A criação de partido político não é justa causa para que um parlamentar mude de legenda durante o mandato. Isso decorre da noção constitucional de que “pertence às agremiações partidárias — e somente a estas — o monopólio das candidaturas e dos cargos eletivos”. Portanto, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que define a criação ou fusão de partidos como justa causa para mudança de partido é inconstitucional. A conclusão é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exposta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal.
O Supremo discute a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em março de 2011 para discutir a mudança de partido. A ADI é de autoria do Partido Popular Socialista (PPS) e afirma que o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução do TSE é inconstitucional e afronta a jurisprudência do STF.
A cabeça da norma diz que o partido pode pedir à Justiça Eleitoral a perda do cargo eletivo de parlamentar que se desfiliar sem justa causa. Só que a mesma norma ressalva que a criação de partido é justa causa para que um deputado ou senador eleito mude de partido durante seu mandato.
Para o PGR, no entanto, a ressalva afronta o que já decidiu o Supremo, em três mandados de segurança. Um deles diz que “o abandono de legende enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas”. Outro, que “o mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito”.
Janot afirma que o próprio TSE, ao tratar do assunto, considera que a mudança de partido durante o mandato só pode acontecer em algumas situações. Essas excepcionalidades, afirma o PGR, são descritas pelo TSE como situações em que a permanência no partido se torne “insuportável”. “Seja pela mudança profunda de orientação ideológica da agremiação, seja pelo cometimento de atos que o impedem de exercer adequadamente o mandato popular ou os direitos de filiado”, exemplifica o parecer.
Pojetos de poder
O parecer de Janot é um texto crítico aos parlamentares que mudam de partido durante seus mandatos. Para o procurador-geral, a criação de partido “não pode servir de válvula de escape a toda e qualquer acomodação que os integrantes da comunidade parlamentar estejam propostos a empreender”.
Ele argumenta que, por mais que a criação de uma legenda seja um esforço político pela mobilização ideológica, “não se pode ignorar” que a criação de partido “não raro significa apenas reflexo da conveniência eleitoral momentânea de um grupo de mandatários do povo”.
Janot afirma que a troca de legenda, na maioria das vezes, visa a partilha de recursos do Fundo Partidário e tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. “A fidelidade partidária guarnece as minorias e almeja o bom funcionamento das representações parlamentares, a serviço do princípio democrático”, diz o texto. “A desfiliação tida como justa deve ser analisada caso a caso pela Justiça Eleitoral.”
Clique aqui para ler o parecer.
Partido político não tem o poder de eleger, mas de lançar
candidatura. O eleitor é o titular soberano da representação política, e a outorga do respectivo mandato
se alicerça nas propostas dos então candidatos e em suas siglas partidárias. Portanto, a mudança de proposta ou de
partido equivale a uma "quebra de contrato (de adesão)" anulando automaticamente o vínculo e o mandato. Concordo
com a decisão judicial de perda de mandato, mas discordo da declaração de quebra de compromisso com o partido, como razão jurídica maior para a cassação.
No Brasil, até pelo distanciamento ideologico dos nossos Partidos, vota-se, normalmente, na pessoa do canditado, até porque, quando não queremos votar no candidato temos a opção de votar no partido. Por fim, se prevalecer o entendimento do PGR, o mesmo se aplicaria as coligações partidárias, após as eleições.
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