Membros do MP são favoráveis à descentralização de acesso à Justiça

O Grupo Nacional de Membros do Ministério Público publicou nota técnica por conta de diversos debates envolvendo a atuação da Defensoria Pública. O GNMP afirma que a existência de “outros mecanismos descentralizados de acesso à justiça e de advocacia devem ser estimulados, inclusive no âmbito dos serviços estruturantes do Sistema Único de Assistência Social, não apenas com o fim de fortalecer as relações democráticas, mas possibilitar instâncias recíprocas de controle”.

Para o grupo, a assistência jurídica deve ser melhor debatida e discutida entre poderes constituídos, instituições e a sociedade, a fim de assegurar modelo capaz de dar adequado atendimento à demanda e ao interesse da população, livre de questões corporativas.

“É desejável que o serviço oferecido e disponibilizado à população contemple a possibilidade de inclusão de todos os entes federativos (notadamente em nível municipal), bem como reconheça os relevantes serviços prestados por entidades das universidades (núcleos de práticas jurídicas), da sociedade civil e do terceiro setor de modo geral, incluindo os núcleos de advocacia popular, pro bono e comunitária. O serviço de assistência jurídica aos carentes é uma obrigação do Estado, mas complementar à iniciativa privada e não o contrário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do GNMP.

Leia abaixo a íntegra da nota:
O Grupo Nacional de Membros do Ministério Público (GNMP), associação não personificada existente desde 2006, composta por mais de 900 membros do Ministério Público brasileiro de todas as unidades da federação, contemplando representantes de Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público de Contas, por conta de diversos debates envolvendo a atuação da Defensoria Pública, pronuncia-se nos termos seguintes:

1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado relevante para instrumentalização de orientação jurídica e defesa de direitos dos comprovadamente “necessitados”, nos termos dos artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição, contudo, a despeito de sua autonomia e crescimento, cumpre chamar atenção para o fato de que o referido texto constitucional não lhe assegura monopólio e exclusividade no atendimento de todos os carentes e hipossuficientes, razão pela qual, concorrentemente à existência e atuação da Defensoria, outros mecanismos descentralizados de acesso à justiça e de Advocacia devem ser estimulados, inclusive no âmbito dos serviços estruturantes do Sistema Único de Assistência Social, não apenas com o fim de fortalecer as relações democráticas, mas possibilitar instâncias recíprocas de controle;

2. A assistência jurídica como direito fundamental deve ser melhor debatida e discutida entre poderes constituídos, instituições e a sociedade, a fim de assegurar modelo capaz de dar adequado atendimento à demanda e ao interesse da população, livre de questões corporativas, razão pela qual, além da atuação da Defensoria Pública como instituição vinculada administrativamente ao Poder Executivo Estadual ou Federal, é desejável que o serviço oferecido e disponibilizado à população contemple a possibilidade de inclusão de todos os entes federativos (notadamente em nível municipal), bem como reconheça os relevantes serviços prestados por entidades das universidades (núcleos de práticas jurídicas), da sociedade civil e do terceiro setor de modo geral, incluindo os núcleos de advocacia popular, pro bono e comunitária. O serviço de assistência jurídica aos carentes é uma obrigação do Estado, mas complementar à iniciativa privada e não o contrário.

3. O Ministério Público brasileiro como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, fiscal e defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos sociais, nos termos do artigo 127, “caput”, da Constituição, deve apurar a suficiência e qualidade no atendimento dos serviços públicos, quaisquer que sejam, especialmente para garantir que não se desviem dos seus propósitos constitucionais; aplicada esta ideia à Defensoria Pública, é de se entender que a instituição existe para atender preferencialmente os carentes e seus direitos individuais e não propriamente para atuar de forma sobreposta (e por vezes conflitante sob o ponto de vista processual) em outras áreas para as quais já existem suficientes legitimados capazes de desenvolverem ações por suas atribuições típicas e ordinárias;

4. As questões relativas a honorários advocatícios e procedimentos estabelecidos por qualquer conselho de classe, inclusive a OAB, devem ser objeto de acompanhamento e fiscalização do Ministério Público brasileiro, especialmente por meio das atribuições de defesa do consumidor, da ordem econômica (cartel) e dos direitos humanos, se necessário com a reflexão sobre precedentes dos Tribunais Superiores.

5. Para atendimento jurídico de pessoas com renda mediana faz-se importante discutir modelos como abatimento das despesas com advogado no imposto de renda ou os planos de assistência jurídica, medidas de desoneração e incentivo fiscal já adotadas em diversos outros países com sucesso.

6. É de se ampliar o debate e a discussão sobre os critérios para configuração de carência econômica em atenção ao princípio da isonomia, também para evitar qualquer tipo de preferência ou discriminação, discricionariedade para a qual há de estar atento o Poder Judiciário como instituição encarregada de examinar a legitimidade ativa dos postulantes em Juízo. Pela Constituição da República a Defensoria Pública deve ser assistente e assessora da parte, não a substituindo processualmente.

7. Nesses termos, endossa-se a proposta de reflexão do jurista Lenio Streck em prol da democratização da assistência jurídica como direito capaz de contemplar estrutura que respeite intersubjetividade e iniciativas tanto públicas como privadas, posição estabelecida no plano científico, oportunidade para avanço no modelo atualmente vigente no Brasil, o que precisa ser feito longe de qualquer viés corporativo-institucional, ampliando-se o rol de legitimados para prestar assistência jurídica aos comprovadamente carentes assegurando o direito de escolha e a autonomia do hipossuficiente ou cidadão necessitado, conciliando iniciativas privadas, sociais e estatais por vários entes.

Moderação e Coordenação do GNMP – Grupo Nacional de Membros do Ministério Público

rafahen disse:
12 de março de 2013 às 15:30

A maior piada da nota é a parte que diz "livre de questões corporativistas". Quando o assunto é Defensoria Pública, o MP tem atuado da forma mais corporativista possível, ameaçado que se sente pela instituição, com uma fictícia perda de espaço (fictícia, pois há problemas demais para todos tentarem resolver). Em verdade, como defensor da sociedade, primeiramente, o MP deveria é estar a distribuir "notas" a favor da estruturação da Defensoria Pública e não fomentando a criação de "gambiarras". Vale lembrar também que as Defensorias NÃO SÃO CONTRA A ADVOCACIA PRO BONO. São contra, sim, dinheiro público usado para pagar advogados dativos, uma vez que este dinheiro poderia estar sendo melhor usado na estruturação do órgão e contratação de outros defensores.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 15:38

Certamente que o rafahen (Defensor Público Estadual) vai querer que o dinheiro usado para pagar os advogados conveniados sejam usados em favor dele, com estrutura mais confortável para ele trabalhar, e mais defensores visando fazer com que ele tenha quantidade menor de trabalho. Mas, como fica a situação dos demais colegas (sim, defensores e advogados privados são colegas), que como qualquer outro cidadão brasileiro quem trabalhar e crescer na profissão? Concurseiros, infelizmente, só pensam neles próprios.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 15:44

Ora, a lei é clara:
.
"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
..
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico."
.
Se o Ministério Público vai "fiscalizar" a OAB e promover "reflexão" sobre precedentes dos Tribunais Superiores, só posso admitir que se estará negando vigência ao disposto no art. 44 do Estatuto da Advocacia, já que a fiscalização dos advogados em atuação é exclusiva da OAB.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 15:54

Todos já sabem que os membros do Ministério Público, se o pudessem, não fariam outra coisa na vida senão adotar as medida necessárias a manter todos os advogados brasileiros presos enquanto aguardam a mudança da Constituição para permitir que seja decretada a pena de morte para o "crime" de cobrar honorários advocatícios. Mas é de se espantar que os defensores públicos tenham entrado tão rápido em rota de colisão com o membros do Ministério Público, quando o esperado seria que mantivessem os históricos laços de proteção mútua e troca de favores vigentes neste País entre agentes públicos desde que Cabral aqui aportou. Os defensores já romperam com a OAB, já não mais escondem a vontade de esganar cada um dos advogados privados, e agora passaram a atacar o Ministério Público (daí a nota da Entidade, que de técnica não tem nada). Como não mantém laços como o povo, parece que os vínculos deles restam estabelecidos agora apenas com a magistratura e o Executivo. Vamos ver até onde a ambição dos concurseiros-defensores os levará.

William Charley disse:
12 de março de 2013 às 16:04

Confesso que estou espantado. A nota técnica dos membros do MP não reconhece a legitimidade da DP para atuar em ACPs como previsto na lei 11448/07, alteradora da lei 7347/85, passa por cima da lc 132/09 que alterou o artigo 4° da lc 80/94.
Logicamente, como está na CF/88, o Poder Público, através da Defensoria Pública dos Estados ou da União, só pode dar assistência a quem não pode pagar por advogados. Portanto, o sistem público já é complementar ao sistema privado. Afinal, ninguém é obrigado a ter assistência de um defensor público. É uma opção para os hipossuficientes.
Os necessitados também podem ter interesse em ações coletivas, e logicamente a Defensoria pode ter atuação em ACPs.
Será que os fiscais da lei não fiscalizam o cumprimento das leis?
Apesar deste fato noticiado, espero sinceramente que tudo não passe de um mero erro técnico passível de correção.

MACUNAÍMA 001 disse:
12 de março de 2013 às 17:12

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
A idéia veiculada no artigo é manifestamente contrária à efetivação do disposto nas normas constitucionais acima citadas.
Além disso, tem um viés corporativista vergonhoso e demonstra extrema preocupação com o crescimento da Defensoria Pública por parte daqueles que historicamente são coniventes com a desgraça na saúde pública, na segurança pública, na educação pública, com os demais péssimos serviços públicos brasileiros, com a corrupção na política e com as oligarquias que desde sempre sangraram nosso povo.
Esse golpe na Constituição Federal que eles querem aplicar demonstra o absoluto descomprometimento dessa classe de vassalos dos políticos e do poder econômico com a criação de uma sociedade livre, justa e solidária e com os ditames constitucionais. Para acusar os pobres eles pretendem uma organização fortíssima, com montanhas de dinheiro público para gastar, com férias de 60 dias, com remuneração astronômica, etc.. e ainda se articulam para destruir o embrião de instituição estatal que atua na defesa dos direitos dos pobres.Nada mais vil...

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 17:30

Se o que o galo (Outros) dissesse abaixo tivesse algum longínquo fundamento certamente que nós teríamos visto nos últimos anos uma sensível melhoria nas condições gerais de atendimento ao pobre em matéria de Justiça. Mas o que se vê, na verdade, é um agravamento da situação. As cadeias nunca estiveram tão cheias, e os pobres tão desassistidos.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 17:36

A defensoria pública tem por função constitucional postular (em sentido amplo) em favor do pobre. É uma instituição necessária, cuja criação entre nós tardou. No entanto, observa-se que a postulação, orientação e assessoria jurídica (para pobre e ricos) são somente uma das facetas da questão complexa chamada Justiça. De nada adianta haver bons advogados e bons defensores, que trabalham de graça ou mediante percepção de honorários, se o Judiciário não funciona a contento e o Ministério Público só quer a condenação de pobretões ou inimigos históricos (advogados, por exemplo), omitindo-se nas demais funções que interessam à coletividade. Assim, absolutamente ilusório admitir que basta criar um órgão estatal chamado defensoria e enchê-lo de concurseiros para que todos os problemas do brasileiro (pobre ou rico) estejam resolvidos. Aliás, reitere-se, a situação do pobre em matéria de Justiça só se agrava, na medida em que a defensoria vai se expandindo, muito embora aqueles que encontraram emprego estável e bem remunerado exercendo funções ligadas á defensoria digam exatamente o contrário.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de março de 2013 às 20:22

O grande "gargalo" da Justiça deste País está no Judiciário e no próprio Ministério Público, INSTITUIÇÕES QUE NÃO CUMPREM OS PRAZOS PROCESSUAIS. Veja-se que nesta data de hoje foi divulgado que o Procurador-Geral da República está sofrendo um processo de impeachment no Senado, supostamente por ter "segurado" um processo envolvendo um político importante. Há advogados disponíveis para todos (pobre e ricos), sendo certo que ninguém nos últimos anos deixou de postular porque não encontrou profissional que o representasse. Além disso, os advogados brasileiros são os únicos profissionais da área da Justiça que cumpre estritamente os prazos. Assim, se os membros do Ministério Público estão preocupados com "descentralização de acesso à Justiça", creio que a discussão passa pela instituição da chamada promotoria e judicatura pro bono, permitindo que o enorme contingente de bacharéis em direito (cerca de 4 milhões) possam exercer sem remuneração as funções institucionais do Ministério Público e da magistratura, aliás como já ocorre em vários países de primeiro mundo. A incorporação de bachareis aos quadros da magistratura e Ministério Público, sem remuneração, permitiria uma maior fluidez nos trabalhos, criando efetivamente e sem demagogia uma verdadeira revolução na Justiça brasileira, sem custo algum ao contribuinte, tornando a prestação da tutela jurisdicional mais democrática e facilitando o ingresso de milhões de bachareis no mercado de trabalho.

analucia disse:
12 de março de 2013 às 23:29

até que enfim estão lutando pelo fim do monopólio de pobre.
O pior de tudo é que a Defensoria quer também acusar pobres e isto fica claro na manifestação da leitora que quer ajuiza ação penal, mas parece que nunca leu a Constituição FEderal que tem a palavra "privativa", mas para atender pobre não tem a palavra " privativa".
A defensoria quer usar e explorar os pobres para manter suas mordomias.
Com a Defensoria o número de presos dobrou nos últimos dez anos.

Zé Machado disse:
13 de março de 2013 às 07:20

Esse pedágio custa muito alto aos bacharéis, que usufruem tão somente de um relativo conhecimento processual.É a maior exploração; um trabalho escravo bastante disfarçado.

Zé Machado disse:
13 de março de 2013 às 07:20

Esse pedágio custa muito alto aos bacharéis, que usufruem tão somente de um relativo conhecimento processual.É a maior exploração; um trabalho escravo bastante disfarçado.

Memphian disse:
13 de março de 2013 às 13:10

Apesar de partir de uma "associação despersonificada", ou seja, nada, vale a pena comentar as seguidas bobagens do artigo. Em primeiro lugar, tais promotores mostram que são fiscais da lei e da constituição só naquilo que lhes convém. Quando é para tentar impedir o crescimento da Defensoria, não pensam duas vezes em rasgar o texto constitucional e em defenderem "gambiarras" no que se refere à assistência jurídica dos necessitados. Defender a criação de "defensorias municipais" é desconhecer, voluntaria ou involuntariamente, o que dispõe o art.24 da CF, que delega "AOS ESTADOS E À UNIÃO" legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública. Que tal então propormos a contratação de promotores de justiça pelos prefeitos das cidades que não contam com tais profissionais? Será que os promotores dessa "associação" bancariam essa ideia? Quanto à advocacia "pro bono", nenhum Defensor Público é contra a mesma, já que o advogado tem a opção de atender sem cobrar. No entanto, o que não pode é usar dinheiro público para bancar outros modelos que não o da Defensoria, pelo simples fato que de foi essa a opção do constituinte. Acho que esses promotores, se de fato se importam com o cumprimento da Constituição e das leis, deveriam mudar o foco e começarem a atuar contra os estados que, descumprindo a CF, não estruturam definitivamente a Defensoria, instalando-a em todas as comarcas. Mas brigar com Estado? Será que isso é do interesse? Ademais, a alegação de que a atuação da Defensoria nas ações civis públicas se confunde com a do MP não é utilizada quando o próprio MP busca ter o direito de investigação criminal, função já exercida pelas polícias, ou seja, no caso deles pode haver tal sobreposição. Portanto, mais uma oportunidade perdida de ficarem calados.

Marcelo da Silva Hahn disse:
18 de março de 2013 às 23:16

Sugiro a publicação de nota técnica por conta dos diversos debates envolvendo a atuação da Ministério Público, porém uma sem nenhum caráter corporativista, como a do GNMP. Na mesma linha do sugerido pelos representantes do órgão de acusação e de repressão, a existência de “outros mecanismos descentralizados de exercício da ação penal, da ação civil pública e de controle externo das polícias etc. devem ser estimulados, inclusive no âmbito de outros serviços estruturantes, não apenas com o fim de fortalecer as relações democráticas, mas possibilitar instâncias recíprocas de controle.
Para um grande grupo, a atuação do órgão de acusação e repressão deve ser melhor debatida e discutida entre poderes constituídos, instituições e a sociedade, a fim de assegurar modelo capaz de dar adequado atendimento à demanda e ao interesse da população, livre de questões corporativas.
É desejável que o serviço oferecido e disponibilizado à população contemple a possibilidade de inclusão de todos os entes federativos (notadamente em nível municipal), bem como reconheça a possibilidade e permissão de que outros prestem os mesmos relevantes serviços. A acusação, normalmente voltada contra os carentes, é uma obrigação do Estado, podendo complementar à iniciativa privada, por exemplo. Por fim, devemos deixar muito claro que na nota técnica, ao contrário do que possa parecer, não está revelada a intenção do GNMP de evitar o fortalecimento das Defensorias Públicas e com ela permitir o pleno acesso à justiça de milhões de brasileiros, servindo esta Instituição de freio e contraponto à atuação repressiva e com monopólio do órgão de acusação.

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