Provedor deve manter dados de cadastrados em fórum de discussão na Internet

Provedores de conteúdo na internet devem cobrar e manter, por três anos, dados mínimos de identificação de seus usuários, caso seja necessário encontrar alguém que use o serviço de forma indevida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior de Justiça após uma instituição questionar ao Yahoo! do Brasil sobre o autor de uma mensagem discriminatória contra estudantes que ingressaram pelo ProUni (programa de bolsas do governo federal).

A mensagem foi publicada em 2010 num fórum de discussão virtual do Yahoo! Grupos, com participação de alunos e professores de um centro de ensino superior de Minas Gerais. A entidade procurou a Justiça para identificar quem escreveu a mensagem, mas o provedor alegou que o usuário encerrou sua conta de e-mail, sendo excluído da base de dados da empresa.

O pedido da instituição foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça mineiro disse que “cabe ao provedor de conta utilizada para envio de mensagem ofensiva diligenciar na busca da identificação do seu autor, (…) pouco importando que a conta utilizada tenha sido cancelada”.

O Yahoo! recorreu ao STJ com a justificativa de que estava sendo obrigado a fornecer dados que não possuía. No entendimento da empresa, “não existe qualquer legislação que imponha aos provedores de serviços de Internet a guarda dos dados de seus usuários (…) por um certo período de tempo”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse que há sim um prazo específico: três anos a partir da data em que o usuário cancelar o serviço. Ela usou como base o artigo 1.194 do Código Civil de 2002: “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade”.

"Terra de ninguém"
A relatora apontou ainda a necessidade de cobrar dados mínimos no cadastro de usuários, para coibir o anonimato. “Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa ‘terra de ninguém’”, escreveu Nancy, que foi seguida por unanimidade.

Na prática, a decisão do STJ serviu como um “puxão de orelha” e como base para que a autora do processo busque reparações, já que o Yahoo! diz não ter mais os dados. A empresa não será mais obrigada a diligenciar junto a terceiros em busca de informações, como queria o TJ-MG, já que não tem poder de polícia.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1398985

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Diogo Duarte Valverde disse:
21 de novembro de 2013 às 14:17

A Ministra sabe muito bem que não existe lei que determine o armazenamento de tais informações. A aplicação do artigo 1.194 é tão forçada e arbitrária que causa verdadeiro espanto, pois agora, qualquer juiz terá passe livre para fabricar fundamentações que sejam convenientes e produzam o resultado desejado, por mais descabidas que sejam. Essa nem mesmo é a pior parte, pois a Corte, que concordou com esse absurdo chinês por unanimidade, deveria saber que o referido artigo não concede a empresas o direito, muito menos o dever, de guardar informações relevantes a OUTRAS pessoas, as quais seriam os usuários de serviço. A inovação é perigosa.
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De acordo com a lógica da decisão, todos os dados de qualquer pessoa que utilize qualquer serviço deverão ser guardados para benefício de qualquer um -- incluindo o Estado -- por três anos. O STJ, com essa decisão deplorável, instituiu o paraíso de um Estado totalitário, sem que houvesse sequer iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo. Se alguém, ou alguma entidade, quiser perseguir um desafeto, basta alegar algo como "discriminação!" -- tudo é discriminação hoje em dia -- e bingo!, o Judiciário tornará fácil a busca de dados. Perdemos nossas liberdades cada dia mais.
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Não, Ministra, não precisamos cobrar dados mínimos no cadastro de usuários. Se algum ilícito é cometido, que se investigue utilizando mecanismos que a própria Internet disponibiliza. Se alguém foge a tais mecanismos, esse é apenas o preço que se paga pela liberdade. Não há necessidade de se instituir outros mecanismos ditatoriais para coibir meros ilícitos civis, pois apenas ditaduras fazem isso. O Estado tem é de ficar bem longe das liberdades individuais e parar de utilizar pretextos para restringi-las.

Diogo Duarte Valverde disse:
21 de novembro de 2013 às 14:33

É tragicômico que nossa investigação criminal seja tão pífia ao ponto de não conseguir resolver 30% dos casos de homicídio, mas nosso Judiciário queira implementar mecanismos totalitários de controle para meras desavenças civis. Não conseguimos prender bandidos de verdade, criminosos planejam crimes ao largo de nossos serviços de inteligência, bandidos permanecem perfeitamente anônimos, então descontamos as frustrações em usuários comuns de Internet.
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É tragicômico que nossos tribunais criminais sejam tão "garantistas" com aqueles que cometem crimes, mas nossos tribunais civis sejam duríssimos com a liberdade daqueles que não cometem crimes. Está tudo ao contrário.

Ramiro. disse:
21 de novembro de 2013 às 16:26

http://oglobo.globo.com/pais/comissao-da-oea-adverte-brasil-sobre-risco-liberdade-de-expressao-10599125?service=print<br/>Comissão da OEA adverte Brasil sobre risco à liberdade de expressão
Vale a pena ler a reportagem. Agora resta o STF repetir o exemplo venezuelano, de Chavez e Maduro, e declarar inconstitucionais todos os Tratados Internacionais envolvendo Corte Interamericana e exigir a denúncia desses tratados. Acontece que o Legislativo fez expressa reserva que qualquer alteração só com autorização prévia do Congresso. Uma belíssima oportunidade para quem está buscando pretexto para utilizar do artigo 39 da Lei 1.079/50.
Direito e Política são gêmeos, e ambos adoram ironias.

frank_rj disse:
23 de novembro de 2013 às 12:33

parabéns à Ministra. não se está tolhendo a liberdade de expressão, mas punindo o exagero. relembrando, existe uma regra na seara da internet: primeiro no mundo real, primeiro no virtual. assim, aquele que já detem uma marca não vai perdê-la porque alguém a registrou na internet. fácil concluir que, se existe uma obrigação legal ou uma conduta tipificada, pouco importará que os fatos ocorreram na internet.

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