Juiz isenta procuradora federal de inscrição suplementar na OAB do Pará

A Ordem dos Advogados do Brasil não possui permissão legal para apurar faltas funcionais de advogados que atuam na Advocacia-Geral da União ou na Procuradoria Federal. Isso vale para ocorrências diretamente relacionadas ao desempenho de atribuições específicas, institucionais e legais, como a falta de inscrição suplementar de procuradora federal em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, não é razoável impor a inscrição suplementar de procuradores federais em cada seccional da OAB sempre que o profissional atuar em mais de cinco causas anuais, pois os procuradores “não possuem permissão legal para exercer a advocacia fora das atribuições inerentes aos seus cargos”.

Estes foram os argumentos do juiz federal substituto Rafael Lima da Costa, da 1ª Seção Judiciária do Pará, para acolher em caráter liminar Mandado de Segurança do Instituto Nacional do Seguro Social e da procuradora federal Marcela Baudel de Castro contra a seccional paraense da OAB. Marcela de Castro está lotada em escritório da Procuradoria junto ao INSS em Santarém, no Pará, mas está inscrita na OAB de Pernambuco. Isso levou a OAB paraense a instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra ela.

Em sua defesa, a procuradora alegou que a seccional não tem competência para avaliação disciplinar de atos cometidos no exercício da função, e informou que a exigência de inscrição suplementar foi submetida ao Conselho Federal da OAB. A seccional paraense rejeitou as argumentações e manteve o PAD, argumentando que advogados públicos estão sujeitos ao regime previsto no Estatuto da Advocacia.

Segundo o juiz, procuradores federais devem estar inscritos na OAB, mas sua carreira é regida pela Lei Complementar 73/1993, pelas leis 8.112/1990, 10.480/2002 e 12.269/2010, além da Medida Provisória 2.229/2001. O artigo 75 da MP 2.229, de acordo com Rafael da Costa, cria norma especial que trata do regime disciplinar dos membros da AGU e dos integrantes da carreira de procurador federal. A norma prevê que a própria instituição apure faltas funcionais que ocorram no exercício de suas atribuições profissionais e, afirmou o juiz, “regras legais especiais devem prevalecer sobre regras gerais”, de acordo com a hermenêutica.

Assim, continuou ele, é plausível a argumentação de que a OAB não tem permissão legal para apurar as faltas funcionais de advogados que integram os quadros da AGU se tais condutas estão ligadas ao desempenho das atribuições específicas. Para o juiz, ainda que fossem admitidos como aplicáveis aos advogados públicos os preceitos da Lei 8.906/94, seria necessário apurar se há elementos que indiquem o descumprimento das obrigações do advogado.

Isso não ocorre no caso em questão exatamente por conta de se tratar de uma procuradora federal, que tem “a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a União, em suas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e fundações federais”, apontou o juiz. Como não possuem permissão para atuar fora das atribuições inerentes ao cargo, os procuradores não podem escolher a quantidade de causas em que atuarão e, por vezes, atuando em locais diferentes daquele em que o profissional está lotado, afirmou ele.

Rafael Lima da Costa concluiu sua decisão informando que não há norma especial obrigando procuradores federais a ter inscrição suplementar na OAB para o desempenho de suas funções. No caso em questão, segundo ele, também não há indícios de infração ético-profissional por conta da ausência de inscrição suplementar. Ele determinou então a suspensão do processo disciplinar contra Marcela de Castro, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Em junho deste ano, o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, enviou à AGU uma lista com o nome de mais de 600 advogados públicos e procuradores em situação irregular no exercício da advocacia no DF. A razão da irregularidade, aponta o presidente da OAB, é o fato de os advogados públicos e os procuradores da Fazenda estarem desempenhando suas funções na capital federal sem qualquer inscrição na seccional.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de novembro de 2013 às 21:02

Por aí se vê o quão irresponsável tem sido a atuação dos proprietários da OAB nos últimos anos, usando a Instituição para defender publicamente o recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (que na prática é mero aumento de salários) enquanto os próprios advogados públicos sequer querem estar inscritos na OAB e não aceitam se submeter ao Tribunal de Ética. Enquanto isso, as prerrogativas dos advogados privados continuam esquecidas pela própria Ordem.

Lincoln Silva disse:
12 de novembro de 2013 às 09:38

Mesmo assim, a classe diferenciada dos procuradores federais ainda quererem receber honorários advocatícios. Acredito que não deveriam.

Alessander S Barbosa disse:
12 de novembro de 2013 às 10:25

Constatação: quando é para defender as prerrogativas dos Advogados Públicos, inclusive de recebimento de honorários sucumbenciais pelos mesmos, o Estatudo da OAB lhes serve; Quando é para punir por violação aos deveres funcionais, enquanto Advogado Público, não serve. Curiosa e contraditória a postura da Procuradora, para não dizer temerária. Esse é o mau do ser humano, especialmente daqueles que acham que uma carreira de Estado é sinônimo de Poder indelével: Olhar apenas para o próprio umbigo.

Edu Bacharel disse:
12 de novembro de 2013 às 10:39

O trabalho é sagrado para qualquer pessoa e impossibilitar ou dificultar o acesso à ele, ou ao seu exercício, é sádico, desumano e criminoso.
Vamos lembrar que o tal de Exame de Ordem, na forma que é aplicado atualmente, não visa verificar o conhecimento do candidato, mas apenas restringir a quantidade de profissionais que irão atuar no mercado como advogado.
Já houve até quem afirmasse na inicial de uma ADI, proposta por uma determinada associação, que a Ordem dos Advogados do Brasil é um modelo copiado por Getúlio Vargas do ditador português Antônio de Oliveira Salazar, “que tinha como objetivo a dominação de classes à custa de subserviência para a satisfação dos mesquinhos interesses de seus representantes".

Antônio dos Anjos disse:
12 de novembro de 2013 às 11:20

Dr. Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O que a percepção de honorários advocatícios aos advogados públicos tem haver com a competência legal do Tribunal de Ética da OAB.
Já ouviu falar em bis in idem?
Se o advogado público está submetido a sua corregedoria para apurar suas faltas funcionais ele pode ser punido pelo mesmo ato pelo Tribunal de Ética da OAB? Por óbvio, não, sob pena de bis in idem...
Francamente, V.Sa. parece não conhecer limites quando o assunto é atacar a advocacia pública, ainda que, para tanto, tenha que distorcer a lei e a verdade.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de novembro de 2013 às 11:37

Eu nem deveria, sr. Leonardo (Procurador Autárquico), estar discutindo com o sr. aqui, tendo em vista as agressões gratuitas lançadas em outros tópicos, que a meu ver ingressaram na esfera penal, pelo que estou requerendo sejam fornecidos vossos dados pessoais para as devidas providências. Mas creio que os comentários dos demais comentaristas respondem bem a vossa pergunta.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de novembro de 2013 às 16:09

A alegação de que os advogados públicos não deveriam se submeter ao Tribunal de Ética da OAB é na verdade uma fábula sem o menor embasamento teórico. Ora, todos os advogados (públicos e privados) estão submetidos ao controle exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil, e também ao controle exercido por quem paga a remuneração e honorários. Um advogado privado, por exemplo, tem satisfações a dar a seu cliente, que pode destituí-lo e exigir ainda ressarcimento por danos materiais e morais, cumulativamente à atuação do Tribunal de Ética. No caso dos advogados públicos o "patrão" é o Estado, e para que esse firme posição sobre eventual desvio do advogado público se faz necessário um processo administrativo. Enquanto um empregador privado ou cliente de advogado autônomo conclui por si mesmo, o Estado só pode concluir que o advogado público incorreu em falta através de regular processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa. Assim, dizer que há bis in idem com a submissão do advogado público às lenientes corregedorias e cumulativamente ao tribunal de ética é algo sem nenhum sentido ou lógica.

Eduardo. Adv. disse:
12 de novembro de 2013 às 19:19

Sobre o TED, há de se lembrar, por exemplo - e a título de comparação -, que uma falta de médico do serviço público de saúde pode implicar, para o faltoso, consequências funcionais (estatutárias) e também no âmbito no CRM. Isso sem falar na esfera judicial...
Ou há supressão de funções??? Ou a falta funcional abarca o desvio profissional, o desvio relativo a uma profissão regulamentada? Então ele for "absolvido" pelo "empregador e seus amigos" estará tudo bem, tudo acertado?
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

Antônio dos Anjos disse:
13 de novembro de 2013 às 12:35

Prezado Causídico,
Registro minhas escusas caso V.Sa. tenha se sentido ofendido pelas minhas considerações. Não foi minha intenção magoá-lo. Penso que a democracia se controi na divergência e na dialética, através do debate em um ambiente de respeito.
V.Sa. afirma que adentramos a esfera penal. Gostaria de saber quando? Ficamos na discussão "in abstracto" no plano das idéias. Ter opinião e manifestá-la não é crime. Lembro a V.Sa. que Sobral Pinto afirmou que advocacia não é profissão de covardes.
Por sua vez, segundo sua ótica, seus ataques a Advocacia Pública também podem configurar atos passíveis de punição, inclusive perante a OAB e as autoridade federais, estaduais e municipais. Mas não vejo razão para tanto, tampouco acho que a tipicidade nisso. Dou a todos o direito de ter opinião e manifestá-la, ainda que não se coadune com a minha. Isso é democracia.
Quanto a atuação do TED/OAB ele se aplica ao exercício da advocacia privada. Se um advogado público, a exemplo das Procuradorias Estaduais e Municipais exerce a advocacia privada, por óbvio será submetido ao TED. Caso não esteja em exercício de advocacia privada, as faltas funcionais e a dessídia na defesa da Fazenda Pública serão apuradas administrativamente. Defender que pelo mesmo ato, seja duplamente punido viola a proibição ao "bis in idem".
Há quem divirja, dou todo o direito de manifestar opinião. Somente peço que me tragam doutrina e jurisprudência.
Não tenho problema em mudar de opinião.

Antônio dos Anjos disse:
13 de novembro de 2013 às 14:05

Prezados Causídicos,
Sinto-me no dever moral de registrar minhas escusas.
Não é nem nunca foi minha intenção diminuir nenhum comentarista do conjur que, corajosamente, aqui expõem suas ideias.
Vivemos um período onde era proibido e perigoso ter opinião.
Temos que construir a democracia através da dialética, que se trata do ramo da filosofia que estuda o debate.
Parabenizo V.Sas. pela coragem que tem em vir aqui expor seu pensamento.
Em muitos pontos discordamos e vamos discordar. Isso é salutar, isso é democrático.
Em hora nenhum podemos deixar de lado o respeito à dignidade do próximo.
Encerro, participando a todos minha admiração aos advogados que tanto honram a República e constroem a democracia através da razão e da honra.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2013 às 18:10

Aceito vossas desculpas, prezado Leonardo (Procurador Autárquico), conforme já conversamos por telefone, parabenizando-vos pela iniciativa de buscar rápida solução à contenda. Espero que estejamos juntos dentro em breve para novos debates e novas oportunidades de amadurecimento das ideias e do debate.

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