Nesta quinta-feira (21/3), foi apresentado um substitutivo ao projeto de novo Código de Processo Civil, assinado pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Segundo especialistas, o documento mantém os mesmos problemas do substitutivo anterior, do deputado Sérgio Barradas (PT-BA), e traz alterações que pouco afetam as falhas do documento original.
Uma das poucas alterações substanciais é a questão dos honorários de sucumbência em ações contra a Fazenda Pública. O projeto escrito por Paulo Teixeira, segundo o próprio texto, acolheu o “consenso formado entre o Poder Público Federal e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil”. Isso quer dizer que o artigo 85 do projeto estabelece critérios fixos para o cálculo dos honorários de sucumbência.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo dão patamares mínimos e máximos para o cálculo das verbas sucumbenciais em que a Fazenda é ré. Para causas de até 200 salários mínimos, por exemplo, os honorários devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa. Nas causas que discutem valor acima de mil salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ficar entre 1% e 3% do total discutido.
Em outras palavras, o substitutivo tirou parte do poder discricionário do juiz, mas reduziu o potencial de ganho dos advogados. A avaliação é do processualista Paulo Henrique dos Santos Lucon, vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e professor de Processo Civil da USP.
Lucon faz parte da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de reforma do CPC enviado ao Senado. Ele avalia que o artigo “beneficiou a Fazenda em detrimento dos advogados”.
Projeto autoritário
Mas o principal problema do projeto, segundo o professor Antônio Cláudio da Costa Machado, também processualista da USP, é que o projeto de reforma deu poderes demais aos juízes, sob o pretexto de tentar resolver a morosidade do Judiciário. Ele avalia que o intuito do projeto é dar celeridade aos processos tentando acabar com o que se convencionou chamar de excesso de recursos.
Só que para o professor Costa Machado o texto é “muito autoritário”. Traço principal disso é a determinação de que as sentenças deverão ser executadas imediatamente, antes do trânsito em julgado. E isso aliado à regra que tira das apelações o efeito suspensivo. Ou seja: o recurso continuará chegando aos tribunais, mas a decisão já estará produzindo seus efeitos.
“É muito autoritarismo. O projeto passa a impressão de que o problema da Justiça é a quantidade de recursos, quando todo mundo sabe que é a infraestrutura. Em São Paulo um recurso demora até cinco anos para ser julgado. De cada dez sentenças, cinco são reformadas. O método está errado, o espírito está errado”, avalia Machado.

Ficaria imensamente grato ao Prof. Costa Machado se informasse a fonte de onde extraiu que "de cada 10 sentenças 5 são reformadas" pelo TJSP. Nunca soube ou ouvi, mesmo acompanhando de perto, de nada sequer parecido com este percentual.
O Projeto e os substitutivos apresentados não alteram em nada a questão da sucumbência, mantendo a situação atual. Hoje, as regras que ditam quanto um advogado vai receber quando ganha uma causa são determinadas por um código não escrito, que só existe na mente do juiz brasileiro, sendo irrelevante o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil. Assim, como as regras não são escritas, tanto faz o que estiver escrito no novo código.
ja bastam o irracional recurso de oficio. prazos processuai em dobro. prescriçao quinquenal. etc. etc
Ora, 10% de 200 salarios minimos correspondem a 20 salarios minimos, enquanto 1% de 1000 salarios, apenas 10. Ou seja, maior o valor da causa menores os honorarios de sucumbência. Ainda vão votar isso aí?
(CONTINUAÇÃO)...
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Veja-se por exemplo a garantia do devido processo legal. O que é ou em que consiste em poucas palavras o devido processo legal? Só pode ser o processo necessário a um determinado fim (o devido processo), processo este que se desenvolve com estrita observância das regras legais que o disciplinam (o processo legal). Por adjunção resulta o devido processo legal. Então, a interpretação da norma processual para que o processo atenda e cumpra a promessa constitucional não pode ser preterida pelo STF sob o argumento de ter de examinar a lei infraconstitucional, pois é exatamente isso o que pretende a Constituição: que o STF examine a lei infraconstitucional e a interprete de modo que aquela garantia não seja uma promessa em vão, mas uma realidade jurídica cumprida, uma garantia de verdade, eficaz. Hoje, o STF dispõe de um poderosíssimo instrumento para levar a cabo essa tarefa: a súmula vinculante. Pode sumular como as normas infraconstitucionais que disciplinam as garantias e os direitos fundamentais do indivíduo devem ser aplicadas e, com isso, resolver uma série de querelas que pululam todos os dias no foro.
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Já me estendi demais. É desalentador ver o Parlamento gastando o dinheiro público para a tramitação de um projeto que entoja, como esse de novo CPC.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O teor do projeto já diz tudo: querem ficar décadas no poder sem pagar a quem deve e quando não houver chance, pagar o quanto consideram devido.
(CONTINUAÇÃO)...
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Hoje, tudo o que menos serve para a pessoa orientar sua conduta é a lei, tal como está escrita. O que vale são os “princípio”. Principalmente o princípio de que todo princípio é norma jurídica e que em princípio só quem conhece o conteúdo dos princípios são os juízes. Ou seja, é o princípio do coelho na cartola, da mágica, do ilusionismo, do faz de conta que existe lei, faz de conta que se aplica a lei, faz de conta de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. As garantias que a Constituição erige em favor das pessoas e são os limites do Estado no confronto com o indivíduo, não têm nenhum valor, pois a maioria delas jamais será tornada efetiva pelo Guardião da Constituição, o STF, cuja atual composição não hesita em dizer que o direito adquirido, o devido processo legal e a ampla defesa não são matérias que possam ser apreciadas pelo STF porque o legislador, muito habilmente, deu uma rasteira na Constituição e editou leis infraconstitucionais que as disciplinam, e de acordo com o STF o exame da violação da garantia implicaria exame de lei infraconstitucional, e isso o STF não faz. Quer dizer, a aplicabilidade imediata daquelas garantias constitucionais não significa nada. Se significasse, não seria preciso lei infraconstitucional para regular o que é autoaplicável conforme o mandamento constitucional. Na minha opinião, o que a Constituição quer dizer quando atribui aplicação imediata às garantias constitucionais é que, mesmo havendo lei sobre a matéria, a interpretação dessa lei tem necessariamente de ser feita pelo STF para cumprir a promessa constitucional de aplicabilidade imediata da garantia. É o STF que deve dar esse balizamento, e não outro tribunal qualquer.
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Já vi juiz, desembargador e ministro, afirmar que a parte tem de dar à causa um valor proporcional ao número de litisconsortes (ou colitigantes para que o leigos entendam melhor), só para forçar os cidadãos do povo que propuseram a demanda contra a União a alterar o valor da causa e recolher custas mais elevadas para o Estado, já que o pedido formulado era ilíquido (para liquidação somente na fase própria). Pergunto eu: se é verdade a promessa constitucional de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, então, onde está, na lei, o critério de atribuição do valor da causa de acordo com o número de litisconsortes? Respondo eu: NÃO HÁ! Então, pergunto novamente: em que lei um juiz, um não, vários, um de primeiro grau, três de segundo e cinco de instância extraordinária, fundamentam — sim, o dever de dar o fundamento legal, ou seja, indicar a norma legal que se aplica ao caso — tal decisão? Por acaso juiz tem competência para alterar o Código de Processo Civil ao seu talante?
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O que a sociedade precisa entender é que ela não sabe nem a décima parte do que se passa no foro. A ela só chegam notícias viciosas, tendenciosas, pela imprensa, escolhidas a dedo para manipular a opinião geral e dar a falsa ideia de que o problema está na lei. Digo eu: NÃO ESTÁ. Está no modo como os juízes usam e aplicam a lei. Se a aplicassem sem o vezo da prodigalização da interpretação, que é usada como instrumento para fazer caber o que quiserem no texto legal, ou melhor, para tornar o texto legal um nada ou apenas uma desculpa, as coisas seriam bem diferentes.
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Recorremos, porque os juízes, em todas as instâncias, na sua maioria, não cumpre esse julgamento. Fazem tábula rasa da garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Leem esse texto da Constituição como se nele estivesse escrito: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por ordem judicial”, ou, o que é ainda pior, “todo mundo será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa por ordem judicial”, já que essa última versão não passa de um releitura do que temos ouvido de algumas autoridades segundo as quais “ordem judicial não se discute, cumpre-se”. A mim, parece não ser bem assim. A Constituição garante que a obrigação ou o dever deve decorrer da lei. Logo, ninguém pode ser compelido a cumprir uma ordem judicia que arrosta a lei.
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E esses desmandos, esses verdadeiros abusos de jurisdição os vemos, nós, advogados, TODOS OS DIAS no exercício do nosso ofício. Juízes que se acham os paladinos que reformarão o mundo segundo suas visões pessoais de mundo. Atropelam a lei solenemente.
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Numa república de bananas, em que a cada dia o povo escorrega na casca de um novo escândalo, é alheio à coisa pública, com a qual não tem qualquer comprometimento, e aqueles que ocupam cargos públicos sentem-se donos deles, só podia mesmo brotar um projeto como esse monstrengo de quinta categoria. Um LIXO!
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O pior de tudo é que quem entende do assunto não é ouvido. E assistimos os integrantes de um poder querendo agradar os de outro, para, quem sabe, com isso tentar obter algum tipo de privilégio ou mercê que legitimamente não tem.
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Serão necessários pelo menos 20 ou 30 anos para a sociedade perceber os malefícios desse retrocesso, que vem sendo atualmente malsinado pelos que enxergam o quão nocivo é este projeto de CPC, apesar de que há nele um ou outro dispositivo que caberia numa alteração do atual código. O conjunto, porém, do projeto não só é um lixo, como transforma nosso direito, que deve ser técnico por excelência em um instrumento de ditadura dos juízes.
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É completamente equivocada essa ideia de que há muitos recursos. Essa ideia tem sido difundida para acobertar a maior violação ética que jamais se assistiu. Refiro-me à quebra do juramento que todo juiz faz quando toma posse do cargo (LOMAN, art. 79), de respeitar e aplicar a Constituição e a lei.
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(CONTINUA)...
Os monstros na sua estrutura são bem articulados, costurados e preenchem um bom projeto. Não dão certos, mas nunca perderam ou perdem o seu encanto, porque seus criadores atingiram o seu objetivo. Ora, esse CPC é desgringolado e nunca se viu monstruosidade desse teor e, vai se desgringolando a cada pitaco emendatório feitos por políticos com interesses insondáveis e conhecimentos superficiais. Considere-se que um bom código deveria ser projetado por sábios jurídicos e não por encomenda política como vários na origem. Não querem mudar o sistema processual e nem que o mesmo ande. Caso sim na preponderância seriam adotadas Varas Temáticas e a Oralidade e juntados os graus para as decisões e recursos virem de imediato, sendo a escrita mesmo no bit mero coadjuvante de registro. Para funcionar seria revisto o sistema de custas e pagas no final do processo, já que é empeço ao acesso a Justiça. Poderia até haver um adiantamento que não restrinja o judiciário, mas o acerto e discussões incidentes a respeito de custas seria ao final do processo. Quanto as varas temáticas principalmente nos temas cruciais qualquer bom código processual deveria adotá-las. A oralidade mesmo nos moldes do processo trabalhista, adiantaria muito o riscado. Esse código nada tem disso e manda as cautelares para escanteio, além de obstar com pomposidades o devido processo legal.
Dr. Sérgio,
Suas críticas são absolutamente pertinentes e bem explicitam parte das mazelas do nosso sistema processual.
Apenas discordo quanto ao fato de que os advogados somente recorrem porque os juízes proferem decisões contrárias ao próprio texto constitucional. Concordo que isso também ocorra, mas a cultura do recurso está impregnado na advocacia e sobretudo nas próprias partes que mesmo quando cientes de que não tem razão solicitam que o processo seja procrastinado por longos períodos.
Por certo que estou ciente que o Estado é o campeão em fazer isso, mas não há como ignorar que isso é feito também pelos particulares.
A ideia padrão que existe é: celeridade quando sou autor; morosidade quando sou réu!
... a Petralhada vai criar um projeto que favorece o Fisco. Tudo faz parte de um processo de confisco bem articulado contra o cidadão que não é beneficiário do Bolsa Família. Sugestão para os empresários e profissionais liberais : abandonem seus negócios e passem a viver do Bolsa-Família !
(CONTINUAÇÃO)...
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Como esse, há vários outros casos em que o STJ decide de um jeito num processo e de outro, totalmente oposto, em outro. Eu mesmo, já aviei recurso fundado em arestos da min. Nancy Andrighi que foram solenemente ignorados pelo relator e pela própria ministra, como se não estivessem ali para amparar os argumentos que apresentei. Então, de que vale a jurisprudência? Quando querem dar provimento, dão e inventam o fundamento. Quando não querem, não dão, e inventam outro fundamento. Eles mesmos criaram a jurisprudência da imoralidade para favorecer esse estado de coisas, quando inventaram que o juiz não tem a obrigação de apreciar e se pronunciar sobre todos os argumentos e teses articulados pela parte, a despeito de o art. 458, II, do CPC, cujos destinatários são tão somente os juízes, mandar que sejam apreciados TODOS os fundamentos de fato e de direito deduzidos pelas partes.
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Então, com eu disse antes, tudo não passa de um grande faz de conta. Mas a sociedade não tem essa percepção porque escondem dela a realidade e só passam notícias manipuladoras da opinião pública, para fazer uma lavagem cerebral nas pessoas.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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“Hipótese em que a fixação dos honorários não destoou das normas de regência, tampouco da orientação jurisprudencial consagrada no âmbito desta Corte. Inexistência, ademais, de omissão, obscuridade ou contradição quanto à matéria, a justificar o acolhimento dos embargos”. Houve nova interposição de EDcl para questionar a mesma matéria referente ao valor nominal dos honorários. Em seguida, ocorreu a troca da relatora. Era a ministra Eliana Calmon, que saiu para assumir a Corregedoria do CNJ. Em seu lugar, entrou o ex-ministro César Asfor Rocha. O 3º EDcl foi provido por UNANIMIDADE para reduzir o valor dos honorários, que haviam sido fixados por UNANIMIDADE em 6% do valor da causa, percentual esse ratificado por UNANIMIDADE no 2º EDcl. A redução foi de R$34,5 milhões. Isso mesmo. Quem venceu o 3º EDcl, obteve um ganho de R$34,5 milhões! O curioso é que em outros casos do gênero, em que o EDcl é manejado para modificar o julgado sem se estribar em verdadeira omissão ou contradição que inquine o aresto, o STJ não só mantém o que a Turma decidiu unanimemente, como ainda condena o renitente recorrente por litigância de má fé (CPC, 538, § único). Há uma verdadeira constelação de julgados nesse sentido. Então, o que explica essa reviravolta apenas no REsp 735.698/RJ? E mais. Se de um lado estranha demais à razão essa inversão, de outro, não fosse a possibilidade de recurso atrás de recurso, aquele que se beneficiou da redução de R$ 34,5 milhões, qualquer que tenha sido a motivação que levou a 2ª Turma a rever as decisões anteriores, não teria alcançado esse benefício se não houvesse a possibilidade de recorrer. E convenhamos: o resultado valeu a pena. Afinal, deixou de pagar R$ 34,5 milhões.
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(CONTINUA)...
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Por que razão se há de considerar que a decisão proferida seja a expressão do melhor direito sem a possibilidade de revisão? Será que o uso procrastinatório de um recuso constitui elemento suficiente para tanto? Quem poderá dizer que um recurso com previsão legal é manejado de modo protelatório? O máximo que se pode dizer é que a interposição é um direito da parte. O que dizer quando um recurso é classificado como procrastinatório pela parte que o contra-arrazoa e esse mesmo recurso é provido, ao menos em parte, pelo órgão que o aprecia?
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Escolha uma matéria qualquer e veja como os tribunais vacilam em decidi-la. Então, os grandes responsáveis por tudo isso são os juízes. É dos tribunais que brotam decisões díspares para casos análogos. Decidem como querem, ao sabor de algum tipo de conveniência que escapa ao senso comum perceber ou distinguir.
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Quer um exemplo? Consulte no “site” do STJ o andamento do REsp 735.698-RJ. Nesse caso, a 2ª Turma do STJ decidiu conhecer o REsp em parte e nessa parte negou-lhe provimento. Em sede de embargos de declaração, a mesma 2ª Turma, por UNANIMIDADE, acolheu os declaratórios para fixar honorários de advogado em 6% do valor da causa. Houve interposição de um segundo EDcl que questionou o valor nominal dos honorários que resultavam da aplicação do percentual estabelecido no acórdão proferido no primeiro EDcl. A 2ª Turma, novamente por UNANIMIDADE, rejeitou os embargos nessa parte, afirmando o seguinte:
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Toda moeda tem verso e reverso. Nada, nenhuma criação humana será jamais perfeita. A razão? O ser humano é imperfeito. E da imperfeição não pode advir a perfeição. Já fizemos muito, quando criamos o conceito de perfeição.
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Não nego. O senhor tem toda razão. Mas esse é o preço a pagar para permitir haja um mecanismo capaz de correção de tais mazelas. Nada é sem ônus. Retirar o sistema recursal só para acabar com os recursos protelatórios é como dar um tiro no pé, ou cortar a cabeça para o cachorro não abanar mais o rabo. Prejudica-se os que realmente precisam do sistema recursal para supostamente não permitir que os que fazem mau uso dele possam tirar proveito.
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Que lógica perversa é essa? O câncer não são os recursos, mas o uso subvertido dos recursos. Então, acaba-se com os recursos. É isso o que se tem pregado.
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Vamos tentar compreender o fenômeno sob outra perspectiva. O que é o processo? É uma forma de disputa. Um pede, outro resiste ao pedido. Há alegação e contestação (contra-alegação); pretensão e resistência. Portanto, há duas forças antagônicas que se opõem de modo excludente. É verdade que o Direito é (pelo menos deveria ser) técnico. Mas nem por isso, se pode admitir que uma pretensão seja admitida sem contestação ou vice-versa. Então, se se entende que, apesar dessa característica do Direito, toda petição contém um projeto de decisão, pois apresenta razões de decidir em favor daquele que a apresenta, e é isso que caracteriza o contraditório, então é as decisões que se vão proferindo ao longo do processo, resolvendo as questões incidentais para a prolação da sentença, e esta mesma, podem ser num ou noutro sentido, conforme as alegações das partes, ou num sentido intermédio.
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(CONTINUA)...
Está-se passando a impressão de que os Tribunais serão extintos, porque será proibido recorrer das decisões dos juízes de 1ª Instância.
Essa impressão é falsa.
Fica preservado o direito de a parte descontente recorrer, tanto quanto pode recorrer agora.
O que muda? Se a parte tem uma decisão judicial contra si, deve cumpri-la, até que consiga mudá-la em recurso.
Que isso importa?
Peguemos um exemplo: digamos que eu tenha comprado um bem de R$10.000,00, levado para casa, e me negue a pagá-lo. O vendedor entra com ação contra mim, e o juiz me condena a pagar os R$10.000,00 (mais custas e honorários ao advogado do vendedor).
Hoje, essa sentença, na prática, não vale nada, porque posso recorrer ao Tribunal de Justiça, e, enquanto o Tribunal de Justiça não disser que eu devo pagar, não preciso pagar, nem ter meus bens penhorados, nem minhas contas bloqueadas.
Pergunto: no sistema atual, mesmo que eu não tenha razão nenhuma para não pagar, e já haja uma sentença afirmando que tenho que pagar, por que não recorrerei, especialmente se há onde o recurso leve cinco anos para ser julgado?
Se eu, com a sentença, tivesse que pagar logo, ainda assim recorreria para reaver o que paguei, sabendo que não tenho razão?
Conclusão: quem foi injustiçado pela sentença continuará recorrendo, mas quem só recorre para ganhar tempo não recorrerá mais, porque deixará de ganhar esse tempo.
A drástica redução do número de recursos não transformará a Justiça brasileira num primor, mas ajudará muito a melhorá-la.
Como, hoje, a regra geral é de que ninguém precisa cumprir a sentença enquanto ela não for confirmada no julgamento do recurso, lembro-me de duas frases que ouvi e que, embora exageradas, resumem o quadro atual:
1) O conceito de sentença deveria ser: sentença é a decisão final do juiz que define quem entrará com recurso.
2) Os juízes deveriam ser todos demitidos, porque são inúteis. Seria mais barato as partes apresentarem suas petições e provas nos Fóruns, e os autos serem remetidos logo para o Tribunal.
Quando a matéria é muito específica, o Congresso Nacional não tem qualidade para fazer bem o dever de casa. O governo e a Fazenda Nacional não votam, mas o povo sim. E errado, na maioria das vezes. Os representantes do povo, não representam os interesses do povo, e sempre votam com a vontade do governo.
Estão sempre votando leis inconstitucionais e contra a vontade de seus representados. Apesar de bem assessorados juridicamente, não querem aprovar matérias técnicas. E na votação final, quase nada aproveitam da assessoria jurídica e esta, nunca tem do que se orgulhar de sua contribuição. Congresso de bufões!
Quando a matéria é muito específica, o Congresso Nacional não tem qualidade para fazer bem o dever de casa. O governo e a Fazenda Nacional não votam, mas o povo sim. E errado, na maioria das vezes. Os representantes do povo, não representam os interesses do povo, e sempre votam com a vontade do governo.
Estão sempre votando leis inconstitucionais e contra a vontade de seus representados. Apesar de bem assessorados juridicamente, não querem aprovar matérias técnicas. E na votação final, quase nada aproveitam da assessoria jurídica e esta, nunca tem do que se orgulhar de sua contribuição. Congresso de bufões!
(CONTINUAÇÃO)...
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Recurso é NECESSÁRIO para quem perde a demanda, pois significa a possibilidade de reparar eventual erro de julgamento, seja quanto ao procedimento (cerceamento de defesa), seja quanto ao mérito. E toda demanda julgada terá um vencedor e um perdedor. Mesmo quando a procedência é parcial, há sucumbência. E onde quer que haja sucumbência, haverá inconformismo. E não se pode colocar o inconformismo numa camisa de força sem a possibilidade de revisão cujo ônus é a confirmação.
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Não é possível pensar o processo sem a existência de recursos com duplo efeito porque todo juiz é um ser humano cuja característica mais saliente é a capacidade de errar. Às vezes ocorre de o juiz estar certo e o erro provir dos tribunais de revisão. É o preço que se deve pagar para ter um sistema que garanta um verdadeiro processo. É o ônus do direito de revisão, que deve ser igual para todos e em todos os casos. A falibilidade humana implica em que nenhum sistema por ele concebido será jamais perfeito. Por isso, os mecanismos de correção são imprescindíveis. Afinal, a tentativa e erro ainda é a forma mais segura de aprendizagem e conhecimento.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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O problema é que os juízes de hoje, se não a maioria, pelo menos uma boa parcela pensa como o Dr. Daniel André Köhler Berthold. Só enxerga o que convém para ter menos trabalho, julgar mais rapidamente e, assim, livrarem-se o quanto antes dos processos que presidem. Se não houver a possibilidade de recurso com efeito suspensivo, as decisões erradas poderão nunca mais ser corrigidas e o erro se consolidará como se acerto fosse. Se hoje já há pouca preocupação com a qualidade das decisões, tal preocupação será exterminada de vez. Que justiça é essa?
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Recurso é ruim para quem vence a demanda. Sim, de certo modo é um obstáculo à realização imediata do direito. Mas é um alento para a sociedade, que não ficará à mercê do que pensa uma pessoa falível por natureza. Interessa ao Estado que a prestação da tutela jurisdicional tenha a melhor qualidade possível. É essa qualidade que justifica o monopólio da jurisdição. Sem ela, de que serve a jurisdição estatal? Rigorosamente não passará da imposição de atos de pura arbitrariedade. Coisa típica de sistemas autoritários.
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Ingressei no processo no lugar do advogado que havia defendido o casal. Apelei. Arguí em preliminar o cerceamento de defesa porque a evidência da remessa de dinheiro do exterior para o Brasil prova apenas isso: a remessa. Não a relação jurídica de mútuo, a qual exige prova de outros elementos, principalmente da manifestação de vontade. Venci. A sentença foi anulada e o processo desceu para instrução e novo julgamento. Em audiência, já outro era órgão jurisdicional. Uma juíza. Começou forçando a barra para uma conciliação. Ouviu de mim: “qualquer transigência para pagar o que não se deve é cara demais, assim como qualquer transigência para receber menos do que se tem direito significa aceitar o calote”. Provei que não havia o vínculo de mútuo, ou seja, que jamais ocorrera a manifestação de vontade dos réus em receber aqueles recursos com a obrigação de restituí-los; e mais, que esses recursos foram empregados no pagamento de contas que o autor e sua mulher haviam deixado no Brasil, bem como para a aquisição de bens e direitos para o autor e sua mulher. A juíza não teve alternativa. A ausência de manifestação de vontade é motivo mais do que suficiente para a improcedência do pedido. Venci de novo. O autor apelou. Perdeu.
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É assim que funciona. Se não houvesse a possibilidade de recurso, alguém que não era devedor teria sido expropriado indevidamente de seus bens para pagar por uma dívida que nunca existiu.
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O comentarista Daniel André Köhler Berthold argumenta com um exemplo. O que se infere da leitura do comentário é a pretensão de que esse exemplo seja a amostra fiel de todos os conflitos judiciais que legitimariam a ideia de se acabar com os recursos e, conseguintemente, esse LIXO que é o projeto de novo CPC, ou melhor.
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O problema é que o argumento dele é falso. Incide na falácia da generalização apressada, ou falso acidente, que nada mais faz do que insinuar que a generalidade dos casos é semelhante ao único exemplo apresentado, como se a este se reduzissem todas as demandas judiciais sem dar a mínima atenção para as diferenças específicas que caracterizam cada caso, ainda que entre alguns, ou até muitos, haja semelhança quanto à qualificação jurídica.
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O exemplo dado infunde a ideia de que toda demanda de cobrança tem num dos polos um devedor renitente ou remisso. A premissa colocada é, para dizer o mínimo, simplória demais. E se não for assim? E se o caso for de um falso credor, mas que o juiz, por não ter apreendido adequadamente tal circunstância, julgou a ação procedente?
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Contra-argumento com um caso concreto em que advoguei. O sedizente credor ajuizou ação de cobrança contra um casal. Sua alegação: foi para o Japão e de lá enviou dinheiro emprestado para o casal. Provou as remessas. O juiz, um desses apreçadinhos, que julga sem nenhum compromisso ético de cumprir a lei (o que corresponde a uma violação do juramento prestado segundo o art. 79 da LOMAN), pois só lhe interessa ver-se livre dos processos para cumprir metas do CNJ, julgou a lide antecipadamente procedente para condenou o casal a pagar R$ 95 mil.
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(CONTINUA)...
NINGUÉM propôs acabar com nenhum recurso. Todos ficariam preservados.
Só o que se pretende é que não tenham efeito suspensivo.
Sugiro ler, com calma e paciência, os meus comentários anteriores.
Recursos não são problema. Problema são os recursos feitos só para ganhar tempo, e estes terminariam caso não tivessem efeito suspensivo.
Frase do Senhor Advogado Sérgio Niemeyer: “O juiz, um desses apreçadinhos, que julga sem nenhum compromisso ético de cumprir a lei (...), pois só lhe interessa ver-se livre dos processos para cumprir metas do CNJ (...)”.
Pois o sistema ATUAL (de efeito suspensivo a tudo) é que leva a isso.
Hoje, se eu quisesse, poderia decidir todos os processos de qualquer jeito, totalmente despreocupado com legalidade, qualidade e justiça, só para cumprir as metas do CNJ.
Por quê? Porque sei que os inconformados poderiam recorrer, e seus recursos teriam efeito suspensivo.
Já ouvi, de advogados: decida! Não me importa o que V. Exa. decidir. Só quero que decida, para eu poder recorrer, caso a decisão não me agrade.
Está havendo, hoje, subutilização do magistrado de 1ª Instância, que só tem servido para decidir qual das partes terá que apelar (com efeito suspensivo, claro).
Não falo em causa própria! O fim do efeito suspensivo automático a tudo quanto é recurso não diminuiria o meu trabalho (porque não julgo recursos). Aliás, exigiria mais responsabilidade de mim e meus pares, porque saberíamos que nossas decisões afetariam, de verdade e concretamente, a vida das pessoas, o que hoje, em geral, não ocorre, porque quem não gosta do que decidimos recorre e não é afetado pelo que decidimos, mas só pelo que o Tribunal venha a decidir.
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Talvez, apenas talvez, se os juízes respondessem pelos prejuízos causados à parte sempre que suas decisões equivocadas sejam revistas por órgão superior, mas a revisão não logre produzir efeito prático de restabelecer a situação da parte ou reparar o dano que lhe adveio da execução da decisão equivocada, juízes hoje negligentes mudassem de atitude. Mesmo assim admito que precisaria refletir um pouco mais sobre a questão.
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De qualquer modo, mais uma vez o seu exemplo não reflete uma situação capaz de amparar a pretensão desse LIXO que é o projeto de novo CPC em acabar com alguns recursos e retirar o efeito suspensivo dos que permanecerem. As desvantagens são muito mais vibrantes e perigosas do que as supostas vantagens, pois estas se reduzem apenas à maior celeridade quanto à possibilidade de execução da decisão.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Com todo o respeito, mais uma vez o seu argumento não se sustenta.
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Se partirmos da premissa de que o sistema atual permite essa atuação desviada do juiz, que representa a quebra do juramento prestado quando tomou posse do cargo (LOMAN 79), então, não há nada que autorize a concluir que o juiz que assim age hoje deixaria de fazê-lo se o sistema recursal mudasse.
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Em outras palavras, o juiz que hoje pensa como o senhor sugeriu, ou seja, pensa que não precisa esmerar-se para proferir uma decisão adequada, correta (a correção aí entendia como a escorreita aplicação da norma jurídica em vigor), porque a parte a quem tal decisão não aproveitar irá certamente recorrer e o recurso terá efeito suspensivo, já é um juiz que adota uma atitude negligente e descomprometida em relação à função social do cargo que exerce, para quem não importa a correção da decisão. Isso traduz, para dizer o mínimo, um desvio de caráter da pessoa que encarna o órgão jurisdicional. E nada, absolutamente nada, permite afirmar que se o sistema mudar e os recursos não tiverem mais efeito suspensivo, esse mesmo juiz passará a ter outra atitude.
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Ao contrário, as máximas da experiência sugerem que ele continuará a decidir como quiser, sem nenhum compromisso com a correção de seus atos, inclusive porque, na prática eles poderão consolidar-se e jamais serem revistos, se a revisão não puder desfazer a execução. O resultado será que os tribunais passarão a convalidar sem mais decisões totalmente equivocadas só para não deixar transparecer a ineficiência do Judiciário, sua impotência em corrigir situações que dele irradiam, como são as decisões erradas, e que não podem ser, na prática, consertadas.
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Ocorre que, hoje, para muita gente, juiz bom é juiz que julga rápido. Não se dá muita importância para a qualidade. Há, por exemplo, muitas metas do CNJ para número de julgamentos.
Com o fim do efeito suspensivo como regra geral, investir-se-ia mais na qualidade das decisões de 1ª Instância. A própria sociedade exigiria isso.
É possível que, num ou noutro caso, o sistema atual (praticamente todo recurso contra decisão de 1ª Instância tem efeito suspensivo) seja bom, evitando situações irreversíveis, mas ainda penso que, no geral, é muito ruim, porque quem ganha não leva antes de esperar anos, porque não adiante ganhar em 1º Grau; tem que esperar, pelo menos, o julgamento do Tribunal de 2ª Instância.
Para exceções (irreversibilidade de efeitos), regraa excepcionais. Mas me parece ilógico fazer todos esperarem porque, nuns poucos casos isolados, seria ruim executar a decisão logo.
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Também não concordo que sejam poucos os casos em que o recurso deveria ser guarnecido de efeito suspensivo a ponto de autorizar uma regra geral que permita a execução imediata da decisão de primeiro grau. Primeiro, nossas estatísticas sobre isso ainda são muito precárias. Segundo, ainda que as estatísticas favorecessem o que o senhor diz, como a qualidade das decisões em todos os níveis deixa muito a desejar, não se poderia confiar em tal levantamento, e basear-se nele para tomar decisões implicaria incorrer na falácia da falsa estatística qualitativa. É preciso tomar muito cuidado quando se lida com estatísticas, porque num ambiente em que as pessoas não têm muito escrúpulo para justificarem suas posições, os números podem ser facilmente manipulados para refletir o desejo delas e permitir que neles escorem e justifiquem as decisões que forma previamente adotadas. Numa palavra, a fraca moralidade do homem público brasileiro faz da estatística o homizio do Leito de Procusto para justificar suas ações.
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Se esse projeto de CPC se tornar realidade, as próximas gerações vão amargar um grande retrocesso na realização das conquistas intelectuais que a justiça experimentou nos últimos 2 séculos.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Não acredito e até duvido que possa haver qualquer investimento em maior qualificação das decisões de qualquer instância. Nossa tradição atávica demonstra que a moral brasileira é fraca e elástica. Mudar isso exige uma mudança radical de paradigma. Compromissos que duvido as pessoas estejam dispostas a assumir. Compromisso com a honestidade intelectual, com a razão, com a decência é difícil de vingar num país que cultiva o apadrinhamento, o conchavo, as soluções de ocasião, os acertos por trás das cortinas.
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Enquanto os juízes não tiverem a coragem e a decência de expor seus verdadeiros motivos, por exemplo, quando fixam honorários de advogado “por equidade” abaixo do patamar mínimo previsto em lei (10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, quando não haja condenação) sem dizer como a equidade se manifesta para informar a fixação tal como arbitrada no caso concreto, não será possível acreditar em uma “boa intenção” para melhorar a qualidade da justiça.
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Por fim, jamais será possível experimentar um incremento na qualidade da realização da justiça enquanto se mantiver a prática de que a lei deva ser interpretada pelo juiz como lhe aprouver, sem um critério objetivo a ser seguido por todos. Jamais.
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Há muito a sociedade reivindica maior qualidade das decisões judiciais. E o que obteve em resposta? Uma queda ainda maior dessa mesma qualidade. Jurisprudências que autorizam os juízes a não apreciarem e não se manifestarem sobre todos os fundamentos apesentados pelas partes, o que, em última análise abre a porta para decisões de qualquer tipo, favorece, inclusive, a corrupção no seio do Judiciário. Não uma explicação razoável e racional para decisões verdadeiramente perplexas que ocorrem cada vez com mais frequência em todos os níveis do Judiciário. E a falta dessa explicação arremete a imaginação para todo tipo de cogitação especulativa, se é que me entende.
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Se o direito é e pode ser tido e investigado como um conhecimento digno de ser objeto de uma ciência (jurídica), então, força convir sua prática deve seguir uma técnica, e nenhuma técnica admite o grau de vacilação que hoje medra na realização do direito brasileiro.
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A promessa constitucional das garantias e direitos fundamentais do indivíduo tronou-se um nada com a prodigalização da tendência de que tudo é, em princípio, um princípio. Há um princípio para a regência de toda e qualquer questão ao sabor das conveniências a serem atendidas. A Corte guardiã da Constituição recusa-se reiteradamente a apreciar e julgar para definir os contornos precisos que confinam o exercício dessas garantias e direitos fundamentais do indivíduo, fazendo com isso que a aplicabilidade imediata, prevista no texto constitucional, não passe de uma ilusão, uma falsa promessa, um “engana-trouxa”, como se diz em linguagem vulgar.
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Concordo que “hoje, para muita gente, juiz bom é juiz que julga rápido”. Também concordo que há “muitas metas do CNJ para número de julgamentos”. Mas discordo na extensão quanto a afirmação de que “Não se dá muita importância para a qualidade”. Sob o meu ponto de vista, há uma parcela da sociedade, notadamente e infelizmente formada por pessoas públicas (juízes e parlamentares) e pela grande imprensa (que manipula as informações travestindo-as com a aparência da opinião pública), que têm mostrado interesse em que a realização e distribuição da justiça (assim mesmo em minúsculas, porque há muito perdeu, para mim, a moral que fazia sobrepairar como vértice de referência para a sociedade), enquanto prestação do serviço da tutela jurisdicional, seja entregue o mais rapidamente possível, mesmo que isso implique sacrifício da qualidade.
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Certos entendimentos jurisprudenciais corroboram essa análise, pois julgam em causa própria: os juízes julgando de tal modo a aumentar seus próprios poderes jurisdicionais em detrimento da promessa de prestação da tutela jurisdicional que traz implicitamente a de qualidade dos julgados para a satisfação da sociedade e consolidação da coesão social em torno do modelo de Estado adotado.
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Tudo é uma questão de poder. Ou melhor, da divisão do poder. O poder é um bolo finito repartido entre aqueles que o exercem. A parcela de cada será tão maior quanto menor for a dos demais.
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Se, como escreveu o Senhor Advogado Sérgio Niemeyer, "a qualidade das decisões em todos os níveis deixa muito a desejar", por que não executar logo as decisões de 1ª Instância?
Ademais, quem ler, com atenção, o Substitutivo noticiado, verá que nem mesmo foi banido o efeito suspensivo contra as decisões de 1ª Instância.
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