O fato de o juiz ter de assumir a exclusividade da inquirição das testemunhas devido à ausência do promotor na audiência não anula automaticamente o processo criminal. Afinal, os artigos 201 e 203 do Código de Processo Penal obrigam o julgador a ouvir vítimas e testemunhas para formar a sua convicção.
Com este entendimento, o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou Embargos Infringentes opostos contra Apelação que, por maioria, manteve sentença condenatória que tramitou na comarca de Uruguaiana.
Os Embargos foram ajuizados pela defesa do réu, condenado por roubo, para fazer prevalecer o entendimento de que o juiz de origem atuou como acusador e julgador ao mesmo tempo, ferindo a imparcialidade e a isenção do processo penal.
Os integrantes do Grupo formado por desembargadores da 7ª e da 8ª Câmaras Criminais entenderam que o juiz, na falta do agente acusador, tem de fazer o que for indispensável para o julgamento do processo, na busca pela verdade dos fatos.
A relatora do recurso no Grupo, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ainda lembrou que a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, é relativa e foi considerada sanada. É que a irregularidade não foi arguida em tempo oportuno, como prevê o artigo 572 do mesmo diploma legal. ‘‘E foi o que aconteceu, na espécie’’, resumiu no acórdão, lavrado na sessão do dia 25 de outubro.
O caso
O fato criminoso aconteceu às 18h40 do dia 9 de abril de 2007, no interior do Bazar Diverse, em Uruguaiana. De acordo com o Ministério Público estadual, Alexandre Antunes Gomes e um sujeito ainda não identificado chegaram ao local de moto e, de arma em punho, anunciaram o assalto. Depois de render a dona do estabelecimento e uma cliente, a dupla levou dinheiro e pertences, avaliados em R$ 1 mil.
Em face do ocorrido, Alexandre foi denunciado pela prática de roubo mediante grave ameaça. O delito está previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, na e no artigo 70, ambos do Código Penal.
A sentença
Em vista da ausência do promotor à audiência de instrução, o juiz de Direito Ricardo Petry Andrade conduziu os depoimentos, tomando a iniciativa probatória. Tal iniciativa, porém, fez com que a defesa do acusado sustentasse, em sede de preliminar, a nulidade do processo, já que a instrução teria sido feita em desacordo com o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e, depois, pela defesa.
O juiz explicou, na sentença, que na nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 212 do CPP, ‘‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha’’. Portanto, desaparece a intermediação que antes competia ao juiz. No entanto, segundo a norma do parágrafo único desse artigo, destacou, o juiz pode complementar a inquirição, notadamente sobre os pontos não esclarecidos.
Citando doutrinadores do Direito Penal, o juiz afirmou que não houve alteração substancial do modelo no artigo 212 do CPP, uma vez que é o juiz quem começa ouvindo a testemunha, ainda que inquirida pelas partes. Além disso, a defesa não apontou o efetivo dano causado pelo fato de o juiz ter iniciado as perguntas.
No mérito, o juiz condenou o acusado — que registrava cinco condenações criminais transitadas em julgado — na forma da denúncia, já que não teve dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. A pena: sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; e pagamento de 15 dias-multa no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
A Apelação
A defesa apelou ao TJ-RS. Na questão preliminar, argumentou que a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento leva à desconsideração da prova oral.
O relator do recurso, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, acolheu o argumento, por entender que a figura do magistrado não pode acumular as funções de produzir a prova e, psiquicamente vinculado à iniciativa acusatória, julgar o réu.
‘‘Com efeito, quando o Ministério Público se ausenta de todos os atos processuais, no presente caso o único realizado, onde foi colhida a prova testemunhal acusatória — oitiva da vítima e testemunhas de acusação —, outra coisa não se tem senão a direta e exclusiva iniciativa probatória/acusatória pelo próprio magistrado’’, afirmou.
Para o relator, no atual estágio de amadurecimento do constitucionalismo e da ciência processual penal no Brasil, não se pode admitir que o juiz tome a iniciativa de formular todas as perguntas à vítima e, eventualmente, às demais testemunhas de acusação.
O entendimento de Kurtz, no entanto, não foi referendado pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal presentes à sessão, desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e Laura Louzada Jaccottet.
Etcheverry afirmou que a ausência injustificada do representante do MP à audiência pode configurar descumprimento de dever funcional — matéria fora dos autos —, mas não tem o dom de levar à anulação do processo. Citando as disposições do artigo 201 do CPP, disse que se o ‘‘ofendido’’ não tivesse sido arrolado por qualquer das partes, caberia ao juiz determinar que comparecesse à audiência de instrução e julgamento, qualificando-o e fazendo-lhe obrigatoriamente as perguntas elencadas no dispositivo legal.
O desembargador ainda citou o artigo 203: ‘‘A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (…) e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade’’.
Conforme Etcheverry, o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, se persistir alguma dúvida do relato inicial feito pelas testemunhas — ao qual eventualmente irão se somar as respostas às perguntas formuladas pelas partes — complementar a inquirição, como autoriza o parágrafo único do artigo 212 do CPP.
‘‘Que a resposta às perguntas complementares, em casos como o dos autos, pudesse vir em prejuízo do réu é juridicamente irrelevante, pois entender o contrário implicaria que essa complementação da inquirição, em todo e qualquer caso, somente poderia ser feita se as respostas jamais viessem em prejuízo do acusado, o que é indiscutivelmente um absurdo. Afinal, o que restaria perguntar? Opiniões sobre temas atuais, quais os hobbies da testemunha ou suas preferências em literatura?’’, provocou.
A decisão do colegiado levou a defesa do denunciado a interpor Embargos Infringentes no 4º Grupo Criminal do TJ-RS, pedindo a prevalência do voto do desembargador José Conrado Kurtz de Souza.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes.

outro erro: Defensoria não tem legitimidade para recorrer, logo quem recorre é a parte assistida pela Defensoria e não a Defensoria assistindo o cidadão.
Está havendo um desejo da Defensoria em ser parte, quando é apenas para ser assistente da parte.
outro erro: Defensoria não tem legitimidade para recorrer, logo quem recorre é a parte assistida pela Defensoria e não a Defensoria assistindo o cidadão.
Está havendo um desejo da Defensoria em ser parte, quando é apenas para ser assistente da parte.
Agora é só jogar a Constituição no Lixo!!!
na verdade o que faz a defesa? vamos logo acabar e deixa tudo na mão do juiz! deixa ele buscar a verdade do processo!
(CONTINUAÇÃO)...
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Essa decisão do TJRS demonstra o arroubo de poder que permeia a maioria dos magistrados, que não admite possa a lei delimitar os poderes em que estão investidos. Por mais que não gostem de ser lembrados disso, é bom que se diga, todos, inclusive e principalmente os juízes são subordinados à lei. A soberania é da lei. Não dos juízes. Juiz não pode fazer o que quiser no processo. Só pode fazer o que a lei permite ou determina seja feito. Se fizer mais, estará violando a lei e usurpando competências legiferantes. Se fizer menos, estará violando a lei e o compromisso ético de cumpri-la, assumido ao prestar juramento quando tomou posse do cargo. Em conclusão, a ação de todo juiz no processo está confinada aos lindes da lei.
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No caso, o juiz extrapolou, e muito. Logo, contribuiu para fulminar o processo de nulidade. Manter a sentença é um enorme desserviço para a sociedade, pois chancela o abuso de jurisdição, o que constitui outro abuso. Um abuso para convalidar outro. Essa é a tônica da ditadura da toga.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Código de Processo Penal, que é o plexo de normas processuais para os processos criminais, foi alterado em 2008 pela Lei 11.690. Notadamente, o art. 212 ganhou a seguinte nova redação:
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“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”
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A letra da lei é clara: não há mais o sistema de reperguntas. Quem inquire as testemunhas são as partes, “rectius”, o representante do MP e o advogado do réu. Ao juiz, o CPP deixou uma inquirição residual, para esclarecer pontos que não tenham ficado bem claros a partir dos depoimentos tomados. Mas só pode inquirir sobre o que a testemunha depôs. Não sobre ponto que a testemunha não mencionou em seu depoimento. Do contrário, o juiz estaria inovando na instrução oral do processo, o que lhe está vedado a partir da Lei 11.690/2008.
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Por isso, a falta do representante do MP é causa sim de nulidade do processo, pois viola o contraditório, para dizer o mínimo. Demais disso, se o MP não estiver presente para inquirir sua própria testemunha, o juiz não pode substituir-se à acusação, pois não sabe sobre que pontos a testemunha foi arrolada para prestar depoimento, e sem este depoimento, não há ponto mal esclarecido a merecer inquirição residual pelo próprio juiz.
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(CONTINUA)...
O Dr. Niemeyer dispôs brilhantemente sobre a controvérsia. Pelo visto o Direito posto virou "opcional": os juízes seguem a Lei se assim quiserem. Então pra que Congresso? Pra que Códigos e Leis?
Fora isso, onde estava o ilustre Promotor no dia e hora de uma audiência de tamanha importância? Cadê o tão propalado CNMP?
Infelizmente essa é só uma das práticas questionáveis, para dizer o mínimo, adotadas pela dupla MP/"Justiça" na Comarca local.
Pior ainda é ver o Tribunal se apoiando na desculpa esfarrapada da "busca pela verdade" para justificar essa ilegalidade!
Como muito bem disse o Dr. Niemeyer, as perguntas do magistrado são meramente complementares sobre pontos já referidos pelo depoente, mas que não foram esclarecidos devidamente.
Cabem as partes fazer perguntas, e o julgador não pode substituir quaisquer uma delas, pois estará quebrando a igualdade (que já é tão maltratada) e subvertendo a triangularização processual, com a figura do acusador/julgador que, repito, já virou rotina por essas bandas do Rio Grande do Sul.
Esse anseio condenatório só reforça o estado policial e o autoritarismo populista, rasgando a Constituição e os princípios básicos do Estado Democrático de Direito.
Na ditadura da toga é assim, a lei não é cumprida em favor daquele que supostamente violou a lei. Fica a questão: para quê alteraram a lei?
É como diz a regra do jogo: cada um no seu quadrado!
Está tudo dominado.
Não raras vezes, promotor faz audiência, sem a
presença do juiz e, "uma mão lava a outra", juiz
faz audiência sem o promotor. Daí, dá um jeitinho
aqui, ali e acolá e tudo fica revestido de legalidade.
Peço ao nobre colega Sergio Niemeyer que junto comigo, voltemos a estudar direito o direito de extremo direito na mesma escola que o nosso nobre colega Dr. Rode cursou. Quem sabe vamos adquirir de fato o conhecimento verdadeiro de "busca da verdade", "julgamento justo", "destinatário da prova" , "livre convencimento" e "Juiz faz a pergunta que quiser e indefere a que quiser". Ah! Já ia me esquecendo, talvez seja interessante estender o convite ao Prof. Lênio Luiz Streck, pois quem sabe ele ainda nesta vida também irá aprender algo sobre isto.
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Por favor Dr Rode, disponibilize o endereço da faculdade de direito que o senhor cursou.
A Juíza da Comarca de ALTO LONGÁ/PI fez a mesma coisa. Houve um equívoco de datas por parte do MP, vez que apenas substitui em regime cumulativo de comarcas e tb porque a Juíza designou a data da audiência de Instrução nos autos em apenso da Insanidade Mental e não nos autos principais, gerando o equívoco por parte do MP.
Além disso ela riscou o Parecer do MP completamente, vez que este arguiu que a mesma agiu como órgão acusador e julgador ao mesmo tempo.
Também no PI o TJ acabou de anular a aposentadoria compulsória de um Juiz (o próprio TJ aposentou em 2007). O mesmo foi considerado persona non grata e a OAB Nacional, na época, apresentou todas as provas contra o mesmo. Ele é um humilhador de advogado. Os juízes tem o poder de ressuscitar os mortos.
Prezado Dr José Carlos Portella Jr.
Peço que re-leia o meu comentário, pois em momento algum estou apoiando o comentarista Rode, muito pelo contrário.
Não me compare aos comentaristas do tipo do Dr. Rode, fazendo-o, considero que fui injuriado.
Att.
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