Os procuradores municipais, assim como os demais advogados públicos, têm direito a receber os honorários de sucumbência nas causas em que saírem vitoriosos, por prescrição expressa do artigo 22 do Estatuto da OAB e da Advocacia. Por conta dessa previsão, a Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul apresentou pedido de Assistência Processual na 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, em Ação Declaratória ajuizada pela Associação dos Procuradores do Município de Gravataí.
O acompanhamento será feito pelo advogado Leonardo Jannone Carrion, que encaminhou o documento no dia 18 de fevereiro.
A inicial, subscrita pelo presidente da APMG, Wilson Klippel Sichonany Júnior, pede que o Judiciário declare que os honorários sucumbenciais, nas ações onde o município é vencedor, pertencem aos advogados. Afinal, frisou, o Estatuto garante tratamento isonômico entre os advogados públicos e privados, em seus deveres, direitos e prerrogativas. Ou seja, todos têm direito aos honorários de sucumbência.
Apesar dos advogados públicos contarem com essa previsão legal, os que militam no Rio Grande do Sul não podem se beneficiar dela. É que o Tribunal de Justiça julgou inconstitucionais as leis de dois municípios — Capão da Canoa e Canguçu — que tentaram regulamentar, em âmbito local, a distribuição dos honorários de sucumbência. ‘‘A questão é tão absurda que, nas duas decisões, o entendimento do tribunal é pela imoralidade da percepção dos honorários de sucumbência pelos procuradores municipais’’, lastima o dirigente.
No julgamento da Adin de Canguçu, ocorrido em novembro de 2004, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por estar sendo contestada a validade da norma municipal frente à Lei federal 9.527/1997, e não em face da Constituição, o que fugiria ao objeto principal da Adin. No mérito, defendeu a manutenção da lei impugnada, sustentando ser o Estatuto da Advocacia também aplicável aos advogados públicos. No entanto, em votação unânime, prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, já aposentada.
Wilson Klippel explicou que não está pleiteando no Judiciário o pagamento dos honorários de sucumbência, mas sim o reconhecimento da titularidade por meio de uma Ação Declaratória com cunho mandamental. ‘‘Esse foi entendimento do patrono de nossa causa, Arnaldo Rizzardo, que pretende levar o julgamento ao STJ e ao STF, pois nessas instâncias já existem outras decisões neste sentido; ou seja, contrárias ao posicionamento do nosso Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.’’
Receita ilegal
‘‘Hoje, os procuradores municipais de Gravataí, assim como dos demais municípios gaúchos, recolhem os honorários de sucumbência aos cofres públicos. Em nossa visão, trata-se de uma verdadeira apropriação indevida, pois não existe rubrica legal para o ingresso nos cofres públicos’’, informa o presidente da APMG. Se a lei valesse em Gravataí, calcula, cada um dos 27 procuradores municipais receberia cerca de R$ 400 por mês em seus contracheques.
Ele sustenta que, segundo o artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública e seus gestores estão submetidos ao princípio da legalidade. Isso significa dizer que o gestor só pode fazer o que a lei determina, nada além disso.
Na sua visão, como inexiste previsão legal — nem mesmo na lei orçamentária —, o gestor público, ao permitir o ingresso dessa receita nos cofres municipais, poderia até ser enquadrado por improbidade. Isso porque recolhe e gasta, em favor da municipalidade, uma verba que não lhe pertence.
‘‘Cada município no estado do Rio Grande do Sul tem dado diferente destinação a essa verba honorária. Alguns estão usando os valores que deveriam ser rateados entre os procuradores para aparelhar as procuradorias. A grande maioria, no entanto, está usando a verba alimentar dos advogados públicos para o pagamento das despesas ordinárias dos municípios através do chamado caixa único’’, constata o presidente da Comissão de Defesa Assistência e Prerrogativas (CDAP) da OAB, Eduardo Zaffari.
Clique aqui para ler o Pedido de Assistência da OAB-RS.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.
Ação 015/1.120013325-2 (Comarca de Gravataí-RS)

Essa verba pertence ao Poder Público e não aos procuradores municipais. Existe uma lei federal que assim dispõe, ressalvando a aplicação aos advogados públicos do Estatuto da OAB, no ponto em que este garante o direito à verba sucumbencial ao advogado. Ai seria moleza demais: os caras querem aliar a estabilidade do serviço público, e tudo o que ela representa, com os ganhos do profissional liberal. Se querem ter direito às verbas sucumbenciais, que abandonem a advocacia pública e enveredem-se no árduo caminho da advocacia privada. Aliás, se vingar a tese dos nobres procuradores gaúchos, a advocacia pública transforma-se-á na melhor profissão do mundo, melhor até do que os serviços notariais.
Mera leitura do dispositivo do estatuto da OAB aponta que os honorários são do advogado, sem margem de dúvida.
Assim, a questão jurídica é extremamente fácil de resolver.
Agora, necessário enfrentar a questão fática. O desconhecimento da advocacia pública torna algumas manifestações desfundamentadas. O recebimento de honorários pelos membros da advocacia pública não acarretam vencimentos além do que é pago para as demais carreiras públicas, muito pelo contrário, tem situações que se não fossem os honorários não haveria qualquer chance de sobrevivência.
Por outro lado, retirar os honorários advocatícios do advogado público, verba esta paga pelo vencido em processo judicial, acarretará a compensação por parte do Poder Público para manter a remuneração dentro dos parâmetros das carreiras públicas, onerando o Estado, ou seja, passará a arcar com a remuneração o contribuinte que haje corretamente, recolhendo os tributos em dia.
Por sinal, a melhor profissão do mundo é aquela que cada um de nós lutamos para alcançá-la, sejamos advogados públicos ou não.
Ag 1369200
Min CASTRO MEIRA
Publicação:
DJ 03/02/2011
Decisão
AI Nº 1.369.200 - SP (2010/0203157-3)
REL: MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : EDMILSON FRANCISCO POLIDO
ADVOGADO : EDMILSON FRANCISCO POLIDO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE AMERICANA - DAE
ADVOGADO : LUCIANO HERLON DA SILVA E OUTRO (S)
INTERES. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DE OURO PRETO
ADVOGADO : AGNALDO LUÍS COSTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. No caso, discute-se o direito de o advogado, na condição de empregado público, receber os honorários de sucumbência fixados, tendo sido a autarquia municipal a parte vencedora.
2. A tese desenvolvida no recurso especial não enfrenta o principal fundamento do acórdão recorrido -de que o art. 4º da Lei 9.527/1997 afastou o regramento contido no capitulo V, título I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), nos casos em que o advogado possua vínculo empregatício junto à entidade pública -, o que justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, a qual negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão consubstanciado nos termos da
ementa a seguir transcrita:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS À AUTARQUIA MUNICIPAL - PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DO ESTATUTO DA OAB - ART. 4º DA LEI 9527/97. O advogado que atua como servidor ou empregado público não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas ao
Lei 9.527/1997
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Lei 8.906/1994
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Ou seja, o EOAB não legitima o pagamento da verba de sucumbência ao advogado público. E não sou eu quem diz, mas sim a Lei n.º 9.527/97 (art. 4.º), cuja validade foi proclamada pelo STF. Os advogados públicos lidam com ações bilionárias, quase nunca acessíveis à maioria dos que militam na advocacia privada e, se tivessem direito à verba sucumbencial, o que se admite só para argumentar, parcela expressiva de recursos públicos ficaria vinculada a uma finalidade distante daquela destinada ao atendimento do interesse público. E pouco importa que os advogados públicos estão sujeitos ao teto. Estar sujeito ao teto não significa que deve ganhar o valor correspondente ao teto (valor máximo, que é o valor do subsídio de Ministro do STF). A briga pela verba sucumbencial tem por escopo alcançar rendimento igual ao valor do teto. Concluindo: a verba é do ente público, malgrado o posicionamento corporativista ora sustentado.
Essa é a questão! Agora nenhum procurador ou advogado público tem mais esperança da necessidade de ser inscrito na OAB. Foi se o sonho de ficar milionário. NO Brasil é assim mesmo, juízes detestam ver advogados ganhar dinheiro, mesmo que bem suado.Pouco a pouco a advocacia vai sendo proletarizada, ainda mais com as faculdades caça-níqueis e os juizes Tupinikins em ação.
Essa é a questão! Agora nenhum procurador ou advogado público tem mais esperança da necessidade de ser inscrito na OAB. Foi se o sonho de ficar milionário. NO Brasil é assim mesmo, juízes detestam ver advogados ganhar dinheiro, mesmo que bem suado.Pouco a pouco a advocacia vai sendo proletarizada, ainda mais com as faculdades caça-níqueis e os juizes Tupinikins em ação.
Ricardo, tu só pode estar brincando né???
Tu tem noção de quanto ganha um procurador municipal???
te conto... gira em média de 3.000,00 reais... então falar em TETO me parece uma piada, ou talvez um total desconhecimento de causa...
E outra, se tu acha que o honorário de sucumbência (Advocacia Pública)pertence ao erário, então provavelmente, se tu for advogado, deve entregar ao teu cliente a mesma verba... ou daí o argumento muda?
Me assusta alguns comentários de pessoas que tem total desconhecimento do que seja advocacia pública... deve ser por isso que adoram fazer concursos para procurador de municípios, pois não sabem quanto vão ganhar e a responsabilidade que terão...
abraço
A questão não diz respeito aa justiça da vantagem funcional, o que nem discuto,mas sim ao sofisma difundido Brasil afora de que a verba sucumbencial pertence ao advogado publico porque o EOAB assim o prevê. Ora, se existe lei dispondo o contrario, ressalvando a aplicação do EOAB, como e possível sustentar que e direito liquido e certo a percepção do beneficio. Não me interessa quanto tu "ganha", mas, se não estiver satisfeito, tente outra carreira.
Ricardo... o valor que te falei não é o meu salário, apenas a média que qualquer um pode observar olhando editais de concursos públicos... Estou muito satisfeito com minha profissão, não se preocupe querido.
Mencionei o valor médio de 3mil apenas para rebater a sua afirmação infeliz que agora transcrevo, in verbis: "Estar sujeito ao teto não significa que deve ganhar o valor correspondente ao teto (valor máximo, que é o valor do subsídio de Ministro do STF). A briga pela verba sucumbencial tem por escopo alcançar rendimento igual ao valor do teto(...)" Agora, para um procurador que ganha 3mil atingir o teto de ministro do STF tu fica aí e calcula quanto ele precisa em honorários de sucumbência para atingir tal...
Abraço
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