Rogério Neiva: Calote em precatório vem de jurisprudência do STF

No dia 14 de março, última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, a qual trata da execução contra a Fazenda Pública e do pagamento de precatórios, no julgamento de várias ações de inconstitucionalidade (ADIs 4.357, 4.372. 4.400 e 4.425). Apesar da euforia pela qual alguns possam ter sido tomados, principalmente pelo apelido atribuído à emenda (de “Emenda do Calote”), tal decisão pode ter graves conseqüências a exigir alertas e reflexões.

Diz a célebre frase de Georges Ripert que “quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito”. Ao se pensar em execução contra a Fazenda Pública não há como ignorar a necessidade de consideração desta relação entre a realidade e a interpretação do direito. E isto decorre de um motivo muito simples: satisfazer créditos judiciais depende de orçamento disponível e considerar a execução desta despesa pública como prioridade.

Ou seja, se não há orçamento, não há como pagar. Da mesma forma, se há orçamento, mas há outras prioridades, também não há como pagar. Afinal, concorrer com construções de hospitais e escolas, bem como com compra de livros e medicamentos não é fácil.

O sistema de precatórios corresponde a um dos mecanismos de requisições para que a União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como suas autarquias e fundações, paguem dívidas decorrentes de condenações judiciais. Para que o precatório emitido em favor do credor seja pago, é preciso que exista previsão no orçamento de recursos para pagamento.

Antes da Emenda Constitucional 62, prevalecia um cenário determinado pela lógica da tese consolidada na jurisprudência do STF, segundo a qual os entes públicos que não incluíssem dotação orçamentária suficiente ao pagamento de precatórios, alegando a falta de disponibilidade de recursos, não caberia seqüestro de verbas e nem intervenção federal.

Exemplo emblemático consiste no precedente firmado na ADI 1.662. Na referida decisão foi declarado inconstitucional dispositivo da Instrução Normativa 11/1997 do TST, o qual autorizava o seqüestro para pagamento de precatórios, no caso de falta de inclusão em orçamento. A tese adotada pelo STF era exatamente a do não cabimento do seqüestro na referida hipótese.

Não há como negar que esta jurisprudência, firmada não apenas nos casos de pretensão de seqüestro, mas também diante de pedidos de intervenção federal, contribuiu para que muitas entidades públicas não pagassem precatórios, o que fez com que este passivo, quanto aos estados, DF e municípios, passasse da casa dos R$ 85 bilhões. Cerca de R$ 87,5 bilhões para tentar ser mais preciso.

Com a Emenda Constitucional 62, na minha visão injustamente e equivocadamente chamada de “Emenda do Calote”, foi criado um sistema de comprometimento de receitas (mensais, ainda que para pagamento anualizado) dos estados, Distrito Federal e municípios, em percentuais que variam de 1% a 2% da receita corrente líquida. Muitos estados, o Distrito Federal e muitos municípios começaram a fazer repasses, sendo que a Justiça no Brasil inteiro se organizou para receber estes repasses e pagar precatórios, o que fez com que credores recebessem seus créditos.

Eu mesmo, como juiz de execução, tive a felicidade de assinar inúmeros alvarás e despachos de extinção de execução, graças a este comprometimento de receitas. E pude ver muitos rostos felizes no balcão da Secretaria da Vara, ainda que um pouco enrugados pela demora em receber o esperado crédito judicial.

Apesar de muitos chamarem a Emenda 62 de “Emenda do calote”, esta norma criou algo que nunca existiu antes: comprometimento de receita para pagar precatórios. Algo nunca antes visto e valorizado por qualquer especialista em administração financeira e orçamentária (AFO). Até porque nenhum especialista em AFO vai achar bom e saudável, em termos de gestão orçamentária, a vinculação de receitas.

Por isso, pessoalmente, prefiro chamar a EC 62 de “Emenda da Solução” e a jurisprudência do STF, que perdurou durante anos, de “Jurisprudência do Calote”. Ou seja, o calote não veio da EC 62, veio de uma jurisprudência que permitiu que o passivo chegasse à casa dos quase R$ 90 bilhões.

Com a decretação da inconstitucionalidade da Emenda 62 só há duas possibilidades: (1) volta-se à situação anterior e, como não há mais comprometimento de receita, os pagamentos e repasses cessarão; (2) se entende que todo o passivo deve ser pago de uma só vez.

Para a 2ª possibilidade teria que haver recursos suficientes para saldar a dívida do dia para a noite. E dificilmente os estados e municípios terão R$ 87,5 bilhões para pagar do dia para a noite.

Inclusive cabe indagar: será que o STF fez esta conta? Será que o ministro Ayres Brito, no seu brilhante voto condutor, no qual desenvolve belos fundamentos, fez a conta de quanto é a receita dos estados, Distrito Federal e dos municípios e a comparou com o tamanho da dívida? Será que os ministros que acompanharam o referido voto fizeram este cálculo? Arrisco e ouso sustentar a hipótese de que não.

E se não há recursos para pagar e a 2ª possibilidade antes levantada (quitar todo o passivo de um dia para o outro) não ocorrer, só sobra a primeira. Ou seja, voltamos à paralisia anterior, de um modelo no qual não havia comprometimento de receitas e nem a possibilidade de seqüestro por não inclusão de verbas na proposta orçamentária.

O que é preciso saber agora é qual será a solução, já que não temos mais receitas vinculadas para pagar precatórios.

Desde a divulgação da notícia da decisão, fico imaginando, por exemplo, no caso do Distrito Federal (considerando que esta é a minha área de atuação como Juiz do Trabalho), o qual tem uma dívida de precatórios em torno de R$ 6 bilhões e arrecada a cada mês em torno de R$ 800 milhões. Para que se pagasse a dívida de forma instantânea, de um dia para o outro, conforme a lógica das teses que sustentam que a EC 62 consiste na “Emenda do Calote”, o presidente do TJ, TRT e TRF teriam que sentar na frente de um computador para, por meio do “Sistema Bacenjud”, zerar completamente o caixa do Distrito Federal durante 7 meses e meio consecutivos. Imagine o que significa um ente público que fica sem absolutamente um centavo sequer, para pagar salários, contas de água, luz, suprimentos e outros gastos, incluindo oxigênio para hospitais e medicamentos, durante sete meses consecutivos.

A quitação imediata de precatórios, conforme a lógica dos fundamentos do voto condutor que levou à decretação de inconstitucionalidade da EC 62, consiste, na minha visão, num verdadeiro delírio utópico.

É bem verdade que poder-se-ia sustentar que 15 anos é muito. Ok, mas o que é pouco ou razoável? Dez anos? Cinco anos? Um ano? Um mês? E como apurar este número?

A resposta é simples: por meio de um cálculo de viabilidade orçamentária. E daí cabe indagar: será que alguma das teses das ADIs ou votos dos ministros do STF contaram com este cálculo de viabilidade orçamentária? Acredito que ninguém fez esta conta.

Como juiz de execução, tenho todo o interesse na quitação de precatórios. Enquanto estive à frente do juízo de precatórios do TRT da 10ª Região (a qual integro), havia assumido um passivo de cerca de R$ 1,2 bilhão, sendo que quando deixei a referida missão institucional, após cerca de dois anos, este passivo girava em torno R$ 300 milhões. Mas as muitas execuções não foram resolvidas na “canetada” ou com belas e quase poéticas teses jurídicas. Foram resolvidas com muito esforço, negociação, empenho e criatividade. Um das soluções foi a realização de convênios para repasses mensais, filosofia semelhante à da EC 62.

Mas, infelizmente, não pude contar à época com um mecanismo de vinculação de receitas, como aquele estabelecido pela EC 62. Portanto, a garantia da vinculação de receitas, inerente ao regime especial para pagamento de precatórios, declarado inconstitucional, na minha visão, havia sido um grande avanço. Enquanto durou.

Agora a pergunta que fica é: o que ocorrerá, já que não temos mais vinculação de receitas? Os presidentes dos Tribunais de todo o país vão zerar os caixas dos estados, Distrito Federal e municípios numa teclada só de Bacenjud? Ou vamos voltar ao modelo anterior?

Como diz o ditado, “quem pariu Mateus que o embale”. Ou seja, quem questionou a constitucionalidade da EC 62 e quem decidiu neste sentido que dê a solução. Porém, recomenda-se que antes faça alguns exercícios de matemática e de administração financeira e orçamentária, pois a administração da Casa da Moeda é de responsabilidade apenas da União, e não dos estados, Distrito Federal e municípios.

Rogerio Neiva Pinheiro

é juiz do Trabalho da 10ª Região, foi juiz auxiliar da Vice-Presidência do TST nas gestões 2016/2018 e 2018/2020 e juiz auxiliar da Presidência do CSJT na gestão 2020/2022. Autor do livro “Técnicas e Estratégias de Negociação Trabalhista", mestre e doutor em Ciências do Comportamento pela Universidade de Brasília.

Zé Machado disse:
19 de março de 2013 às 14:53

Tudo muito esplicadinho e bonitinho. O que não dá para entender é como políticos em todo o país, após um mandato se tornam quatro vezes mais ricos ou mais, ou seja, é mais uma falácia que não dá para entender mesmo.Pergunta-se também porque em certos Estados nem dívida de precatórios existem, e, porque Varas de Fazenda pública são verdadeiras aberrações em termos de gestão processual, por exemplo as do Rio de Janeiro!

Zé Machado disse:
19 de março de 2013 às 14:53

Tudo muito esplicadinho e bonitinho. O que não dá para entender é como políticos em todo o país, após um mandato se tornam quatro vezes mais ricos ou mais, ou seja, é mais uma falácia que não dá para entender mesmo.Pergunta-se também porque em certos Estados nem dívida de precatórios existem, e, porque Varas de Fazenda pública são verdadeiras aberrações em termos de gestão processual, por exemplo as do Rio de Janeiro!

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2013 às 17:49

Balela dita por quem exerce cargo público sem legitimidade popular. A arrecadação fiscal no Brasil chegou no ano passado a 1,5 trilhão de reais. Uma quantidade ínfima desta verba chegou aos hospitais, escolas, delegacias e demais funções essenciais do Estado. Quase tudo foi distribuído com cargos comissionados e funções públicas criadas para se atender ao empreguismo, além da conhecida corrupção.

.Vinicius. disse:
19 de março de 2013 às 18:10

O comentário do Sr. Marcos Alves Pintar nada acrescenta e somente descarrega seu preconceito contra o articulista. Ao invés de vociferar insultos porque não propõe alternativas?

Le Roy Soleil disse:
19 de março de 2013 às 18:51

O artigo do Dr. Rogério Neiva é perfeito, impecável. O articulista fala com conhecimento de causa, ante sua experiência profissional nesta matéria. Em seu voto, o Min. Teori Zavascki, e também o Min. Gilmar Mendes, alertou a corte para as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade da EC 62. A partir da publicação do acórdão, não haverá mais vinculação de receita, Estados e Municípios não mais estarão obrigados a depositar mensalmente os percentuais que vinham depositando até então. E como o Supremo não pode atuar como legislador positivo, ou seja, não pode criar um novo regime de pagamentos, com a declaração de inconstitucionalidade da EC 62, o que sobra é o modelo anterior, que nunca foi cumprido. E pelo visto, continuará a não ser cumprido.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2013 às 21:20

Não é minha função, sr. .Vinicius. (Funcionário público), criar ou indicar mecanismos para que prefeitos, governadores e a Presidência da República continuem a distribuir fartamente cargos públicos a apadrinhados, permitindo que bilhões de reais sejam roubados todos os anos, e ainda assim sobrar dinheiro para pagar as dívidas judiciais. A minha função como advogado é expor à sociedade que o Executivo administra mal os recursos e usa como pretexto, junto com seus vassalos, o argumento falso de que se todas as dívidas judiciais forem pagas no prazo os serviços essenciais do Estado serão prejudicados. Eu não recebo dinheiro público, nem tenho em minha família ou amigos alguém que viva pendurado em alguma repartição pública, podendo assim expor livremente o que penso sem o receio de que amanhã esteja em apuros.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de março de 2013 às 21:27

Se o Estado brasileiro fosse obrigado a pagar tudo o que deve amanhã o sistema político hoje vigente implodiria de imediato. Isso porque os grupos dominantes estão no poder porque anteriormente às eleições distribuíram recursos públicos a eleitores (bolsa família e congêneres) e prometeram inúmeros cargos públicos a apadrinhados. Aqui em São José do Rio Preto o esquema de se criar cargos desnecessários e empregar os aliados tem se mostrado tão eficaz nos últimos anos que o Prefeito se deu ao luxo de até mesmo presentear a oposição com cargos públicos, tamanha a eficiência desse esquema. Empregou todos os aliados, e ainda sobrou cargos. Obviamente que a cidade está em frangalhos, com um trânsito caótico, sem obras, e com todos todos os demais serviços públicos funcionando a descontento, mas a "cumpanherada" está bem empregada. Assim, para que as dívidas judiciais possam ser pagas é preciso suprimir os cargos artificiais criados para acomodar os apadrinhados. E "cortar" os cargos e mamatas dos apadrinhados significa perder força política, e ser derrotados nas próximas eleições.

Flávio Ramos disse:
20 de março de 2013 às 08:44

Muito judiciosas as colocações do articulista, focadas em aspecto relevantíssimo do problema - o da eficácia prática - porém ainda assim falha por tomar essa larga parte pelo todo. A circunstância do regime de pagamento de precatórios da EC 62 ter levado mais jurisdicionados a receber seus créditos que o regime anterior não o torna constitucional, como felizmente decidiu o STF, nem decente. O regime anterior, se ingênuo ao acreditar que a autoridade orçamentária satisfaria "espontaneamente" o direito dos administrados reconhecido em sentenças transitadas em julgado, não continha graves imoralidades como o recém-finado, que prevalecia da inflação para reduzir a dívida pública às custas do cidadão e erguia barreiras institucionais a um pagamento que já vinha muito atrasado no momento da expedição do precatório.
Não me parece correto postular a desfaçatez orçamentária como razão jurídica, nem a referida "jurisprudência do calote" (expressão, a meu ver, muito justa) como dado de fato. Afinal, a decisão nessa própria ADI mostra

Flávio Ramos disse:
20 de março de 2013 às 09:10

Afinal, a decisão nessa própria ADI mostra (bem como outras a partir de 2010) que o STF não está mais para quedar-se inerte diante da omissão do administrador no pagamento de precatórios. Não sei qual será o caminho escolhido para responsabilizar o executivo inadimplente, mas estou certo de que há vários abertos em nosso ordenamento jurídico - ao menos a defesa do princípio da moralidade, mortalmente atingido por uma proposta orçamentária que não contemple a redução real da dívida pública.
Não se justifica o dilema apregoado no artigo, ou EC 62 ou pagamento imediato. A primeira é indecente, a segunda é impossível. O STF acaba de afastar a primeira, e certamente afastará também a segunda caso algum afoito juiz (que eu duvido vá aparecer) mande sequestrar todo o caixa do ente público para pagar precatórios.
Finalizando, não sabemos como ficará o pagamento coercitivo de precatórios a partir de agora, mas o afastamento da EC 62 certamente é atitude que permitirá um sistema mais justo.

Maria Cristina de Albuquerque disse:
20 de março de 2013 às 14:48

Esgrimem alguns que a decisão do STF pela inconstitucionalidade da EC 62 "inviabilizará o pagamento dos precatórios". Fala-se como se esses créditos estivessem sendo pagos por estados e municípios, o que é uma falácia. Diante do montante expressivo da dívida, de rigor, quase nada foi satisfeito. Não é o STF que tem que apontar formas de pagamento ou mesmo de onde sairão recursos; cabe aos gestores públicos reduzir "empreguismos" e propaganda disponibilizando tais recursos para pagamento dos precatórios. São milhares de credores a espera do cumprimento de uma sentença proferida há dez, vinte ou trinta anos atrás! No RS sequer as RPVs são pagas em dia, muito embora o governo local tenha se "auto-concedido" um prazo três vezes maior justamente para poder honrá-las. Não o faz. Os pagamentos ocorrem, invariavelmente, por meio de sequestro judicial! Então, não se pode confundir falta de recursos com má gestão, onde recursos públicos tem destinação que passam à margem dos princípios da legalidade e moralidade.

Andre Mendes disse:
20 de março de 2013 às 16:25

A explicacao do Dr Neiva, ao meu ver seria valida se estados e municipios utilizassem o dinheiro publico de forma correta, destinassem as verbas solicitadas aos projetos apresentados. Vamos falar de hospitais, de moradia popular, de educacao, no Brasil sao apenas fontes financeiras para desvio de verbas publicas. Quantas Santas Casas trabalham no azul, quantas pessoas moram em morros por falta de moradia com custos acessiveis, as escolas publicas utizam hoje o sistema de presenca para aprovacao, pq professores de escolas e universidades sao mal remunerados, com a mesma desculpa, sempre a falta de dinheiro. Porem as compras de carros, amentos salariais muito alem do salario minimo, os beneficios, os acessores e outras "necessidades" dos governantes, estas nunca sao proteladas. A decisao do STF coloca as financas em risco, pq? Se administrassem corretamente, nao haveira a necessidade de arranjarem subterfgios para fugir a sua responsabilidade. Quem nunca deveu para o governo municipal ou estadual? Por acaso eles parcelam sua divida em 15 anos, solicitam que vc volte para pagar, "somente no ano que vem" falam "entendemos sua situacao financeira, fique tranquilo, nao vamos penhor seus bens, sua conta bancaria". Hipocrisia achar que esta decisao sera o caixa zero dos governos, pq a necessidade faz com que eles busquem formas de conseguir dinheiro para suas obras (que por muitas vezes nao acontece ou nao terminam), onde esta este dinheiro? Isto nao é comentado, nao existe uma comocao da classe juridica o politica pela devolucao do dinheiro publico mal utilizado o desviado, pq apenas vemos a poeira disto, quanto ja se devolveu aos cofres publicos dos desvios de orcamentos? vejo esta decisao como uma forma de fiscalizar melhor o orcamento.

Andre Mendes disse:
20 de março de 2013 às 16:41

Certamente o STF ja fez a conta d mal uso do dinheiro publico, isto ja basta para saber que nao pagaram por nao ter o valor necessario, mas por nao fazerem uso correto, portanto ja vi declaracoes que " o problema nao e pagar daqi para frente e sim, o que se deve " por acaso a dificuldade dos estados e municipios nao existe mais? hora declaracoes como esta, vejo como falta de vontade de cumprir ordem judicial e direito legitimo do cidadao. Precatorio nao é dinheiro, na verdade nao é nada, apenas uma forma de tentar mostrar ao credor que ele tem "alguma possobilidade" porem nada de concreto. Nao é problema nosso de onde virá o dinheiro, o problema agora é de quem criou, ou será que quando realizam uma desapropriacao os governos tbm nao fazem conta? claro que nao, antes eles sabiam que o pagamento nao seria na gestao deles, nem com dosi mandatos consecutivos. Vamos a realidade, esta "bola de neve" existe pela ma gestao e pelas desapropriacoes sem necessidade. Eu mesmo tenho parte de um terreno desapropriado desde 1999, para passar avenida que ate hoje nao foi feita. O dinheiro para a obra foi desponibilizado, mas a obra nao foi realizada e, meu terreno com metragem que nada pode ser construido. Portanto mais que a falta de capacidade de pagamento, estao as desapropriacoes "para nada", porem em locais que hoje estao supervalorizados. Trabalhamos para construir patrimonio nao para te-los desapropriados e nosso direito nao ser assegurado. Parabens STF, agora a "batata quente" esta com quem de direito e onde sempre deveria estar, na nao dos devedores.

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