Devido a natureza intelectual, advogado pode ser contratado sem licitação

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de Direito. Seguindo esse entendimento, por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) para escolher o melhor profissional.

O STJ analisou recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí (RS). Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebeu, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4,3 mil, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.

A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado. “A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, escreveu. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de novembro de 2013 às 13:22

Penso que a contratação de advogado com dispensa de licitação só pode se dar em casos extraordinários, reconhecido que somente aquele advogado em específico poderia estar em condições de promover a defesa do ente público. Se houver dois advogados em condições idênticas, a licitação deve ser feita. Porém, responsabilizar na esfera penal o profissional que foi efetivamente contratado, e prestou efetivamente o serviço, é algo que só passa pela cabeça do MP brasileiro, em sua missão disfarçada de rechaçar a advocacia a qualquer custo e a qualquer preço. A questão pode ter repercussão na esfera civil, mas jamais vai adentrar na esfera penal.

Spartacus disse:
22 de novembro de 2013 às 14:01

(CONTINUAÇÃO)...
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Demais disso, não se pode olvidar que a contratação sem licitação dá azo a muitas fraudes e desvio do dinheiro público. Uma coisa é a contratação para pagamento de honorários no valor de R$4,3 mil. Outra, completamente diferente, é a contratação de advogado ante a contrapartida de honorários de alguns milhões de reais ($$$).
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Até parece que essa decisão foi proferida para adrede criar um precedente a fim de, num futuro relativamente próximo, favorecer e inocentar o político César Maia, do Rio de Janeiro, recentemente condenado por improbidade administrativa pela Justiça Estadual exatamente porque contratou sem licitação, por 27 vezes, seu próprio cunhado, o advogado Paulo Eduardo de Araújo Saboya (proc. nº 0416320-09.2010.8.19.0001, sentença de 23/10/2013). O tempo falará por si e dirá se isso é ou não mais uma vergonhosa aberração tupiniquim, sem deixar margem para dúvidas...
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de novembro de 2013 às 14:02

Divirjo do entendimento perfilhado pelo STJ, e acho mesmo que a decisão contraria a Constituição, além de ser um péssimo exemplo para o trato que se deve dispensar à coisa pública.
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O advogado exerce uma atividade meio, e sempre pode ser substituído numa mesma causa. Basta pensar numa das hipóteses de extinção do mandato (renúncia, revogação ou morte do advogado). O que aconteceria ante a ocorrência de qualquer delas? Se se entender que se trata de atividade singular como quer o STJ, então, o processo teria de ser extinto, pois a singularidade da atividade é incompatível com a fungibilidade, isto é, com a substituição de um advogado por outro.
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Por mais que a relação advogado-constituinte deva desenvolver-se sobre uma base fiduciária, isso não é o bastante para qualificá-la de singular nos termos do conceito de singularidade previsto na Lei de Licitações. Se fosse, então, cairia por terra toda a justificativa subjacente ao serviço da Defensoria Pública e da Advocacia Geral da União e das Procuradorias estaduais e municipais, em que os mandatários (= advogados da União, dos Estados ou DF, e dos Municípios) são recrutados por concurso público sem nenhuma intervenção do elemento fiduciário, de modo que tais instituições deveriam ser extintas e substituídas por advogados contratados por meio de escolha pessoal fundada na fidúcia do chefe do poder respectivo.
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(CONTINUA)...

Ricardo disse:
22 de novembro de 2013 às 14:40

em tese, se houve fraude, todos que dela se beneficiaram devem ser acionados. outra coisa, tal decisão não deve ser definitiva e, portanto, é prematura a comemoração.
por fim, houve um caso do qual tive conhecimento que bem ilustra a questão: numa ADI movida perante o TJ/SP, na qual se impugnava lei de determinado município, a defesa do ato normativo foi patrocinada (e bem feita, por sinal) por advogado (assessor jurídico) da Prefeitura. A ação foi julgada procedente e, na fase recursal, o alcaide resolveu contratar um desses escritórios da vida, sem licitação, com base no critério da notória especialização. Pois bem, o profissional de notória especialização perdeu o prazo recursal (RE) porque imaginou que este seria em dobro, embora no STF fosse pacífico o entendimento de que a regra do art. 188 do CPC não se aplica nos processos de fiscalização abstrata, que não se destina à tutela de interesses subjetivos, mas sim à defesa da Constituição. Na prática, o requisito da notória especialização não existe, mas sim prevalece o critério "amigos do rei".
Tem muito advogado por aí que não é famoso que, tecnicamente falando, dá de dez a zero nesses medalhões que usam e abusam do tráfico de influência...
Ah, isso sem falar que a contratação direta propicia fraude, pois geralmente os honorários vêm englobados com generosa comissão.

DARLAN AGUIAR disse:
22 de novembro de 2013 às 15:32

Há critérios para se definir pela contratação sem licitação.
Aos temerosos de que ocorram fraudes, cumpre verificar que, apesar da inexibilidade, há outros requisitos a serem observados: preço de mercado, capacidade do profissional mediante documentação e participação em número mínimo de processos que envolvam matérias de direito público e/ou que envolvam questões referentes ao cotidiano ao município.
Não se deve esquecer que a lei 8666 disciplina, no artigo 13 do que seja serviço técnico profissional especializado: assessorias ou consultorias técnicas e patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
NO artigo 25 da LLC lê-se: Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
e o parágrafo único do artigo 26 exige que o processo de inexigibilidade deve ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço.
A decisão também acerta porque se o profissional prestou o serviço não houve enriquecimento ilícito, nem dano ao erário.
Restaria, no âmbito da improbidade, discutir se houve violação aos princípios que regem a Administração Pública.

Carol Souza disse:
22 de novembro de 2013 às 15:51

Discordo da decisão do STJ. Pela notícia fica claro que o advogado em questão não foi contratado para atuar em caso extraordinário e que somente ele teria conhecimento técnico reconhecido para atuar. Pelo contrário, ele recebia mensalmente para prestar assessoria jurídica e esse trabalho é privativo de procurador concursado. Já está mais do que na hora de os tribunais superiores reconhecerem a importância do procurador municipal. Vemos que os Municípios aparelham-se de comissionados sem a mínima capacidade. E hoje toda a doutrina fala em simetria entre as procuradorias da União, Estado e Município. Assim, o município gaúcho em questão atuou fora dos moldes constitucionais e contrariou sim a lei 8.666.
Outra coisa que me espanta nos colegas é o tipo de comentário "bravinho esse MP". Que comentário mais medíocre! Sou advogada, mas me envergonho cada vez mais da classe. O Ministério Público cumpriu seu papel e cabe a nós exigir que os Municípios atuem com probidade e contratem advogados por meio de concurso público.

Carol Souza disse:
22 de novembro de 2013 às 15:51

Discordo da decisão do STJ. Pela notícia fica claro que o advogado em questão não foi contratado para atuar em caso extraordinário e que somente ele teria conhecimento técnico reconhecido para atuar. Pelo contrário, ele recebia mensalmente para prestar assessoria jurídica e esse trabalho é privativo de procurador concursado. Já está mais do que na hora de os tribunais superiores reconhecerem a importância do procurador municipal. Vemos que os Municípios aparelham-se de comissionados sem a mínima capacidade. E hoje toda a doutrina fala em simetria entre as procuradorias da União, Estado e Município. Assim, o município gaúcho em questão atuou fora dos moldes constitucionais e contrariou sim a lei 8.666.
Outra coisa que me espanta nos colegas é o tipo de comentário "bravinho esse MP". Que comentário mais medíocre! Sou advogada, mas me envergonho cada vez mais da classe. O Ministério Público cumpriu seu papel e cabe a nós exigir que os Municípios atuem com probidade e contratem advogados por meio de concurso público.

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