A inserção da fotografia do acusado na peça da denúncia só é admissível se houver necessidade específica, devidamente demonstrada e fundamentada. Afinal, o Estado não pode ser o violador do direito de imagem, garantido pela Constituição.
O entendimento majoritário levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que eliminou a foto de um acusado em denúncia criminal que tramita na 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre. A Correição Parcial, contra o ato do juiz, foi interposta pelo Ministério Público.
O desembargador Jayme Weingartner Neto, que liderou o voto vencedor, afirmou no acórdão que esse é um direito fundamental especial, consagrado de modo autônomo pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, respectivamente, prevê indenização por dano à imagem, direito à própria imagem e proteção contra a reprodução da imagem. O julgador citou também o artigo 20 do Código Civil.
Para Weingartner, é o cidadão quem tem o direito de definir e determinar sua autoexposição pessoal, assim como o de não vê-la representada e difundida em forma gráfica ou de montagem ofensiva.
Na sua visão, a máxima eficácia do direito fundamental, consubstanciada no artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição, inclui, a priori, a proteção contra a imagem distorcida ou descontextualizada sem a aprovação do titular. Assim, cabe ao Estado o respectivo dever de proteção, com reflexos na esfera da organização e procedimento, seara própria do Direito Processual Penal.
‘‘Em suma, não vislumbro, na hipótese, necessidade concreta para a administração da Justiça que possa justificar a restrição ao direito do réu à autodeterminação da própria imagem, resultando desproporcional a providência do Ministério Público, ponderados os efeitos deletérios e subliminares de associar a fotografia do réu à sua qualificação, já no pórtico acusatório, mormente diante das múltiplas possibilidades de descontextualização digital’’, definiu o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão.

E a imagem do reu dentro do processo pode ter? E o reconhecimento fotográfico do reu agride a CF? A denuncia nao integra o processo? Então pode ter imagem no processo, no inquérito, mas na denuncia nao? Realmente, o RS esta na vanguarda do garantismo, ou melhor, do achismo judicial...
Com a palavra o Prof. Lenio!
Como bem disse o Promotor,"à sua excelência o réu", são asseguradas todas as garantias constitucionais que faltam à vítima. O Judiciário do Rio Grande do Sul está notabilizando-se, com decisões que, sem sombra de dúvidas, fomentam a impunidade. Ontem, 26.10.2013, o Conjur publicou uma decisão desse Poder, que afasta a tipicidade do uso de revólver que, por defeito, não disparou. Hoje,27.10.2013, no mesmo Informativo, lê-se, que, esse mesmo Tribunal proibiu a divulgação nos autos de um processo, as fotos do réu, para preservar a sua imagem. Enquanto isso, a vítima do revólver que não disparou deve está emocional e psicologicamente abalado e traumatizado, contudo, que se dane, pois os seus direitos não são preocupação do Estado. O réu que teve as imagens preservadas, mesmo sendo processado, por crime contra a vida, prática, que além da vítima, ofende a sociedade, portanto, assunto de interesse público, está com a imagem preservada. E a vítima,que além de perder a vida, teve a sua imagem destruída, brutalmente, pelo réu e divulgadas pelos meios de comunicação, não teve o mesmo direito. Enfim, triste Brasil, onde, aos cidadãos de bem, só restam as obrigações tributárias e o direito à vida é relativizado.
o povo tem que ir às ruas contras estes abusos do Judiciário que protegem a bandidagem .
Mas qual seria o motivo para manter a foto do réu na denúncia se não há comprovada necessidade para isso? Qual seria a utilidade? Para o juiz ver que tem "cara de bandido" e se comover um pouco mais no julgamento? Se fosse no tempo de Cesare Lombroso, talvez até seria compreensível que fosse assim; mas, hoje, não. O processo parece se tornar cada vez mais uma antecipação da pena (não prevista em lei), como se o denunciado não fosse presumivelmente inocente (e isso é a CF que diz). A foto do suspeito pode ter sua utilidade no momento do reconhecimento pela vítima ou testemunha, mas, no processo, exceto se comprovado o contrário, não há utilidade alguma. Além disso, o suspeito/acusado/condenado, "por incrível que pareça", mantém todos os direitos não restringidos pela sentença e os deve ter preservados. Por mais que tenha cometido um crime, ainda assim é um titular de direitos, ou a condenação retira o status de cidadão, também?
A Vítima tem direitos fundamentais e uma mera fotografia do acusado na denúncia fere menos a Constituição Nacional do que o crime cometido.Lamentável .
A maior parte dos réus são feios e pobres. As fotos são tiradas em momento na qual o sujeito foi preso, quando nem de longe está de bom humor. Por outro lado, sabe-se que a sociedade brasileira adora uma boa imagem, e discrimina abertamente os "feiosos". Metade da população neste momento deve estar olhando fotos no facebook, ou tirando fotos para colocar no facebook. Todos querem estar "bem na fita", lindos, elegantes e sorridentes. Assim, uma foto do réu na inicial é metade do caminho para uma condenação. Facilita-se a criação de uma imagem negativa pela mídia, e faz desviar o foco principal do processo, que é a conduta e o dolo. Obviamente que se vivêssemos em uma sociedade perfeita, com todos imunes a preconceitos e discriminação uma foto do réu não faria a menor diferença. Mas nossa realidade é bem outra.
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