora, eu homenageio, num alcance maior, a garantia constitucional do inciso 68 do artigo 5º, que revela que se concederá sem se distinguir Habeas Corpus quando a liberdade estiver atingida”, afirmou.
Ao se referir ao seu voto, o ministro observou que a comunidade jurídica e acadêmica foi “sensibilizada” pelo fato de o Recurso Ordinário seguir parâmetros instrumentais que implicam na demora para julgá-lo.
“Daí evoluir para, presente a premissa segundo a qual a virtude está no meio-termo, adotar a óptica de admitir a impetração toda vez que a liberdade de ir e vir, e não somente questões ligadas ao processo-crime, à instrução deste, esteja em jogo na via direta, quer porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando-se o paciente sob custódia”, diz em trecho de seu voto.
Antes de o ministro Luiz Fux pedir vista, a ministra Rosa Weber disse que pretendia acompanhar o relator quanto à ratificação da liminar, mas que se sentia impelida em voltar à sua posição anterior, mais no sentido do entendimento do ministro Dias Toffoli, de que, no caso de HCs substitutivos, cabe o exame caso a caso. Porém, como o julgamento de 2012 não tratava da ameaça à liberdade de ir e vir, mas tão somente da instrução no processo crime, Fux,Toffoli e Weber sugeriram que tendem a acompanhar o voto de Marco Aurélio neste caso em particular.
A mudança para uma jurisprudência mais restritiva em relação ao uso do HC foi praticamente consolidada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julga matéria criminal. A 3ª Seção do STJ tem assumido o entendimento quase que pacificado ao restringir o uso do HC substitutivo.
“Não sei como o STJ irá encarar isso [a mudança de entendimento desta terça], porque eles estão sobrecarregados com HCs e adotaram a restrição de forma linear. Os antigos filósofos materialistas gregos, eles assentaram, contudo, que a virtude está no meio”, disse o ministro à ConJur.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no HC 110.328.

A tendência de não se admitir habeas corpus não possui embasamento legal, constitucional, lógico ou humanístico. Foi concebida visando satisfazer os interesses pessoais dos magistrados, uma vez que devido ao grande número dessas ações não há condições de julgá-las todos dado o pequeno número de julgadores e a baixa eficiência e qualificação técnica dos assessores, não raro escolhidos exclusivamente por critérios políticos ou troca de favores. E eles estão bem conscientes disso (embora o povo, como de praxe, esteja mais preocupado em receber o bolsa família "que vai acabar"). Há poucos meses o próprio Ministro Marcos Aurélio sugeriu ao Superior Tribunal de Justiça (justamente devido à imensa demora para se julgar habeas corpus) que a Corte estudasse ampliar o número de julgadores para 66. Qual foi a resposta? "Não, está bom assim", disseram os Ministros. E, mais uma vez, o povo não cobrou, e mais uma vez tudo continua como sempre foi, ou seja, um caos.
Sem entrar no mérito acerca da possibilidade ou não do HC como subistitutivo do RO, o que mais prejudica e traz insegurança jurídica é a instabilidade das decisões dos tribunais superiores. A cada minuto um caso semelhante é julgado de forma diferente, há uma verdadeira loteria judicial.
Na verdade nota-se que a opinião dos Ministros se adequa à qualidade da parte, assim o julgado é específico não ao caso concreto, mas sim ao interesse pessoal da parte litigante, pricipalmetne se houver influência política ou social.
A mesma teoria ora pode ser aplicada, ora não, para determinada pessoa a prova é ilícita pra outra, a mesma prova é válida.
Isso só colabora para o descrédito ainda maior do Poder Judiciário.
Acho muito digna e elevada essa atitude do Ministro Marco Aurélio, em admitir um novo entendimento para o tema, embora eu seja de opinião que o HC substitutivo deveria ter espectro mais amplo.
De qualquer forma acho adequado a atitude do Ministro o pesamento abaixo:
“Eu jamais iria para a fogueira por uma opinião minha, afinal, não tenho certeza alguma. Porém, eu iria pelo direito de ter e mudar de opinião, quantas vezes eu quisesse.”
Friedrich Nietzsche
Emmanuel Plácido
Advogado OAB/PE 16.659
A liberdade de ir e vir do cidadão é, nas repúblicas, matéria constitucional. Uma corte constitucional deve sempre cuidar disso, sob pena de relegar a segundo plano o bem maior do cidadão, qual seja a liberdade de ir e vir. Fato é que boa parte dos cidadãos brasileiros pensa que "corte constitucional" significa corte que vai julgar somente interesse de quem tem mais dinheiro e poder, inconformando-se quando se vê o caso de pessoas pobre, negras, e sem nenhum poder sendo julgado pelo STF. Todos são iguais perante a lei.
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