O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 100 mil empresa que se negou a pagar cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, por alegar que o Sistema Único de Saúde faria o procedimento sem custos. A negligência custou a perda completa da visão do olho esquerdo do trabalhador, que se tornou parcialmente incapacitado para exercer a função profissional. O pagamento servirá como indenização por danos morais.
O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da empresa, o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento particular, pois a intervenção cirúrgica poderia ser realizada pelo SUS.
Porém, devido à falta de vagas no sistema, e, consequentemente, à demora para o atendimento, o trabalhador não conseguiu reparar o acidente, perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Com isso, alega, também teve prejudicada 30% da sua capacidade laboral.
Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.
Indenização aumentada
Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento da corte, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.
Para aumentar a indenização, o TRT-4 levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.
A empresa interpôs novo recurso, desta vez no TST, alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-30900-58.2006.5.04.0732
poucos dias atrás saiu saiu a notícia de que um juiz ganhou uma indenização por danos morais por ter sido ofendido pela apresentadora ana maria braga. valor: R$ 150 mil t-16/globo-ana-maria-braga-sao-condenada s-criticar-juiza-rede-nacional
http://www.conjur.com.br/2013-ou
aí o trabalhador perde um olho, valor: R$ 100 mil.
explica?
dano moral no Brasil virou uma indústria cuja linha de fabricação não tem critério algum, ou melhor, o critério é o velho "cara - crachá"
Sr. Acriano: o sr. leu os dois processos para chegar à conclusão que chegou?
Não, né.
Quem leu, decidiu.
A quem interessa a decisão, se descontente, pode recorrer. Assim de simples.
Mas falar (mal) do trabalho alheio é tão fácil.. fácil..
Também achei absurdo o valor, evidentemente muito aquem do que o trabalhador sofreu.
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Ocorre, porém, que é necessário observar, na hipótese de aplicação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o poder econômico do réu.
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No caso, como observou o TRT, o capital social da empresa é de 2 milhões. Julgou, porém, então, limitar a 100 mil a indenização.
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Eu talvez fosse um pouco além, mas não se pode deixar de atentar que a empresa possui um fim social e emprega outras pessoas que mantêm suas famílias. Não se pode condenar uma empresa com tal capacidade econômica a uma indenização que inviabilizará toda sua atividade.
Também achei absurdo o valor, evidentemente muito aquem do que o trabalhador sofreu.
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Ocorre, porém, que é necessário observar, na hipótese de aplicação de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o poder econômico do réu.
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No caso, como observou o TRT, o capital social da empresa é de 2 milhões. Julgou, porém, então, limitar a 100 mil a indenização.
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Eu talvez fosse um pouco além, mas não se pode deixar de atentar que a empresa possui um fim social e emprega outras pessoas que mantêm suas famílias. Não se pode condenar uma empresa com tal capacidade econômica a uma indenização que inviabilizará toda sua atividade.
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