Em nota, a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) lamentou a decisão do juiz federal José Henrique Prescendo, que julgou improcedente o pedido da associação para declarar ilegal o ato de reinscrição dos defensores públicos paulistas na Ordem dos Advogados do Brasil.
A Apaedp afirma que “o juiz não julgou o mérito da ação, que não pode obrigar os defensores públicos a estar inscritos na Ordem, uma vez que a capacidade postulatória dos mesmos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público, de acordo com a Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública”.
Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirmou que "a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. De acordo com a sentença, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo.
Leia abaixo a íntegra da nota:
A Associação Paulista de Defensores Públicos vem por meio desta nota oficial lamentar a decisão do juiz federal José Henrique Prescendo, que julgou improcedente o pedido da associação para declarar ilegal o ato de reinscrição dos defensores públicos paulistas na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O mandado de segurança coletivo impetrado visou a cassação do ato ilegal praticado pela OAB-SP de reinscrição compulsória dos defensores públicos, uma vez que a referida entidade já havia decidido pelo cancelamento das inscrições, e, por meio de um "recurso" que não tem previsão normativa, restabeleceu todas as inscrições anteriormente canceladas.
Saliente-se que o ato de cancelamento não é condicionado, é um direito que deve ser observado e acolhido quando requerido. Contudo, para os defensores, este direito não é observado. Esta foi a razão pela qual a Apadep ingressou com a medida judicial, mas este ponto infelizmente não foi analisado pelo Magistrado. Mediante isso, será interposto recurso de apelação, visando à anulação da sentença, pois esta não enfrentou o pedido que foi postulado em juízo.
Para a Apadep, o juiz não julgou o mérito da ação, que não pode obrigar os defensores públicos a estar inscritos na Ordem, uma vez que a capacidade postulatória dos mesmos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público, de acordo com a Lei Complementar 132, de 2009, que modificou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Para Rafael Português, presidente da Apadep, “tendo a Defensoria Pública autonomia ao executivo, legislativo e judiciário, não faz sentido os Defensores Públicos ficarem submetidos à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe, principalmente quando estes mesmos defensores são responsáveis por fiscalizar utilização do dinheiro público gasto no convênio firmado com a OAB-SP. Ou seja, o defensor não pode ter a possiblidade de suspensão de sua capacidade postulatória pelo Tribunal de Ética ou outro órgão apenas por eventualmente contrariar os interesses políticos da entidade”.

"Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional." (Estatuto da Advocacia)
puro corporativismo. Deviam defender o fim do monopólio de pobre.
Nem comprovam a carência dos clientes, agora o cliente nem vai ser mais parte, mas mero expectador.
O Sr. Marcos só se esqueceu de transcrever também o artigo quarto, parágrafo sexto, da lei complementar federal 80/94 (lei orgânica da Defensoria pública), que dispõe que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo. Tal lei é complementar, ao contrário do estatuto da oab, que é lei ordinária, e é posterior a este. Ou seja, por qualquer dos critérios utilizados para solucionar o conflito das normas (critério hierárquico ou temporal), a lei orgânica da Defensoria se sobrepõe ao estatuto da oba neste ponto. Há que se ser correto ao se comentar aqui assunto de tamanha importância.
Imoral, irresponsável, desrespeitosa e perniciosa a deletéria nota da Apadep. A sissômica reação demonstra incrível despreparo e desconhecimento jurídico de quem a "pariu", pois, se estão a espernear com a respeitável decisão, que o faça nos autos, e jamais em "notinha" no pior estilo foliculário, que não tem qualquer capacidade ou poder de decisão.
Não me esqueci não, prezado Estêvão Machado de Assis Carvalho (Defensor Público Estadual). O dispositivo que cita não foi transcrito porque não possui aplicação ao caso em comento. A Lei Complementar 80/94 institui entre nós a Defensoria Pública, e estabelece as normas gerais aplicáveis à relação entre defensores e Estado (ou seja, o vínculo funcional). Enquanto o particular contrata um advogado privado através de uma relação contratual na qual se estabelecem as condições da atuação, a Defensoria Pública só pode admitir em seus quadros os defensores através de disciplina legal. Não se pode criar cargos públicos sem lei, cabendo a essa, inclusive, descrever as condições gerais da função, vencimentos, vedações, etc., etc. Assim, o que nós vemos nos diversos parágrafos do art. 4.ª da Lei 80/94 são disposições que regem a vida funcional do defensor público (relação entre Estado e servidor), como momento a partir do qual o candidato passa a ser efetivamente defensor público (§ 6.º); identificação profissional (§ 9.º); deveres (§ 8.º); prerrogativas (§ 7.º). Essas regras não derrogam nem contrariam o disposto no Estatuto da Advocacia, que continua a ser aplicável aos defensores. De fato, para que o candidato seja admitido como defensor público ele precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do dispositivo que transcrevi abaixo. Surge assim a necessidade de se delimitar de forma clara, inclusive para efeito de responsabilização disciplinar, QUANDO o candidato, que já é advogado, passa a ser defensor, ou seja, quando ele adquire capacidade postulatória COMO DEFENSOR PÚBLICO, e é exatamente isso o que faz o disposto no § 6.º, art. 4.º, da Lei Complementar 80/94.
Vejam essa decisão judicial:
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA - ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 65/03 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REVELIA.
O entendimento firmado pelo STF, através de decisão unânime, através da Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº. 3.043-4, foi no sentido de que é vedado ao defensor público o exercício da advocacia privada declarando a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar nº. 65/03 do Estado de Minas Gerais, que afastava a proibição do Defensor Público exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais. Deve ser considerada inexistente a contestação apresentada por defensor público, no exercício da advocacia privada, e revel o réu para quem patrocinava a causa sem possuir capacidade postulatória em virtude de vedação legal."
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O que nós temos nesse caso? Um conflito instaurado em função de dúvidas surgidas em função de vedações funcionais impostas aos defensores públicos, que no caso gerou a nulidade de um processo. De fato, se não houvesse o disposto no § 6.º, art. 4.º, da Lei Complementar 80/94 surgiria um universo de dúvidas a respeito de QUANDO o defensor adquiriria a capacidade postulatória para atuar como defensor e propor ações judiciais. Seria da posse? Seria do momento em que estiver lotado em alguma repartição (considerando que o defensor pode tomar posse, mas não assumir o cargo imediatamente? Essas dúvidas gerariam questionamentos, que prejudicariam o andamento de diversos feitos. Concluindo, o disposto no § 6.º, art. 4.º, da Lei Complementar 80/94 trata de uma questão funcional inerente aos defensores, QUE NADA TEM A VER COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA.
O que me preocupa, prezado Estêvão Machado de Assis Carvalho (Defensor Público Estadual), é a forma quase que fascista com que vocês defensores interpretam as leis em favor de vocês próprios, na linha de outras instituições apodrecidas que temos no Brasil. Vocês defensores são em tese nossos irmãos, companheiro da mesma jornada tendentes a defender a lei e a ordem, mas que se entorpeceram rápido com a grana fácil que cai religiosamente todos os meses na conta bancária, infelizmente.
Capacidade postulatória não é o mesmo que vínculo funcional. Um advogado privado pode estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e ao mesmo tempo estar desprovido de capacidade postulatória (suspensão, por exemplo), ao passo que o defensor público pode também estar desprovido de capacidade postulatória como defensor, mesmo ligado à Defensoria (afastamento em processo disciplinar, por exemplo). Esses conceitos são básicos, e facilmente compreensíveis, mas os defensores os misturam todos em uma bandeja, fazendo ao final uma bela salada de frutas (podres). Lastimável!
Vamos analisar a questão agora sob uma outra ótica (o que para alguns é quase um "crime" nos dias de hoje). Quando um advogado privado adquire capacidade postulatória? Parece bobagem, mas a questão é extremamente relevante. Eu quando, quando tive que me inscrever na OAB há uma década prestei a primeira prova na qual pude me inscrever. Lembro de ter feito a primeira prova em dezembro, mês da formatura, e a segunda prova em fevereiro do ano seguinte. Assim que saiu o resultado eu requeri minha inscrição e... os dinossauros da OAB daquela época me excluíram do mercado da advocacia por vários meses. Eles, que controlavam a OAB, diziam que eu só iria adquirir capacidade postulatória, mesmo estando inscrito, após uma cerimônia de entrega das carteirinhas, que eles fizeram efetivamente quando quiseram. Resultado? Mesmo tendo pago caro pela inscrição, fiquei meses "mofando" em casa sem poder advogar, apesar de aprovado e com a inscrição requerida e paga. Claro, prometi e mim mesmo que iria me vingar dessa gente, mas depois não foi preciso porque eles mesmo se corroeram com o ódio que nutriam contra os advogados mais novos e se acabaram por si próprios. Mas outros colegas não tiveram a mesma paciência. Atacaram e acuada hoje a OAB já permite que o advogado inscrito tenha capacidade postulatória a partir da inscrição, mesmo não estando em posse da carteirinha. Isso nos mostra O QUÃO IMPORTANTE É FIXAR A DATA A PARTIR DO QUAL o defensor público adquire capacidade postulatória como defensor público (já o tem como advogado privado), evitando-se questionamentos diversos e problemas inúmeros. Mas, confundindo alhos com bugalhos, já interpretaram que a disposição os habilita a dar um pé na bunda da OAB.
O Sr. Marcos só se esqueceu de transcrever também o artigo quarto, parágrafo sexto, da lei complementar federal 80/94 (lei orgânica da Defensoria pública), que dispõe que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo. Tal lei é complementar, ao contrário do estatuto da oab, que é lei ordinária, e é posterior a este. Ou seja, por qualquer dos critérios utilizados para solucionar o conflito das normas (critério hierárquico ou temporal), a lei orgânica da Defensoria se sobrepõe ao estatuto da oba neste ponto. Há que se ser correto ao se comentar aqui assunto de tamanha importância.
Prezado Marcos, você mesmo traçou em seu comentário diferenças fundamentais entre o exercício da função pública dos defensores e o exercício da advocacia. Não atuamos através de procuração, temos estatuto próprio, temos órgão correicional próprio, devemos respeitar todos os princípios que regem a administração pública, temos poder de requisição, isso pra não citar inúmeras outras diferenças que, com certeza, são de seu conhecimento. Outra coisa, o candidato ao cargo de defensor público não precisa ser advogado, mas apenas bacharel em direito. Sugiro que você leia o parecer do Dr. Celso Antônio Bandeira de Melo (maior administrativista do país) sobre o tema. Te garanto que é bem esclarecedor. Ademais, saiba que meu subsídio não é dinheiro fácil; estudei muito para passar no concurso e trabalho demais, tendo em vista que tenho plena consciência de que sou servidor público. Aliás, minha produtividade como servidor público está à disposição de quem quiser ver. Por fim, se o artigo que eu citei da lei orgânica da Defensoria não se aplica a esta discussão, sinceramente não sei o que se aplica.
Pra quem de fato se interessar sobre o assunto, segue o link com o parecer de quem conhece de fato a matéria: k/pagina/materia?id=12444
http://www.anadep.org.br/wt
Tenho profundo respeito e consideração pelo professor (e advogado) Celso Antonio Bandeira de Melo, prezado Estêvão Machado de Assis Carvalho (Defensor Público Estadual). Mas ele, tal como eu e você, exara as opiniões sobre dado tema jurídico não raro sobre influência de interesses não coincidentes com a isenção absoluta. Afinal, todos somos advogados, não é mesmo?
Convenhamos, o parecer do Prof. Celso Antonio é risível, apesar do brilhantismo do estimado professor e advogado. Ele partiu do princípio de que existe disposições incompetíveis entre si, quando na verdade nada disso existe conforme eu demonstrei abaixo trazendo a título de exemplo várias situações concretas nas quais a AUSÊNCIA de uma disposição clara a respeito de QUANDO o defensor público ou mesmo advogado privado adquire capacidade postulatória geraria uma série de problemas. Por favor, caro Prof. Celso Antonio, exare outro parecer analisando o disposto no art. 4.º, parágrafo 6.º, da Lei 80/94 dentro de seu devido contexto e atentando para a problemática que o texto da norma procura regular, aplicando ainda a histórica regra de interpretação de que a lei não possui palavras inúteis.
Prezado Marcos, tendo em vista seu comentário, gostaria de ouvir seu contraponto aos argumentos de constam do referido parecer, pois a mim me parecem irrefutáveis. No mais, sinto dizer que não somos todos advogados. Juízes não são advogados, promotores não são advogados, delegados não são advogados, e defensores públicos náo são advogados. Tenho profundo respeito e admiração pelo exercício da advocacia, função essencial ao bom funcionamento da justiça, mas é função que guarda profundas diferenças à exercida pelo defensor público.
Prezado Marcos, tendo em vista seu comentário, gostaria de ouvir seu contraponto aos argumentos de constam do referido parecer, pois a mim me parecem irrefutáveis. No mais, sinto dizer que não somos todos advogados. Juízes não são advogados, promotores não são advogados, delegados não são advogados, e defensores públicos náo são advogados. Tenho profundo respeito e admiração pelo exercício da advocacia, função essencial ao bom funcionamento da justiça, mas é função que guarda profundas diferenças à exercida pelo defensor público.
Prezado Marcos, tendo em vista seu comentário, gostaria de ouvir seu contraponto aos argumentos de constam do referido parecer, pois a mim me parecem irrefutáveis. No mais, sinto dizer que não somos todos advogados. Juízes não são advogados, promotores não são advogados, delegados não são advogados, e defensores públicos náo são advogados. Tenho profundo respeito e admiração pelo exercício da advocacia, função essencial ao bom funcionamento da justiça, mas é função que guarda profundas diferenças à exercida pelo defensor público.
Se o raciocínio do prof. Celso Antonio em seu parecer sobre a Defensoria estivesse correto, nós poderíamos também concluir que há uma incompatibilidade entre as normas que determinam o pagamento de vantagens pecuniárias em favor dos defensores públicos no valor de 24 mil e o disposto no art. 3.º, inciso IV, da Constituição Federal ("Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;" Isso porque como os "clientes" da defensoria pública são pobres, e é objetivo da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais há uma incompatibilidade de normas, que deve ser resolvida considerando que os vencimentos dos defensores deveriam ser na verdade distribuídos aos pobres. Tá, o raciocínio é "fajuto", concordo, mas segue a mesma livra do raciocínio feito pelo prof. Celso Antonio em seu parecer, enxergando uma incompatibilidade que não existe para ao final se exarar uma conclusão falsa.
Prezado Marcos, tendo em vista seu comentário, gostaria de ouvir seu contraponto aos argumentos de constam do referido parecer, pois a mim me parecem irrefutáveis. No mais, sinto dizer que não somos todos advogados. Juízes não são advogados, promotores não são advogados, delegados não são advogados, e defensores públicos náo são advogados. Tenho profundo respeito e admiração pelo exercício da advocacia, função essencial ao bom funcionamento da justiça, mas é função que guarda profundas diferenças à exercida pelo defensor público.
Responda-me uma coisa, prezado Estêvão Machado de Assis Carvalho (Defensor Público Estadual): a partir de quando adquiriu capacidade postulatória para atuar como defensor público? Foi a partir de sua posse, ou foi a partir do momento em que você passou a estar lotado em alguma unidade da Defensoria, passando a afetivamente atuar como defensor? Mais: como ficaram as demandas que patrocinava como advogado privado? A partir de quando você se afastou dessas ações? Independente da forma como você me responda, evocará o disposto no art. 4.º, § 6.º, da Lei 80/94, JUSTAMENTE PORQUE É PARA ISSO (TÃO SOMENTE) QUE ESSE DISPOSITIVO LEGAL EXISTE.
Putz. Sem mais...
Putz. Sem mais...
O dispositivo em comento diz que a capacidade postulatória do defensor decorre EXCLUSIVAMENTE de sua posse no cargo, ou seja, independentemente de qualquer outro requisito ( até onde eu sei é esse o significado de exclusivamente). O dispositivo não diz que a capacidade ocorre A PARTIR da posse. Portanto, caro Marcos, sua interpretação de que este dispositivo tem a função de fixar o marco inicial do exercício da função é absolutamente equivocado. Tem a função de fixar o único requisito para o exercício da função (posse no cargo).
O dispositivo em comento diz que a capacidade postulatória do defensor decorre EXCLUSIVAMENTE de sua posse no cargo, ou seja, independentemente de qualquer outro requisito ( até onde eu sei é esse o significado de exclusivamente). O dispositivo não diz que a capacidade ocorre A PARTIR da posse. Portanto, caro Marcos, sua interpretação de que este dispositivo tem a função de fixar o marco inicial do exercício da função é absolutamente equivocado. Tem a função de fixar o único requisito para o exercício da função (posse no cargo).
O dispositivo em comento diz que a capacidade postulatória do defensor decorre EXCLUSIVAMENTE de sua posse no cargo, ou seja, independentemente de qualquer outro requisito ( até onde eu sei é esse o significado de exclusivamente). O dispositivo não diz que a capacidade ocorre A PARTIR da posse. Portanto, caro Marcos, sua interpretação de que este dispositivo tem a função de fixar o marco inicial do exercício da função é absolutamente equivocado. Tem a função de fixar o único requisito para o exercício da função (posse no cargo).
O dispositivo em comento diz que a capacidade postulatória do defensor decorre EXCLUSIVAMENTE de sua posse no cargo, ou seja, independentemente de qualquer outro requisito ( até onde eu sei é esse o significado de exclusivamente). O dispositivo não diz que a capacidade ocorre A PARTIR da posse. Portanto, caro Marcos, sua interpretação de que este dispositivo tem a função de fixar o marco inicial do exercício da função é absolutamente equivocado. Tem a função de fixar o único requisito para o exercício da função (posse no cargo).
A atitute do Defensor Estevâo deixa isto nítido, pois escreveu várias vezes no conjur, em seguida, apenas para anular os demais comentários, típico de Instituição autoritária e corporativista.
A capacidade postulatória decorrente da posse não exclui a inscrição na OAB, pois é advogado. Em breve o Defensor vai sustentar que nem de cliente/assistido precisa, ou seja, pobre é apenas objeto da Defensoria. O Defensor é um super advogado como poderes de policia.
Defensoria vem se mostrando o grande leviatã com pouco resultado, os pobres reclamam, mas o Ministério da Justiça apóia esta meio de exploração da pobreza, pois é típico do PT.
É impressão minha ou nenhum operador do direito da área pública está querendo ser identificado como advogado?
Prezada Ana Lúcia, a repetição do meu comentário foi absolutamente involuntária. Não quero ocultar o comentário de ninguém. Agora, que me impressiona sua obsessão com a Defensoria pública, isso me impressiona.
Creio que o pior de tudo é essa declaração do Presidente da Associação. Vejam:
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"Para Rafael Português, presidente da Apadep, “tendo a Defensoria Pública autonomia ao executivo, legislativo e judiciário, não faz sentido os Defensores Públicos ficarem submetidos à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de classe, principalmente quando estes mesmos defensores são responsáveis por fiscalizar utilização do dinheiro público gasto no convênio firmado com a OAB-SP. Ou seja, o defensor não pode ter a possiblidade de suspensão de sua capacidade postulatória pelo Tribunal de Ética ou outro órgão apenas por eventualmente contrariar os interesses políticos da entidade”.
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O que? Então os defensores públicos são "um mundo à parte", não tendo satisfação a dar a ninguém? Suponhamos que os defensores cometam desvio, e roubem dinheiro da defensoria que deveria ser usado para pagar o convênio, a OAB não poderia fazer nada? Os defensores são "puros de alma", e imunes a qualquer espécie de desvio que poderia prejudica os advogados conveniados? Criou-se um MONSTRO, e esse monstro de chama Defensoria Pública.
Prezado Marcos, é pra isso que existe a corregedoria, que é o órgão com previsão legal para atuar no caso de desvio de função. Aliás, assim como é na magistratura, no ministério público, na agu, etc. Agora, absurdo é entender que a OAB pode atuar como órgão correicional de uma instituição pública. Ninguém está acima do bem e do mal e defensor público deve prestar contas de seus atos como qualquer outro servidor público, mas para o órgão correto, não para a OAB. Aliás, a própria OAB em estados já vem reconhecendo isso e remetendo as representações contra os defensores para as respectivas corregedorias.
Parte de uma ideia completamente equivocada, prezado Estêvão Machado de Assis Carvalho (Defensor Público Estadual). As corregedorias em geral, inclusive as do Judiciário e Ministério Público, são antros de favorecimento pessoal e acobertamento de todas as espécies delituosas. Os maiores crimes nesta República foram acobertados por corregedorias, e exatamente por isso que foram criados o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos que mesmo assim estão ainda muito longe de um modelo na qual todos sejam punidos. É claro que não se poderia deixar de mencionar que os Tribunais de Ética da OAB, de uma forma geral, são ainda piores do que as corregedorias, salvo alguns poucas exceções, mas isso não é argumento para que os defensores públicos estejam imunes aos Tribunais de Ética da OAB.
Eu sou Defensor Publico Estadual, nao tenho inscriçao na OAB e só me inscrevo na Ordem algum dia se o STF disser que somos obrigados a isto. E olhe que a forte tendencia é que diga um sonoro nao. Prevalece a presunçao de constitucionalidade do dispositivo de nossa LC 80/94, alterada pela LC 132/09.
E então, prezado Marcos, porque os órgãos com previsão legal para fiscalizar (corregedorias) não funcionam a contento (afirmação sua), vamos dar tal função para um órgão classista? É esta a solução? A solução não seria fiscalizar o trabalho das corregedorias?
Por outro lado, conforme venho dizendo há anos, lamentável verificar que vocês servidores públicos se imaginam acima das instituições da sociedade civil, como é a OAB ("absurdo é entender que a OAB pode atuar como órgão correicional de uma instituição pública"). Em todos os países democráticos do mundo se entende que os agentes públicos existem para servir aos cidadãos, e não o contrário. Assim, nos EUA, Alemanha, França, Inglaterra, Japão, etc., nenhum agente público questiona quando submetido a controle popular, ou mesmo é "correicionado" por órgãos da sociedade civil. Por lá, quando Ministério Público, corregedorias, e demais órgãos de controle atuam, o fazem "em nome" da sociedade, admitindo-se a mais ampla fiscalização. Quem é o "dono" da coisa pública nesses países, é o povo, enquanto aqui no Brasil, infelizmente, os cidadãos comuns são propriedade particular dos agentes públicos, com ampla liberdade para dispor livremente da vida, direitos e liberdade, considerando-se como algo "absurdo" qualquer espécie de fiscalização. Nada há de absurdo quando a Ordem dos Advogados do Brasil fiscaliza defensores públicos, quando o Conselho Regional de Medicina fiscaliza médicos públicos, quando o Conselho de Engenharia fiscaliza engenheiros públicos, e assim por diante.
Prezado Marcos, acho que você não entendeu o que eu disse, portanto, vou repetir. O defensor público não está acima de ninguém e deve prestar conta de seus ato. Qualquer cidadão pode bater às portas da corregedoria e representar contra o defensor público e exigir providências. No entanto, o órgão previsto em lei para fazer tal fiscalização é a corregedoria e a própria oab vem reconhecendo isso. Repito que é um absurdo uma instituição classista atuar como órgão correicional de uma instituição pública. contraria princípios básicos de direito público. só isso. Portanto, não distorça o que eu disse.
Inicialmente, prezado Estêvão Machado de Assis Carvalho (Defensor Público Estadual), a afirmação de que corregedorias não funcionam não é minha. Toda pessoa dotada de discernimento nesta República sabe que corregedorias não funcionam, assim como se ficar na chuva acaba molhado. Quem diz o contrário ou é louco ou é mal intencionado (e pode apostar que há muitos desses). Por outro lado, não se trata de dar ou não "tal função para um órgão classista" A inscrição do profissional e fiscalização por parte de conselhos de classe é inerente ao exercício de certas funções. Advogados, médicos, contadores, engenheiros, enfermeiros, etc., públicos ou privados, submetem-se a seus respectivos conselhos de classe. Isso não se trata de pena, como você enxergam, nem é algo vergonhoso. Eu sei que tanto você como diversos outros defensores e agentes públicos em geral foram submetidos a um severo processo de lavagem mental. Vocês mentalizaram, alguns durante muitos anos, que a coisa mais importante que poderiam obter na vida era a aprovação no concurso público. Permaneceram anos em cantos escuros de cursinhos preparatórios treinando para o concurso, e abdicaram de muitas coisas inclusive o verdadeiro estudo do direito. Não desprezo quem se submeteu a isso, porque para muitos é a única forma de conseguir uma profissão que confira algum um padrão de vida relativo. A esmagadora maioria, se não pudessem contar com o dinheiro dos pais, permanecendo anos em cursinhos, não teriam a mínima chance no setor privado. Mas o concurso acabou é o momento de se livrarem dessa mentalização. Vocês não são melhores, nem mais importantes, e não é vergonhoso fazer parte de um conselho de classe que congrega aqueles cujos país não tiveram renda para manter os filhos no cursinho.
Como notei que os argumentos acabaram, vou ficando por aqui, já que não pretendo discutir minha história pessoal e como passei no concurso público aqui. Mas a vantagem do concurso é essa, o critério é objetivo, está aberto pra todos. Aliás, é mais uma garantia de qualidade dos serviços prestados à população, ou seja, só se torna servidor público quem demonstra conhecimento para tanto, através de certame público, impessoal e objetivo, filtro este que não ocorre na advocacia. No mais, fico por aqui porque já expus meus argumentos e é apenas isso que me interessa aqui.
Os grandes homens que a Humanidade conheceu assim o foram por terem sabido, em suas respectivas épocas, entender e admitir como iguais seus semelhantes. Até mesmo os "grandes que não são assim tão grandes", como por exemplo Lula, souberam em suas respectivas épocas buscar a maior aproximação possível com seus semelhantes. Não há metalúrgico do ABC dos anos de 1980 e 1990 que não tenha estado com Lula a seu lado, como um irmão. Mesmo os grandes administradores que nunca se aproximaram da política (Bill Gates, Steve Jobs, etc.), nunca se afastaram do "suor do labor". Assim, os defensores públicos brasileiros incorrem em monumental falha ao quererem construir suas carreiras forjando artificiosamente um mundo próprio só deles, como já o fizeram há muitas décadas os magistrados e membros do Ministério Público, que hoje vivem em cúpulas. Os defensores públicos deveriam ser os primeiros a quererem, mesmo se não houvesse lei obrigando, a inscrição na OAB, tratando todos os demais advogados privados como iguais. Deveriam, espontaneamente, sentarem-se no mesmo patamar que os advogados privados, e ingressar nos prédios pela mesma porta. Deveriam abdicar de vagas privilegiadas, não concedidas a advogados privados, e reclamarem quando a advocacia privada fosse aviltada. Não o fazem. Imaginam-se melhores, mais importantes, e seus olhos brilham quando na rodada de negociação o Executivo lhes oferece mais e mais vantagens no cargo em troca de uma atuação ideológica, distanciada dos princípios que devem reger a advocacia pública e privada. Os juízes federais brasileiros também já viveram esse sonho. Hoje, dentro de suas cúpulas sufocadas, amargam o ostracismo, a baixa remuneração e a desvalorização da carreira. O dias de glória dos defensores também passarão.
Defensor quer ser super advogado e super policial para dar ordens ao cliente.
Não quer que o cliente seja assessorado, e sim que seja dominado.
Atendem as pessoas sem comprovar a carência e a Defensoria foi criada para que as pessoas que não pudessem pagar um advogado tivessem acesso a um do Estado, mas a Defensoria está mais preocupada com o seu corporativismo e o umbigo de si própria.
A Defensoria está prejudicando os pobres e aumentando o número de presos no país, basta ver as estatísticas.
Escrevem com excesso de liturgia, mas não tem resultado
Eu não concordo com o que a analucia (Bacharel - Família) por vezes diz, mas ela está com a razão quando afirma que o número de presos só aumentou desde que a Defensoria foi criada. Isso é fato. E as condições gerais da Justiça em favor do pobre também só se agravou. O pobre nunca esteve tão desassistido em matéria de Justiça, e com o grande número de habeas corpus interpostos pelos defensores nos tribunais superiores, buscando defender estupradores, ladrões e assassinos, todos acabaram sendo prejudicados, falando-se hoje abertamente em se limitar o acesso a esses tribunais.
Com relação à crítica do Senhor Advogado Paulo Jorge Andrade Trinchão à publicação de nota da APADEP, o fato é que a notícia de haver sido prolatada a sentença foi amplamente divulgada, de modo que me parece legítimo que a Associação venha a público dar a sua versão, sem prejuízo de que, nos autos, busque o que entende mais correto.
No que pertine aos Senhores Advogados Analucia e Marcos Alves Pintar, que acusam a Defensoria Pública pelo aumento do número de presos e pelo desvirtuamento do uso de "habeas corpus", pergunto:
- Houve uma pesquisa que comparasse o aumento do número de presos nos Estados em que a Defensoria Pública existia e atuava, com Estados em que ela não existia? Já ouvi dizer que o número de presos, no mesmo período, aumentou proporcionalmente mais nos Estados em que não havia Defensoria Pública.
- Houve uma pesquisa demonstrando, comparativamente, que os "haveas corpus" impetrados por defensores públicos tiveram menos sucesso do que os propostos por advogados?
A raiva contra ou o desapreço por uma Instituição não podem servir para propalar ideias pessoais como se fossem verdades cientificamente comprovadas.
As críticas improcedentes do advogado Marcos Alves Pintar, eiro e vezeiro em lançar pedras na Defensoria Pública e de desmerecer a atuação de magistrados que, no exercício da judicatura , contrariam suas teses de defesa e da Bacharel em Família(?) Analucia, fazem-me reportar à famosa fábula do sábio grego Esopo, "A raposa e as uvas".
As críticas improcedentes do advogado Marcos Alves Pintar, eiro e vezeiro em lançar pedras na Defensoria Pública e de desmerecer a atuação de magistrados que, no exercício da judicatura , contrariam suas teses de defesa e da Bacharel em Família(?) Analucia, fazem-me reportar à famosa fábula do sábio grego Esopo, "A raposa e as uvas".
Como sempre, as críticas de alguns (sempre os mesmos) são tão absurdas que dá até dó. Então as Corregedorias não funcionam? E o que funciona? O Conselho de ética da OAB? Porque estou casado de ser intimado a apresentar rezões em apelações interpostas por advogados que as interpuseram e abandonaram o processo (muitas vezes após receber o dinheiro). Sempre o Conselho e ética é acionado e não tenho notícia de providência.
Mas voltando ao foco da notícia. Quer dizer que o Defensor Público tem que pagar à sua associação e à OAB? Quer dizer que deve ser correcionado pela Corrgedoria e pela Comissão de Ética? Quer dizer que, embora impedido de advogar, tem que manter sua inscrição na OAB? Vocês tem o direito a defenderem este absurdo. Mas eu tenho o direito de achá-los loucos ou mal-intencionados.
Na verdade, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), o sr. acabou por "colocar palavras na minha boca". Eu nunca disse que o número de presos aumentou POR CULPA da Defensoria, mas sim que o número de presos aumentou DESDE QUE a Defensoria foi criada. E isso é fato. Veja as estatística e chegará a essa conclusão. Por outro lado, eu nada disse a respeito da questão da procedência ou não do número de habeas corpus interpostos pela Defensoria. O que eu disse, com todas as letras, é que a Defensoria (e isso é fato) vem ingressando com um número descomunal de habeas corpus em favor de ladrões, estupradores e assassinos, fazendo com que o número total de habeas corpus que chegam efetivamente aos tribunais superiores tivesse um aumento monumental nos últimos anos. A matéria já foi amplamente discutida, com pronunciamento de vários ministros e doutrinadores, apontando-se como caminho limitar essas ações constitucionais vez que não há estrutura judiciária para processar tudo isso. E isso, caro Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), é fato. Assim, totalmente perniciosa sua acusação no sentido de que sou movido por "raiva contra ou o desapreço" ao exarar neste espaço público de ideias o que entendo sobre o tema com o fito de fomentar o debate. Conclua o que quiser, mas o faça com fidelidade ao que os outros comentaristas dizem.
O sr. tem o direito de achar o que quiser, sr. www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel), até mesmo que são loucos os que pensam de forma contrária a vossa. Mas porque não diz também que o Juiz Federal que decidiu contra os Defensores também é "louco ou mal-intencionado"?
Ninguém é contra a Defensoria Pública, nem contra os defensores. A preocupação do cidadão brasileiro comum é no sentido de que, a par das diversas instituições apodrecidas que temos no Brasil, inteiramente movidas pela subserviência e clientelismo, crie-se mais uma. A Defensoria Pública brasileira, infelizmente, nasceu contaminada pelos ideários de dominação dos clãs aqui já instalados há muitas décadas, como a magistratura, Ministério Público, donos de cartório, etc. Os defensores assumiram os cargos direito e já querem soberania, querem fugir do controle por parte da sociedade civil, querem privilégios e total irresponsabilidade no exercício dos cargos. Aprenderam rápido a evitar a discussão pública dos diversos temas que interessam à coletividade, e a atacar pessoalmente todo aquele que, legitimamente, traz à discussão temas importantes relacionados à Defensoria. Todos os defensores públicos devem receber o devido respeito da sociedade e do Estado. Devem ser bem remunerados, e serem dotados de boa estrutura de trabalho. Mas, não podem se tornar um fim em si mesmos, nem usufruir de um poder que os põe a salvo do controle da sociedade. É isso que se teme, e é a isso que se combate.
O Senhor Advogado Marcos Alves Pintar apenas me xingou; não disse de onde tirou suas afirmações.
Conclusão: tratou-se do que, por aqui, chamamos de exercício de chutologia.
O número de presos aumentou desde que existe a Defensoria Pública? E porventura não aumentou (talvez mais) nos Estados onde ela foi criada depois?
Defensores públicos impetram "habeas corpus" em favor de ladrões, estupradores e assassinos? E advogados particulares não fazem isso? Os defensores públicos, por acaso, fazem mais?
Ora, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), onde, quando e como você foi "xingado"?
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