Em recurso por pão de queijo, Teori Zavascki pede mudança cultural na Justiça

Mesmo com a aspiração de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste apenas em questões constitucionais com repercussão geral, o Judiciário brasileiro continua abrindo caminhos para que causas menores cheguem ao STF. É necessária uma mudança de cultura, inclusive por quem atua no Judiciário, como promotores, defensores públicos e advogados, de que universalizar o acesso à corte inviabilizará o Judiciário brasileiro.

O desabafo foi feito pelo ministro Teori Zavascki durante análise monocrática do Recurso Extraordinário com Agravo 729.870. No caso em questão, uma consumidora do Rio de Janeiro pedia que o tribunal julgasse o caso em que pede indenização de R$ 5 mil por danos morais a um supermercado.

Ela afirmou que a indenização tem como motivo o fato de ter comprado um pacote de pão de queijo congelado de R$ 5,69 que estava mofado, impedindo o consumo e causando “grande frustração”. Teori disse em sua decisão que não há repercussão geral na causa, e a consumidora deseja apenas obter a reparação pela alegação de grande frustração, além da indenização por dano material que já foi concedida em primeira instância.

De acordo com o ministro, por mais séria e honesta que a pretensão seja, assim como outras semelhantes, não é possível que a questão não seja solucionada de forma extrajudicial ou, depois de judicializada, por juizados especiais. A submissão de tais questões ao STF equivale à admissão da “falência desses Juizados e dos demais juízos e tribunais estaduais e federais que compõem as instâncias ordinárias”, apontou Teori. Ele citou ainda o gasto financeiro causado por tais demandas, muito superior ao valor da causa, e ao tempo perdido para analisar a possibilidade de interposição do recurso.

O pedido da consumidora foi negado pelo ministro, sob a alegação de que não houve a fundamentação necessária da repercussão geral exigida pela jurisprudência do STF. Além disso, a turma recursal que analisou o caso o fez com base nas normas infraconstitucionais — no caso, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor —, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário em tais situações, concluiu ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2013 às 18:34

É mesmo difícil de entender o "discurso oficial" da Justiça brasileira. Ora, com explosão de foguetes a Defensoria Pública tem sido aclamada como a solução mágina para todos os problemas da Justiça, muito embora seja evidente quando se faz uma análise mais isenta e desapaixonada que o modelo de Defensoria implantado no Brasil está completamente equivocado, pois é centrado na ideia de se conferir cargos bem remunerados aos filhos da classe média, que de outra forma não teriam como obter a mesma remuneração e status social. Nesse discurso marcado pelo sentimentalismo barato, a maioria não se dá conta de que são gastos centenas de milhares de reais do contribuinte para nada. Se o caso concreto ora em comento fosse patrocinado por um advogado privado, seria feito um equiacionamento a respeito da possibilidade de vitória. O advogado consumerista, certamente, veria que não haveria sucesso no STF, e não recorreria. Mas, se a Jurisdicionada quisesse de qualquer forma recorrer para a Suprema Corte, o advogado privado certamente lhe proporia o pagamento de honorários independentemente do resultado, e ela desistiria imediatamente. De fato, como o advogado era "di grátis" (ou seja, era assistida pela Defensoria Pública) não custou nada para a Jurisdicionada ingressar com o recurso absurdo, da mesma forma que não custou nada para o defensor público, pois os custos para se recorrer, seus vencimentos, etc., são todos pagos por nós contribuinte, que suportamos uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo para ver nosso dinheiro escorrendo pelo ralo.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2013 às 18:40

Todo aquele que se vê diante da necessidade de acionar o Poder Judiciário deve estar amparado por um advogado. Se não possui condições de pagar, o Estado deve propiciar um advogado e pagar sua remuneração. Porém, com exceção do Brasil, em nenhum outro país mais desenvolvido há uma estrutura burocrática própria, formada exclusivamente para se "atender aos necessitados". Nos EUA a defensoria pública, embora exista, é extremamente diminuta, lidando com orçamentos restritos. Quase toda a prestação do serviço é feita na verdade por advogados privados mediante remuneração pelo estado, e em muitas situações a assistência judiciária não vai além da primeira instância. Na Europa praticamente não há defensoria pública, sendo a assistência aos "pobres" promovida quase que exclusivamente por advogados privados, em algo que se assemelha aos nossos "convênios". Isso porque nos países civilizados o povo preza pelo seu dinheiro. Ninguém se sente confortável vendo o dinheiro público sendo usado para aventuras judiciais (embora por vezes ninguém possa ser impedido disso se quiser gastar seu próprio dinheiro), mas aqui no Brasil parece que ninguém se importa muito, como se todos nós fossemos bilionários.

analucia disse:
20 de outubro de 2013 às 18:58

Por isto, o número de processos aumenta no Judiciário, pois a Defensoria entra com ação até contra sombra, pois é gratuito e como quer aparecer para receber mais verba e mordomia ajuiza ações como esta por dano moral, que nem a área privada quer, pois abusiva.

Ademilson Pereira Diniz disse:
20 de outubro de 2013 às 22:12

Sim, uma ação desse gênero ir até o STF, é um abuso, não propriamente do direito de litigar, mas do uso da DEFENSORIA PÚBLICA. Aliás, é um incoerência do sistema: num país que falta assistência médica e pessoas morrem nas filas de hospitais públicos, atestando a falência da propalada saúde pública, querer dar uma assistência jurídica a todos, numa pretensão de universalização de assistência jurídica, chega a ser uma heresia. Acho que a ASSISTÊNCIA deveria ser restrita a certos casos em que, de fato, se não for socorrido o postulante, este sofrerá um dano irremediável em seu direito de cidadania ou correrá risco de morte, ou outro interesse fundamental estará em risco. Por outro lado, num país com a economia INFORMAL avassaladora como é o nosso, é muito fácil provar-se o estado de necessitado (porque não se poderá provar o contrário) para fazer jus ao serviço gratuito...de forma que a DEFENSORIA PÚBLICA está advogando para muitos NÃO CARENTES. Além disso, sabe-se como funciona uma 'repartição' burocrática: é mais fácil propor a demanda, do que demonstrar a um chefe cioso por apresentar 'números', que tal caso não se enquadra como passível de atendimento pela defensoria. Por fim, há flagrante vazio legislativo quanto à disciplina do Juizados Especiais no tocante aos recursos, o que leva TODAS (potencialmente) as decisões ao STF, privilegiando causas de pequeno valor. É calor que em tais casos poderá haver, também, norma constitucional envolvida --- e daí não se poderá desde logo excluir o exame pelo STF ---, mas do jeito que está, não cabe recurso ao STJ e a solução é manejar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Sr. Ministro atirou no que viu e acertou no que não viu...não é só nas 'grandes' causas que existe violação de direitos fundamentais do cidadão!

Veritas veritas disse:
21 de outubro de 2013 às 00:45

O acesso ao Judiciário no Brasil é o mais fácil e banal que existe em todo o mundo. O resultado, bem, está aí para quem quiser ver.

João da Silva Sauro disse:
21 de outubro de 2013 às 02:05

Interessante que a questão do dano moral, relatada como fundamento do recurso, não é abordada, a não ser para ridicularizar a parte. Ou seja, a má prestação jurisdicional permanece.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de outubro de 2013 às 02:18

O direito de acesso ao Judiciário não é assim tão fácil para quem é detentor do direito, ao contrário do que diz o Prætor (Outros). Mas se criou, sem paradeiro em nenhum lugar do mundo e ao que parece com viés ideológico, uma forma na qual o sujeito supostamente pobre litiga sem pagar nem um centavo (ora, se é pobre paga "déis real"), e aí é que mora o problema.

Zé Machado disse:
21 de outubro de 2013 às 07:44

Mofou o pão de queijo (festa de mineiro), mofou o ministro,mofou o STF, mofou o direito do consumidor, mofou os honorários do advogado, mofou o poder judiciário e, o congresso continua mofinho da silva, inierte, admitindo tais absurdos no ordenamento jurídico brasileiro.O que deveria ser uma corte constitucinal, vai continuar competente para tratar dessa e de outras bagatelas mais!

Neli disse:
22 de outubro de 2013 às 01:05

Salta aos olhos o dano moral no caso.
Contudo,deveria ter ido ao PROCON, juizado de pequenas causas etc.
Por outro lado,não cabe ao STF menoscabar alguém que recorre.
O que é de somenos importância para a Augusta Corte não
o é para a parte.
A norma constitucional pode ser atingida numa causa "aparentemente" sem valor.Por fim, nutro uma grande admiração pelo Ministro Teori desde o STJ.

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