A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como representantes do Instituto de Estudos de Protestos apresentaram a sociedade, em tom de comemoração, o sucesso preliminar da Lei Estadual 2.913/2012 que autoriza o protesto de dívidas e inclusão dos contribuintes devedores de ICMS e IPVA nos cadastros de inadimplentes do Serasa e SPC.
Afirmam, ainda, que em apenas três dias cerca de 28% dos contribuintes notificados compareceram “espontaneamente” e quitaram seus débitos.
A postura fazendária é inconstitucional, data vênia.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, reiteradamente, já se manifestou que a administração tributária não pode se valer de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos. (Dentre outros: TJRO 0017614-46.2011.8.22.0001 Reexame Necessário, Desembargador Relator Gilberto Barbosa).
O Supremo Tribunal Federal possui vetusto entendimento de que atitudes desse tipo são inconstitucionais, não admitindo que o Fisco, dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do processo de execução fiscal, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos, que constituem verdadeiras sanções.São as seguintes as Súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito, seguidas das referências aos Acórdãos que as originaram: Súmula 70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo". Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933, de 09.01.6; Súmula 323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Julgado: RE 39.933, de 09.01.61; Súmula 547- "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".Julgados: RE60.664, de 14.02.68 (RTJ, 45/629); RE65.047, de 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 63.045, de 11.12.67 (RTJ, 44/422); e RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).
Referida postura fazendária viola inúmeras garantias da Constituição Federal como: (i) a propriedade, da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, e com obediência ao devido processo legal; (ii) a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5.º, XIII e 170 da Constituição Federal, na medida em que o cidadão empresário tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos; (iii) o desrespeito ao devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são desdobramentos, pois a defesa, para o contribuinte, torna-se prejudicial.
O Professor Hugo de Brito Machado leciona que a pretensão fazendária em comento configura violação ao princípio do devido processo legal, “com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.”
Rogata venia, a ação fiscalizatória do Estado haveria que se restringir tão somente na expedição do auto de infração para regular lançamento do débito fiscal. Dentro desse espírito, é de se notar desarrazoada o ato de protesto de dívidas e inclusão dos contribuintes devedores de ICMS e IPVA nos cadastros de inadimplentes do Serasa e SPC.
Segundo vozes do próprio Supremo Tribunal Federal “…Prevalece a ordem natural das coisas cuja força surge insuplantável; prevalecem as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações Estado-contribuinte; prevalece, ao fim, a organicidade do próprio Direito, sem a qual tudo será possível no agasalho de interesses do Estado, embora não enquadráveis como primários”. (RE 116.121/SP).
na verdade, alguns setores da advocacia estão preocupados apenas com eventual perda de reserva de mercado de trabalho e esperneiam sem argumentos jurídicos.
O protestos fiscal não é inconstitucional. Afinal, não se pode obrigar a ajuizar ações judiciais apenas para advogados receberem honorários.
O art. 25 da Lei Federal 12.767, de 27.12.2012, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e em vigor desde então (art. 30), introduziu, ao art. 1º da Lei Fedederal 9.492, de 10.12.1992, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
Se fico devendo numa loja, posso ter meu nome incluído no SPC, mas, se fico devendo para o Poder Público, não posso, porque seria inconstitucional? A loja tem mais credibilidade do que o Poder Público?
Ah, mas o Poder Público pode ajuzar execução fiscal. E a loja não pode ajuizar execução de título extrajudicial (ou, ao menos, ação monitória ou de cobrança)?
A atividade tributária não tem natureza de concessão de crédito. Daí decorre o primeiro argumento lógico a vedar essa prática por parte do Fisco. Apenas para ilustrar, o primeiro banco de dados dessa espécie foi criado em Porto Alegre, em 1955. Atualmente, são aproximadamente 1000 Câmaras de dirigentes Lojistas existentes no mercado. A ideia de se criar esse tipo de banco de dados surgiu a partir do aumento do consumo após nossa industrialização, que se deu em meados da década de 1930. Nas pequenas cidades, a concessão de crédito sempre foi precedida de consultas feitas por comerciantes a outros lojistas, de modo a verificar se o cliente era bom ou mau pagador. Com o aumento do consumo, sofisticou-se esse sistema, especialmente nos grandes centros. A razão de ser dos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, que é tão somente viabilizar o fluxo de informações aos fornecedores de crédito no mercado de consumo, de modo a permitir uma atuação racional por parte dos usuários daqueles arquivos, identificando consumidores inadimplentes, o número de inadimplências, o valor das dívidas, enfim, uma série de informações que levarão o associado a se proteger da ação de maus pagadores, como também a não conceder crédito ao consumidor já endividado. O ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp. 22337/RS, registrou: “o SPC, instituído em diversas cidades pelas entidades de classe de lojistas, tem a finalidade de informar seus associados sobre a existência de débitos pendentes por compra dos que pretendam obter novo financiamento”. Resumindo, os arquivos de consumo (gênero) do tipo SPC, SERASA, CCF, CADIN etc. (espécies) têm como única função orientar os fornecedores de produtos e serviços no que se refere à concessão de crédito no mercado de consumo. E só.
Se sou comerciante e quero conceder crédito, tenho que considerar que o cidadão A, que deve para o Fisco, merece crédito, mas o cidadão B, que deve para outro estabelecimento comercial, não?
Se a resposta for sim, não estamos dando a entender que pagar a dívida com um particular (o outro estabelecimento comercial) é mais importante do que pagar um tributo (cujo resultado deve reverter em favor de todos)?
Dr. Daniel, entendo perfeitamente seu posicionamento; está perfeito. Mas, não vejo a questão por esse ângulo. Na minha opinião as situações devem ser separadas. SPC não foi criado pro Fisco, o qual, a meu ver está "pegando uma carona" em um instrumento criado pelos e para os comerciantes. Analisando sua ponderação, penso que no final das contas basta ao comerciante ser diligente e consultar a situação do cliente em outros bancos de dados (dívida ativa etc.) pra conhecer melhor a pessoa e decidir se lhe concede crédito ou não. Só uma ponderação: não sei se é um bom caminho o Estado se autoprivilegiar em um país que ele mesmo - Estado - não cuida para que o cidadão deixe de depender do crédito para prover até mesmo suas necessidades básicas. Isso também soa incoerente, concorda?
Não, o Fisco não pode utilizar nenhum desses métodos de cobrança. Afora a Questão da inconstitucionalidade da recente Lei 12.767, cujos motivos já foram tratados em artigos aqui no Conjur, o Código Tributário Nacional estabelece que todo tributo é prestação pecuniária "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º). Tabelionatos de Protesto e Órgãos de Proteção ao Crédito não são Órgãos da Administração e, portanto, não exercem função administrativa. Logo, não tem competência para realizar a "atividade administrativa plenamente vinculada" para a cobrança de tributos exigida de forma expressa pelo CTN. Qualquer cobrança de tributo pela via extrajudicial que não constitua "atividade administrativa" é ilegal, portanto - não se esquecendo que o CTN foi recebido com status de Lei Complementar, em atenção ao Art. 146 da Constituição, e não pode ser revogado por lei ordinária.
Não, o Fisco não pode utilizar nenhum desses métodos de cobrança. Afora a Questão da inconstitucionalidade da recente Lei 12.767, cujos motivos já foram tratados em artigos aqui no Conjur, o Código Tributário Nacional estabelece que todo tributo é prestação pecuniária "cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º). Tabelionatos de Protesto e Órgãos de Proteção ao Crédito não são Órgãos da Administração e, portanto, não exercem função administrativa. Logo, não tem competência para realizar a "atividade administrativa plenamente vinculada" para a cobrança de tributos exigida de forma expressa pelo CTN. Qualquer cobrança de tributo pela via extrajudicial que não constitua "atividade administrativa" é ilegal, portanto - não se esquecendo que o CTN foi recebido com status de Lei Complementar, em atenção ao Art. 146 da Constituição, e não pode ser revogado por lei ordinária.
Dr. Daniel, entendo perfeitamente seu posicionamento; está perfeito. Mas, não vejo a questão por esse ângulo. Na minha opinião as situações devem ser separadas. SPC não foi criado pro Fisco, o qual, a meu ver está "pegando uma carona" em um instrumento criado pelos e para os comerciantes. Analisando sua ponderação, penso que no final das contas basta ao comerciante ser diligente e consultar a situação do cliente em outros bancos de dados (dívida ativa etc.) pra conhecer melhor a pessoa e decidir se lhe concede crédito ou não. Só uma ponderação: não sei se é um bom caminho o Estado se autoprivilegiar em um país que ele mesmo - Estado - não cuida para que o cidadão deixe de depender do crédito para prover até mesmo suas necessidades básicas. Isso também soa incoerente, concorda?
A questão é muito, mais muito simples: o instituto do PROTESTO é um instituto dee DIREITO COMERCIAL (como se aprende nas boas escolas de Direito, ao lado de outros institutos desse ramo do DIREITO); o débito FISCAL pertence a outra categoria, é do âmbito do DIREITO TRIBUTÁRIO onde o conceito de obrigação tem outros fundamentos; trata-se, na verdade, de um IMPOSIÇÃO do ESTADO que LEGALMENTE (desaparece aí a 'vontade de contratar' que é da essência dos negócios civis, entre particulares) coage o particular a pagar (ou prestar) isto ou aquilo. Os argumentos de que, se o credor, por negócio particular pode isto ou aquilo (pode, inclusive perdoar o devedor, o que não pode acontecer com o ESTADO) são pífios e sem fundamento jurídico.Não se tata de credibilidade ou não, ou de o crédito tributário ter prevalência ou não sobre a dívida comum entre particulares, falta escola nesse pensamento. O protesto é uma forma de coerção que não está na LEI COMPLEMENTAR CONSTITUCIONAL, e ainda assim, se lá estivesse, estaria 'fora' do sistema; não está em questão a 'finalidade' do tributo, ou não, ou de reserva de mercado para os advogados, mas a própria noção de SISTEMA (aliás, é daí que decorre a INCONSTITUCIONALIDADE do protesto). Ainda recentemente o CONJUR noticiou que o JUDICIÁRIO julgou improcedente uma execução fiscal, no valor de setencentos milhões de reais... e concedeou honorários de R$ 300.000,00 (majorando o valor originário concedido po TRF, que era uma 'esmola" ao advogado, de R$ 15.000,00). Se protestada essa dívida, como visto, ilegal, causaria imenso prejuízo ao CIDADÃO contribuinte, o que poderia levá-lo à falência...Acho que muitos que atuam no campo do DIREITO devem voltar aos bancos escolares para rememorar conceitos básicos de DIREITO...
No caso referido pelo Senhor Advogado Ademilson Pereira Diniz, bastaria o contribuinte, quando intimado da intenção do Fisco de levar o suposto crédito tributário a protesto, pedir a invalidação (até criaria um processo a mais para seu advogado).
É bom lembrar que, antes de se registrar o protesto, o devedor é intimado da intenção do credor. Está no art. 14 da Lei 9.492/974: "Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço".
A grande vantagem do protesto de créditos tributários é que o Fisco poderá influenciar o devedor ao pagamento em situações nas quais é antieconômico ajuzar execução fiscal, ou porque o valor é pequeno, ou porque o devedor não tem bens penhoráveis (situações que inviabilizam uma execução exitosa, mas não asseguram, ao devedor, o direito de ficar devendo sem que nada lhe possa acontecer).
Em que, exatamente, o simples protesto conflita com o sistema tributário?
Às vezes, costumo brincar que parece que há quem pense que ficar devendo é um direito inviolável e sagrado.
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