Abandono afetivo é fato da vida, diz TJ-RS ao negar dano moral

O distanciamento afetivo entre pais e filhos não é situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. É mero fato da vida.

Sob esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, manteve sentença que não reconheceu dano moral por afastamento de um pai na Comarca de São Sepé. O acórdão foi lavrado dia 7 de fevereiro.

Na ação indenizatória, o autor alegou que o não-reconhecimento pelo pai lhe causou inúmeros prejuízos. Disse que permaneceu analfabeto porque precisou trabalhar desde cedo para ajudar a mãe, que foi abandonada quando tinha 15 anos de idade.

A relatora da Apelação, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, disse que o pedido reparatório não tem nada a ver com direito de personalidade, direitos fundamentais ou com qualquer garantia constitucional, constituindo mera pretensão indenizatória, com caráter econômico.

Afirmou que, embora o pedido de reparação moral seja juridicamente possível, o dano deve ser decorrente da violação de um direito do autor. Ou seja, o Código Civil prevê a possibilidade de reparação de dano por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Mas essa violação precisa provada, e o autor não soube fazê-lo.

‘‘No caso, resta evidente, pela própria narrativa dos fatos constantes na exordial, que o réu não praticou a violação a direito algum da parte autora. E a eventual falta de atenção do pai em relação ao filho é clara decorrência dos fatos da vida, pela ruptura da relação com a mãe do autor e pelo fato de terem vivido afastados durantes longos anos’’, concluiu a desembargadora.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Zé Machado disse:
06 de março de 2013 às 15:40

Desembargadores completamente despreparados e insensíveis ao tipo de causa. Pimenta no olho dos outros é refresco para eles. Um pai que abandona um filho, dilacera a alma do mesmo.Merece reparação do dano na modalidade in re ipsa. O advogado deve recorrer.

Zé Machado disse:
06 de março de 2013 às 15:40

Desembargadores completamente despreparados e insensíveis ao tipo de causa. Pimenta no olho dos outros é refresco para eles. Um pai que abandona um filho, dilacera a alma do mesmo.Merece reparação do dano na modalidade in re ipsa. O advogado deve recorrer.

Roselane disse:
06 de março de 2013 às 16:24

Que Acórdão mais chinfrin...Se quer ferrar, faça-o com fundamento, propriedade e conhecimento de causa.
Nota-se, conforme disse o colega Zé Machado, um despreparo tremendo da Des. quanto a matéria.
Como pode um assunto tão delicado, simplesmente ser tratado com descaso.
E,olha, que o RS sempre foi pioneiro em matérias diferentes...

Veritas veritas disse:
06 de março de 2013 às 17:15

Correta a decisão e digna de aplausos.
É necessário coibir a constituição de mais uma nova indústria do dano moral no Brasil.

ACUSO disse:
06 de março de 2013 às 19:09

Corretissima, a meu ver, a decisão do TJ/RS. Meus aplausos !

Diogo Duarte Valverde disse:
06 de março de 2013 às 19:09

O autor quer mesmo é dinheiro, grana fácil. O Estado não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém, tampouco juízes podem julgar com a emoção. Ainda bem que a pretensão foi barrada, pois conforme disse o comentarista Praetor, é necessário acabar com a indústria do dano moral.
.
Não estou dizendo que acho bonito o que o pai fez! O artigo dá a entender que este abandonou a mãe quando ela tinha 15 anos, o que diz muita coisa sobre a ausência de "pedigree" moral do indivíduo. Entretanto, não é papel do Estado obrigar uma pessoa a gostar de outra, sob pena de indenização por dano moral. O Estado não deve ser babá de ninguém, nem um dispositivo de dinheiro fácil.

João B. disse:
07 de março de 2013 às 02:29

Diz a decisão (que nenhum comentarista leu, aposto meus copeques):
"No entanto, a possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, considerada como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral. No caso, resta evidente, pela própria narrativa dos fatos constantes na exordial, que o réu não praticou a violação a direito algum da parte autora. Deixou o apelante de acostar aos autos prova capaz de demonstrar a conduta omissiva do genitor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil."

João B. disse:
07 de março de 2013 às 02:31

Meu comentário não lhes é endereçado.

Roselane disse:
07 de março de 2013 às 13:39

Citarei o posicionamento do professor Álvaro Villaça Azevedo,uma pessoa brilhante, com profundo saber jurídico, e, principalmente, humilde em suas palestras:
"O descaso entre pais e filhos é algo que merece punição, é abandono moral grave, que precisa merecer severa atuação do Poder Judiciário, para que se preserve não o amor ou a obrigação de amar, o que seria impossível, mas a responsabilidade ante o descumprimento do dever de cuidar, que causa o trauma moral da rejeição e da indiferença." (Jornal do Advogado-OAB/SP n° 289, dez/2004,p.14)

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