Muito tem-se escrito sobre a famigerada PEC 37, mais conhecida como PEC da Impunidade. O foco da questão tem repousado sobre a evidente impunidade que irá causar, sobre a indissociabilidade lógica entre a titularidade da ação penal e a prerrogativa de investigação, bem como da função do Ministério Público como protetor da ordem jurídica, incluída aí claramente a proteção contra as violações aos bens jurídicos tutelados pelas lei penais.
Todos esses argumentos que vem sendo muito bem levantados pelos detratores da PEC 37 levam à conclusão, a meu ver bastante clara, no sentido da inconstitucionalidade e total inconveniência na aprovação da reforma constitucional. Sobre esses argumentos pretendo escrever outro artigo, tentando fazer uma análise mais detalhada sobre o tema.
Hoje, porém, tenho a intenção de lançar, de forma bastante simples, minhas preocupações sobre os profundos reflexos que a PEC 37 causará sobre o direito de defesa, direito esse pelo qual o Ministério Público, como defensor da constituição e das leis, deve sempre velar.
A minha abordagem nesta reflexão repousará em apenas dois dos vários prejuízos que a PEC 37 causará ao direito de defesa (nem é preciso falar sobre a total temeridade da existência de uma polícia com a autonomia que a PEC pretende dar à polícia judiciária. Essa verdadeira supremacia do Poder Executivo tão própria a períodos não-democráticos).
Inicio o raciocínio com duas indagações: (i) havendo a privatividade da investigação pela polícia judiciaria poderá a defesa investigar? (ii) é bom para o exercício legítimo do direito de defesa uma investigação não-sumária, nos moldes do inquérito policial, ainda mais com a figura de um delegado com poderes privativos?
(i) Se a PEC 37 pretende dar exclusividade da atividade de investigação à polícia judiciária, afastando a possibilidade de o Ministério Público investigar, evidentemente que a defesa também não poderá investigar sozinha. Toda investigação deverá passar pela polícia.
Hoje os advogados, os suspeitos e seus parentes investigam, ou seja, vão atrás de indícios sobre os fatos, muito embora muita gente não se dê conta disso.
Eles conversam com parentes, amigos, eventuais álibis, anotam sua qualificação, endereço, tentam encontrar pessoas que tenham visto os fatos. Vão atrás de documentos, fotos, comprovantes de pagamentos, etc, etc. Todas essas providências são típicos atos de investigação. À defesa hoje isso é perfeitamente permitido fazer. Todo os dias advogados, ao apresentarem a suas defesas prévias, trazem esses dados ao processo judicial.
Com a PEC todos toda a apuração extrajudicial deverá, antes, ser submetida à polícia.
Se assim não o for não haverá privatividade nenhuma. Basta que o Ministério Público e a defesa façam diligências informais e, quando da denúncia ou da defesa prévia, arrolem as testemunhas que bem entenderem ou juntem os documentos que acharem conveniente.
Em suma: será condição para o arrolamento de testemunhas, tanto da defesa, quando da acusação, a sua prévia oitiva na fase policial.
Veja-se aí a situação absurda que se pretende criar com a PEC.
Com o sistema proposto pela PEC 37, a polícia judiciaria passa a ser uma espécie de instância validadora de toda a prova pré-processual. A polícia valida a prova do MP e da defesa.
Ou pela PEC se pretende apenas proibir que o fiscal da lei faça investigações? Daí sim, seria a confissão explícita e assinada (daquilo que muita gente já desconfia) de que a PEC 37 tem dois únicos objetivos: gerar mais impunidade e retaliar o Ministério Público. Afinal: ou defesa e MP investigam, como no sistema atual, ou ninguém pode investigar.
Por isso é gritante a restrição ao direito de defesa que a PEC 37 causará, caso aprovada.
(ii) Os estudos mais aprofundados sobre investigação criminal demonstram claramente que não há nada pior ao princípio do contraditório e da ampla defesa do que uma investigação que mimetiza a fase judicial, com supostos ares de imparcialidade [supostos pois desde do início da década de 80, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos já vem proclamando que não há imparcialidade quando a autoridade na fase pré-processual tem a iniciativa de buscar elementos probatórios, seja ela juiz, seja ela do Ministério Público, seja ela autoridade policial – ver casos Piersack vs. Bélgica (1982) e Cubber vs. Bélgica (1984). É a chamada ausência objetiva de imparcialidade, que decorre diretamente da função de investigar. O que não afasta o dever de objetividade das investigações, ou seja, a investigação deve buscar esclarecer os fatos].
A investigação judicialiforme, como ocorre no vetusto inquérito policial, é terrível para o contraditório, pois causa uma hipertrofia da fase investigativa. O valor probatório da prova produzida na fase policial fica muito grande. E isso atenta contra o princípio do contraditório, contra o princípio de que a prova penal deve ser produzida perante o Juiz e não perante a polícia.
A investigação criminal deve ser sumária, deve ser acessória, deve servir tão somente para que o Ministério Público formule sua opinio delicti de forma mais madura.
Para o oferecimento da denúncia o Ministério Público utiliza os elementos produzidos em atos de investigação (praticados na fase pré-processual não judicializada). Para a decisão de condenação o Juiz somente pode utilizar de elementos produzidos em atos de prova (produzidos em juízo sob o contraditório).
Nesse sentido, inclusive, é o artigo 155 do CPP, que reforça a ideia de que a função preponderante do inquérito policial é a de tão somente subsidiar a acusação, não podendo servir, em regra, como elemento probatório para a sentença, salvo quando se tratar de ato irrepetível.
A hipertrofia dos atos de investigação (produzida cartorialmente, na presença de autoridade da polícia judiciária dita imparcial, ainda mais com poderes exclusivos, em evidente mimetismo da fase judicial) sobrevalora esses atos de investigação que não deveriam servir para a sentença condenatória.
Em uma investigação assim, como alerta Schünemann, “o juízo oral (audiência de instrução e julgamento) não é mais o centro decisivo do procedimento penal, mas sim, em geral, acaba sendo uma mera consagração trabalhosamente encenada dos resultados já obtidos no processo de investigação. Nas palavras de Wolter, o procedimento de investigação é, por tanto, ‘núcleo e ponto culminante do processo penal’.” (Schünemann, Bernd. Obras. — Buenos Aires, Rubinzal-Culzoni, 2009, vol. 2, pp. 470-471).
Esse processo de investigação “não-sumário” acaba gerando o perverso efeito da prevalência probante dos atos investigatórios, em que a “verdade” da investigação passa a ser a “verdade” da fase judicial, fazendo com que a conclusão da apuração extrajudicial se transforme numa verdadeira self-fulfilling prophecy quando da conclusão do julgamento (Schünemann, Bernd. Op cit. p. 475).
Isso usurpa as funções do Poder Judiciário, enfraquece seriamente os direitos de defesa e do contraditório, o que é ruim para a defesa técnica e para o Ministério Público que deve velar sempre por um processo justo. Com a PEC 37 esses problemas são elevados à máxima potencia.
Assim, me parece, fica bastante claro que a PEC 37 não atinge só o Ministério Público, não gera “só” impunidade, mas gera também punições duvidosas e inconstitucionais, pois feitas sob um contraditório anêmico.
A PEC 37 também usurpa de modo ainda mais forte a força do Poder Judiciário, que deveria ser o protagonista e não mero coadjuvante no processo penal.
A PEC 37 atinge fortemente o direito de defesa, atinge em cheio a classe dos advogados criminalistas, pois também os proíbe de investigar e impõe-lhes que façam a defesa em um processo penal com uma investigação inquisitória hipertrofiada.
Preocupa muito a OAB nacional manifestar-se favoravelmente à PEC 37. Contraria sua tradição de luta pelo aperfeiçoamento de nossa democracia, luta essa que foi imprescindível para nosso país, em especial nos períodos mais obscuros de nossa recente história.
Minha nossa! A propalação de fatos e circunstâncias falsas visando iludir os desavisados chegou ao apogeu. Ora, a famigerada PEC vai determinar apenas e tão somente QUE O ÓRGÃO ESTATAL encarregado de investigar é a polícia. A PEC não retira o poder do cidadão comum, de investigadores particulares, de advogados, corregedorias, tribunais de ética ou mesmo de comissões parlamentares de inquérito fazerem averiguações ou investigações. O argumento do Articulista é puramente romântico.
Eu só fico me perguntando: quem vai investigar o chefe?
Ao contrário do afirmado pelo nobre previdenciarista, o argumento do artigo é técnico e dos mais relevantes. O advogado representa a parte no processo penal, seus atos inserem-se no ambito do contraditório nessa condição. O Ministério Público também é parte. O princípio da igualdade processual, requer, necessariamente que, se o Ministério Público não possa investigar ( = produzir início de prova), a parte contrária também o pode fazê-lo. Veja que no Direito Italiano a possibilidade do MP investigar lhe é deferida, assim como expressamente à defesa, por dispositivo explícito na legislação processual daquele país. Se o Ministério Público não puder entrevistar testemunhas, a defesa também não poderá fazê-lo!!!!
Eu quero saber ONDE É que a defesa tem os mesmo poderes de investigação do que o MP.
A defesa não pode intimar ninguém para prestar depoimento.
O MP intima.
A defesa não pode enviar oficios a órgãos públicos requerendo informações.
O MP envia.
A defesa não tem fé pública para atestar atos e fatos.
O MP tem.
Quem mente para a defesa não é processado com falso testemunho(!!!).
Mentir para o MP é.
Se a Defesa quer ouvir alguém por carta rogatória, que banque pelos próprios meios, assim como perícias, laudos e etecetera.
O MP precisa apenas requerer e o contribuinte paga.
A Defesa não pode ordenar à Autoridade Policial a realização de diligencias.
O MP pode. (requisitar = ordem)
Isso são só exemplos.
O que está escrito nessa matéria é falso.
Não existe paridade de armas.
Meu caro Marcos Alves Pintar, basta o Sr. ler a proposta que está tramitando que verá que a mudança que se pretende implementar no artigo 144 é excludente, somente a polícia poderá produzir provas de natureza criminal. Ou vc acha que para os advogados a interpretação a ser dada pela Justiça vai ser outra? Ou vc acha que será aceita no processo provas produzidas pelo particular, mas não será aceita prova produzida pelo MP? Por favor...
Estranhamente somente promotor escreve contra a PEC 37. Todos os demais são a favor.
Com a reforma do CPP, o MP terá possivelmente o poder de "barganha". Então, o promotor poderá INVESTIGAR, DENUNCIAR, BARGANHAR... e será eleito como nos EUA.
O investigado pelo MP somente poderá contestar arbitrariedades nos TJ ou TRF.
O MP viu a oportunidade de estender seu super poder com a PEC 37. Agora querem "modula-la", como o fim de obter autorização para fazer todo o processo, desde a investigação à "barganha" (um sentença obtida com a intimidação).
O que está nascendo no Brasil?
Ora, prezado Roberto Tonon Jr (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), mas o que é prova? Digamos que a vitima do crime de lesão corporal grave por fotos ou vídeo seu agressor chegando e cometendo o crime. Então, essa "prova" não poderá ser utilizada, vez que não produzida pela polícia?
O inquérito policial tem por finalidade REUNIR provas sobre dado fato. O inquérito não busca inicialmente culpados ou inocentes, mas reconstituir certo fato tal como ocorreu, com a maior fidelidade possível. É assim que os delegados ouvem testemunhas, a vítima, requerem perícias, coletam objetos diversos, tiram fotografias, recolhem vídeos. O objetivo é reunir elementos, que serão analisados posteriormente pelo Ministério Público, que decidirá se há ou não base legal para uma denúncia. Assim, se um particular sabe por exemplo que um bem roubado está armazenado em certo galpão, nada impede que ele faça um vídeo de forma oculta registrando a movimentação dos bandidos, que pode posteriormente ser entranhado ao inquérito e usado como prova. O particular pode também requerer por exemplo uma certidão em um cartório, e apresentá-la no inquérito. O que muda com a PEC é que todas as provas deverão agora serem reunidas e organizadas somente pelas polícias. Incumbe ao delegado receber os elementos de prova e produzir outros necessários, organizá-los através do que conhecemos por "autos do inquérito", até dar por concluída a investigação (que pode ter continuidade, inclusive, caso o Ministério Público assim o requeira. Em outras palavras, o Ministério Público somente poderá deflagrar uma ação penal a partir de um inquérito gerado exclusivamente pela Polícia, exceto se tiver elementos de prova suficientes para propor diretamente a ação penal. Nada muda em relação ao resto.
Gastaria de fazer dois pedidos os defensores da PEC: uivamento-chacina-alemao-foi-iniciativa- mp-afirma-juiz;
.
a) comentem essa reportagem aqui: http://www.conjur.com.br/2013-mai-21/arq
b) não desapareçam, como de praxe, toda vez que as mazelas do Ministério Público (que não são poucas) estão em evidência.
Diria mais, digo que o autor do artigo foge à uma análise técnico/jurídica da questão e da PEC-37 ao adotar argumentos não verdadeiros. Como promotor público, seus argumentos metem medo: se em um artigo publico é capaz de tergiversar maldosamente de forma tão despreocupada sobre os fatos, imaginem como poderá agir sob a segurança da falta de controle e fiscalização? O MP ao que parece, reivindica direitos que se adquiridos, negarão sua própria natureza de defensor do ordenamento jurídico, do Estado democrático de direito e da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis. Um MP como querem alguns promotores é totalmente contrário aos fundamentos do Estado democrático de direitos
Dr. Marcos Alves Pintar, todos podem, mas quem tem o dever de vir aqui e comentar essas reportagens são o Sr. LENIO STREK, exatamente do RS, e os demais membros do MP e seus simpatizantes, que insistem no exercicio do maniqueismo e terrorismo, de um lado para desmerecer os objetivos da PEC 37, e de outro exultam os valores de onipotencia e oniciencia do MP e dos proprios membros, como se ali não existisse qualquer vestigio da fraqueza humana e dos mortais.
Artigo técnico?
Diria: artigo casuísta!
Desculpem, mas do artigo em pauta, a única coisa que ficou clara é que o seu subscritor é contra a PEC 37.
O único motivo plausível apresentado para tal é que o sujeito é promotor, haja vista que em seu discurso nada bate com nada.
Ora, (i) quando a defesa reune provas, seja por meio do próprio réu, advogado, detetive etc., isso não significa que esteja investigando. Nesse caso, a defesa está exercendo o direito a AMPLA DEFESA;
(ii) investigação sumária, imune a controles e regras? Em que época estamos? Não basta uma polícia imparcial? Tem gente que ainda quer o MP e o Juiz também sejam imparciais?
Ademais, desde quando a PEC 37 derrogará os direitos fundamentais, sobretudo da ampla defesa e do CONTRADITÓRIO JUDICIAL? Não são esses considerados cláusulas pétreas?
Penso que a PEC 37 homenagea, notadamente o princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, que muita gente conhece, mas faz questão de ignorar.
Fosse esse um artigo escrito por um leigo, ou destinado à leigos talvez produzisse algum efeito para fins de adesão ao pleito da corporação. Aqui, essas tentativas, mormente atabalhoadas só sensibilizam uma pequena minoria que se impressiona com qualquer juridiquês, ainda que inadequado.
Artigo técnico?
Diria: artigo casuísta!
Desculpem, mas do artigo em pauta, a única coisa que ficou clara é que o seu subscritor é contra a PEC 37.
O único motivo plausível apresentado para tal é que o sujeito é promotor, haja vista que em seu discurso nada bate com nada.
Ora, (i) quando a defesa reune provas, seja por meio do próprio réu, advogado, detetive etc., isso não significa que esteja investigando. Nesse caso, a defesa está exercendo o direito a AMPLA DEFESA;
(ii) investigação sumária, imune a controles e regras? Em que época estamos? Não basta uma polícia imparcial? Tem gente que ainda quer o MP e o Juiz também sejam imparciais?
Ademais, desde quando a PEC 37 derrogará os direitos fundamentais, sobretudo da ampla defesa e do CONTRADITÓRIO JUDICIAL? Não são esses considerados cláusulas pétreas?
Penso que a PEC 37 homenagea, notadamente o princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, que muita gente conhece, mas faz questão de ignorar.
Fosse esse um artigo escrito por um leigo, ou destinado à leigos talvez produzisse algum efeito para fins de adesão ao pleito da corporação. Aqui, essas tentativas, mormente atabalhoadas só sensibilizam uma pequena minoria que se impressiona com qualquer juridiquês, ainda que inadequado.
- O texto final da PEC já está aprovado pela Câmara dos Deputados e deveria ter sido enviado para o Senado.
- A criação de tal "grupo de trabalho" não possui amparo legal e muito menos terá apoio dos Senhores Deputados, porquanto já haviam decidido pela aprovação da PEC. Quisessem alterar o texto, já teriam feito.
- Ao que tudo indica, o Presidente da Câmara não suportou a pressão dos donos da ação penal e fraquejou, permitindo a criação de tal grupo. Sua decisão certamente desagradou, não só um grande numero de pessoas que apoiam a PEC (maioria dos juristas), mas também e principalmente, seus pares, que já haviam, repito, decidido pela aprovação da PEC e seu envio ao Senado.
- Caso tal "grupo" entenda por apresentar uma alternativa ao texto da PEC, certamente o processo legislativo, se aceito pelos Deputados, terá que ser reiniciado e se isso acontecer, o novo texto estará fadado a ser rejeitado, porquanto o assunto já foi amplamente discutido na Câmara dos Deputados, sendo afastada, pela maioria de seus membros, qualquer forma de delegar ao M.P. atribuições investigativas na área criminal.
- Assim entendido, a iniciativa de se criar este "grupo" é um desserviço, um desprezo à maioria da Câmara dos Deputados; um retrocesso legislativo; um desperdício de energia e uma forma que o M.P.encontrou de continuar a investigar, mesmo sem amparo legal.
- O texto final da PEC já está aprovado pela Câmara dos Deputados e deveria ter sido enviado para o Senado.
- A criação de tal "grupo de trabalho" não possui amparo legal e muito menos terá apoio dos Senhores Deputados, porquanto já haviam decidido pela aprovação da PEC. Quisessem alterar o texto, já teriam feito.
- Ao que tudo indica, o Presidente da Câmara não suportou a pressão dos donos da ação penal e fraquejou, permitindo a criação de tal grupo. Sua decisão certamente desagradou, não só um grande numero de pessoas que apoiam a PEC (maioria dos juristas), mas também e principalmente, seus pares, que já haviam, repito, decidido pela aprovação da PEC e seu envio ao Senado.
- Caso tal "grupo" entenda por apresentar uma alternativa ao texto da PEC, certamente o processo legislativo, se aceito pelos Deputados, terá que ser reiniciado e se isso acontecer, o novo texto estará fadado a ser rejeitado, porquanto o assunto já foi amplamente discutido na Câmara dos Deputados, sendo afastada, pela maioria de seus membros, qualquer forma de delegar ao M.P. atribuições investigativas na área criminal.
- Assim entendido, a iniciativa de se criar este "grupo" é um desserviço, um desprezo à maioria da Câmara dos Deputados; um retrocesso legislativo; um desperdício de energia e uma forma que o M.P.encontrou de continuar a investigar, mesmo sem amparo legal.
- Apoio a PEC 37 e vou além, para dizer o seguinte:
A quem interessa manter o Ministério Público, como única instituição hábil ao ajuizamento da ação penal pública?
Não precisa fazer um esforço intelectual muito profundo, para se chegar à conclusão de que a pulverização de tal prerrogativa a outras instituição, públicas e/ou privadas, certamente contribuiria para a diminuição da impunidade e da injustiça.
Atualmente, entendendo o "dono da ação penal" que é caso de arquivamento, o que poderá a vítima de um homicídio tentado fazer? Nada. Da mesma forma, caso entenda o Sr. Promotor de Justiça por instaurar procedimento criminal para investigar um seu desafeto, pelo simples prazer em vê-lo submetido às agruras de um procedimento tão danoso quanto uma investigação criminal, o que poderá fazer o investigado? No máximo, impetrar um habeas corpus.
De fato, a ninguém interessa manter no Ministério Público, a exclusividade da ação penal pública, senão ao próprio M.P.
Instituições sérias, como a Ordem dos Advogados do Brasil; Procuradorias Estaduais; Defensorias Públicas; Polícia Judiciária, dentre outras, só para citar alguns exemplos, deveriam deter também tal atribuição concorrente. Afinal, caberia ao Poder Judiciário analisar se a pretensão preenche os requisitos legais, recebendo-a ou rejeitando-a.
Obviamente que tal concorrência com o Ministério Público careceria da criação de normas que a regulamentasse, disciplinando prazos, regras e competências.
- Apoio a PEC 37 e vou além, para dizer o seguinte:
A quem interessa manter o Ministério Público, como única instituição hábil ao ajuizamento da ação penal pública?
Não precisa fazer um esforço intelectual muito profundo, para se chegar à conclusão de que a pulverização de tal prerrogativa a outras instituição, públicas e/ou privadas, certamente contribuiria para a diminuição da impunidade e da injustiça.
Atualmente, entendendo o "dono da ação penal" que é caso de arquivamento, o que poderá a vítima de um homicídio tentado fazer? Nada. Da mesma forma, caso entenda o Sr. Promotor de Justiça por instaurar procedimento criminal para investigar um seu desafeto, pelo simples prazer em vê-lo submetido às agruras de um procedimento tão danoso quanto uma investigação criminal, o que poderá fazer o investigado? No máximo, impetrar um habeas corpus.
De fato, a ninguém interessa manter no Ministério Público, a exclusividade da ação penal pública, senão ao próprio M.P.
Instituições sérias, como a Ordem dos Advogados do Brasil; Procuradorias Estaduais; Defensorias Públicas; Polícia Judiciária, dentre outras, só para citar alguns exemplos, deveriam deter também tal atribuição concorrente. Afinal, caberia ao Poder Judiciário analisar se a pretensão preenche os requisitos legais, recebendo-a ou rejeitando-a.
Obviamente que tal concorrência com o Ministério Público careceria da criação de normas que a regulamentasse, disciplinando prazos, regras e competências.
Os membros do Ministério Público tem muito a oferecer aos deputados e senadores nos bastidores em troca de barrar a PEC. Nós cidadãos comuns não. A titularidade exclusiva da ação penal (leia-se: direito universal e inafastável de acobertar delinquentes deixando de denunciá-los) é um flagelo que atormenta a Justiça desta República. Precisa ser banida do ordenamento, de modo a que os próprios membros do Ministério Público e seus vassalos respondam pelos inúmeros delitos que cometem e, invitalmente, restam impunes.
A Polícia Civil, em especial, a estadual, está desmantelada. Delegacias insalubres, falta de pessoal, falta de viatura etc. De regra, o Delegado serve para homologar flagrante da PM. Não gostamos disso e queremos uma Polícia Civil forte e investigativa! Casos mais complexos, que envolvem investigação, não são elucidados, por absoluta falta de estrutura. Esta é regra e todos, MP, Polícia Civil, Defensoria, advogados, sabemos disso. No Brasil, de longa data, grassa a impunidade, em especial, com relação a crimes mais sofisticados. Não é hora, portanto, de privatizar a atividade investigatória. A sociedade perde com isso! Aqueles que defendem a PEC o fazem, ou por má fé, ou por completo desconhecimento da realidade investigatória no Brasil. Hoje, além da Polícia Civil que, destaco, apesar das deficiências, presta um importante trabalho à sociedade, o MP investiga, o FISCO investiga, o COAF investiga etc. O resultado dessa variedade de órgãos investigando consiste na mudança de paradigma no triângulo penal, que só alcança P. P. P. Em quê, indago, em quê perderá a Polícia Civil com a investigação pelo MP? A Polícia Civil (e Federal) não perderá nada, absolutamente nada. Outrossim, o procedimento de investigação criminal conduzido pelo MP tem regras claras, fixadas pelo CNMP, e é transparente, assim como deve ser o inquérito policial. Por fim, a aprovação dessa tal peque, além de retrocesso no processo de efetivação do estado democrático de direito, mondará cerce uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Me causa estranheza os rumos do debate acerca da PEC 37.
Inicialmente uma carreira busca uma medida com o objetivo claro de fortalecimento institucional, sem reflexão sobre os problemas sociais que isso vai causar.
Não tenho dúvida acerca da necessidade de fortalecimento à carreira de delegados de polícia. Contudo, não será com a privação do MP e de outras instituições da investigação que se buscará esse crescimento.
Os delegados ganham algo com isso? Se fortalecem? Tenho minhas dúvidas. De outra sorte, é inequívoco que a sociedade será a grande perdedora.
Digo que os olhos devem ficar abertos, pois lendo os diversos comentários percebo que tem-se falado sobre a exclusividade da titularidade da Ação Penal, algo além das discussões sobre a PEC 37.
Já se fala em liberdade de apresentação de transação penal em sede policial.
Amanhã, pelo andar da carruagem, se buscarão poderes para sentenciar e, ainda, executar as penas.
Fico surpreso com alguns argumentos favoráveis à PEC, desprovidos de qualquer razoabilidade jurídica.
Ouço aos ventos que não se pode permitir que um promotor de justiça ou procurador da república faça isso ou aquilo e nada ocorra, não seja punido.
Condordo que alguns deixam os holofotes confundirem o melhor caminho a ser seguido, como se dá em QUALQUER CARREIRA OU PROFISSÃO.
Vamos convir: isso não é argumento!!!
A aprovação da PEC 37 vai de encontro aos anseios da sociedade.
Estivemos em Brasília para participar do Simpósio contra a impunidade e fiquei surpreso, ao perceber que no Congresso belas modelos faziam panfletagem voltada aos deputados, pedindo votos a favor da PEC.
Elas recebiam o valor diário de R$ 70,00, além de alimentação.
Esse tipo de "marketing", a meu ver, guarda sintonia com alguns argumentos pró-PEC.
É impressionante o nível de desconhecimento de alguns comentaristas. Nunca ouviram falar em ação penal privada subsidiária da pública? Se o membro do Ministério Público indevidamente deixa de denunciar alguém a constituição Federal assegura ao interessado o direito de suprir tal omissão. Se houve arquivamento indevido o juiz aplica o art. 28. Qual a dívida?
A polícia civil precisa ser valorizada, mas monopólio de investigação é um absurdo.
parabéns pelo artigo.
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