Tenho feito duras críticas ao Projeto do novo CPC. Desde o início, pareceu-me que a sua estrutura apostava em uma espécie de commonlização. Minhas críticas, entretanto, conseguiram abrir um interessante diálogo com Fredie Didier, Dierle Nunes e outros juristas importantes envolvidos com o Projeto. O relator na Câmara Federal, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), tem se mostrado competente e sensível às sugestões de melhoria do Projeto. Ajuda muito o fato de o deputado ser mestre em Direito e ter cursado parte da faculdade de filosofia. Somando tudo isso, houve um grande avanço. Não é o projeto ideal, mas melhorou. O real sempre é uma cópia imperfeita do ideal, advertiria Platão.
Assim, o Projeto, nesse novo contexto de acatamento de sugestões, adota uma melhor disciplina das técnicas alternativas — mediação, conciliação, com sua profissionalização e delineamento de um modelo multi-portas, na adoção do contraditório dinâmico (artigo 10 — que eu já havia elogiado) e um detalhamento nas exigências de fundamentação e a adoção de uma criteriologia no uso da jurisprudência.
Um ponto importantíssimo foi a aceitação por parte do relator da introdução de um novo parágrafo no artigo 521 do Projeto (talvez sejam inclusos outros). Por esse novo preceito, “O órgão jurisdicional observará o disposto no artigo 10 e no artigo 499, parágrafo 1º, na formação e aplicação do precedente judicial”. Bingo. Trata-se da adoção do contraditório como garantia de influência e não surpresa. Vejamos o que diz o artigo 10 de que fala o aludido parágrafo 11: “Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.” E o que diz o artigo 499? São elementos essenciais da sentença:
I — o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II — os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III — o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Parágrafo 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I — se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Parágrafo 2º No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.
Parágrafo 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Veja-se: a crítica que eu fazia de que apenas o “andar de baixo” estava obrigado a cumprir a criteriologia e apenas estes (juízes e tribunais não superiores) estavam obrigados a seguir a jurisprudência, agora está sanada, porque o “andar de cima” está jungido a sua própria jurisprudência. E não poderá mudá-la a seu talante. Vitória da hermenêutica e da democracia.
Outro ponto importante — e que constava de minha crítica — era sobre a obrigação dos tribunais manterem a estabilidade da jurisprudência. Dizia eu que a estabilidade é diferente da integridade e da coerência do Direito, pois a “estabilidade” é um conceito autorreferente, isto é, numa relação direta com os julgados anteriores. Já a integridade e a coerência guardam um substrato ético-político em sua concretização, isto é, são dotadas de consciência histórica e consideram a facticidade do caso. Pois muito bem. A inteligência do relator e de Fredie Didier foram cruciais para o acatamento de uma sugestão de caráter dworkiniano, simples, mas que poderá mudar a história da aplicação do direito de terrae brasilis: trata-se da exigência de coerência e integridade, ao lado da estabilidade. Explico: Coerência significa dizer que, em casos semelhantes, deve-se proporcionar a garantia da isonômica aplicação principiológica. Haverá coerência se os mesmos princípios que foram aplicados nas decisões o forem para os casos idênticos; mas, mais do que isto, estará assegurada a integridade do direito a partir da força normativa da Constituição. A coerência assegura a igualdade, isto é, que os diversos casos terão a igual consideração por parte dos juízes. Isso somente pode ser alcançado através de um holismo interpretativo, constituído a partir do círculo hermenêutico. Já a integridade é duplamente composta, conforme Dworkin[1]: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto o possível, seja vista como coerente nesse sentido. A integridade exige que os juízes construam seus argumentos de forma integrada ao conjunto do direito. Trata-se de uma garantia contra arbitrariedades interpretativas. A integridade limita a ação dos juízes; mais do que isso, coloca efetivos freios, através dessas comunidades de princípios, às atitudes solipsistas-voluntaristas. A integridade é uma forma de virtude política. A integridade significa rechaçar a tentação da arbitrariedade.[2]
Mas há mais. O novo Projeto avançou, a partir da adoção do policentrismo e coparticipação no processo.[3] Consequentemente, a abordagem da estrutura do Projeto passou a poder ser lida como um sistema não mais centrado na figura do juiz. As partes assumem especial relevância. Eis o casamento perfeito chamado “coparticipação”, com pitadas fortes do policentrismo. E o corolário disso é a retirada do “livre convencimento”.
A história mostrará a importância desse gesto do relator e a sensibilidade dos processualistas que acompanham de perto o Projeto. Conseguir romper com o mito de “Oskar Bülow” é um salto em direção ao futuro. Livrar o processo civil das amarras do instrumentalismo presente em Carnelutti, Couture, Liebman etc, é olhar para o futuro. Mais do que isto, é entender o papel da história e das possibilidades de deixar para trás aquilo que foi importante, mas que se perdeu em face das alterações paradigmáticas que se produziram na filosofia e no direito. Se Bülow e Klein apostaram, no século XIX, no protagonismo judicial para a recepção do direito romano, isto não quer dizer que isso que propalou — porque o primeiro era adepto do Movimento do Direito Livre — pode(ria) ainda hoje ser útil em tempos de fortalecimento da autonomia do direito e da produção democrática da legislação. Isto é, efetivamente, alvissareiro.
Agregue-se as amarras feitas aos embargos de declaração, que já não serão os mesmos de antanho. Penso que, também nesse ponto, nada será como antes. Não conseguimos tirá-los. Mas, ao menos, haverá uma doutrina dos embargos, coisa que até hoje não houve.
Não posso deixar de registrar outro grande avanço, representado pela adoção da ordem cronológica de julgamentos, para prolação de sentenças e acórdãos, posto no artigo 12 do projeto, com previsão de que a lista de processos aptos a julgamento esteja permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (parágrafo 1º.). Talvez seja um dos dispositivos mais republicanos do Projeto. Ponto para a democracia. Não creio que alguém possa ser contra uma inclusão desse jaez, reivindicação histórica das partes.
Com efeito, o dispositivo busca uma aplicação precisa da impessoalidade e transparência, obstando a escolha e modificação da ordem de julgamentos por variadas razões. Esse dispositivo representa uma blindagem contra qualquer influência na alteração da ordem dos feitos.
Ademais, o dispositivo do artigo 12 permitirá a verificação de quem são os bons juízes, que julgam processos simples e complexos sem preferências e sem preocupação tão só com sua produtividade, além daquelas legais e fruto de hipóteses de urgência, já devidamente pontuadas no seu parágrafo 2º, pelo qual estão excluídos da regra do caput do artigo 12: I — as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II — o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III — o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV — as decisões proferidas com base nos artigos 495 e 945; V — o julgamento de embargos de declaração; VI — o julgamento de agravo interno; VII — as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII — os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX — a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Portanto, não se diga que o artigo 12 poderia obstaculizar os feitos de urgência. Estes têm previsão específica no Projeto.
Espera-se que o dispositivo, em sua redação final, não sofra flexibilizações que permitam aos juízes a quebra da previsibilidade dessa ordem dos julgamentos, tão necessária em um sistema processual com tamanhas taxas de congestionamento e no qual a espera do julgamento é, hoje, longa e de data incerta.
Numa palavra final.
Vivemos um momento histórico. O novo Código, aprovado com tais alterações, propiciará o surgimento de uma nova doutrina. Sim, uma nova doutrina que propiciará a construção de uma gramática narrativa das condições de possibilidade da aplicação do direito. A doutrina, com isso, voltará a doutrinar.
Nos últimos tempos, a doutrina tem assumido uma postura passiva diante dos tribunais. Veja-se, por exemplo, que houve pouquíssima reação à humilhação que a doutrina sofreu quando em um acórdão do STJ o ministro Humberto Gomes de Barros disse (AgReg em ERESP 279.889-AL): "Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém. (…).”
Foi um “mico” histórico da doutrina. Fui o primeiro a protestar (http://www.ihj.org.br/bh/coluna_detalhes.asp?id=77). Mas as reações foram tímidas. Simbolicamente, esse acórdão representa no que virou a doutrina. Pois o novo Código, se aprovado com essas alterações acima elencadas, abrirá o espaço para a doutrina assumir um papel de protagonista, fazendo aquilo que venho pregando de há muito: a de “constranger epistemologicamente” juízes e tribunais da República. Ou seja, trata-se da possibilidade de republicanizar a doutrina. E ela voltar a fazer jus ao seu nome: Doutrina, que quer dizer “doutrinar”. E não caudatária de decisões tribunalícias e fábrica de verbetes e ementários elaborados pela valorosa classe dos estagiários.
Esperemos que o projeto seja aprovado nestes termos. Vencerá a democracia, o Estado Democrático de Direito e, fundamentalmente, a comunidade jurídica.
[1] Cf. Dworkin, Ronald. O Império do Direito. São Paulo, Quatier Latim, 2008, op. cit., p. 213.
[2] Integridade e coerência são dois princípios que incorpo em minha teoria da decisão, conforme se pode ver em Verdade e Consenso (Saraiva, 2011) e Jurisdição Constitucional e Decisão Juridica (RT, 2013).
[3] Nunes, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático: uma análise critica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.
(CONTINUAÇÃO)...
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Afora esse aspecto, há outros, muitos outros, como, por exemplo, a questão dos honorários advocatícios, que devem receber tratamento mais adequado do que aquele proposto. A respeito dos honorários de advogado, o projeto de novo CPC deveria incorporar a proposta feita no PL 1.463/2007 porque é de longe a melhor proposta de disciplina da matéria jamais apresentada, pois levou em consideração décadas de experiência a respeito da questão.
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Então, minha conclusão é que a aceitação de sugestões pontuais aqui e acolá podem até ter contribuído para melhorar o projeto de novo CPC, tornando-o menos ruim do que estava. Mas ainda está muito longe de se tornar minimamente razoável e aceitável como um Código que mereça ser referido em letras maiúsculas.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Ainda falta muito para que o projeto se aproxime de um Código minimamente razoável.
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Já que o deputado é mestre em direito e frequentou o curso de filosofia, não teria nenhuma dificuldade para estudar um pouco mais sobre o conceito do que é um código legal.
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É simplesmente inconcebível que já na segunda década do séc. XXI, depois de pelo menos dois séculos de experiência com legislações codificadas, se conceba uma lei com a envergadura de um Código de Processo Civil que não incorpore em seu bojo todo e qualquer procedimento judicial, pelo menos no âmbito civil. Do modo como está o atual projeto sobrarão ainda muitas leis extravagantes a disciplinar matérias que deveriam entrar em capítulos, títulos, ou livros específicos de um CPC, que assim concebido torna-se realmente um verdadeiro CPC.
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Não tem o menor sentido editar um novo CPC e deixar fora dele o mandado de segurança, a ação civil pública, a ação popular, a ação declaratória de inconstitucionalidade, etc., e muito menos delegar aos Tribunais, principalmente aos tribunais superiores a possibilidade de editarem normas processuais ou procedimentais, pois o legislador tem a oportunidade de fazê-lo nesse compêndio que deve ser um código verdadeiro e útil, que há de funcionar como guia único de todas as partes atuantes no processo (civil, pelo menos). Nunca é demais lembrar que a Constituição admite aos tribunais superiores a elaboração de seus regimentos, devendo eles, no entanto, respeitar a legislação processual. Portanto, é ao legislador que incumbe disciplinar toda a matéria relativa ao processo, inclusive as normas procedimentais atinentes ao processo.
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(CONTINUA)...
Do jeito que está, o rascunho de novo CPC inviabilizará a jurisdição no Brasil. O juiz não poderá mais sequer gerir a condução de seu gabinete.
Ao disciplinar a questão das decisões "fundamentadas" com tantas restrições e exigências, o novo CPC acaba por exigir decisões prolixas, desnecessariamente explicadas(?), que aumentarão o tempo para sua confecção.
Antevejo um grande AUMENTO no tempo de duração do processo e não o contrário.
Quem viver, verá.
Estava angustiado com o rumo do Projeto do Novo CPC, em especial depois das suas críticas ao mesmo. Só o fato de fazer como que o protagonismo dos Juízes se desloque para as partes, democratizando o processo,já é um grande avanço. Espero que após a aprovação do texto nos termos propostos pela Comissão, a doutrina possa, efetivamente, voltar a doutrinar.
Aquele meu processo mais simples, envolvendo uma questão que o juiz não demorará mais de meia hora para resolver e poder sentenciar, sobe no mesmo dia, mas minutos depois, de uma ação civil pública com cem volumes. Assim, o juiz vai ficar, no mínimo, duas semanas trabalhando só neste último feito. Enquanto isso, deixará de dar três sentenças simples por dia, ou seja, a fila vai aumentando, com prejuízo dos casos mais simples. É certo, isso? Já que estamos transformando o Judiciário em um supermercado com filas enormes, não teremos "caixa rápido"?
A questão de obrigar o juiz a seguir estritamente a ordem de chegada dos processos é excelente (para o juiz).
Ele, de fato, ficará desobrigado de dar solução mais imediata a quem o procura, alegando urgência do seu caso ou mesmo de já resolver questões simples que, embora não sejam estritamente urgentes, acabam por resolver mais rápido questões importantes da vida das pessoas.
O despejo com revelia deverá aguardar, com certeza, a decisão na ação civil pública de 10 volumes.
Como será necessário "justificar (?!) a urgência do caso" para decidir antes, o que é que vai ser urgente, não é mesmo?
Quando advogados se metem a pretender legislar sobre algo que nunca fizeram e que conhecem - julgar -, dá nisso aí: um tiro no pé.
Não me parece que tirar das mãos do juiz a gestão do seu gabinete vá dar bons frutos. As decisões em casos difíceis demandam um tempo de amadurecimento. Enquanto não se constrói a solução do caso mais complicado, não há mal em resolver outros mais simples. Claro que não pode haver atraso excessivo, mas obrigar o juiz a passar vários dias ou semanas com o foco em único processo não se mostra muito produtivo.
Acredito mesmo que o Min. Gomes de Barros não tá nem aí pra doutrina, ele, de fato, não toma lições de ninguém, embora necessite (e muito). Vejam só o que ele escreveu em seu voto no REsp 767052-RS (DJ 01.08.2007).
Sobre o art. 1º do CDC (aquele que dispõe que as normas desse Código são dee ordem pública e interesse social), disse o ministro: "o art. 1º do CDC não contém preceito consagrando uma norma, [...] expressa mera 'ementa', com advertência programática” [sic].
Depois ele diz que os direitos do consumidor não são indisponíveis, e eis o seu argumento:
"a ser correta essa tese, o consumidor equipara-se aos incapazes, definidos pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, cujos atos de vida civil só valem se forem praticados mediante representação ou sob assistência (CC art.1.634). Tal equiparação, contudo, não ocorre." [sic].
E mais, ele diz ainda que que os direitos do consumidor não podem ser considerados indisponíveis porque "são passíveis de prescrição e decadência", conforme os artigos 26 e 27 do CDC.
Em suma, ele disse que o art. 1º do CDC é uma mera ementa, disse que direitos indisponíveis são somente os dos incapazes, e disse que direitos passíveis de prescrição e decadência não podem ser indisponíveis.
Enfim, dá pra perceber que o eminente Ministro não tá mesmo nem aí pra doutrina, nem pra teoria do direito, nem mesmo pra aquelas liçõezinhas de introdução ao direito.
De fato, faltaram lições.
De fato há algumas melhoras, mas esqueceram de combinar com o patrão, ou seja, o CNJ.
O atual patrão do Poder Judiciário é quem determina como se dará a adminsitraçào do judiciário, gestão do gabinete, dentre outras coisas.
O patrão do judiciário quer solução rápida para as demandas, nao quer saber de juiz fundamentando para demonstrar que a súmula é ou não aplicável ao caso concreto.
O patrão quer números, quanto mais melhor, não importa a qualidade da prestação jurisdicional.
A lei já determina que o juiz fundamente a sentença e pergunto. Com quem autonomia pode um juiz efetivamente fundamentar uma sentneça de modo correto, se logo depois virão reclamações no CNJ dizendo que o seu gabinete está entupido?
A questão nao é legal, mas sim política. Nao ha opção para o juízes hoje. Ou julgam rápido, ou são repreendidos.
Se não combinarem com o patrão, vai ficar difícil de jugar.
Ah, claro, pode-se aventar a ideia de os juízes trabalharem 24 horas por dia, afinal, são marajás que ganham rios de dinheiro. Nada mais natural que se submeterem à jornadas extenuantes. Sem esquecer, também, de atender os advogados imediatamente quando eles quiserem, atender partes, gerenciar o foro e se preocupar com coisas como ver quantos rolos de papel higiênico o forum está precisando, ou se a moça da terceirizada responsável pela limpeza tem vindo trabalhar.
Esta pergunta é a que não quer calar...
Hoje, do jeito que está este rascunho, interessa apenas a doutrinadores que vislumbram grandes lucros ao publicarem livros sobre o "novo processo civil" brasileiro.
Mas espere aí, quem é mesmo que está tocando este projeto? Doutrinadores de processo civil...
Hum...
"...E não caudatária de decisões tribunalícias e fábrica de verbetes e ementários elaborados pela valorosa classe dos ESTAGIÁRIOS."
Uma incontinência de gargalhadas me acometeu!
É bom ver que o código avança, especialmente ao pesar as críticas que foram direcionadas ao Projeto.
Ainda tem muito o que mudar!!!!!!!!!
A OAB apóia o Novo CPC apenas para rever a questão dos honorários.
O direito coletivo não vai pegar, pois o Judiciário vai inventar alguma barreira processual para não julgar...
Quanto mais processos melhor,logo o meio jurídico vai continuar a travar os processos como fazem no Juizado Especial...
A OAB apóia o Novo CPC apenas para rever a questão dos honorários.
O direito coletivo não vai pegar, pois o Judiciário vai inventar alguma barreira processual para não julgar...
Quanto mais processos melhor,logo o meio jurídico vai continuar a travar os processos como fazem no Juizado Especial...
V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
E que fique mais ou menos claro o que pode ser entendido como "doutrinar". Como bem disse o articulista, doutrinar é constranger "epistemologicamente". Mas não de forma tímida. Não, o papel de constranger cabe aos operadores todos eles. Constranger os juízes que decidirem de modo a desvirtuar as normas que tenham por escopo agregar DNA às decisões, a torna-lhes coerentes e o Direito íntegro. Um portal jurídico é uma excelente ferramenta para tanto. De modo que os gritos possam ser ouvidos do olimpo.
Ainda tem muito o que mudar!!!!!!!!!
Eu quero propor uma forma alternativa de cursos jurídicos! ao invés de livros, leremos CABEÇA DE MINISTRO.
os comentários no conjur são sintomáticos, todos (raras exceções) olhando para o próprio umbigo. Alguns anônimos (mancebos) que até a pueira do asfalto sabe que pertencem ao Judiciário, preocupadíssimos em perder suas mordomias; além de terem que estudar obviamente a nova lei. (muitos passaram no concurso para não ter que estudar nunca mais). Outros, advogados, que não se importam com o cunho das decisões, desde que os honorários sejam fixados (e, bem). quem se preocupa com cidadão?. Aquele que se não existir não tem advogado, não tem juiz, nem processo...
Prof. Lenio, li suas observações e, incontinenti, lembrei-me de Heráclito: "Ninguém se banha duas vezes no mesmo rio", isto é, a "mesma coisa", a rigor, não se passa duas vezes. Por isso, descemos e não descemos ao mesmo rio, nós mesmos somos e não somos. Será que os nossos processualistas começaram a se dar conta disso, professor??? Eis que surge uma esperança! E os problemas dos dualismos (de Descartes e Kant)??? Ah...! Isso já é querer demais, né professor! Rs... Não aguento as famigeradas questões de fato/questões de direito. Até quando isso??? De fato, a dicotomia mundo dos fatos/mundo jurídico é um ótimo exemplo para demonstrar que a tradição em que os processualistas estão inseridos é (um)a tradição "inautêntica" do direito. Numa palavra: "Muitas "fantasias perfeitas" e poucas ousadias têm recoberto as teorias sobre a interpretação da lei e a finalidade do direito processual, que, segundo o senso comum teórico, visa a alcançar a verdade formal/material e segurança jurídica. Métodos ilusórios, enobrecidas crenças, despercebidos silêncios envolvem as práticas interpretativas dos juristas de ofício." (Warat). É como o senhor diz, professor: "O intérprete que realiza a filtragem já está na filtragem. No filtro está aquele que filtra. No filtro já está o filtrado". (Streck). Ah, ficou faltando uma dedicatória no Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, 2013!!! Rs... quando voltar ao Rio de Janeiro, eu levo a obra. O problema será achar um espaço no livro! Ahahhaa... qualquer coisa que precisar, no RJ, pode contar com o seu pupilo, professor! Rs... Grande abraço!!!
Se professores escrevem "pueira", imaginem os alunos...
Basta jogar a isca que a sardinha pula no anzol.
Se tiver que estudar o novo cpc , perderemos comentaristas de plantao.
Hoje em dia, "coerência" não é uma palavra que faça parte do vocabulário do Judiciário. Muito menos "estabilidade".
Estabilidade, segurança jurídica, poder confiar em precedentes judiciais em casos semelhantes, isso é um ganho.
O Judiciário anda é um politicagem sem fim, um antro de pessoas que sabem pouco de direito e nada da vida. Passam anos trancafiados estudando e não conseguem se relacionar direito com as pessoas, e isso reflete nas decisões.
O Judiciário vai mal. E não estou generalizando.
Espero que o novo CPC ajude a salvá-lo.
Hoje em dia, "coerência" não é uma palavra que faça parte do vocabulário do Judiciário. Muito menos "estabilidade".
Estabilidade, segurança jurídica, poder confiar em precedentes judiciais em casos semelhantes, isso é um ganho.
O Judiciário anda é um politicagem sem fim, um antro de pessoas que sabem pouco de direito e nada da vida. Passam anos trancafiados estudando e não conseguem se relacionar direito com as pessoas, e isso reflete nas decisões.
O Judiciário vai mal. E não estou generalizando.
Espero que o novo CPC ajude a salvá-lo.
Estudar faz bem, professor... ou não?
Poucos foram os caracteres que seraparam duas frases antagônicas e mutuamente repelentes no comentário infeliz de Luciano Leite Alves.
Constate-se:
"O Judiciário anda é um politicagem sem fim, um antro de pessoas que sabem pouco de direito e nada da vida. Passam anos trancafiados estudando e não conseguem se relacionar direito com as pessoas".
versus
"E não estou generalizando."
Lamentável que o nível dos comentários tenha caído a um patamar tão rastejantemente baixo.
ganhando um novo responsável pela censura dos comentarios. Cuidado, pois em breve deve querer cobrar salario. Incrível como algumas pessoas não aceitam opiniões contrarias
A maioria dos novos juízes, não pagavam as próprias faturas de cartão de crédito e decidem sobre abusividade de juros! Ainda falam sobre juros de mercado. Nunca trabalharam e dizem que não descaracterizam documentos assinados pelo empregado. como se a hipossuficiência do trabalhador não fosse também financeira, como se achar emprego fosse fácil, como se houvesse a opção de não assinar.
Nunca passaram necessidade, mas dizem que sempre há um outro jeito.
Ganharam carro novo do papai, mas acham que 4 mil reais é um valor razoável de danos morais, para quem nunca teve um carro e não teve como comprar, porque ficou com o nome no serasa por dois anos, em virtude de um contrato de financiamento de um veículo que ele nunca viu!!
Antes os juízes eram os menos abastados do Direito que estudavam para passar num concurso, hoje passa em concurso quem pode ficar anos em casa estudando, sendo mantido pelo papai. É óbvio que isso repercute nas decisões. Precisamos de um CPC feito para o cidadão comum.
Ainda bato muito na questão das astreintes: o valor não deve ser reduzidos por reduzir; não é exorbitante uma multa de R$200.000,00 para quem tem lucro anual superior a dez bilhões; o beneficiado pela multa deve ser o prejudicado; a improcedência do pedido não exclui o descumprimento da ordem judicial, isso não é honorários sucumbenciais; o enriquecimento sem causa não deve ser aplicado para reduzir indenizações, se é indenização tem uma causa, e não estamos na sociedade estamentária feudal; se não cumprir a decisão por cinco anos, isso só demonstra o pouco caso que se faz do judiciário e não que a multa não cumpriu a sua finalidade, que também é punir; Princípio da razoabilidade é fundamento para qualquer decisão!!
de espantarmos o fantasma de Bülow e toda a doutrina que historicamente apostou no protagonismo judicial!
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