Os juízos de primeira instância são incompetentes para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada por crime de responsabilidade contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o STF (prova objetiva seletiva do Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o nível inicial dos cargos de advogado da Caixa Econômica Federal).
É conhecido, e polêmico, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição da República não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: aquele previsto no artigo 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o fixado no artigo 102, I, "c" (STF Rcl 2.138). Esse regime de responsabilização decorreria diretamente do disposto no texto constitucional, não da legislação infraconstitucional (STF AgR-RE 579.799).
Note-se, contudo, que no julgamento da Rcl 2.138, o Tribunal Pleno restringiu-se a consignar o não cabimento da lei de improbidade administrativa tão somente em relação aos agentes políticos detentores de foro por prerrogativa de função nos moldes do artigo 102, I, “c”, da Constituição da República, assentando que, nesses casos, deve-se aplicar apenas o disposto na Lei 1.079/50 (STF AI 810.393)[1].
Referida decisão, portanto, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo (STF ARE 644749). Em outros dizeres, a Lei nº 8.429/92 segue sendo aplicável para os agentes públicos e políticos que não possuem foro por prerrogativa de função de que se trata o artigo 102, I, “c”, da Constituição da República (STF AI 810393)[2].
Essa é a razão pela qual os prefeitos, embora também sejam agentes políticos, não se enquadram nessa ressalva, e, logo, se submetem à lei de improbidade administrativa[3], sujeitando-se, ainda, à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato (STF ARE 644.749). A Rcl 2.138 igualmente não alberga a tese segundo a qual a Constituição da República estaria a prever a prerrogativa de foro perante os Tribunais de Justiça para julgamento de atos de improbidade administrativa praticados por prefeitos (STF AC 3170), por dizer respeito, conforme visto, apenas aos crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado.
O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do Supremo Tribunal Federal, admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de todos os agentes políticos que não o Presidente da República, independentemente de serem ou não detentores de foro por prerrogativa de função nos moldes do artigo 102, I, “c”, da Constituição da República, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92, cabendo, apenas e tão somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver: a) previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição da República (STF Pet-QO 3.211 e STJ REsp 1.282.046) ou na Constituição Estadual (STJ REsp. 1.235.952 e STJ AgR-MC 18.692); e b) possibilidade de a autoridade investigada perder o cargo ou o mandato (STJ AgR-Ag 1.404.254), pois há, nesses casos, competência implícita complementar do tribunal compente.
Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese de vedação ao duplo regime sancionatório dos agentes políticos é a que consta do artigo 85, V, da Constituição da República, ao considerar crime de responsabilidade os atos praticados pelo Presidente da República contra a probidade na administração, dando ensejo a processo e julgamento perante o Senado Federal. Somente nesse caso é que se poderia identificar, no âmbito material, uma concorrência de regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o geral do artigo 37, §4º, e o especial dos artigos 85, VI, e 86 da Constituição da República (STJ Rcl 2749).
Essa conclusão foi alcançada por ocasião do julgamento da Rcl 2.790, na qual o reclamante, o governador do estado de Santa Catarina, sustentava duas teses: a) a de que todos os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (nos termos da Lei 1.079/50 ou do Decreto-lei nº 201/67), estariam imunes, mesmo parcialmente, às sanções do artigo 37, § 4.º, da Constituição da República e b) a de que a competência para apreciar os fatos que lhe eram imputados era do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial rejeitou a tese "a" (concorrência de regimes), que era justamente a que fora preconizada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 2.173; mas, por outro lado, acatou a tese "b" (foro privilegiado), com base na decisão que havia sido proferida na Pet-QO 3.211.
Estimado Dr. Themistocles, agradeço o comentário, mas não há correção a ser feita no texto. Os membros da magistratura que não se enquadram nas hipóteses dos arts. 39 e 39-A, cabeça e parágrafo único da Lei nº 1.079/50, não respondem por crime de responsabilidade, mas estão sujeitos às sanções da Lei nº 8.492/92 (REsp 1127542). Isso, entretanto, não significa dizer que os membros da magistratura que estão submetidos à Lei nº 1.079/50 não possam responder por crimes de responsabilidade e também por atos de improbidade (REsp 1205562), até porque, consoante a jurisprudência do STJ, os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade não são imunes às sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição, ressalvada a hipótese dos atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (REsp 1190244). Saudações cordiais.
Eu concordo com o exposto no artigo. Por diversas vezes, o E.STJ deixou claro o seu entendimento, vide AGARESP 265989, DJE 18/02/2013.
Dr. Themistocles, a questão é extremamente sutil, e requer uma leitura atenta da íntegra dos acórdãos citados.
Há duas hipóteses distintas, e nenhuma delas infirma o que consta no artigo publicado: (1ª) o magistrado que se enquadra em uma das hipóteses dos arts. 39 e 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50, responde por crime de responsabilidade, e também está sujeito às sanções da Lei nº 8.492/92 (REsp 1127542); (2ª) o magistrado que não se enquadra em uma das hipóteses dos arts. 39 e 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50, não responde por crime de responsabilidade, mas está sujeito às sanções da Lei nº 8.492/92 (REsp 1127542).
Confirmam o alegado, no que diz respeito à primeira hipótese: (a) o que consta no voto condutor do REsp 1205562, no qual a controvérsia girava precisamente em torno da incidência da Lei de Improbidade Administrativa a desembargador federal submetido a uma das hipóteses dos arts. 39 e 39-A, caput e parágrafo único da Lei nº 1.079/50, e, mesmo assim, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao recurso para reconhecer a incidência da Lei de Improbidade Administrativa àquele agente político; (b) a conclusão alcançada no REsp 1133522, no sentido de que "os magistrados que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070⁄50 [...] devem responder por seus atos no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa", o que, repito uma vez mais, não significa dizer que os membros da magistratura que estão submetidos à Lei nº 1.079/50 não possam responder também por atos de improbidade.
Grande Aldo. Fizeste bastante falta naquele grupo de estudos para o qual muito contribuiu.
A EC 62-2009 retirou qualquer fundamento jurídico desse posicionamento nitidamente político que o STF adotou e, assim, provocou o STJ a distorcer, também, o bom direito. ADCT, ART. 97, § 10, inciso III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Não há óbice jurídico para que o Presidente da República ou qualquer autoridade responda por AIA. O Ministério Público e a sociedade devem insistir com o projeto de moralização desenhado pela CF e provocar a mudança desse lamentável entendimento jurisprudencial. Grande abraço!
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