Augusto de Moraes: Protesto de Certidão de Dívida Ativa é ilegal

Muito se discute a respeito da possibilidade, legalidade e constitucionalidade do protesto extrajudicial de certidão da inscrição do débito tributário na dívida ativa.

Enquanto isso, milhares de pessoas físicas e jurídicas estão sendo notificadas pelo tabelião de protesto a respeito do apontamento, para protesto por falta de pagamento, de Certidões de Dívida Ativa, sendo extremamente prejudicadas com a ilegal e desnecessária coação.

Ocorre, que o protesto é ato formal, destinado a comprovar a inadimplência do devedor de um título de crédito ou outro documento de dívida.

Destina-se basicamente a provar publicamente o atraso do devedor e a resguardar o direito de crédito. O protesto de título por falta de pagamento tem um terceiro efeito, que não é buscado pela lei mas que na prática acaba por assumir relevância: uma vez lavrado, o protesto se constitui em notícia de inadimplência e conseqüente possibilidade de risco para os que negociam e contratam com o devedor. Dessa forma, os efeitos negativos sobre a vida do devedor acabam por se constituir em uma maneira de coerção contra aquele contra o qual pende a notícia da existência da dívida.

Portanto, se o protesto tem a finalidade de prova da inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.492/97, não se faz ele necessário quando o título em questão é certidão de inscrição do débito na dívida ativa.

Isso porque o conceito de dívida ativa tributária é extraído do artigo 201 do Código Tributário Nacional CTN:

"Art. 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".

São, portanto, elementos da dívida ativa tributária a existência de um crédito com tal natureza, o inadimplemento do devedor que não cumpre a obrigação no prazo fixado para pagamento e a inscrição do crédito no registro próprio, após apurada sua liquidez (valor exigido) e certeza (origem do crédito e validade da obrigação).

Trata-se, a inscrição, de providência administrativa vinculada, com a qual é assentado o débito em registro, originando a inscrição o nascimento do título obrigatório para cobrança judicial. Dela deriva a liquidez e a certeza da existência do débito e de seu inadimplemento na data fixada. Dessa forma, evidente que desnecessária a de protesto da CDA.

O título executivo já tem presunção de liquidez e certeza e não necessita de prova de inadimplência e descumprimento. Trata-se, portanto, o protesto da CDA, de ato não somente inútil para os fins legais a que se destina como de providência coercitiva com a finalidade evidente de forçar aquele que é apontado como devedor a efetuar o pagamento para livrar-se dos efeitos do protesto.

Além disso, a Fazenda tem a sua disposição forma privilegiada de perseguir o crédito tributário regularmente inscrito, em procedimento simplificado, previsto na Lei de Execução Fiscal, não necessitando do protesto do título para efetuar a cobrança do que lhe seja devido. Acresce que a definição de competência e a regulamentação dos serviços relativos a protesto de títulos e outros documentos de dívida se encontra no artigo 1º da Lei 9.492/97:

Art. 1 – Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. O objetivo do protesto, portanto, é a prova do inadimplemento e o descumprimento de obrigação.

Já o Artigo 204, do Código Tributário Nacional, prevê que:

Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Se, conforme o parágrafo único do mesmo artigo a presunção é relativa, admitindo prova em contrário, a prova do inadimplemento obtida com o protesto extrajudicial também gera presunção relativa, que pode ser ilidida mediante prova feita pelo interessado.

Por fim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo adotaram entendimento, em decisões recentes, que o protesto da CDA é desnecessário e ilegal, devem os protestos de CDAs ser cancelados no judiciário, sem prejuízo da cumulação com indenização por danos morais.

Augusto Fauvel de Moraes

é advogado, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

daniel disse:
14 de outubro de 2013 às 22:24

parece que está desinformado o articulista .....
Lei 12.767 altera a Lei de Protesto de Títulos
A Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, alterou a Lei nº 9.492/97, incluindo também como títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A alteração encontra-se no artigo 25 da Lei nº 12.767/2012:
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)

daniel disse:
14 de outubro de 2013 às 22:24

parece que está desinformado o articulista .....
Lei 12.767 altera a Lei de Protesto de Títulos
A Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, alterou a Lei nº 9.492/97, incluindo também como títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
A alteração encontra-se no artigo 25 da Lei nº 12.767/2012:
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)

Souza Santos disse:
16 de outubro de 2013 às 13:26

O protesto é ilegal sim pois, mesmo depois da edição a Lei nº12.767/2012, que tornou explícita a possibilidade de se sujeitar as CDAs a protesto, o STJ e o TJSP vem lançando suas decisões se coadunando com o artigo articulado, no sentido de inadmissão de protesto de CDAs. Veja.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
“...”
“No recurso especial, manifestado com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional, o agravante sustenta ofensa ao art. 1º da Lei nº 9492/97, afirmando que esse dispositivo expressamente possibilita o protesto de outros títulos além dos cambiais, incluída nesse rol, a certidão de dívida ativa.”
“...”
“É que a jurisprudência desta Corte já consagrou o
entendimento no sentido da desnecessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.”
“...”
(Ag em REsp nº 301.361/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 23.4.2013).
Não é só!!! o TJSP tem caminhado no mesmo sentido veja:
Apelação Medida cautelar de sustação de protesto Protesto de CDA Liminar deferida Desnecessidade de protesto extrajudicial de certidão da dívida ativa Meio de coerção do contribuinte Existência de previsão legal de como se efetua a cobrança de crédito tributário Atividade administrativa vinculada Inteligência do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais Sentença reformada Recurso provido.
(Apelação nº 0065825-20.2012.8.26.0114)
Portanto, bem tirado o artigo e infeliz o comentário do, agora, meu amigo acima.
Abrç.

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de outubro de 2013 às 20:29

Curiosamente, o artigo não fez referência ao dispositivo noticiado pelo comentarista meu xará, ainda que se trate de artigo publicado quase um ano depois da nova Lei.
A decisão do STJ noticiada pelo comentarista Souza Santos diz respeito a um fato muito anterior à Lei referida por daniel. A decisão, por isso, não diz nada acerca da nova Lei.
Portanto, ao contrário do que se quer fazer crer, não há posicionamento do STJ acerca da questão nos tempos da nova Lei. Aliás, tal posicionamento deveria ser, se ocorresse, s.m.j., de inconstitucionalidade*, e, para esta, o competente é o STF. Mesmo no âmbito do STJ, a inconstitucionalidade teria que ser pronunciada pela Corte Especial, não por um Ministro em decisão monocrática, como ocorreu na decisão enfocada.

Michelle Casale disse:
17 de outubro de 2013 às 21:14

Parece que o nobre magistrado pediu calma mas sequer LEU COM CALMA os recentes julgados mencionados. Em especial a AP 0065825-20.2012.8.360114 julgada no mês passado pelo TJ-SP, além de julgar ilegal o protesto de débito fiscal, menciona EXPRESSAMENTE " NOVA lEI DE 2012", justificando a ILEGALIDADE e desnecessidade. Sem contar o STJ, que julgou o REsp 301361 em 23.04.2013, ou seja, muito após a mencionada lei que " legaliza" o indevido protesto de dÉbitos fiscais. Portanto, vamos ter sim CALMA, e LER ATENTAMENTE AS DECISÕES, BEM COMO VERIFICAR DATAS ANTES DE TECER COMENTÁRIOS INFUNDADOS E QUE NÃO REPRESENTAM A REALIDADE DOS RECENTES JULGADOS ACIMA MENCIONADOS, EM ESPECIAL DO TJ SP ONDE LENDO O INTEIRO TEOR PODERÃO CONFIRMAR QUE A DECISÃO ANULA O PROTESTO E MENCIONA EXPRESSAMENTE A LEI EQUIVOCADA QUE TENTA LEGALIZAR UM ABSURDO, ILEGAL E DESNECESSÁRIO ATO COATOR DO ESTADO.

Daniel André Köhler Berthold disse:
19 de outubro de 2013 às 05:06

O REsp 301361, mencionado pela Senhora Advogada Michelle Casele, NÃO foi julgado em 23.4.2013, porém em 18.02.2002 (sim, dois mil e dois). Basta pesquisar em “www.stj.jus.br”, à esquerda, em “Consultas” e, depois, “Processos”.
Ela deve ter querido dizer AREsp 301361, sobre o qual comentei antes.
Haver decisões de um Tribunal de 2ª Instância não significa que haja tendência jurisprudencial nacional, ainda que se trate de um Tribunal de grande destaque.
Uma decisão ser posterior à vigência de uma lei não significa que a decisão se refira a um fato também anterior a essa lei.
Portanto, mantenho pedido de calma.

Michelle Casale disse:
19 de outubro de 2013 às 11:49

Parece que o Nobre Magistrado se ateve as formalidades e esqueceu do mérito. E parece que nem mesmo o Nobre magistrado, tão preocupado com formalidades leu com calma.Isso porque é fato que esta advogada se esqueceu se inserir a letra "A" na decisão do STJ de 23.04.2013 que é AResp e não REsp, ou seja uma mera formalidade mas que nao tira o merito da decisão contrária ao protesto de debitos fiscais. Ocorre que em pese a ENORME FORMALIDADE DO MAGISTRADO, ele sequer se preocupou em escrever MEU NOME DA FORMA CORRETA, POIS MEU NOME É MICHELLE CASALE E NAO MICHELLE CASELE. ORA MAGISTRADO, FAVOR SE ATENTAR. Quanto a jurisprudência, evidente que há tendência pois TODAS AS RECENTES DECISÕES DO TJ PAULISTA E AS DO STJ MENCIONADAS SÃO CONTRÁRIAS AO PROTESTO DE DÉBITOS FISCAIS. ASSIM, EM QUE PESE O ESPAÇO DEMOCRÁTICO QUE TEMOS, LIMITE-SE A USAR SEUS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A ATUAL JURISPRUDENCIA QUANDO FOR JULGAR CASO SIMILAR E TORÇA PARA A PARTE NÃO AGRAVAR, POIS CERTAMENTE TERÁ SUA DECISÃO REFORMADA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS USADOS PELOS JULGADOS QUE FORAM MENCIONADOS DO TJ-SP E STJ!!! QUEM VIVER VERÁ.....

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de outubro de 2013 às 19:55

Apesar do esforço, especialmente da Senhora Advogada Michelle Casale, fato é que não se mostrou tenha havido decisão do STJ afirmando a ilegalidade do protesto enfocado à luz da nova Lei. Foi mostrada só uma decisão, e esta não enfrentou a questão à luz da nova Lei.
Se é para usarmos decisões de Tribunais de 2ª Instância, segue uma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROTESTO DE TÍTULO - ADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE - DÍVIDA FISCAL. 1. Em 28 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei nº 12.767 que alterou a Lei de Protesto (Lei nº 9.492/97), permitindo expressamente o protesto de certidões da dívida ativa. 2. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 0046208-54.2012.8.08.0024, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa. j. 23.04.2013, unânime, DJ 20.05.2013)".

Daniel André Köhler Berthold disse:
21 de outubro de 2013 às 19:58

Outra decisão de 2º Grau:
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROTESTOS DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA COM BASE NO PROVIMENTO Nº 67/99 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - ADMISSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PREVISÃO LEGAL DEPOIS EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.492/97 INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.767/2012 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF/88) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" (art. 1º, da Lei nº 9.492/97). Com base nesse dispositivo, a exemplo do que ocorre com os demais títulos executivos extrajudiciais, o Provimento nº 67/99, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, com o objetivo de incentivar o pagamento, autorizou os notários a efetivar protestos de certidões de dívida ativa. Essa orientação, chancelada pela jurisprudência, não ofende, de maneira alguma, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e da eficiência administrativa. Tanto é que pela Lei nº 12.767, de 27.12.2012, foi acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, para dizer expressamente: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2012.076265-7, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Jaime Ramos. j. 23.05.2013)".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também