Ministros do Supremo derrubam regime de pagamento de precatórios

O Supremo Tribunal Federal derrubou, em julgamento nesta quinta-feira (14/3), a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios. Na quarta-feira (13/3), os ministros já haviam derrubado a correção de precatórios por índice da poupança.

A norma questionada prevê o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas.

O resultado do julgamento foi celebrado pela OAB, autora de uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a emenda. A entidade classificou a decisão como vitória da cidadania. “Com essa decisão, o mínimo que se pode esperar é que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam cumpridas pelo poder público”, disse Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. 

Os votos
Para a maioria dos ministros, não é possível manter o novo regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.

Agora, o Congresso Nacional precisa encontrar outra saída. Com a derrubada da emenda, voltam a valer as regras da Constituição de 1988. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, temos que achar outras soluções”, sintetizou a ministra Rosa Weber. A regra anterior previa o pagamento imediato, mas era frequentemente descumprida por estados e municípios, que não sofriam qualquer sanção.

O Supremo começou a analisar o caso em 2011, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado). Ele criticou a má gestão do dinheiro público, lembrando que muitos estados e municípios gastam mais com publicidade que com o pagamento de precatórios. Após pedido de vista, o ministro Luiz Fux devolveu o processo este ano, acompanhando o relator.

“A criatividade dos governantes tem que funcionar de acordo com a Constituição, sem despejar nos ombros do cidadão o ônus de um problema que nunca foi seu”, disse Fux. Ele defendeu formas alternativas de solucionar os débitos, como pedidos de empréstimos para a União. Seguiram o entendimento de Britto os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente da corte, Joaquim Barbosa.

A divergência foi aberta ainda na semana passada pelo ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que as novas regras foram uma “vitória”, pois estados e municípios estavam conseguindo quitar as dívidas. Para o ministro Teori Zavascki, embora o novo regime não seja ideal, é um avanço em relação ao anterior, que não colocava percentuais de reserva no orçamento nem punições para quem não cumpria os pagamentos. Dias Toffoli também seguiu a divergência.

O ministro Marco Aurélio concordou com algumas alterações da lei, como a adoção do prazo de 15 anos para vigência do regime especial. No entanto, ele discordou que as regras especiais sejam aplicadas a precatórios a vencer. Posicionou-se contrário também ao método do leilão, que considerou uma “maldade” com os credores. Para o ministro, a única regra possível de pagamento é a ordem cronológica. O ministro Ricardo Lewandowski também disse que o regime especial não deve passar de 15 anos (e apenas com precatórios já devidos), mas não fez qualquer objeção ao sistema de leilões.

O julgamento
Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento da emenda duas partes: uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual institui o regime especial de pagamento.

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial.

Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza — precatórios alimentares ou de origem tributária — uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

*Texto alterado às 21h24, do dia 14/3, para acréscimo de informações.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de março de 2013 às 21:37

Congratulações à OAB e a todas as demais organizações da sociedade civil e a advogados que lutaram para derrubar esse verdadeiro golpe de Estado.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de março de 2013 às 21:54

De se louvar, sob todos os ângulos, esta decisão do STF. Temos MAGISTRADOS, sim!!! A EMENDA do CALOTE (não há nome mais apropriado para essa heresia legislativa) significava a IMPUNIDADE ao ESTADO por todas as violações que são cometidas diuturnamente contra o CIDADÃO. Desapropriações em que o desapropriado, na maioria das vezes pessoas simples que são desapossadas de sua moradia, muita vez único bem conseguido a duras penas, recebia uma indenização miserável depois de vinte ou trinta anos! Violações de DIREITOS HUMANOS (assassinatos de pessoas por agentes do ESTADO) que somente são pagas trinta anos depois do fato delituoso, indenizações decorrentes de autuações fiscais indevidas que lavam a falências e desastres pessoas, que jamais são pagas e quando o são não repõem dez por cento do prejuízo causado...Ora, uma indenização paga dez, quinze anos após A CONDENAÇÃO JUDICIAL constitui um flagrante desrespeito,não somente à decisão judicial, mas fere os direitos de CIDADANIA, fere os DIREITOS HUMANOS dos CIDADÃOS. E note-se que não se está falando da DEMORA do curso do processo judicial, em que o ESTADO litiga até às Superiores Instâncias, não demorando um processo menos que dez anos para uma decisão final...Somar-se a esse prazo, os mais qinze anos da EMENDA, já se vê que é dizer à vítima da ação desastroza do ESTADO: não me processe que você perderá do mesmo modo. O ESTADO que pare de construir aeroportos luxuosos, prédios públicos altamente sofisticados, e pague suas dívidas em dia; paralelamente a isso, conduza-se com respeito à lei, respeitando os direitos dos cidadãos, para evitar ser responsabilizada. Dinheiro HÁ, se os recursos público receberem a gestão devida, já que a corrupção é um elemento que também entra nessa história.

Zinaldo Costa Ferreira disse:
14 de março de 2013 às 22:47

A sociedade civil organizada emplacou "gol" de placa. O STF foi magnanimo, explendido.
lembro-me que em outros comentarios, enquanto vigorava a famigerada emenda do calote, eu pregava a rebelião civil. Pregando para a empresas e outros interessados não foneça e nem preste mais serviço as entidades caloteira, pois um dia iriam levar calote certo. Muitos ja até morreram de tedio desse leilão, desse prazo de quinze anos famigerado. Coitadas das viuvas, dos idosos, doentes, coitados dos herdeiros, dos orfãos etc... pois os caloteiros geridos na maioria agentes corruptos preferiam " jogar" para debaixo do tapete da burocracia intitucionalizar. Perdeu os caloteiros, venceu a O Poder da Democracia, vitoria da cidadnia, vitoria de todos que não se curvaram, vitoria da OAB, CNI, ANAMATRA... vitoria DO STF.

Le Roy Soleil disse:
14 de março de 2013 às 23:41

Qual o efeito prático dessa decisão ? O retorno do sistema anterior, com prazo de pagamento até o exercício seguinte ao da expedição do precatório. Que nunca foi cumprido. E continuará a não ser cumprido. Este o efeito prático da decisão do STF. Ou seja, acabou de vez com a esperança dos credores de um dia receberem seus créditos. Muito sensato, a propósito, o voto do Min. Teori Zavascki, qdo sustentou que a declaração de inconstitucionalidade implica na volta do sistema anterior, que era mil vezes pior para os credores, pois os precatórios nunca eram pagos.

Zé Machado disse:
15 de março de 2013 às 07:04

Pena que não ficou desde já fixado a forma de correção monetária e juros moratórios e compensatórios. Vara de fazenda pública no Estado do rio de Janeiro é a maior pouca vergonha, descaso e ineficiência. Existe simples desapropriação com início em 1968, com índice de atualização monetária pior do que o da caderneta de poupança e, até hoje, mesmo com pedido à Corregedoria e ao CNJ, nem os cálculos chegou ao fim. O desapropriado morreu com mais de 90 anos e os herdeiros já passam dos 70 sem nada receber.É uma verdadeira aberração por parte do Estado, a forma como trata do tema desapropriação em sua jurisdição.

Zé Machado disse:
15 de março de 2013 às 07:04

Pena que não ficou desde já fixado a forma de correção monetária e juros moratórios e compensatórios. Vara de fazenda pública no Estado do rio de Janeiro é a maior pouca vergonha, descaso e ineficiência. Existe simples desapropriação com início em 1968, com índice de atualização monetária pior do que o da caderneta de poupança e, até hoje, mesmo com pedido à Corregedoria e ao CNJ, nem os cálculos chegou ao fim. O desapropriado morreu com mais de 90 anos e os herdeiros já passam dos 70 sem nada receber.É uma verdadeira aberração por parte do Estado, a forma como trata do tema desapropriação em sua jurisdição.

JALL disse:
15 de março de 2013 às 07:06

O Brasil está de parebens! Que magnífica decisão que acaba com o cínico calote dos precatórios. Esses mandados de execução contra o as unidades federativas perderam a efetividade e passaram a ser um verdadeiro "ganho" de um assalto. Estados e Munícípios com grandes arrecadações como ITAGUAI, VOLTA REDONDA, CAMPOS etc, cujas receitas de só um mês cobrem todos os precatórios vencidos, passaram com a emenda do calote, a parcelar suas dívidas judiciais em 15 anos com um confisco financeiro que era a correção pelos índices das cadernetas de poupança.Custa a crer que despertamos de um pesadelo!

RAFAEL ADV disse:
15 de março de 2013 às 09:02

Seria bom se fosse assim: Expedido o precatório no prazo, e não pago no ano seguinte = penhora on-line bacenjud nas contas do Estado...
Aqui no RS o Estado só paga precatório para os bisnetos do credor, pois ninguém sobrevive tempo suficiente pra receber seu crédito. piada...
abraço

Luiz Eduardo Osse disse:
15 de março de 2013 às 09:06

... alguma 'coisa' a favor do povo ...

Servidor estadual disse:
15 de março de 2013 às 09:52

quando advogava precatório era o pesadelo do escritório. Em um determinado Estado ai o Governador que não mais se elegeu ficou famoso por desrespeitar os direitos dos funcionarios e mandar que procurassem a Justiça, pois sabe da dificuldade de se receber precatório. O pagamento deveria ser como outro qualquer para que os governantes fossem avaliados também pelo trato com a legalidade, pois o cara faz o que quer e a bomba estoura 20 anos depois na mão de quem não participou do ato ilicito, mais toda sociedade é chamda a pagar. Em alguns casos o gocvernandor deveria pagar do próprio bolso.

Ademilson Pereira Diniz disse:
15 de março de 2013 às 10:39

É de se entender o desonsolo de alguns comentaristas no sentido da inutilidade da decisão do STF, em face das sórdidas maquinações feitas por Governadores e Prefeitos para não pagar os precatórios. Não concordo, todavia. A DECISÃO é um marco, espero!!! O que ocorria era que, não pago um precatório, o credor recorria ao JUDICIÁRIO para que fosse decretada a INTERVENÇÃO na unidade federativa descumpridora da decisão judicial; NUNCA houve nenhuma decisão nessesentido, amolecendo os JUÍZES ao argumento (sempre o mesmo) dos inadimplentes que o GOVERNO NÃO TINHA CAIXA, etcc. e o JUDICIÁRIO respondia ao credor: de nada adianta decretar a intervenção, poi o interveniente também não teá recursos para o pagamento devido...isto fez história!!! Garanto que, se uma só vez o STF decretar a INTERVEÇÃO num ESTADO por esse motivo, TODOS OS GOVERNOS ESTADUAIS tratarão de pagar em dia os seus precatórios, deixando de construir estações de metrô suntuosas e repartições faraônicas, para pagar os seus débitos. De qualquer modo a decisão vale por si só, independente dos desdobramentos e, sob o ponto de vista pedagógico, não deixa de ser um recado que reafirma a postura de CÔRTE CONSTITUCIONAL do STF. Devemos é aproveitá-la para avançar mais no caminho de uma verdadeira REPÚBLICA.

Matusa disse:
15 de março de 2013 às 11:08

Parabens a OAB pela conquista, no entanto, a tropa de choque dos Governadores e demais chefes políticos entrará em campo no Conggresso Nacioanl e nada vai mudar. Os entes públicos dominam o congresso e a pressão será muito grande para parovar novas regras que manterão as coisas como estão. Alegarão falta de caixa, que vai quebrar o estado, que não haverá dinheiro pra saúde, educação e tudo vai continuar como era. O calote vai continuar e os credores que se dane. O governante sai do poder e deixa o abacaxi pro próximo, este próximo diz que é hernaça maldita e não se importa e assim continua essa "novela"...

Matusa disse:
15 de março de 2013 às 11:12

Parabens a OAB pela conquista, no entanto, a tropa de choque dos Governadores e demais chefes políticos entrarão em campo no Conggresso Nacioanl e nada vai mudar. Os entes públicos dominam o congresso e a pressão será muito grande para aprovar novas regras que manterão as coisas como estão. Alegarão falta de caixa, que vai quebrar o estado, que não haverá dinheiro pra saúde, para a educação e tudo vai continuar como antes. O calote vai continuar e os credores que se danem. O governante sai do poder e deixa o abacaxi pro próximo, este próximo diz que é herança maldita e não se importa e assim continua essa "novela"...Vitória de Pirro esta..

Matusa disse:
15 de março de 2013 às 11:27

Bastaria inserir na lei de responsabilidade fiscal uma só regra: "Fica inelegivel o governante, para qualquer outro cargo eletivo, quando deixar de efetuar o pagamento de precatórios requisitados no curso de sua gestão". A inelegibilidade é o maior temor da classe política...

radiocunha disse:
15 de março de 2013 às 11:32

Parabéns à OAB e ao movimento social organizado que sempre teve a certeza de que o Supremo Tribunal Federal é uma instituição séria e que jamais iria permitir que esse calote aos credores e o desrespeito à justiça de nosso país fossem solapados por esses governantes incompetentes que sempre alegam não ter dinheiro para pagar suas dividas, mas continuam fazendo novas dívidas, promovendo verdadeiras badernas nas contas públicas. Gasta-se muito neste estado do Pará. Porém, gasta-se muito mal e com futilidades, apenas para afagar os egos de meia duzia de apadrinhados. Finalmente a justiça foi feita. Esperamos que agora os governantes não inventem outra PEC do Calote para não pagar o que devem. Parabéns ao STF !!! Parabéns OAB!!! Parabéns Movimentos Sociais Organizados que sempre acreditaram que a justiça seria feita.

Maurício disse:
15 de março de 2013 às 12:09

Louvável a minoria que viu que a antiga regra, a qual voltamos, é muito pior. Ou como ficarão os credores do Espírito Santo, que diziam que levariam 84 anos para receber? Se o cálculo era a partir de 1,5% da receita líquida, vê-se que o montante é mais de 100% da receita líquida. Então mesmo que o governador "fechar o estado", não pagando nem o judiciário nem qualquer servidor, se tiver toda a receita sequestrada, não cumprirá a tal redação original da constituição. Vamos ver o que o STF vai fazer...

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