‘Corte Interamericana não pode mudar sentenças locais’, afirma presidente

No Brasil para participar de uma sessão extraordinária no STF na qual será analisado o processo sobre a invasão do grupo político M19 ao Palácio de Justiça da Colômbia, em 1985, o presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais. De acordo com Diego García-Sayán, em caso de violação de algum direito processual, a corte pode recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica. A notícia é do jornal Folha de S.Paulo.

“A Corte não pode modificar uma sentença. Porém, na hipótese de se vir a demonstrar que se afetou algum direito processual importante, alguma garantia judicial ou se quebrou um princípio do devido processo, a corte, por vezes, decide estabelecer uma reparação econômica. Outras vezes, tem disposto para que se retifiquem essas partes onde os direitos processuais foram afetados. Mas a corte não é um tribunal penal de revisão, que pode modificar sentenças”, disse.

Diego García-Sayán afirmou que mesmo quando a corte entende que parte do processo deve ser corrigido, são os próprios tribunais locais que fazem a nova análise, e não o órgão internacional.

Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional.

O Supremo Tribunal Federal deverá começar a julgar nesta quarta-feira (13/11) os segundos Embargos de Declaração do processo do mensalão. Ainda não há previsão de quando os embargos infringentes, que podem reverter parte das condenações, serão julgados.

Recurso possível
Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão. A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirma que o fato de haver um procedimento em trâmite na comissão da Organização dos Estados Americanos não impunha a suspensão do processo. Mas foi além e disse que o Brasil se submete, sim, por vontade própria, às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“Não custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana deliberação, submeteu-se à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o formal reconhecimento, por parte de nosso país, da competência da Corte (Decreto 4.463/2002), que o Estado brasileiro comprometeu-se, por efeito de sua própria vontade político-jurídica, ‘a cumprir a decisão da Corte em todo caso’ de que é parte (Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 68). ‘Pacta sunt servanda’…”.

Noutro trecho, Celso de Mello rememora que no final do segundo mandato de Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto 4.463, 8 de novembro de 2002, o país reconheceu como obrigatórias a jurisdição e a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, “em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção (Pacto de São José da Costa Rica)”.

Segundo o ministro, esse fato “legitima o exercício, por esse importante organismo judiciário de âmbito regional, do controle de convencionalidade, vale dizer, da adequação e observância, por parte dos Estados nacionais que voluntariamente se submeteram, como o Brasil, à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, dos princípios, direitos e garantias fundamentais assegurados e proclamados, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Americana de Direitos Humanos”.

Diogo Duarte Valverde disse:
11 de novembro de 2013 às 14:48

Ah, esse foi um belo balde de água fria para alguns que parecem detestar o conceito de soberania nacional. Não é qualquer novidade, é o que sempre foi dito, mas sempre há quem acredite que a Corte Interamericana seja um Tribunal revisor.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2013 às 15:43

CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009
"254. A Corte é competente para ordenar a um Estado que deixe sem efeito uma lei interna quando seus termos sejam atentatórios aos direitos previstos na Convenção, e por isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado, o que não foi alegado nem demonstrado pelos representantes no presente caso. Com base no exposto, o Tribunal não acolhe a solicitação formulada pelos representantes."
e outro de 2012.
"CASO ATALA RIFFO Y NIÑAS VS. CHILE
SENTENCIA DE 24 DE FEBRERO DE 2012
(...)
VIII PUNTOS RESOLUTIVOS
314. Por tanto,
LA CORTE
DECLARA,
por unanimidad, que:
1. El Estado es responsable por la violación del derecho a la igualdad y la no discriminación consagrado en el artículo 24, en relación con el artículo 1.1 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, en perjuicio de Karen Atala Riffo, de conformidad con lo establecido en los párrafos 94 a 99, 107 a 146 y 218 a 222 de esta Sentencia.
por unanimidad, que:
2. El Estado es responsable por la violación del derecho a la igualdad y la no discriminación consagrado en el artículo 24, en relación con los artículos 19 y 1.1. de la Convención Americana, en perjuicio de las niñas M., V. y R., de conformidad con lo establecido en los párrafos 150 a 155 de esta Sentencia.
por unanimidad, que:
(...)
6. El Estado es responsable por la violación de la garantía de imparcialidad consagrada en el artículo 8.1, en relación con el artículo 1.1 de la Convención Americana, respecto a la investigación disciplinaria, en perjuicio de Karen Atala Riffo, de conformidad con lo establecido en los párrafos 234 a 237 de esta Sentencia.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2013 às 15:47

Corte Interamericana de Derechos Humanos
Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala
Sentencia de 25 de noviembre de 2003
"27. Para los efectos de la Convención Americana y del ejercicio de la jurisdicción contenciosa de la Corte Interamericana, el Estado viene a cuentas en forma
integral, como un todo. En este orden, la responsabilidad es global, atañe al Estado
en su conjunto y no puede quedar sujeta a la división de atribuciones que señale el Derecho interno. No es posible seccionar internacionalmente al Estado, obligar ante la Corte sólo a uno o algunos de sus órganos, entregar a éstos la representación del Estado en el juicio --sin que esa representación repercuta
sobre el Estado en su conjunto-- y sustraer a otros de este régimen convencional de responsabilidad, dejando sus actuaciones fuera del “control de convencionalidad”
que trae consigo la jurisdicción de la Corte internacional."
Então referente ao Estado Brasileiro.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2013 às 15:50

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL
SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2013 às 16:09

O texto abaixo, o link, melhor oferecer o link, não pode ser considerado apócrifo. Nem a poderosa Russia tem postura tão arrogante quanto o Brasil.
http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo15.php?artigo=15,artigo_04.htm
Escrito por advogadas russas, atuantes na Rússia.
E para concluir, a candência do tema.
http://www.gazetajuridica.com.br/processo-civil/controle-de-convencionalidade-luiz-guilherme-marinoni-e-valerio-de-oliveira-mazzuoli/
Nas Casas Bahia e no Extra é vendido em 11x sem juros de R$10,48 e com frete grátis, algo que faz parte do aspecto positivo de uma real concorrência, menos imperfeita.
Ao declarar que uma Lei Interna não é válida, e já acontece na Europa e na América Latina, é de um truísmo, um corolário óbvio, qualquer decisão judicial baseada em lei inválida tem sua invalidade declarada, obrigando a novo julgamento.
Agora "soberania nacional" tupiniquim, ratificar a Todos os Estados Membros que ratificaram a submissão à Corte Interamericana de Direitos Humanos, os seus Judiciários estão obrigados a realizar o controle difuso de convencionalidade.
E aí está o truísmo, o óbvio ululante, há várias possibilidades de os mensaleiros sustentarem violações de alíneas do artigo 8 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS
CASO BARRETO LEIVA VS. VENEZUELA
SENTENCIA DE 17 DE NOVIEMBRE DE 2009
Sugiro a leitura dos parágrafos 90, e da declaração de sentença, parte dispositiva, parágrafos 2, 4, 7, com enfase no parágrafos 88, 90 e 91 do corpo da decisão, seria por tais precedentes que oporia um bom recurso.

Veritas veritas disse:
11 de novembro de 2013 às 16:09

O que foi dito por ninguém menos que o Presidente da CIDH é o óbvio: não há instância recursal internacional. Ponto. O Judiciário Brasileiro tem e continuará tendo a última palavra em matéria jurisdicional interna no país.
Não há, no sistema americano, nada parecido com as instituições europeias, na qual frações de soberania foram delegadas para os órgãos comunitários.
Aqui a soberania resta intacta nas instituições brasileras.
Gostem ou não, é assim.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2013 às 16:24

Algumas afirmações...
Então setores do Judiciário afirmam nulos de pleno direito os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969 combinado com os artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos?
Ao menos há dois Ministros do STF, Gilmar Mendas e Luis Roberto Barroso, escrevendo artigos em lançamento recente sobre Controle de Convencionalidade.

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