A Justiça Federal julgou improcedente o pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) para isentar os defensores públicos paulistas de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, do pagamento da anuidade e do regime ético-disciplinar da seccional paulista da OAB.
Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirma que “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. Ainda pela decisão, não há "uma real antinomia" entre o estatuto da OAB e as leis que regulamentam as defensorias.
De acordo com a decisão judicial, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo. Diz ainda o juiz que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Afirma ainda que os advogados, incluindo os defensores públicos, possuem em contrapartida direitos às prerrogativas profissionais.
Na sentença, o juiz federal destaca que no edital do concurso público para provimento do cargo de defensor público é exigida a inscrição na OAB para tomar posse no cargo e refuta que isso seria mero requisito de capacitação: “A exigência de registro na OAB, seja no momento da inscrição no concurso público, seja no momento da posse no cargo (neste caso para aqueles que no momento da inscrição estavam impedidos de exercer a advocacia), não pode ser interpretado como mero requisito de capacitação, o que implicaria em presumir a obscuridade do legislador, deixando o intérprete na dúvida quanto ao desiderato, pois na parte final desse mesmo artigo 26 da LC 80/1994, consta a exigência, agora sim, a título de capacitação profissional, da prática forense de dois anos”.
José Henrique Prescendo conclui: “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registo na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Processo MAS 200651010062658.

As pretensões dos defensores públicos no sentido de se manterem longe da OAB mostra bem como as coisas efetivamente funcionam no Brasil. Ora, em um País marcado pela injustiça e pela sistemática negativa à lei e à Constituição seria natural que uma classe que supostamente se destina a proteger os mais fracos buscassem, naturalmente, apoio junto a uma grande Instituição, de modo a evitar violações às prerrogativas. Mas, o fato é que os defensores "não estão nem aí" para a OAB, já que devido ao fato de serem agentes públicos poderem, sozinhos, adotar as medidas necessárias para defender a eles próprios. Eles, não precisam da OAB. Essa constatação nos mostra que, no Brasil, existe uma supervalorização do agente público, com subsídios astronômicos e amplas condições favoráveis aos ocupantes dos cargos. De fato, o Brasil é um dos países que mais gastam com servidores públicos de uma forma geral, apresentando no entanto serviços públicos da pior qualidade para as grandes massas.
O debate segue.
Veio uma sentença a favor da OAB.
Estou comentando outras notícias da CONJUR, defendendo que não deva mais haver efeito suspensivo automático aos recursos contra sentenças. No entanto, a regra geral atual é que apelação tem efeito suspensivo.
Há semelhanças entre Advocacia Privada, Advocacia Pública e Defensoria Pública, mas há muitas diferenças: só os advogados privados escolhem e são escolhidos pelos clientes e assumem os ônus inerentes à profissão (despesas de escritório, por exemplo) e, por isso, só eles deveriam ser contemplados com honorários, até porque os demais recebem subsídios regulares.
Por fim, os Defensores Públicos com quem tenho trabalhado prestam serviços de excelente qualidade. Os cidadãos da Comarca onde atuo, e que não podem contratar advogado, têm seus interesses muito bem defendidos.
Tudo que é mal regulado escangalha. Essa questão envolvendo procuradores e defednsores está muito mal regulada. Pelo silogismo contido no artigo, então juízes e promotores também deveriam estar inscritos na OAB, por mera exigência de Edital. Por outro lado, daqui uns dias defensores a exemplo dos procuradores vão pleitear honorários de sucumbência; ressalte-se que não há nenhuma semelhança com a advocacia privada, onde os escritórios e advogados merecem tais honorários, devido às despesas pelos mesmos custeadas; na seara pública, não sai um tostaozinho do bolso dos procuradores, defensores ou advogado da União. Aí, a matéria cai na mão de juízes que a escangalham mais ainda. Alô OAB, alô congresso, alô IAB ETC...
Tudo que é mal regulado escangalha. Essa questão envolvendo procuradores e defednsores está muito mal regulada. Pelo silogismo contido no artigo, então juízes e promotores também deveriam estar inscritos na OAB, por mera exigência de Edital. Por outro lado, daqui uns dias defensores a exemplo dos procuradores vão pleitear honorários de sucumbência; ressalte-se que não há nenhuma semelhança com a advocacia privada, onde os escritórios e advogados merecem tais honorários, devido às despesas pelos mesmos custeadas; na seara pública, não sai um tostaozinho do bolso dos procuradores, defensores ou advogado da União. Aí, a matéria cai na mão de juízes que a escangalham mais ainda. Alô OAB, alô congresso, alô IAB ETC...
Os Defensores Públicos não somos contra a lei. Ao contrário, é ela que afirma nossa capacidade postulatória com a posse no cargo (Lei Complementar 80/94, artigo 4º, § 6º).
E não é que nós não precisamos da OAB (ainda bem, porque advoguei por sete anos e quando precisei dela, refugou), é que ela não precisa de nós. A regularidade funcional tem fonte legal e esfera correicional próprias. A Justiça Federal já reconheceu que o ted, no caso dos defensores públicos, além de constituir duplo grau de aferição, permite que uma instituição privada avalie o trabalho do agente público, com toda sorte de interferência política aplicável. A Defensoria Pública conta com Ouvidoria externa e Corregedoria atuante.
A OAB, aliás, reconhece a capacidade postulatória do autônoma do Defensor Público, tanto que propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo que a insttitui. Pende de julgamento, com indeferimento da liminar.
No caso desta notícia, houve parecer favorá do MPF pela desnecessidade da inscrição, e o pedido nem era esse.
Aguardemos a decisão do STF.
Defensor Público finge ser bonzinho, mas explora a pobreza alheia. Não querem ter clientes, não querem a fiscalização da OAB, viraram uma espécie de autoridade e mandam na sociedade e no cliente.
Nas ações querem ser a parte e não assistente da parte...
Se não querem ser advogados que façam concurso para outra coisa. Mas, no mundo inteiro Defensor Público é subordinado à Ordem dos Advogados. Em breve dirão que nem precisam de cliente, pois têm capacidade postulatória. Ora, a Lei não dispensou a inscrição na OAB ao dizer que têm capacidade postulatória foi apenas uma forma de afirmar que têm capacidade postulatória, mas mantendo a inscrição na OAB já exigida no concurso.
Pelo fim do monopólio de pobre pela Defensoria, pois tem prejudicado os pobres e nem comprovam a carência nos processos.
A OAB quer amarrar a Defensoria e alguns membros de ambas as partes não deveriam se envolver com os pcc's...
... a associação paulista mostra mais uma faceta da péssima qualidade profissional dos seus associados ... coitados dos pobres ...
Um médico do SUS deixa de ser médico e de responder perante o CRM por que servidor público? Um engenheiro contratado mediante concurso deixa de ser engenheiro e de responder perante o CREA por que servidor público? Um biólogo concursado deixa de ser biólogo e de responder perante o CRB por que servidor público? Que mágica é essa que só existe no Brasil, em que basta alcançar um cargo público para se ficar fixar imune perante o conselho profissional respectivo (desde que bacharel em Direito, é claro), como se o servidor público fosse um extraterrestre que tivesse acabado de desembarcar por aqui? Por que os defensores públicos devem ser tratados de forma diferente das demais profissões regulamentadas, que tanto se submetem à respectiva corregedoria quanto ao conselho profissional respectivo?
Absurda a decisão. Vai cair quando chegar no STF. Defensor Público não é advogado público, como Procurador do Estado, e outros.
Coisas diferentes...
LC que trata da defensoria diz respeito aos deveres e direitos internos, não pode dispor sobre processo... Que é isso??
CPC e leis extravagantes dizem respeito a processo e capacidade de patrocinar e ser parte, mas não tratam de privilé, ops!, prerrogativas da DP.
A citada capacidade postulatória mencionada na LC 80/94 somente dispensa o Defensor de, se quiser, não indicar a sua OAB, mas não o dispensa e nem rechaça a sua qualidade de ser um Advogado custeado pelo Estado para atender o realmente necessitado economicamente. A LC não criam um "monstrengo" acima de instituições como o MP... Defensor não é Promotor, não é Juiz e então é o quê? Deus?! Menos, menos...
Outro absurdo (que a OAB não tomou conhecimento ou se tomou, não faz nada!) é o fato de se houver dois reus, um assistido pelo Defensor e o outro, por renomado e competente Advogado (que tenha integrado banca de concursos, seja reconhecido doutrinador e tenha sido exemplo de magistrado do STF, por exemplo), este não poderia ficar no mesmo patamar que o Defensor. Ou seja, mesmo que o seu "cliente" seja realmente inocente e o assistido pelo Defensor seja um asqueroso assassino confesso, o "advogado" do asqueroso fica ao lado do juiz, mas o advogado do inocente (junto com o inocente) fica lá no piso...
Como pode DP ficar no mesmo plano do MP? Que igualdade é essa? E a OAB, que faz?
Por fim, certamente a inclusão do mencionado § 6º ao artigo 4º é obra e consequência do inchaço de "poder" (na verdade privilégios sem deveres!) que estão atribuindo não ao órgão, mas aos titulares de cargo.
O DP titular de cargo pode ficar no mesmo plano do MP, mas o advogado conveniado à DP não pode?
Vejam o que um defensor público comentou abaixo:
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"A Justiça Federal já reconheceu que o ted, no caso dos defensores públicos, além de constituir duplo grau de aferição, permite que uma instituição privada avalie o trabalho do agente público, com toda sorte de interferência política aplicável."
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Ora, desde quando é "pecado" uma instituição privada analisar o trabalho de um agente público, remunerado pelos cofres públicos? Não é função da sociedade civil organizada fiscalizar o trabalho dos agentes públicos? Então inexiste "toda sorte de interferência política" nas corregedorias de órgãos públicos em geral? E o advogado privado, também não fica exposto a "toda sorte de interferência política"? Essa sucessão de bobagens nos mostra como os defensores veem a si mesmos. Eles imaginam que, tal como magistrados e membros do Ministério Públicos, fazem parte de um mundo paralelo, estando acima dos comuns quando as regras do regime republicano determinam justamente o contrário, ou seja, eles estão lá para servir, não para serem servidos. Um monstro foi criado no Brasil, e o monstro se chama Defensoria Pública.
Todos os órgãos públicos brasileiros afirmam que suas corregedorias são absolutamente isentas, e punem exemplarmente todos os desvios. Diz isso os defensores, magistrados, membros do Ministério Público, etc. Mas, o que nós logramos êxito em encontrar nas corregedorias existentes (com exceção da corregedoria da Defensoria, cuja atuação não conheço por ser nova) é uma sucessão de delitos da mais elevada gravidade, acobertando-se crimes graves. Em dez anos de Conselho Nacional de Justiça nós vimos quantas vezes se identificou leniência, acobertamento, verdadeira atividade criminosa nas corregedorias, mesmo se sabendo que os diversos casos poderiam chegar ao CNJ. Imagine-se como era a situação quando não existia o CNJ, e mais não havia o que se fazer senão lamentar.
Lendo o "Migalhas", tomo ciência de "editorial" do OESP mencionando que OAB é contra a expansão da DP...
Ora, dia depois da divulgação da decisão da JF?
O "editorial" certamente representa a opinião "plantada" por filhos da "fina sociedade paulista", que ocupam cargos na DP.
Faltou o OESP mencionar que tipos de "clientes" são assistidos pela DP... Esclarecer a opinião pública é mais do que apresentar só um lado da moeda.
Resumiu toda a lógica que não querem enxergar...
Na verdade, pouco importa para a pessoa que precisa de assistência jurídica se o defensor público precisa ou nao estar escrito na OAB, mas tudo indica que a defensoria só pensa em privilégios e prerrogativas, na minha opinião uma pena. A defensoria deveria estar preocupada sim, em prestar assistência jurídica por excelência a pessoas necessitadas, pois é por isso que foi criada e não para criar mais problemas que ja temos no mundo juridico, que isso fique como uma sugestão e não como uma critica negativa.
Quanto a alguns comentários:
- Senhor Advogado Fabrício: Médicos, engenheiros e biólogos contratados por órgão público não compõem carreiras específicas, autônomas, com assento constitucional, como os defensores públicos. Não estou dizendo que os médicos, os engenheiros e os biólogos não tenham importância; só que não há uma instituição específica para eles, como há para os defensores públicos. Ademais, em geral, na Medicina, nas Engenharias e na Biologia, não há os conflitos próprios da área do Direito. Não estou dizendo que o Direito seja mais importante; só que ele é muito conflituoso. Um Advogado que não gosta do que um Defensor Público fez num processo poderia representar contra este à OAB e à Corregedoria da Defensoria Pública. E o Defensor Público? Alguém imagina situação assim na Medicina, em Engenharia ou na Biologia? Existe Corregedoria dos Médicos, Engenheiros ou Biólogos Públicos?
- Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: A última notícia sobre demissão de Juiz de Direito do meu Estado (feita sem interferência do CNJ) rendeu, aqui, críticas, porque se entendeu que a medida era dura demais. Não se pode ficar generalizando que Corregedoria é sempre um ajuntamento de criminosos. Aliás, na sua opinião, há uma só instituição pública que preste?
- Senhora Advogada Analucia: As Universidades têm departamentos de assistência judiciária, que defendem os pobres. O juiz pode nomear defensor dativo ou assistente judiciário. São exemplos de que não há o propalado monopólio do pobre. Aliás, que mal há em haver uma Instituição forte e autônoma para defender os pobres.
Simplesmente sem comentários...
Prezado comentarista,
Não sei em qual unidade da federação és magistrado, mas utopicamente vou considerar que em todos eles vige o princípio da legalidade e moralidade.
Dessa forma, nada impede que um médico (sim, há unidades em que os médicos fazem parte de carreira dentro da estrutura) seja processado no CRM e tenha sua conduta averiguada também em PAD por violação funcional prevista em estatuto (aliás, superiores hierárquicos fazem muito isso. Dão o impulso para a sindicância ou PAD e cuidam de encaminhar os procedimentos para o órgão de fiscalização profissional), o mesmo vale para o psicólogo, para biomédico, para engenheiro...
Isso poderia ser perfeitamente aplicável ao Defensor, inclusive para casos de "Desagravo" em seu favor.
Por trás dessa suposta polêmica* os defensores públicos estão insatisfeitos de terem que pagar a anuidade da OAB, relativamente cara quando comparada a outros Conselhos Profissionais, de seu bolso. A solução é muito simples: Ao tempo em que se pretendia exigir dedicação exclusiva dos procuradores do Estado, propusemos, na PGE-RS, e terminou encartado no Estatuto da PGE-RS editado a seguir, o direito do procurador do Estado de receber o reembolso da anuidade paga. Simples assim... Saiba sobre o desmanche que ocorreu na advocacia pública gaúcha em http://www.padilla.adv.br/pgers/ lêmica, s.m.j, infundada porque, para exercer os atos privativos de advogado, o defensor público deve estar obrigatoriamente inscrito na OAB...
*PO
Novos contrapontos:
- Senhr Advogado Eduardo Oliveira: Ainda há outros argumentos meus não contraditados: falta de assento constitucional da Medicina, da Psicologia, da Biomedicina e da Engenharia Públicas (a Defensoria Pública está prevista na Constituição, expressamente); não há uma Lei Orgânica da Medicina, da Psicologia, da Biomedicina nem da Engenharia Públicas; maior combatividade pessoal e institucional nas carreiras jurídicas.
- Senhor Professor Padília: isso é privatização de recursos públicos. Se a OAB recebe subvenções públicas, deve prestar contas ao TCE e ao TCU, ao menos do dinheiro recebido do Estado e da União. Ela quer isso?
Prezado,
Vamos a outro exemplo, mas agora com assento constitucional... Os advogados das Procuradorias de Estado, autárquicas, etc.
Por qual motivo não se insurgem contra a inscrição na OAB? Pelo simples fato de não pagarem a sua inscrição, custeada pelo erário.
Em resumo: o "esperneio" das, digo, dos DPs nada tem de nobre ou a favor da instituição. É egoístico, financeiro. Se deixaram de desembolsar - ou se for criado um fundo para desonerar os seus vencimentos - a insurgência acaba. A questão é: dinheiro!
Simples assim.
P.S: a PGE-SP tem sua Corregedoria e os membros da advocacia pública também estão submetidos ao EOAB. Igualmente aos DPs, os Procuradores não podem exercer advocacia privada. Um controle é funcional, o outro é profissional.
Senhor Advogado Eduardo Oliveira: Penso que o ser humano seja muito complexo para que nós, que não somos defensores públicos, possamos dizer que o único motivo pelo qual não querem estar inscritos na OAB seja para não pagar a anuidade, que representa, por ano, um percentual ínfimo da remuneração mensal deles.
Ademais, forçar o Poder Público a pagar tais anuidades é dar dinheiro público à OAB, o que legitima o controle dela pelos Tribunais de Contas. E ninguém respondeu se ela concordará com isso.
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